Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0165/12.9BECBR
Processo 02248/11.3BELRS.SA1
Processo 0992/24.4BELRS.SA1
Processo 01108/20.1BELRS
I - As questões relacionadas com a decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não podem ser reapreciadas na impugnação da liquidação.
II - O procedimento de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não configura um procedimento sancionatório e a taxa prevista no artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS não configura uma sanção, não sendo invocável, neste âmbito, o princípio da presunção da inocência, ínsito nos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
III - Da tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados a uma taxa mais elevada do que os demais incrementos patrimoniais da categoria G não deriva a violação do princípio da igualdade.
Processo 0152/07.9BELRS
Processo 01611/23.1BEPRT.SA1
Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi já objecto de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente.
Processo 0637/23.0BEBRG-R1
Processo 0450/23.4BEVIS.SA1
I - É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI, e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
II - Questão diversa e que não se confunde com aquela é a que se coloca nestes autos: a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
III - Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo e na divergência de entendimentos entre as instâncias e as orientações administrativas), da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”) e da recente pronúncia deste Supremo Tribunal em sentido diverso do que foi adoptado no acórdão recorrido, é de admitir a revista excepcional relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores.
Processo 01688/20.1BELRS
I - Dividendos constituem os rendimentos provenientes de acções ou outros direitos de participação em lucros, tudo reportado a sociedades de capitais, por contraposição às sociedades de pessoas.
II - O fenómeno da dupla tributação reconduz-se a casos de concurso de normas. Especificamente, a dupla tributação económica surge quando determinado lucro de uma sociedade, que já tinha sido tributado em imposto sobre o rendimento na sua esfera, sofre nova tributação pela distribuição aos sócios e já no âmbito pessoal destes (seja uma empresa ou uma pessoa singular).
III - Para eliminar as situações de dupla tributação económica existem diversos mecanismos, legais ou convencionais, internos ou internacionais, com esse objectivo.
IV - O artº.63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE. A questão da comparação de situações envolvendo países terceiros (como é o caso dos presentes autos) coloca-se, essencialmente, a propósito da livre circulação do capital, situação que, nos termos do artº.63, nº.2, do TFUE, é aplicável a Estados terceiros.
V - Na decisão de um determinado caso o órgão judicial nacional deve levar em consideração os efeitos das convenções sobre dupla tributação no respectivo direito nacional, antes de concluir se duas situações comparáveis são, ou não, tratadas de forma diferente. Neste processo, em causa está a eventual aplicação da CDT Portugal/EUA.
VI - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
VIII - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia ou de Estados terceiros. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0972/24.0BEPRT
A torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, pode ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI.
Processo 0411/24.6BECTB
Processo 022/21.8BEALM
Não se justifica a admissão da revista se a interpretação adoptada pelo TCA quanto ao erro de julgamento de direito é plenamente conforme com a jurisprudência consolidada do STA sobre as questões.
Processo 080/21.5BELRS
Processo 012/23.6BELRS
I - O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.
II - Em face do Direito da União Europeia, a verba 17.3.4. da TGIS, não pode incidir sobre a remuneração da actividade de colocação em bolsa de títulos de dívida emitidos por sociedades.