Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. C…………………., ACE; A……………….., S.A.; D………….., S.A.; e E…………, S.A., invocando o artigo 150º do CPTA, vêm pedir revista do acórdão do TCAS de 20.01.2022, que, no âmbito de processo cautelar, em que demandaram a B…………… S.A. UNIPERSONAL, e mais três contra-interessados [BANCO F……….., S.A.; G……………, S.A.; H…………. S.A. - SUCURSAL ESPAÑA], decidiu conceder provimento ao recurso de apelação, revogar a sentença do TAF de Sintra - de 13.11.2019 - e julgar improcedente a pretensão cautelar. Alegam que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da necessidade de uma «melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social das questões» a apreciar e decidir. A recorrida B……………….. defende que o recurso de revista «não deve ser admitido» por a questão em litígio não revestir importância fundamental e se encontrar bem decidida no acórdão recorrido. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A «providência cautelar» decretada pelo TAF consistira na suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao empreiteiro - «Agrupamento Complementar de Empresas» [ACE] requerente -, e na intimação da B……….. a abster-se de qualquer acto de execução do mesmo, e, ainda, de accionar quaisquer montantes titulados por garantias bancárias. Houve um primeiro recurso de revista, admitido por esta Formação [AC de 07.10.2021], e já decidido por acórdão da Secção [AC de 09.12.2021] que lhe concedeu provimento e mandou baixar o processo ao tribunal de 2ª instância, uma vez que foi revogada a sua decisão de «caducidade da providência cautelar» que tinha sido decretada. O segundo acórdão do tribunal de apelação - objecto da presente revista - revogou a sentença que deferiu a pretensão cautelar e julgou-a improcedente por falta de verificação tanto do periculum in mora como do fumus boni juris. Pelo caminho «julgou improcedentes» nulidades, improcedentes e parcialmente procedentes vários erros de julgamento sobre a matéria de facto, e improcedentes erros de julgamento de direito - sobre a «questão da competência» e sobre a «questão da instrumentalidade» - que a recorrente autonomizou.
Jurisprudência
Processo 01048/19.7BESNT
De novo vem o ACE discordar, imputando a este segundo acórdão, na presente revista, erro de julgamento de direito relativamente ao nele decidido sobre o periculum in mora e sobre o fumus boni juris. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Surge como bastante evidente que a situação jurídica em causa não ostenta carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social. A admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. No presente caso, sendo certo que as instâncias divergiram na solução final, isto é, na decisão de decretar ou não a solicitada tutela cautelar, constatamos que o «acórdão recorrido», sustentando o seu julgamento de direito em factualidade que parcialmente alterou, procedeu a um «juízo» que não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso se mostrar no essencial fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos requisitos substantivos indispensáveis para a concessão das providências cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente não convencem, dispersando-se em temas e questões que não foram abordados pelo acórdão recorrido e cuja omissão de pronúncia não foi arguida. Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revista de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo identificado ACE. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Abril de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.