Acordam em conferência na Secção Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LDA., identificada nos autos, notificada do despacho da relatora de 10/10/2025, que não admitiu a Reclamação para a Conferência por ter sido interposta por quem não é parte no processo, apresentou requerimento com o seguinte teor: Por via do requerimento junto aos autos com a Refª 003501901, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência, Contudo, por manifesto lapso, identificou mal o nome da Recorrente, tendo identificado como Reclamante AA quando, na verdade, a Reclamante era a sociedade comercial A..., LDA - lapso pelo qual a Reclamante desde já se penitencia. Em face do exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne relevar o apontado lapso, e onde refere AA, deve ler-se, A..., LDA. Apreciando. Considerando que o lapso de escrita invocado é manifesto o qual se evidencia pela identificação da parte nas demais peças processuais dos autos, defere-se ao requerido, passando-se a conhecer da Reclamação para a Conferência. 2. A..., LDA, notificada da decisão da relatora que indeferiu a Reclamação apresentada contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo pelo Tribunal Central Administrativo Norte, vem apresentar Reclamação para a Conferência, invocando o disposto nas disposições conjugadas do artigo 643.°, n.º 4 e artigo 652.°, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os seguintes fundamentos que sintetizamos: 1-Que a decisão sumária objeto da presente reclamação, não tem enquadramento no artigo 656.º do CPC. 2-Todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. 3-A Lei obriga e a Constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. 4-Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei Fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 5-A Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. 6-Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
Jurisprudência
Processo 0637/23.0BEBRG-R1
7-O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: 1-Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2-A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3-As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 8-O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que: 1-A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2-Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3-A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4-Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5-Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 9-A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia, assim, uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. 10-Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. 11-Caso assim não se entenda, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2. O despacho/decisão sumária reclamado, que indefere a reclamação apresentada e confirma o despacho do TCAN que não admite o requerimento de interposição de recurso, tem o seguinte conteúdo que, no essencial, se reproduz: Adianta-se, desde já, que a Reclamação não tem base legal, não sendo o recurso de apelação (como a própria Recorrente, ora Reclamante o intitulou) do acórdão do TCAN proferido nos autos, em segundo grau de jurisdição (em recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância), para o Supremo Tribunal Administrativo, admissível, como bem decidiu a Exmo. Desembargador Relator no despacho reclamado e também pugna o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. Tal inadmissibilidade resulta de forma clara do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), que dispõe que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição. Ora, tal não é o caso, pois, como se referiu, o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição, mas no recurso de uma decisão do Tribunal de 1.ª Instância, ou seja, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição. Depois há que salientar que não existe atualmente um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, tendo sido extinto em 1996, como resulta do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, pelo que não há base legal para que o Reclamante, através do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tenha acesso a um terceiro grau de jurisdição. Dir-se-á, ainda, que apesar de das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ser admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o carácter excecional de que se reveste obriga a que o mesmo seja interposto mediante a invocação de pressupostos muito específicos, previstos no n.º 1, dos quais depende, justamente, a sua admissibilidade, o que claramente não ocorreu. Por fim, não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por a Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), não se verifica qualquer das inconstitucionalidades invocadas. Aliás, pode sempre dizer-se, a esse propósito, que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição da República Portuguesa não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, por si, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros, o acórdão SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO STA/2.ª Secção P.n.º637/23.0BEBRG- R1 Página 6 de 6 daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 05 de dezembro de 2007). 3. Apreciando Em primeiro lugar importa esclarecer que, contrariamente ao defendido pelo Reclamante, a decisão sumária objeto da presente reclamação não foi lavrada ao abrigo do artigo 656.º, do CPC, mas antes no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artigo 643.º, do mesmo Código, na redação que lhe deu a Lei n.º 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário ex vi do artigo 282.º, n.º 6, do CPPT). Posto isto, não existem razões para alterar o teor do despacho/decisão sumária objeto da presente reclamação, o qual supra se expõe e que se dá, nesta sede, por reproduzido, como, aliás, de forma reiterada e uniforme este Tribunal tem vindo a decidir as reclamações em tudo similares a esta apresentadas pela aqui Reclamante ou pelo respetivo representante legal e representados, ambos, pelo mesmo Mandatário.
4. Decisão Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a presente Reclamação para a Conferência. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiará). Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Joaquim Manuel Charneca Condesso.