Processo 0539/07.7BEVIS
I - O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98 determina que a pensão unificada só pode ser atribuída se tiverem sido cumpridos sessenta meses com pagamento de contribuições ou quotizações e se estiverem preenchidos os prazos de garantia previstos no regime jurídico da Segurança Social e no regime jurídico da CGA.
II - O prazo de garantia no regime da CGA é contado em anos e meses completos de serviço – artigo 33.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
III - Já o prazo de garantia do regime da Segurança Social tem de ser contabilizado segundo as regras em vigor à data em que o Requerente contribuiu para aquele sistema. No caso de registos de remunerações anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93 (antes de 1 de Janeiro de 1994, artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 329/93), ou foram cumpridos os prazos de garantia em vigor nos anos respectivos (em regra prazos muito longos), ou então o beneficiário teria necessidade de completar um período mínimo de 12 meses com registo de remunerações para poder cumprir um ano civil, que era o correspondente ao prazo de garantia previsto nesse diploma.