Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0776/17

2017-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0776/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0776/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FUNDAÇÃO ………… deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial contra o acto de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil referente ao ano de 2014, no valor de € 353,46 – nota de liquidação nº 940000106140 emitida pelo Município de Lisboa – tendo em vista a sua anulação e a restituição do montante pago.

2. Por requerimento apresentado após a notificação da entidade requerida para contestar, veio a Impugnante apresentar requerimento de ampliação do pedido com vista a obter, igualmente, a anulação da liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil referente ao ano de 2015, de igual valor – nota de liquidação nº 940000398874 – e a restituição do montante pago.

3. Por decisão que consta de fls. 89/91 SITAF foi esse requerimento indeferido com fundamento na ausência de verificação dos requisitos contidos no art.º 63º do CPTA para a ampliação do pedido.

4. É contra essa decisão que vem interposto o presente recurso pela Impugnante, interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280º do CPPT (uma vez que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido), sob invocação de que a decisão recorrida contraria solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito, à perfilhada nos acórdãos do STA de 29/06/2011, no processo nº 030/11, de 15/05/2013, no processo nº 01476/12 e de 23/10/2013, no processo nº 0150/13, todos disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt.

5. A entidade recorrida apresentou contra-alegações para defender a inadmissibilidade do recurso perante a falta de verificação dos requisitos previstos no nº 5 do artigo 280º do CPPT.

6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso perante a falta dos requisitos previstos no art.º 280º, nº 5, do CPPT.

7. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Vem a impugnante em articulado superveniente de fls. 83 a 85 pedir a ampliação do pedido, inicialmente formulado na petição inicial, ao abrigo do disposto art.º 63º do CPTA e nº 2 art.º 265º do CPC, aplicável ex vi art.º 2 do CPPT, uma vez que a ampliação é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Estabelece o nº 1 do art.º 63º do CPTA que até ao encerramento da discussão em primeira instância o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser formuladas.

A impugnação vem deduzida contra o ato de liquidação da Taxa Municipal de Protecção Civil (TMPC) referente ao ano de 2014, emitido pela Câmara Municipal de Lisboa.

No articulado superveniente a impugnante veio requerer a ampliação do pedido relativamente a outro ato de liquidação da (TMPC), agora referente ao ano de 2015.
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Ora, este ato é passível de impugnação autónoma, não surgiu no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato primitivamente impugnado se insere.

Neste conspecto, não é legalmente possível proceder à ampliação do pedido nos termos e em relação aos atos sindicados pela impugnante.

Termos em que se indefere o pedido de ampliação do pedido formulado.».

9. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, há que tomar posição sobre a questão suscitada, prévia em relação à decisão de fundo, e que passa por saber se ocorrem os requisitos para a admissibilidade do recurso, sabido que a decisão de admissão proferida pelo tribunal “a quo” não faz caso julgado e não impede o tribunal “ad quem” de reapreciar a questão.

10. O presente recurso foi interposto ao abrigo do regime contido no art.º 280º, nº 5, do CPPT, segundo o qual, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.».

Trata-se de um recurso previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta – relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica – à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau, ou à adoptada em decisão de tribunal de hierarquia superior. Nessa situação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada fixada para os tribunais tributários (como é, inequivocamente, o caso), o que impediria, em princípio, o recurso face ao disposto no nº 4 do art.º 280º do CPPT, ele torna-se admissível à luz do nº 5 deste preceito legal.

Os requisitos desse tipo de recurso traduzem-se na necessidade de as decisões em confronto perfilharem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e de ocorrer «ausência substancial de regulamentação jurídica. O que pressupõe, forçosamente, que no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, tenham sido adoptadas soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

Em suma, como a jurisprudência do STA tem vindo a frisar, de forma reiterada, tais requisitos são os seguintes: (i) identidade de situações fácticas; (ii) trânsito em julgado da(s) decisão(ões) fundamento; (iii) quadro legislativo substancialmente idêntico; (iv) necessidade de decisões opostas expressas; (v) necessidade de a decisão recorrida não se encontrar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

E porque assim é, a primeira questão que cumpre analisar e resolver consiste em saber se tais requisitos se verificam, tendo em conta que, segundo a recorrente, a decisão recorrida adoptou solução jurídica oposta à perfilhada pelo STA em 29/06/2011, no proc. nº 030/11, em 15/05/2013, no proc. nº 01476/12, e em 23/10/2013, no proc. nº 0150/13.

Todavia, não lhe assiste a razão, dado que, como bem sustentam tanto a entidade recorrida como o Ministério Público, inexiste, desde logo, identidade de situações fácticas.
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Com efeito, nos presentes autos a recorrente pretende a ampliação objetiva da instância de molde a impugnar, também, a liquidação da TMPC do ano de 2015, acto distinto da liquidação impugnada do ano de 2014 e autonomamente impugnável, sem enquadramento no inciso do art.º 63º do CPTA.

Ora, nos processos nºs 0150/13 e 01476/12 do STA estava em causa a alteração objectiva da instância com base na imputação de novos vícios ao acto tributário impugnado decorrentes de factos supervenientes, pois o impugnante só tivera conhecimento dos mesmos após a instauração da impugnação judicial. E no processo nº 030/11 do STA estava em causa a ampliação objetiva da instância pela impugnação de acto de liquidação realizado na sequência de indeferimento de reclamação graciosa que também fora sindicado juntamente com a impugnação da liquidação do respetivo tributo.

O que significa que as situações fácticas em que assentam os acórdãos fundamento são absolutamente distintas da realidade fáctica em que assenta a decisão recorrida, o que implica, necessariamente, soluções jurídicas distintas.

Tanto basta para se concluir que se não verificam os requisitos previstos no nº 5 do art.º 280º do CPPT, não podendo, por conseguinte, ser admitido o recurso.

11. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.