Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho a fls. 146, dos autos, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, a condenou a efectuar o complemento da taxa de justiça correspondente a 3 UCs, nos termos do disposto nos arts 13º, nº1 e 14º, nº1, do R.C.P. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o art° 5°, n° 3 do RCP. B) No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro. C) O disposto no art° 8° da Lei n° 7/2012 de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo conjugado com o disposto no art° 5° do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na Redacção que lhe é dada com a presente lei; F) De acordo com o disposto no n° 3 do art° 5° do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n°2 do art° 1°, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. G) Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2007, tendo nessa data a UC o valor de 96,00€. H) O disposto no art° 5°, n° 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de atualização do mesmo, em conformidade com o disposto no art° 22° do Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo Dec. Lei n°181/2003, de 28 de Agosto; I) Pelo que, a partir de 2009 o valor da UC passou a ser de 102€, não tendo no entanto sofrido qualquer alteração até à presente data em virtude do valor do IAS não ter sofrido qualquer actualização para mais.
Jurisprudência
Processo 0398/15
J) Face ao exposto verifica que o douto despacho recorrido se mostra ilegal, por violação do disposto no art° 8°, n°1 da Lei n°7/2012, de 13 de Fevereiro, conjugado com o disposto no art° 5°, n°3 do RCP.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações. 3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que, na parte relevante, se transcreve: (….) A questão que se coloca consiste em saber qual é o valor da unidade de conta a ter em consideração para efeitos de liquidação da taxa de justiça devida a final pela Fazenda Pública, tendo subjacente que a oposição foi apresentada em 31/01/2007, a sentença que lhe pôs termo foi proferida em 03/10/2013 e a Recorrente foi notificada desta em 10/10/2013. Com se alcança dos autos, o TAF de Sintra não chegou a pronunciar-se expressamente sobre a questão que vem suscitada no recurso, nem antes da interposição do recurso, nem depois (Embora se nos afigure que a Fazenda Pública devia ter requerido o esclarecimento da posição do tribunal em face de tal notificação, também o tribunal devia ter esclarecido a sua posição antes de determinar a subida dos autos.) Posição que foi acompanhada pelo Ministério Público, que não contra-alegou em 1ª instância. De todas as formas afigura-se-nos que é de presumir que o despacho exarado a fls. 146, no sentido de determinar, na sequência do promovido pelo Ministério Público, a notificação da Recorrente para rectificar o pagamento da taxa de justiça (de € 288 para € 306), tem subjacente o entendimento daquele tribunal em que o valor da unidade de conta a ter em consideração é o de € 102 euros, embora não tenha sido fundamentado. E tal fundamentação era requerida, uma vez que não se punha a questão da falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Fazenda Pública, mas o pagamento do seu correcto montante, à luz da informação da secção de processos. Resulta igualmente dos autos que a Recorrente foi dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, tendo sido notificada em 10/10/2013 para efectuar o seu pagamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro. Por sua vez dispõe o artigo 5°, n°1, do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). À data de 31/01/2007, data da apresentação da oposição, o regime da unidade de Conta (UC) vigente estava previsto nos arts. 5.º nº 2, e 6.º nºs 1 e 2, do Dec.-Lei nº 212/89, de 30 de junho (c/ as alt.s introduzidas pelo DL n. 323/2001, de 27 de Dezembro), nos termos do qual se entendia por unidade de conta processual (UC) a «quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior». Esta quantia era actualizada trienalmente, com início em 01/01/1992, com referência à remuneração mínima que, sem arredondamento, vigorasse no dia 1 de Outubro do ano anterior. Na sequência de várias actualizações, o valor da UC no triénio de 2007/8/9 veio a ser fixado em €96 euros, com base na retribuição mínima mensal garantida de € 385 euros.
As citadas disposições legais (arts. 5.º 6.º do Dec.-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho), foram revogadas expressamente pelo artigo 25º, nº 2, alínea f) do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o qual entrou em vigor em 20/04/2009, e, ressalvadas algumas excepções que aqui não há de curar, aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 20/04/2009 — art. 27º do citado Diploma legal. E nos termos do artigo 22º do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Setembro, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto, a partir da data da sua entrada em vigor — 20/04/2009 - a unidade de conta passou a fixar-se em “um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n° 2 e 3 do artigo 5 do Regulamento das Custas Processuais”. A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, criou o denominado “indexante dos apoios sociais” (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. O IAS substituiu a retribuição mínima mensal garantida e constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais — art. 2º e 8º da Lei 53-B/2006. Considerando que o valor do IAS vigente em Dezembro de 2008 era de € 407,41 euros, o valor da unidade de conta (UC) a vigorar a partir de 20/04/2009, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, até 31/12/2009, foi fixado em € 102 euros. Nos termos do nº 1 do art. 5º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. Ou seja, embora à data da entrada em vigor do Regulamento a unidade de conta tenha sido fixada em um quarto (1/4) do indexante dos apoios sociais (IAS), vigente em Dezembro do ano anterior, as posteriores actualizações, anuais e automáticas, são efectuadas com base no valor da actualização do IAS e tendo por base o valor da UC do ano anterior. Assim para o ano de 2010 o valor da UC corresponde ao valor da UC do ano de 2009 (102€) acrescida do factor de actualização do IAS para o ano de 2010. Nos termos do nº 1 do art. 4º da Lei n 53-B/2006, de 29/12, o valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta alguns indicadores de referência enumerados no mesmo preceito legal. Sucede que devido à situação económica que o país atravessa, o Governo suspendeu, durante o ano de 2010, o mecanismo de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB de forma que não houvesse diminuição do IAS (cfr. preâmbulo do DL 323/2009,de 24 de Dezembro), tendo fixado o IAS para o ano de 2010 no mesmo valor do ano anterior (que havia sido fixado no art. 2º da Portaria nº 1514/2008, de 24/12), ou seja no valor de €419,22 (cfr. art. 3º do DL 323/2009). Desse modo a unidade de conta para o ano de 2010 não sofre qualquer alteração, situação que se tem mantido nos anos posteriores, por se manter o valor do IAS.
De acordo com o art.º 12º, nº1 do Código Civil, a lei (nova) só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Como vimos, à luz do regime dos artigos 5º e 6º do Dec.-Lei nº 212/89, o valor da unidade de conta processual era fixado em função do momento da condenação e tinha subjacente o princípio de que a obrigação relativa à dívida de custas correspondentes ao processo declarativo constituía-se, por regra, no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ora, o referido regime foi revogado em momento anterior à prolação da sentença, a qual vem a ser proferida já na vigência do novo regime de unidade de conta processual motivo pelo qual temos que concluir que o mesmo não chegou a produzir quaisquer efeitos. Ou seja, o acto que determinava a produção dos efeitos de fixação do valor da unidade de conta — sentença condenatória — não chegou a verificar-se no período da sua vigência, motivo pelo qual não há efeitos a ressalvar, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 12º do Código Civil. Coloca-se, então a questão de saber que regime se aplica. Para Salvador da Costa (in Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, pág. 32), há que lançar mão do disposto no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, no sentido de que “as normas em causa relativas ao diverso cálculo da unidade de conta incidem sobre uma vertente que descola ou abstrai dos próprios actos processuais que originaram a obrigação de pagamento a que se aplicam”, pelo que conclui propender “a considerar que a nova lei relativa aos cálculo da unidade de conta se aplica aos actos processuais ou omissões ocorridos depois de 20 de Abril de 2009 nos processos de pretérito”. Já no acórdão do STA de 30/11/2010 (recurso nº 0707/10), concluiu-se que o art. 22º do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que veio a adoptar que «a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais», “é aplicável imediatamente e, não sendo limitada a sua aplicação aos novos processos, tem de se concluir que é aplicável aos que então se encontravam pendentes”. Ou seja, aquele aresto considerou que a forma de cálculo da unidade de conta não estava abrangida pela restrição de aplicação aos processos iniciados após a entrada em vigor do RCP, ou seja, a partir de 20/04/2009, consagrada no artigo 27 do diploma legal que aprovou o Código. Afigura-se-nos que são dois contributos valiosos, pois a questão não é de fácil resolução. Atente-se que na perspectiva da Recorrente, a considerar aplicável o disposto no nº 3 do artigo 5º do Regulamento, não só contraria o disposto no artigo 27º nº 1 do Dec.-Lei nº 34/2008, que determina a aplicação do Regulamento apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, sendo certo que a sua aplicação imediata não está ressalvada na alínea c) do nº 3 do mesmo diploma legal como da sua aplicação resultava a repristinação do regime de cálculo da unidade de conta processual dos artigos 5º e 6º do Dec.-Lei nº 212/89, o que configuraria uma verdadeira aberração jurídica, que uma correcta aplicação do direito deve afastar.
Afigura-se-nos, assim, que nos casos, como o dos autos, em que o processo se iniciou em data anterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, mas em que ainda não tivesse sido proferida sentença condenatória de custas, o regime do valor da unidade de conta a aplicar é o regime do artigo 22º do Dec.-Lei nº 34/2008, por a lei nova ter, em regra, apetência a regular as relações jurídicas não passíveis de regulação pela lei anterior e que subsistam à data da sua entrada em vigor. Entendemos, assim, que o valor da unidade de conta a ter em consideração para efeitos de cálculo da taxa de justiça devida a final pela Recorrente é de € 102 euros, tal como consta da notificação que lhe foi feita, motivo pelo qual deve o recurso ser julgado improcedente.» 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 – O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo: “Como se promove” E dos autos constata-se que tal despacho foi proferido na sequência de vista aberta ao Ministério Público com a informação de que «a Autoridade Tributária e Aduaneira não liquidou a Taxa de Justiça em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 7º do RCP – Lei 7/2012 de 13/02, Tabela II-A, que no caso dos presentes autos é de 3 UCS (3X 102.00€) e não o montante que foi liquidado» e sobre a qual foi exarada de promoção do Ministério Público com o seguinte conteúdo: «Promovo se notifique a A.T. – Autoridade tributária Aduaneira para, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos efectuar o complemento da taxa de justiça correspondente a 3 UCs, nos termos do disposto nos artº 13.º, nº1 e 14.º, do R.C.P., indicando-lhe a cominação legal para o seu não pagamento.» 6. Para conhecimento do presente recurso releva a seguinte tramitação processual: a) O presente processo foi iniciado em 31 de janeiro de 2007, data em que o Recorrido deu entrada da petição inicial destes autos de oposição (cfr. petição inicial e o carimbo de entrada que lhe foi aposto, a fls. 3); b) Em 03 de Outubro de 2013, foi proferida sentença no Tribunal Tributário de Sintra, julgando procedente a oposição; c) Na sequência daquela sentença e após informação prestada pela secretaria, foi proferido o despacho recorrido que ordenou a notificação da Fazenda Pública para vir aos autos efectuar o complemento da taxa de justiça, considerando a UC pelo montante de 102,00€ e não o montante que foi liquidado (96 €). 7. Do objecto do recurso Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber qual o valor da Unidade de Conta (UC) para efeitos da taxa de justiça devida nos presentes: o que vigorava à data em que se iniciou o processo (2007) – 96 Euros - como sustenta a recorrente Fazenda Pública, ou, como decidido, o seu valor actual – 102 Euros.
A questão não é nova e foi já apreciada no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 05.12.2014 no recurso 1568/13, a que se seguiram no mesmo sentido, os Acórdãos de 03.12.2014, recurso 546/14, de 17.09.2014, recurso 1406/13, de de 02.07.2014, recurso 253/14, e de 06.05.2015, recurso 163/15, nos quais se decidiu que o valor da Unidade de Conta a considerar para os processos tributários pendentes em 19/4/2009, data da entrada em vigor genérica do DL nº 34/2008, de 26/2, é o que resulta do art. 22º deste diploma (na redacção introduzida pelo DL nº 181/2008, de 28/8) e a tal conclusão não obsta o disposto no nº 3 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2. Será, pois, pertinente referir, até porque a recorrente não aporta razões inovatórias em relação à anterior argumentação, o que se decidiu no supra citado Acórdão 1568/13 sobre o valor da UC a considerar no cálculo da taxa de justiça. Respondeu-se a tal questão no sentido que se passa a transcrever: «[…] Do valor da UC aplicável A decisão recorrida julgou aplicável à determinação do valor da UC atendível nos processos iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (ou seja, antes de 20 de Abril de 2009) o seu valor actual – 102,00 € –, fundamentando o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Novembro de 2010, rec. n.º 707/10 [(Acórdão publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1868 a 1869, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2ebf4c36c5b68b16802577f5005ae091?OpenDocument.)], que transcreveu quase na íntegra, e no qual se entendeu ser aplicável àqueles processos o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Alega a recorrente que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pois o disposto no art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe aplicação no tempo” conjugado com o disposto no art. 5.º do RCP não se coaduna com o entendimento supra citado, já que relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei e de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Defende, pois, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2008, tendo nessa data a UC o valor de 96,00. Ora, ao contrário do alegado, não parece que a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais - RCP), implique solução diversa da consignada naquele Acórdão deste STA, pelo facto de o seu artigo 8.º (Aplicação no tempo), estabelecer de forma expressa, também para os processos pendentes (cfr. o n.º 2), que: Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente
lei (cfr. o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2002), precisamente porque a solução consagrada legislativamente com a Lei n.º 7/2012 no que respeita à aplicação no tempo da forma de cálculo da UC – a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do RCP – foi precisamente aquela que a jurisprudência consagrou e que se espelha no Acórdão citado na decisão recorrida. Questão diferente e não necessariamente dependente da anterior é a de saber a que momento se reporta o valor correspondente à UC aplicável: se ao do início do processo, solução hoje consagrada no artigo 5.º, n.º 3 do RCP, se ao do trânsito em julgado da decisão, solução consagrada na legislação pretérita e hoje revogada, em vigor à data da instauração da impugnação. É que a interpretação propugnada pela Recorrente Fazenda Pública do artigo 8.º n.º 3 da Lei n.º 7/2012 em conjugação com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, conduziria, a final, não à aplicação das disposições de tal Regulamento aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mas à aplicação das disposições (revogadas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho (em conjugação com os artigos 1.º dos Decretos-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro e n.º 238/2005, de 30 de Dezembro), quanto à forma de cálculo da UC, solução, esta, contraditória com o próprio teor do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 e que não parece, pois, ter sido pretendida pelo legislador. Improcede, pois, a alegação e a pretensão da recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida, que não merece censura». Porque agora não se vê razão relevante para se alterar esta doutrina, o recurso não merece provimento. 8. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Fazenda Pública. Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.