Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1. A..., LDA, com os sinais dos autos, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos no passado dia 11 de setembro, que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º n.º 2 do CPC , requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, alegando verificarem-se os requisitos de que depende a reforma do acórdão – a decisão enferme de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto” -, (…) relativamente à identificada terceira questão (…) porquanto alega que o TCAN colocou “a pedra de toque” na falta de explicação para a realização das despesas e na falta de recibos ou outro documento externo que justificasse os movimentos financeiros e o próprio acórdão, cuja reforma se solicita, refere que são só despesas não documentadas aquelas em que falte suporte documental, o que in casu não se verifica, atenta a existência dos extractos bancários que constitui o anexo 14 do RIT. Daí se considerar a existência no processo de documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, impondo-se, salvo o devido respeito, a aceitação da revista para melhor aplicação do direito, sabendo-se como se sabe que o recurso por oposição de julgados só é possível quanto à mesma questão fundamental de direito sempre que as decisões em confronto são tomadas num circunstancialismo fáctico substancialmente idêntico e por referência à mesma disciplina jurídica, o que acontece, neste tipo de situações, com pouquíssima frequência. A que acresce o facto de o acórdão proferido ter referido que não parece inequívoco que as despesas em causa não devam ser qualificadas como o foram, o que, no entendimento da ora reclamante, configura uma afirmação que deixa alguma dúvida, que carece de ser resolvida, precisamente por novo julgamento, em homenagem ao princípio de uma tutela jurisdicional efectiva. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * * * - Fundamentação – 2. Da requerida reforma do acórdão proferido Contrariamente ao alegado não houve qualquer lapso, menos ainda manifesto, na aplicação do artigo 285.º n.º 1 do CPPT efectuada pelo Acórdão proferido nos autos de não admissão da revista (artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC). O Tribunal julgou que a admissão do recurso não se justificava também relativamente à questão da qualificação das despesas como confidenciais ou não documentadas para efeitos de tributação autónoma, pois trata-se de questão já tratada por este STA, daí que não ofereça novidade e é entendimento jurisprudencial pacífico que despesa não documentada é aquela a que falta em absoluto o comprovativo documental (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/04/2017, proferido no processo 01320/16). Disse ainda que não nos parece inequívoco em face do probatório fixado que as despesas em causa não devam ser como tal qualificadas mas que, se porventura assim não for, a haver efectivamente contradição, que caberá à recorrente demonstrar, há remédio legal a accionar, querendo, após o trânsito em julgado do acórdão do TCA. Em face do juízo de não admissão, abundantemente justificado e já expresso, não pode agora a recorrente vir reiterar a sua alegação, num esforço extemporâneo, inconsequente e destinado ao insucesso, pois inexiste lapso ou erro que importe corrigir, não havendo também no processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (art. 616.º, n.º 2. Alínea b) do CPC.
Jurisprudência
Processo 0165/12.9BECBR
Não haverá, pois, que reformar o juízo de não aceitação do recurso de revista, contrariamente ao pretendido. Pelo exposto, vai indeferido o pedido de reforma. - Decisão - 3 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma. Custas do incidente pela recorrente, que se fixam em 3 unidades de conta. Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.