Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0411/24.6BECTB

2025-12-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0411/24.6BECTB Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0411/24.6BECTB
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP) vem interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que, por sua vez, julgara procedente a reclamação deduzida por AA, contra o ato de indeferimento do pedido de declaração da prescrição da dívida em cobrança coerciva, respeitante a ajudas no âmbito do programa operacional “AGRO - medida 1: modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas (cofinanciado pelo FEOGA – Orientação)”, no âmbito da execução fiscal n.º ...72, no valor de € 50.459,45.

1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

i. Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul nos autos à margem melhor identificados na parte em que negou provimento ao recurso e, nessa sequência, manteve a sentença, com a fundamentação aduzida, julgando a oposição procedente por prescrição do prazo de execução da decisão administrativa.

ii. Entende, salvo melhor entendimento, o ora recorrente que o artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, não foram corretamente aplicados pelo Tribunal à matéria controvertida;

iii. Devendo ser aqui aplicável o prazo de cinco anos previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.

iv. Como regra geral, as decisões finais que determinam a recuperação de verbas indevidamente recebidas têm enquadramento na alínea c) do nº 4, do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo, por via da aplicação do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE,EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, não contendendo com o primado do direito comunitário), mas antes, resultando de aplicação do mesmo.

v. Este é o entendimento que se afigura aplicável ao caso dos autos, sendo que o Tribunal Central Administrativo Sul, que acolheu esta tese - Acórdão de 4 de outubro de 2017 proferido no âmbito do processo nº 689/16.9 BEALM-A, disponível em www.dgsi.pt, e que se dá aqui reproduzido para todos os efeitos legais;

vi. Deste modo, estando em causa a devolução de ajudas de Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere o Regulamento (CE,EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, é hoje aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no na alínea c) do n.º 4 do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo.

vii. Atento o disposto, em especial, na alínea c) do n.º 4 do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo verifica-se que no caso sob análise não ocorreu a prescrição da dívida. Efetivamente,

viii. A sentença proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido consideraram que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu a 22 de setembro de 2015.
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ix. A citação da reclamante, aqui recorrida, para o processo de execução fiscal foi realizada 18 de Outubro de 2016, conforme resulta da factualidade dada como provada – ponto 10.

x. Verificando-se a reação da executada face à citação “provisória” – ponto 6 da factualidade dada como provada - ficando demonstrado que a citação postal chegou ao seu conhecimento, poder-se-á concluir que houve efetivo recebimento da citação postal.

xi. Tal citação assumirá as características de um ato suscetível de produzir a interrupção do prazo de prescrição.

xii. Alude-se a este propósito ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de fevereiro de 2021, proferido em sede do processo n.º 0981/09.9BEAVR, onde se considera: “IV- A citação prevista no artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado”.

xiii. Afigura-se, deste modo, que a citação por via postal simples prevista no artigo 191º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas não se considera idónea a produzir a interrupção duradoura do prazo de prescrição quando existem dúvidas quanto à sua concretização – o que não sucede no caso sob análise.

xiv. Produzindo-se a interrupção decorrente da citação, a mesma tem efeito instantâneo e duradouro – n.º 1 do artigo 326º e nº 1 do artigo 327º ambos do Código Civil).

xv. Em conformidade, após aquele evento interruptivo o prazo não voltou a correr – confrontar acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 02023/22.0BEPRT.

xvi. Em suma, pugna-se pelo efeito interruptivo da citação efetuada e, por inerência, pela não prescrição do prazo de execução da decisão administrativa.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, porquanto, em seu entender, «a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista.

2. Apesar de o Recorrente ter invocado que interpunha o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o certo é que o recurso de revista no âmbito do processo tributário se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do presente recurso, pelo que este será apreciado à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT e que é, aliás, análogo ao dispositivo contido no artigo 150º do CPTA.
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Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Neste recurso, a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada pelo STA prende-se, exclusivamente, com a prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...72, que emerge da obrigação de devolução de ajudas de Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere o Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro.

O acórdão que constitui o objeto deste recurso decidiu, em suma, e conforme se encontra plasmado no seu sumário, o seguinte:

I - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objeto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito

II. A citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.
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III. A citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT.

Ora, tal como refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a abordagem jurídica elaborada no acórdão recorrido traduz uma interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.

Com efeito, a profusa fundamentação contida no acórdão recorrido, alicerçada na interpretação que o TJUE tem feito do art. 3.º n.º 2, 1º parágrafo, do Regulamento (CE/Euratom) nº 2988/95, e na mais recente jurisprudência do STA sobre o prazo de prescrição deste tipo de dívidas – tendo citado, a título exemplificativo, os acórdãos de 2020.11.18, no proc. nº 0609/14.5BEBRG, de 2022.07.13, no proc. nº 01744/06.9BELSB, de 2023.10.11, no proc. nº 03421/15.0BEBRG e de 2024.05.29, no proc. nº 0306/22.8BEVIS – permite concluir que não existe necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria.

Por outro lado, quanto à questão de a citação postal não ser idónea a produzir, no caso, uma interrupção duradoura do prazo de prescrição, também o acórdão se alinhou com a mais recente jurisprudência do STA, citando o acórdão de 2023.03.29, no proc. 02023/22, e o acórdão de 2020.01.08, no proc. 0826/07.4BEPRT, deixando consignado que «a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efetuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente», e salientando que, no caso, não foi feita prova da receção desse postal conforme decorre do ponto B dos factos não provados.

Em suma, as questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA não apresentam elevada complexidade ou relevo que justifique a admissão da revista por relevância jurídica ou social fundamental, por virtude de se ter já consolidado jurisprudência sobre a matéria, e, por outro lado, a solução que lhes foi dada não surge como ostensivamente errada ou juridicamente insustentável à luz dessa jurisprudência, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

O que tanto basta para se concluir que não ocorrem os requisitos para a admissão do presente recurso de revista.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.