ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A………………., médica, residente na Rua ………, n.º …. ..., em Lisboa, intentou, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31/8, processo cautelar contra o ESTADO PORTUGUÊS e o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., onde pediu que estes fossem intimados a adoptarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e administração das vacinas covid 19 que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos. Por despacho datado de 27/8/2021, “indeferiu-se liminarmente a providência requerida”, com fundamento na “manifesta ilegitimidade da requerente” e na “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”. Deste despacho, a requerente interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 16/12/2021, decidiu, nos termos do art.º 277.º, al. e), do CPC, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Inconformada, a requerente interpôs, deste acórdão, recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: ”I. DO INDEFERIMENTO LIMINAR - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA AUTORA – DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA 1. A recorrente é parte legítima na presente ação popular já que está em causa o direito à saúde das crianças que é, no mínimo, uma refracção do direito fundamental difuso à saúde ao que acresce a defesa do princípio da primazia da Lei e da legalidade democrática, tal como é definida na Constituição e na Lei, havendo por isso violação da Lei 83/95, de 31/8. 2. Ora são titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, o que inclui a ora recorrente - médica, cidadã que no gozo dos seus direitos civis e políticos, veio na presente Ação Popular, em defesa do princípio da primazia da lei e da legalidade e, ainda, na defesa da saúde pública das crianças, que INDUBITAVELMENTE, afeta a saúde pública de toda a sociedade. II. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 1. Ora dúvidas não podem restar que o pedido da A. desde o início, desde a PI, sempre foi relativamente à vacinação de menores de 18 anos, i.e. dos 0-17 anos – e ainda que a matéria de facto exposta tenha sido focada nos 12 aos 17 anos, já que a autorização condicional à altura só existia para esta faixa etária, a A. sempre fez questão de falar nas crianças no geral, explicando que a idade pediátrica ia dos 0 aos 17 anos, antevendo pelo andamento comercial das farmacêuticas, que o pedido deveria desde logo ser extenso a todo o grupo pediátrico, para o qual não existia o critério da EMERGÊNCIA, legalmente exigível para uma vacina com autorização condicional. 2. Ora o douto acórdão foi proferido 2 dias antes da vacinação do grupo etário dos 05 aos 11 anos - facto PÚBLICO E NOTÓRIO, e do conhecimento do douto Tribunal Central Administrativo do Sul, como o próprio confessa saber, para não mais retirar, ao dizer que as crianças menores de 11 anos “passaram a estar abrangidos pelo esquema de vacinação recomendado para as crianças entre os 5 e os 11 anos”, e ainda por que a A.
Jurisprudência
Processo 01448/21.2BELSB
atempadamente comunicou. 3. Havia à data do douto Acórdão, mais de 500 mil crianças só com uma dose e 175 mil crianças sem dose nenhuma, e o douto Tribunal considerou a haver inutilidade superveniente da lide, facto com o qual a A. não pode de forma alguma se conformar. 4. Logo não existia qualquer inutilidade, sendo ainda à presente data a ação mais útil que nunca. III. DA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA E DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL. 1. A natureza da autorização condicional de vacinas pressupõe que a segurança e eficácia não está devidamente comprovada, bem como que se verifiquem vários requisitos, nomeadamente que exista uma situação de emergência. Prova-se que não existe situação de emergência para as crianças em Portugal, logo a autorização condicional não pode ser conferida. 2. O Regulamento n.º 726/2004/CE estabelece os procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia do Medicamento, e o Regulamento n.º 507/2006/CE é que regulamenta a autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. 3. Só é possível a autorização condicional se existir EMERGÊNCIA, que no caso, para Portugal e para a faixa etária abaixo dos 17 anos não existe, já que nesta faixa etária a doença muito raramente se revela grave - art.º 2.º do Regulamento n.º 507/2006/CE. 4. Pelo que nunca poderiam estar disponíveis estas vacinas com autorização condicional, livremente disponíveis para a faixa etária abaixo dos 18 anos. 5. Acresce que nos termos do art.º 4.º do Regulamento n.º 507/2006/CE, é a ausência da comprovação da segurança e eficácia, que permite a autorização condicional. 6. Pelo que não só a AUTORIZAÇÃO É CONDICIONAL, como a SEGURANÇA e EFICÁCIA continuam em estudo clínico. 7. Logo, o facto de ter sido dada esta autorização condicional a menores de 18 anos, em Portugal, viola, entre as demais, mas também, os requisitos cumulativos do art.º 4.º n.º 1, alíneas a), c) e d) do Regulamento n.º 507/2006/CE. 8. Houve assim a violação por parte dos RRs. do art.º 2.º e 4.º do Regulamento n.º 507/2006/CE, do art.º 1.º, 2ª parte, n.º 2 do art.º 16.º, n.º 4 do art.º 20.º do Regulamento n.º 726/2004/CE, e da Diretiva 2001/83/CE, Diretiva 2001/82/CE, e da Diretiva 2001/20/CE e do Regulamento n.º 1901/2006/CE de 12 de dezembro de 2006, 9. Houve ainda a violação do Código de Nuremberga, da Declaração de Helsínquia, do art.º 3.º e 24.º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, e do Princípio 2.º da Declaração dos Direitos da Criança e art.º 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina,
10. E ainda a violação do n.º 2 do art.º 4.º, n.º 1 do art.º 14.º do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano – Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de Agosto e da Lei da Investigação Clínica, Lei n.º 21/2014 de 16 de Abril, do Princípio da Precaução, do Princípio da Beneficência, do Princípio da Não-Maleficência, do Princípio da Proporcionalidade, do Princípio da Equidade, do Princípio do Primado da Pessoa Humana e do Primado da Proteção da Saúde Pública e do Princípio de Tutela Geral da Personalidade, 11. Os RRs. com as suas ações e omissões, conforme decorre da PI, violaram ainda a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o n.º 4 do art.º 8.º, o Direito à Vida (art.º 24.º da CRP), o Direito à Integridade Pessoal (art.º 25.º da CRP), e o Direito ao Desenvolvimento da Personalidade (art.º 26.º da CRP) – por vinculação direta a entidades públicas e privadas pelo art.º 18.º da CRP. 12. Omissões que levaram ainda à violação, por prática de actos pelos RRs. das disposições do art.º 70.º e 340.º do Código Civil, do artigo 3.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, da norma da Direção Geral da Saúde n.º 015/2013 datada de 03/10/2013 e atualizada a 14/10/2014, do art.º 7.º, 2ª parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (e, em consequência, do artigo 149º do Código Penal), e do art.º 6.º e 7.º da Declaração Universal sobre a Bioética e Direitos Humanos. Nestes termos e fundamentos expostos, e nos melhores de Direito com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, sempre se condenando os RRs. aos pedidos peticionados pela A, nomeadamente, a intimação dos RRs a adotarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, nomeadamente: a) O R. INFARMED deve suspender provisoriamente, e até sentença da ação principal, a indicação terapêutica a menores de 18 anos, das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, alterando nesse sentido, provisoriamente, o RCM - Resumo das Características do Medicamento, de cada uma e de todas as vacinas, que tenham a indicação terapêutica para menores de 18 anos, no âmbito dessa autorização condicional ou venham a ter, informando no seus sítios da internet, na comunicação social – televisão, rádio, jornais e redes sociais, que tais vacinas de autorização condicional não podem ser ministradas a menores de 18 anos, estando provisoriamente suspensas; b) O R. INFARMED deve comunicar aos titulares da autorização condicional de introdução no mercado de todas as vacinas Covid19, à Agência Europeia do Medicamento (EMA) e à Comissão Europeia, das providências cautelares adoptadas. c) O R. ESTADO deve abster-se de permitir e, realizar todas as operações necessárias para impedir, a vacinação de menores de 18 anos, com vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado ou possam vir a ter, em todo o território nacional, nos Centros de Vacinação, Centros de Saúde ou quaisquer outras estruturas previstas ou a prever, para o efeito da vacinação dos mesmos, até sentença da ação principal. d) O R. ESTADO deve ainda realizar todas as operações necessárias à suspensão provisória, de TODOS os certificados digitais, emitidos a menores de 18 anos e ao abrigo das Vacinas Covid19 com autorização condicional de introdução no mercado, nomeadamente através das plataformas digitais de hospedagem dos certificados digitais e dos dados recolhidos, contratualizadas para o efeito e que devem expressamente informar, quer aos seus
usuários, quer aos demais interessados que os consultem ou visualizem, que os mesmos se encontram provisoriamente suspensos em virtude de ação judicial em curso e, até sentença da ação principal. e) O R. ESTADO deve abster-se de divulgar ou permitir a divulgação publicitária pelos seus organismos estatais e pessoas singulares e colectivas vinculadas, envolvidos no programa nacional de vacinação para a Covid19, em qualquer lugar ou por qualquer meio escrito, gráfico ou sonoro, da convocação à vacinação dos menores de 18 anos e dos seus alegados benefícios, até à sentença da ação principal, advertindo-os que se devem abster de tal, sob pena de crime de desobediência. f) O R. ESTADO deve informar nos seus sítios da internet, na comunicação social – televisão, rádio, jornais, redes sociais e prociv sms, que tais vacinas de autorização condicional não podem ser ministradas a menores de 18 anos, estando provisoriamente suspensas; g) O R. ESTADO deve abster-se de através de pessoas vinculadas ao programa nacional de vacinação para a Covid19, funcionários do Estado, e que não detêm formação científica na área da saúde, de dar entrevistas, veiculando as suas opiniões, como sendo a verdade científica e médica, preconizada pelo R. ESTADO.” O recorrido INFARMED contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2..O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “A) Na sequência da situação epidemiológica causada por SARS-CoV- e da COVID 19 Em 28/05/2021 a CHMP - Comissão de Medicamentos para Uso Humano da EMA26 recomendou a extensão do uso de Comirnaty para incluir crianças com idade entre os 12 e 15 anos, a primeira vacina COVID-19 autorizada condicionalmente, para crianças de 12 a 15 anos na UE (cfr. confissão); B) Em 23/07/2021 a CMPH Comissão de Medicamentos para Uso Humano da EMA recomenda a extensão da autorização de uso condicionada da vacina Spikevax para incluir crianças com idade entre 12 e 17 anos na EU (cfr. confissão) C) A DGS emitiu a Norma 002/21, com última actualização a 20/08/2021, na qual se prevê o esquema de vacinação recomendado para adolescentes com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos (cfr. confissão e https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/08/Norma_002_2021_act_20_08_2021.pdf); D) No fim de semana de 14 e 15 de Agosto do corrente ano iniciou-se a vacinação dos adolescentes com 16 e 17 anos (cfr. confissão e facto notório); E) Em 10 de agosto de 2021 em conferência de imprensa a Direção-Geral da Saúde recomenda a vacinação universal para maiores de 12 anos sem necessidade de indicação médica. ………….. explica que a decisão surge depois de analisados "novos dados disponibilizados nos últimos dias", em concreto os impactos registados nos "mais de 15 milhões adolescentes
vacinados nos Estados Unidos e na União Europeia" que revelaram ser "extremamente raros" os casos de miocardites e pericardites (cfr. confissão e facto notório);
F) Em 16 de agosto - Início da vacinação de maiores de 12 anos sem necessidade de marcação ("casa aberta") (cfr. confissão e facto notório);
G) Foram observados casos muito raros de miocardite e pericardite após a vacinação com COMIRNATY®, os quais ocorreram “principalmente nos 14 dias após a vacinação, mais frequentemente após a segunda dose e em pessoas mais jovens do sexo masculino” (cfr. https://covid19.min-saude.pt/w content/uploads/2021/08/Norma_021_2020_act_20_08_2021.pdf).
H) De acordo com o calendário nacional de vacinação, a inoculação dos jovens, na faixa etária entre os 12 e os 17 anos ocorreu entre os dias 28 e 29 de Agosto (1ª dose) e 18 e 19 de Setembro (2ª dose), na sequência de recomendação da Direcção-Geral de Saúde, datada de 10 de Agosto de 2021 – facto público/notório; ocorrência publicitada nos meios de comunicação social/site do SNS- https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/08/19/covid-19-vacinacao-de-jovens-2/
I) Foi emitida recomendação, a 07.12.2021, pela DGS, no sentido da vacinação das crianças dos 5 aos 11 anos – facto público/notório; ocorrência publicitada nos meios de comunicação social/site da DGS/SNS- https://covid19.min-saude.pt/dgs-recomenda-vacinacao-das-criancas-dos-5-aos-11-anos/”
3. O acórdão recorrido, não apreciando os fundamentos do recurso interposto pela requerente do despacho de rejeição liminar da providência cautelar, julgou procedente a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, com base na seguinte argumentação:
“(…)
b.2. Conforme se adiantou acima, a Recorrente pretendia, fundamentalmente, com a interposição da presente providência cautelar, suspender provisoriamente a indicação terapêutica a menores de 18 anos – concretamente dos 12 aos 17 anos -, das vacinas Covid19.
Sucede que, de acordo com o calendário nacional de vacinação, os jovens, na faixa etária entre os 12 e os 17 anos já terão sido vacinados entre os dias 28 e 29 de Agosto (1ª dose) e 18 e 19 de Setembro (2ª dose).
A Recorrente/Requerente notificada, por despacho de fls. 1173 do SITAF, datado de 14.10.2021, para se pronunciar a respeito de uma possível inutilidade superveniente da lide, apresentou o requerimento de fls. 1180, insistindo na utilidade da lide, por entender que aqueles que agora são menores de 12 anos em breve deixarão de o ser e serão elegíveis para vacinação.
Isto posto:
Um dos requisitos ínsitos à admissibilidade de uma providência cautelar é a atualidade do perigo a que pretende obviar. É a existência de tal perigo de consumação de um resultado, irreversível e insuscetível de ser reparado, que se pretende evitar. Se o mesmo é potencial e futuro não é atual e, portanto, não será suscetível de justificar a respetiva ponderação em sede cautelar.
Quando a Recorrente interpôs a presente providência estaria na iminência de ser vacinado um determinado público alvo, de acordo com plano de vacinação já gizado e publicitado. Era esse o resultado que a Recorrente pretendia evitar. Com o não decretamento da providência (e o efeito meramente devolutivo da interposição do presente recurso), foi cumprido o plano de vacinação e os jovens, na faixa etária entre os 12 e os 17 anos, foram vacinados entre os dias 28 e 29 de Agosto (1ª dose) e 18 e 19 de Setembro (2ª dose) - https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/08/19/covid-19-vacinacao-de-jovens-2/ Até porque pretender, agora, estender o alcance do peticionado a todo um universo potencial e abstrato que abranja todos os menores que venham a perfazer 12 anos carece de fundamento, pois, entretanto, tais menores passaram a estar abrangidos pelo esquema de vacinação recomendado para as crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos, faixa etária não abrangida pelo pedido e pela causa de pedir da presente providência cautelar. As circunstâncias mudam, assim como muda o acervo legislativo/normativo produzido em adequação às mesmas. Mais a mais, em sede de recurso, o tribunal ad quem pronunciar-se-á sobre os vícios assacados à sentença proferida pelo tribunal a quo. Ou seja, não poderá apreciar aquilo que não foi colocado à apreciação do tribunal recorrido. Aqui chegados, fruto da ocorrência de facto na pendência da instância, o resultado que a parte visava obter com a interposição da presente providência (suspensão da indicação terapêutica das vacinas Covid19 a menores de 12 aos 17 anos), ficou prejudicado, uma vez que aquele que era o respetivo público-alvo já foi integralmente vacinado (isto sem prejuízo da maior ou menor adesão à iniciativa, uma vez que a vacinação não é obrigatória). Ora: A inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância nos termos da al. e) do art. 277º do CPC, verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar e/ou fique prejudicada, por o resultado que a parte visava obter/evitar ter sido atingido por outro meio. Neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão do STA, proferido no processo nº 0875/14, datado de 30-07-2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt e no qual se sumariou, justamente, o seguinte, no que para o presente caso releva: “I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio (…)” Como tal, perante o devir factual e processual observado e acima explicitado, considerando-se a natureza dos factos, julgar-se-á verificada a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância em conformidade, nos termos do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Na presente revista, a recorrente, para além de impugnar o entendimento do acórdão quanto à procedência da aludida questão prévia, atacou o despacho de rejeição liminar que constituiu o objecto do recurso que interpôs para o TCA-Sul, mas que este não apreciou, e imputou diversas ilegalidades à autorização condicional das vacinas para menores de 18 anos. Porém, porque o recurso jurisdicional se destina a rever a decisão recorrida, sendo esta que constitui o seu objecto, o tribunal de revista, fora das situações expressamente previstas na lei, não pode conhecer em substituição do tribunal recorrido. Assim, no caso em apreço, apenas há que analisar da legalidade da decisão proferida quanto à questão da inutilidade superveniente da lide, havendo que, em caso de procedência do recurso, determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí se proceder ao conhecimento do objecto do recurso para este interposto que ficara prejudicado pela procedência daquela questão. Vejamos então. A inutilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância, nos termos do art.º 277.º, al. e), do CPC, verifica-se quando, após o início desta, há uma ocorrência factual que inviabiliza a produção de efeitos jurídicos úteis que o requerente esperava alcançar com o processo. No caso vertente, conforme resulta do pedido formulado, a ora recorrente, com o processo cautelar que intentou, pretende fundamentalmente que, até à decisão da acção principal, o Infarmed suspenda a indicação terapêutica a menores de 18 anos das vacinas covid 19 em todo o território nacional e que o Estado se abstenha de permitir e de realizar todas as operações necessárias para essa vacinação nos centros de saúde, centros de vacinação ou em quaisquer outras estruturas previstas ou a prever. O acórdão recorrido, como vimos, para considerar inútil a continuação do processo, entendeu que a recorrente pretendia obter a suspensão provisória da indicação terapêutica das vacinas covid 19 aos menores dos 12 aos 17 anos e, uma vez que estes já tinham sido vacinados entre os dias 28 e 29 de Agosto de 2021 (1.ª dose) e 18 e 19 de Setembro do mesmo ano (2.ª dose), ficava prejudicado o resultado pretendido com o deferimento da providência cautelar por aquele que constituía o “público-alvo” já se encontrar integralmente vacinado. Cremos, porém, que este entendimento não é de acolher. Efectivamente, destinando-se o processo cautelar à suspensão da indicação terapêutica das vacinas covid 19 a todos os menores de 18 anos, nunca se poderá considerar que ele é insusceptível de produzir efeitos úteis pelo facto de a um grupo aí incluído já terem sido ministradas duas doses dessas vacinas. É que, para além de não estar demonstrado que a todos os menores que integram este grupo já foram ministradas as duas doses da vacina, nem que eles não podem vir a ser sujeitos a doses posteriores, é manifesto que a suspensão de eficácia requerida não se dirige apenas a esse grupo etário, mas a todos os menores de 18 anos e que, com o decorrer do tempo, haverá crianças ainda não vacinadas que passarão a estar incluídas naquele grupo pediátrico.
Assim, porque a aludida questão prévia deveria ser julgada improcedente, a presente revista merece provimento, devendo determinar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí ser conhecido o objecto do recurso de apelação que para ele foi interposto. . 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para os fins referidos. Sem custas. Lisboa, 7 de Abril de 2022. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.