Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que deferira o pedido formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira de autorização judicial de auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem imóvel penhorado e vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº ...38 e apensos. 1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: a) AA, Ré nos presentes autos, não se conformando com o douto Acórdão, vem apresentar Recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos: b) Nos termos do Acórdão recorrido foi decidido, em suma: “O contrato de arrendamento efetuado em data posterior à penhora do imóvel e ao registo dessa penhora, é inoponível na execução (cfr. Art. 819.º do C.C.) e extinguir-se-á por caducidade pela venda judicial no processo executivo (cfr. Art. 824.º n.º 2 do C.C.).”. c) A Ré não tem a posse do imóvel. d) No entanto, o Acórdão recorrido decidiu que a Recorrente não logrou demonstrar que não tem a posse do imóvel. e) Então, estamos perante uma nulidade de contradição insanável na matéria de facto. f) Ou seja, estamos perante uma nulidade do Acórdão nos termos da alínea c) do artigo 615º do CPC. g) Tal nulidade consiste em dar como provado que o imóvel está arrendado e depois considerar que não logrou provar que o imóvel não está na sua posse. h) As duas realidades não são compatíveis. i) Ou o imóvel está arrendado ou está na posse da Recorrente? j) O ponto d) da matéria de facto reconheceu que o Senhor BB é o Arrendatário: d) – Das diligências efetuadas resulta o contato com a aqui requerida AA e com o seu filho e arrendatário BB; k) Nos termos do ponto d) da matéria de facto, resulta claro que o imóvel está arrendado, pelo que a Ré não pode ser demandada a entregar um imóvel que não está na sua posse. l) Evidentemente, sendo do conhecimento da Autora que o imóvel estava arrendado, sempre teria o Arrendatário que ser demandado. m) Pelo que não pode a Ré ser demandada a entregar um imóvel que não tem na sua posse.
Jurisprudência
Processo 01567/21.5BELRS.SA1
n) Acresce que existindo arrendamento, sempre terá o mesmo que ser válido; o) Porquanto, sempre se dirá que o Acórdão deverá ser revogado e substituído por um acórdão que julgue a acção improcedente por violação dos artigos 1251.º do Código Civil e artigos 1057.º do mesmo Código e do artigo 615º do CPC. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, porquanto «da análise do requerimento de interposição do Recurso, verifica-se que a Recorrente não faz apelo ao disposto no artigo 285º do CPPT, nem a qualquer outra norma jurídica que fundamente a interposição do presente recurso. // Em qualquer caso (não se tratando de recurso de revista), o acórdão proferido pelo TCA não admite recurso para este tribunal, nem o mesmo está previsto nas normas do CPPT. //Tal inadmissibilidade resulta de forma clara do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) (…). // Não existe atualmente um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, tendo sido extinto em 1996, como resulta do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, pelo que não há base legal para que a Reclamante, através do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tenha acesso a um terceiro grau de jurisdição.// Apesar de, das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ser admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o carácter excecional de que se reveste obriga a que o mesmo seja interposto mediante a invocação de pressupostos muito específicos, previstos no n.º 1, dos quais depende, justamente, a sua admissibilidade, o que claramente não ocorreu.». Mais acrescentou que «O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, de forma pacífica que, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no artigo 285° do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.». 1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária do recurso, admitido pelo TCAS como sendo de revista. 2. Lidas as alegações e conclusões do presente recurso, constata-se, desde logo, que a Recorrente não indica a norma ao abrigo da qual interpõe o recurso, o qual foi interposto como se de um recurso de apelação se tratasse. Todavia, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são, em princípio, suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, face à extinção do 3º grau de jurisdição através do Dec. Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, e daí que o acórdão recorrido apenas pudesse ser sindicado ao abrigo de recurso de revista excecional, previsto no artigo 285º do CPPT, para o que seria necessário que a Recorrente invocasse e demonstrasse os requisitos que este preceito exige.
Com efeito, segundo o disposto no n.º 1 do referido artigo 285.º, «Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Donde decorre que o recurso excecional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, o que, no caso, não aconteceu. Deste modo, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o Recorrente quanto à verificação dos pressupostos legais do recurso de revista, e não sendo manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou que ocorra uma clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito, o recurso de revista não pode ser admitido. Neste sentido, entre tantos outros, os acórdãos desta formação de 06/11/2024, nos recursos n.ºs 197/23.1BEALM, 208/23.0BEALM e 27/11/2024, nos recursos n.ºs 200/23.5BEALM, 204/23.8BEALM e 207/23.2BEALM, e de 26/03/2025, no processo nº 213/19.1BEFUN. Por outro lado, e como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, constitui também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista, este não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 08/01/2014, recurso n.º 01522/13 e de 29/04/2015, recurso n.º 01363/14). Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que o presente recurso não pode ser admitido. 3. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.