Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0163/21.1BECBR

2022-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0163/21.1BECBR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0163/21.1BECBR
1. A……………. - autor da presente «acção administrativa» - vem, invocando o «artigo 150º do CPTA» peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 20.01.2022, que negou provimento ao «recurso de apelação» que interpôs da sentença [saneador/sentença de 21.09.2021], pela qual o TAF de Coimbra «julgou a sua acção administrativa parcialmente procedente» e, em consequência, anulou o acto de 04.02.2020 - despacho do 2º Comandante-Geral da GNR, exarado na Informação nº221/20 de 27.01.2020, e referente ao processo por acidente de serviço nº874/18 CTCBR - por vício de procedimento, e absolveu o demandado MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] dos restantes pedidos.

Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio se reveste de «relevância jurídica».
O recorrido - MAI - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Na presente acção administrativa, fundada em acidente de serviço, o tribunal de 1ª instância proferiu despacho prévio ao «saneador» - despacho de 27.08.2021 - pelo qual foi decidido dispensar a produção de prova testemunhal e declarações de parte, que havia sido requerida pelo autor, e dispensar a realização de audiência prévia.

Partindo desde logo para a sentença de mérito, o tribunal de 1ª instância consignou os factos documentalmente provados, e deu como não provados factos, pertinentes, mas que o autor tinha sujeitado à pretendida - e dispensada - prova testemunhal, mormente por ter entendido que eles não eram susceptíveis desse tipo de prova.

Da falta de prova desses factos resultou o julgamento de improcedência de quatro dos pedidos formulados pelo autor - sob as alíneas a) b) c) e j) do petitório -, o que o levou a reagir através da interposição de apelação na qual pretendia sindicar - além do mais - o juízo do tribunal de 1ª instância sobre a «dispensa da produção de prova» de factos «cuja não prova» veio a determinar o insucesso parcial da acção.

O tribunal de apelação negou provimento à sua pretensão, fazendo-o, essencialmente, com base no seguinte motivo: se não concordava com o despacho prévio ao saneador - despacho de 27.08.2021 - o autor dele deveria ter interposto recurso autónomo - invoca o artigo 627º, nº1, do CPC -, mas, porque não o fez, não poderá vir agora fazê-lo em sede de apelação da sentença final. E, essencialmente nesta base, confirmou tal sentença.
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Administrativo - Acórdão n.º 0163/21.1BECBR
O autor da acção, e apelante, discorda novamente, e pede revista do assim decidido, alegando que o referido despacho não se traduz numa rejeição de meio de prova, que exigisse apelação autónoma nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 644º do CPC - ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA - mas antes numa dispensa de prova, ou seja, num «despacho interlocutório» impugnável - nos termos do nº5 do artigo 142º do CPTA - no recurso que viesse a ser interposto da decisão final. O que ele efectivamente fez.

Defende que ao assim não entender, e ao manter o julgamento da 1ª instância - naquilo em que o mesmo lhe foi desfavorável - com esse fundamento, o acórdão recorrido errou, pois decidiu ao arrepio dos «artigos 4º, 195º, nº1 e nº2, 410º, 411º, 595º, nº1, alínea b), 599º, 644º, nº1, alínea a), e nº3, todos do CPC, e 90º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA», bem como desrespeitou os princípios da igualdade, e da tutela jurisdicional efectiva, ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP.

A «questão» - só aparentemente «menor» - é potencialmente modificadora do desfecho da acção, e virtualmente desrespeitadora de princípios estruturantes da sua tramitação.

Para além disso ela patenteia uma divergência jurisprudencial ao nível da 2ª instância - ver AC TCAN de 14.01.2021, processo nº00940/17.8BEPRT-S1 - que tudo aconselha esclarecer.

Assim, e numa apreciação preliminar sumária - artigo 150º, nº6, do CPTA -, não só porque há dúvidas fundadas sobre o acerto jurídico do decidido no acórdão recorrido, mas, ainda, face à «relevância jurídica» que a questão assume, tendo inegavelmente uma vocação «universalista» para além do efeito prático que a sua decisão terá nos presentes autos, é de arredar, neste caso, a regra da excepcionalidade do recurso de revista e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto por A…………...

Sem custas.

Lisboa, 24 de Março de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.