Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0786/16.0BALSB

2022-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acção Administrativa Proc. 0786/16.0BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acção Administrativa n.º 0786/16.0BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1. A……………… , com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente identificado nos autos, na qual formulou o seguinte pedido:

«[…]

Nestes termos, e nos mais de direito que o Tribunal suprirá, requer-se a V. Exa. que se digne anular o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do processo …………….., nos termos da qual se negou provimento à reclamação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público apresentada pela Requerente, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de suspensão e transferência para Tribunal ou serviço diferente, aplicada pelo Serviços de Inspeção do Conselho Superior do Ministério Público, absolvendo-se a aqui Autora.
[…]».

2. Por acórdão de 18 de Novembro de 2021 foi a acção julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.

3. Inconformada com a decisão, a A. recorreu da mesma para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões:

«[…]

1. Com o presente recurso, a Recorrente pretende ver reapreciadas as seguintes questões que, no seu entender foram erradamente julgadas pelo acórdão recorrido: (i) a nulidade por omissão de notificação dos quesitos e do depoimento escrito prestado pela testemunha, Senhor Juiz Desembargador B………… e (ii) a nulidade por impossibilidade de consulta do processo disciplinar.

2. Quanto à nulidade por omissão da notificação de quesitos e depoimento prestado pela testemunha arrolada pela defesa, o acórdão recorrido concluiu pela não verificação de tal vício por se mostrar efectivada a notificação por via electrónica, nos termos legais, cfr. art. 113.º, n.º 11 e 12 do CPP, ex vi art. 216.º EMP/98.

3. O acórdão recorrido, ao aplicar o art. 113.º, n.º 11 e 12 do Código de Processo Penal em vez de aplicar os art.s 63.º e 112.º do Código o Processo Administrativo, procedeu a uma errada interpretação do art. 216.º do EMP, em conjugação com o disposto no art. 2.º n.º 5 do CPA, tendo incorrido em erro na determinação da norma aplicável.

4. Com efeito, uma correcta interpretação do disposto no art. 216.º do EMP, em conjugação com o disposto no art. 2.º n.º 5 do CPA impunha a aplicação ao processo disciplinar, enquanto procedimento administrativo especial, do regime de notificações previsto no Código do Procedimento Administrativo.
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5. Por outro lado, o acórdão recorrido aplicou o art. 113.º, n.º 11 do CPP na sua redacção actual, dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, norma que introduziu no processo penal as notificações por via electrónica e que, à data da expedição da mensagem de correio electrónico, não se encontrava ainda em vigor, sendo, como tal, inaplicável ao caso e imprestável para aferir da legalidade, ou ilegalidade, da notificação.

6. Aliás, o art. 113.º, n.º 11, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, ao estabelecer que as notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, são feitas por via eletrónica, remete para a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio que estabelece a notificação electrónica no processo penal, apenas através da plataforma Citius, e somente na fase de julgamento.

7. Ou seja, ainda que tal norma se encontrasse em vigor à data da remessa do depoimento escrito da testemunha à mandatária da Arguida - o que, conforme já se viu, não acontece - nem o art. 113.º, n.º 11 do CPP, nem qualquer outra norma legal admitem a possibilidade de as notificações, em processo penal, serem feitas através de correio electrónico.

8. Assim, o acórdão recorrido, ao ter incorrido em erro sobre a norma jurídica aplicável e ao ter procedido a uma errada interpretação da mesma, acabou por julgar improcedente o vício de nulidade do procedimento invocado pela Recorrente, violando também o disposto no art. 204.º do EMP e 203.º da LGTFP.

9. Aliás, foi com base no juízo de procedência de tal vício que, em sede cautelar, com base num juízo perfunctório não infirmado na presente acção, foi decretada a suspensão do acto punitivo.

10. Já no que se refere à impossibilidade de consulta do procedimento disciplinar por falta de notificação do despacho de deferimento, entende a Recorrente que o acórdão recorrido é passível de censura por assentar no pressuposto errado de que o deferimento da consulta do processo foi comunicado pessoalmente pelo Inspector, quando tal não aconteceu.

11. Em síntese, ao transformar a afirmação proferida pelo Inspector - de que a consulta seria permitida - em comunicação de um acto decisório de deferimento do pedido de consulta, o acórdão recorrido procede a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 89.º do CPP, subsidiariamente aplicável por via do art. 216.º do EMP, do art. 97.º, n.º 1, alínea b), art. 97.º, n.º 4 e art. 96.º, n.º 4, todos do CPP, violando as citadas normas legais.

12. Tais normas, devidamente interpretadas e aplicadas, impunham que o acórdão recorrido concluísse pela ausência de notificação à Arguida do deferimento do pedido de consulta do processo e, em consequência, pela violação do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 10 da CRP e previsto no art. 204.º n.º 1 do EMP.

13. Por mero dever de patrocínio, colocando a hipótese de o acórdão recorrido, à imagem do acórdão proferido pelo Pleno do CSMP, ter entendido que, na sequência do despacho do Inspector, exarado a fls. 958, a própria Arguida foi avisada, então o aresto em crise enferma também de erro de julgamento por assentar em facto não provado, sendo nulo por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC). Isto porque o acórdão recorrido não dá como provado - nem podia, por não corresponder à verdade - que o Inspector tivesse avisado a Arguida de que o processo estaria disponível para consulta.
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Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, com as legais consequências, como é de elementar JUSTIÇA!

[…]».

6 – A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado.

7 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

II. 1. De facto

Remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

II.2. De direito

2.1. Nas conclusões do recurso, a Recorrente limita o objecto do mesmo (ex vi do disposto nos artigos 637.º e 639.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA) a dois pontos que qualifica como erros de julgamento da decisão recorrida na apreciação de duas questões formuladas na acção, a saber: (i) a nulidade procedimental por omissão de notificação dos quesitos e do depoimento escrito prestado pela testemunha, Senhor Juiz Desembargador B…………; e (ii) a nulidade por impossibilidade de consulta do processo disciplinar.

2.1.1. Em relação à apreciação que o Tribunal a quo fez da nulidade por omissão de notificação dos quesitos e do depoimento escrito prestado pela testemunha, a Recorrente considera que houve erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis.

O acórdão recorrido deu como provado que se procedeu à notificação do depoimento escrito da referida testemunha para o correio electrónico da mandatária que a Autora constituíra no procedimento disciplinar [ponto T da matéria de facto assente]. E concluiu que a notificação por aquele meio electrónico era correcta atento o disposto nos n.ºs 11 e 12 do artigo 113.º do CPP, aplicável ex vi do artigo 216.º do anterior EMP.

A Recorrente discorda desta interpretação e alega que o Tribunal a quo interpretou incorrectamente o artigo 216.º do anterior EMP. Para a Recorrente, da conjugação daquela norma com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CPA resultava que a referida notificação teria de ter respeitado as exigências dos artigos 63.º e 112.º do CPA, o que não sucedera, pelo que ela não podia considerar-se validamente notificada.
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Nas contra-alegações, o CSMP vem também defender que se aplicam neste caso os artigos 112.º e 113.º do CPA, mas considera que nenhuma nulidade ou irregularidade foi cometida ao proceder à notificação por email, uma vez que tinha sido a mandatária da Autora a utilizar aquele meio (a via electrónica) para indicar os quesitos sobre os quais recairia a inquirição da testemunha por si arrolada, o que significava que tinha sido dada a autorização legalmente exigida para a notificação dos quesitos e do depoimento escrito também por aquele meio.

Vejamos.

Em primeiro lugar, cabe sublinhar que o art. 216.º do anterior EMP não contemplava uma referência expressa ao CPA como regime jurídico supletivo, idêntica àquela que hoje figura no artigo 212.º do novo EMP (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto).

Com efeito, no artigo 216.º do anterior EMP dispunha-se o seguinte: “Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal”. Já no artigo 212.º do actual EMP pode ler-se: “Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório”.

Cumpre destacar que, à data a que se reporta o acto interlocutório do procedimento disciplinar cuja validade está aqui em apreço (a instauração do inquérito disciplinar foi ordenada em 27.01.2015, teve início em 18.02.2015 e a notificação por email do teor do depoimento foi enviada em 22 de Setembro de 2015 – pontos C, D e T da matéria de facto assente), o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado havia já sido revogado e substituído pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 44.º) e que se aplicava imediatamente aos processos disciplinares (artigo 11.º)], sendo esse o diploma para o qual se tem de considerar efectuada aquela remissão. Ora, na LGTFP, a questão que aqui nos ocupa – forma dos actos processuais – é respondida no artigo 201.º, no qual se pode ler o seguinte: “1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade; 2 - Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal”.

Com base no quadro legal acabado de transcrever e naquela que tem sido a interpretação maioritária da jurisprudência, podemos concluir que o processo disciplinar previsto no anterior EMP é – como bem frisam Recorrente e Entidade Recorrida – um procedimento administrativo especial, ao qual se aplicam subsidiariamente as regras do procedimento administrativo, por efeito do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CPA [neste sentido v., por todos, acórdão do STJ de 26.06.2013 [proc. n.º 132/12.2YFLSB) e acórdão do STJ de 21.03.2013 (proc. n.º 15/12.6YFLSB)].

Trata-se de um procedimento administrativo especial de natureza sancionatória, cujo primeiro qualificativo é a natureza administrativa, por isso se explica que a primeira remissão do artigo 216.º do anterior EMP para um regime jurídico supletivo seja para as regras do processo disciplinar dos funcionários públicos.
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A remissão para as regras do processo penal tem de ser entendida no quadro do segundo qualificativo do direito disciplinar, i. e., como direito sancionatório e, nessa medida, como um direito, ainda que administrativo, também com “especiais ligações” ao direito punitivo, o qual tem no direito penal a sua matriz jurídica. É essa segunda qualificação que impõe a observância, na ausência de regras especialmente previstas no EMP e no regime jurídico do processo disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, das garantias típicas do processo penal para certos actos, designadamente, no que contende com o direito de audiência e defesa, como exige a garantia constitucional expressa do n.º 3 do artigo 269.º da CRP.

A literatura converge na interpretação de que a remissão em sede de processo disciplinar para as regras do processo penal visa enfatizar a especial protecção que há-de ser assegurada ao arguido, sendo esse sentido acolhido e reiterado em diversos pareceres consultivos da Procuradoria-Geral da República [v., por todos, pareceres n.ºs 38/2010; 17/2015; 19/2016]. Mas como aí bem se sublinha, há que fazer uma interpretação adequada destas remissões quando estamos perante uma lacuna, o que significa que, primeiramente se aplicam as regras do procedimento administrativo – e isto era também assim na vigência do anterior EMP –, por ser este o denominador substantivo regra do procedimento em análise, as quais podem ser suplantadas pelas regras do processo penal quando estejam em causa aspectos relacionados com as garantias do arguido – leia-se com o direito de audiência [neste sentido v., o acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2022 (proc. 063/19.5BALSB)] e as garantias de defesa.

Ora, o que se discute nos autos é a forma a que estava sujeita a notificação do resultado de uma diligência probatória em que a arguida já tinha tido intervenção prévia por meio da sua mandatária. E esta matéria encontra-se disciplinada no artigo 218.º da LGTFP que, para este feito, funciona como direito administrativo especial, em complemento do que se dispõe no EMP e que há-de ser integrado, em caso de lacunas, pelo disposto no CPA.

Porém, o acórdão recorrido considerou que se aplicava neste caso o artigos 113.º n.ºs 11 e 12 do CPP, embora sem especificar a razão pela qual afastava a aplicação das regras do CPA.

Afigura-se-nos que quanto a este ponto particular assiste razão à Recorrente quando identifica aqui um erro de julgamento na determinação do direito aplicável (uma alegação que é secundada pela Entidade Recorrida nas suas contra-alegações), uma vez que, pelas razões que antes expusemos, se aplicam neste caso, perante a ausência de regras expressas sobre a forma de notificação dos actos, as regras do CPA e não do CPP.

Aliás, do n.º 6 do artigo 218.º da LGTFP podemos extrair ainda um outro argumento neste sentido interpretativo. Aí remete-se para o CPP, com as necessárias adaptações (enfatizando assim o legislador que esse não é o regime regra nesta matéria, e por isso carece de adaptações), apenas quanto às regras para a audição das testemunhas que não residam no lugar onde corre o processo e quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, caso em que pode ser solicitada essa inquirição a outra autoridade administrativa. Desta remissão expressa é possível inferir que, nos restantes aspectos relacionados com a inquirição das testemunhas, se aplicam as regras do CPA em matéria de instrução de prova, designadamente quanto à forma de notificação ao trabalhador das diligências para a inquirição das testemunhas, prevista no n.º 5 desse artigo 218.º da LGTFP.
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Em linha com esta interpretação, a Recorrente considera que era aplicável o disposto no artigo 63.º do CPA, e que, não tendo a arguida nem a sua mandatária prestado por escrito consentimento para o uso do correio electrónico profissional, a notificação que foi efectuada por aquele meio (notificação dada como provada no ponto T da matéria de facto assente) constituiu também uma nulidade procedimental.

Já a Entidade Recorrida alega que, tendo a Autora utilizado a via electrónica para indicar os quesitos a que teria de responder a testemunha em causa, se tem de concluir que a resposta enviada pela mesma via se deve considerar juridicamente conforme à luz dos artigos 112.º e 113.º do CPA.

Importa notar, neste caso, que:

i) o processo disciplinar resultou neste caso da conversão do processo de inquérito e da integração no mesmo da instrução já realizada no âmbito deste último, o qual tinha tido início em 18.02.2015, por decisão da Secção Disciplinar do CSMP de 27.01.2015;

ii) o CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, só entrou em vigor em 8.4.2015, ou seja, terminada a vacatio legis de 90 dias prevista no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 4/2015;

iii) segundo o artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/2015 “o disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei”.

iv) o artigo 63.º do CPA está integrado no Capítulo I, do Título I, da Parte III do CPA e o artigo 112.º do CPA está integrado na Secção II do Capítulo II, do Título II, da Parte III do CPA.

Isto significa que nem o artigo 63.º, nem o artigo 112.º do CPA, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, podem ser aplicados à factualidade dos autos. Com efeito, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 decorre que, quer o artigo 63.º, quer o artigo 112.º, apenas são aplicáveis aos procedimentos administrativos que se iniciem após 8.4.2015 e, neste caso, o processo disciplinar, que se inicia com a fase de instrução, teve como acto desencadeador a decisão de 27.01.2015 e o início formal daquela fase em 18.02.2015, ou seja, o procedimento em causa, que foi precedido da fase de inquérito, depois convertida em processo disciplinar e a respectiva instrução integrada naquele, iniciou-se em data anterior à da entrada em vigor do CPA e, por isso, as regras sobre as notificações electrónicas não são aplicáveis.

É verdade que a diligência em causa – a notificação do resultado da inquirição da testemunha – teve lugar em momento em que já estava em vigor o CPA, mas o artigo 8.º não deixa dúvidas quanto à não aplicação das normas (regras legais em causa) aos procedimentos em curso.

Ora, no anterior CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção em vigor à data dos factos), mais precisamente no artigo 70.º do anterior CPA, não estava prevista a possibilidade de notificação electrónica dos actos. E a LGTFP também não contempla regras sobre esta matéria, limitando-se a indicar, no n.º 5 do artigo 218.
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º, que “as diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador”.

Assim, temos de concluir que ao utilizar um meio de comunicação electrónica que não era, à data, legalmente admissível, a Entidade Demandada cometeu uma nulidade procedimental.

Acresce que, mesmo que pudessem ser aplicáveis neste caso as regras sobre notificações electrónicas previstas no novo CPA, sempre teríamos de concluir que, não tendo a arguida prestado consentimento expresso para o efeito, não estariam reunidos os pressuposto legais para que aquela notificação se pudesse considerar conforme às exigências legais. É que o uso de meios electrónicos de comunicação no CPA (contrariamente, por exemplo, ao que sucede no procedimento tributário em que existem diversas situações em que a caixa postal electrónica é obrigatória – artigos 38.º-A do CPPT e 19.º, n.º 2 da LGT) foi instituído como uma forma preferencial (artigo 14.º do CPA), mas não obrigatória de comunicação entre a Administração e os particulares, razão pela qual, também a presunção de notificação em caso de inexistência de consentimento expresso se revestiu de especiais cautelas, impondo-se a regularidade de comunicações prévias por esta via (artigo 63.º, n.º 2 do CPA).

Quer isto dizer que, mesmo que se aplicassem as regras do novo CPA – o que não sucede, pelas razões antes aduzidas – também não estariam verificados in casu os requisitos para que a arguida se pudesse considerar validamente notificada.

E acreditamos que vale a pena destacar ainda que, mesmo que se adoptasse a tese vertida no acórdão recorrido, de que, por estar aqui em causa uma dimensão essencial do direito de defesa da arguida – o conhecimento do resultado da inquirição da testemunha –, se deviam convocar supletivamente as regras do CPP para a determinação da validade ou não da notificação por via electrónica, o resultado a que chegaríamos seria o mesmo. Pois, como igualmente sublinha a Recorrente, a notificação electrónica em processo penal apenas passou a ser admitida com a alteração legislativa aprovada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, que modificou a redacção do artigo 113.º do CPP.

Em suma, verifica-se o alegado erro de julgamento a respeito da apreciação da conformidade jurídica do acto que notificou a arguida do resultado da inquirição da testemunha (o Senhor Juiz Desembargador B……….., que se pronunciou por escrito), o que acresce à ausência de notificação dos quesitos a que a mesma testemunha respondeu, pelo que se impõe revogar o acórdão recorrido nesta parte e conhecer da questão relativa à procedência ou não da nulidade do processo disciplinar.

Ora, ao não ter sido notificada pela forma legalmente exigida, quer dos quesitos dirigidos à testemunha, quer do depoimento prestado por esta, a defesa da arguida ficou prejudicada, uma vez que a mesma poderia ter-se pronunciado ou ter requerido alguma diligência complementar de prova se tivesse sido regularmente notificada das diligências daquela prova. Isto significa que a notificação por via legalmente inadmissível daqueles elementos equivale à falta de notificação dos mesmos, a qual é cominada com uma nulidade procedimental segundo o disposto no artigo 204.º do EMP.

Acresce que, no caso, estamos ante uma nulidade insuprível (art. 203.º LGTFP ex vi do art. 216.º do EMP).
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Com efeito, a jurisprudência precedente deste Supremo Tribunal Administrativo aponta consistentemente para a qualificação dos factos aqui em apreço como nulidades procedimentais insupríveis. Por ela tem sido afirmado o seguinte: i) “[constitui nulidade insuprível] a falta de audiência do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, posteriormente à sua defesa em processo disciplinar, designadamente junção de documentos, que se revelaram em desfavor do arguido no juízo probatório” [acórdão de 22.06.2010 (proc. 01091/08)]; ii) “a falta de notificação do mandatário do ora recorrido para poder estar presente na inquirição das testemunhas de defesa do co-arguido, indicadas e ouvidas sobre factos comuns, viola o artigo 41.º, 1 do ED [constituindo nulidade insuprível]” [acórdão de 18.06.2008 (proc. 0145/08)]; iii) “existe nulidade insuprível do procedimento disciplinar se o mandatário do arguido não for notificado da data da inquirição das suas testemunhas” [fundamento de admissão da revista no acórdão de 26.01.2017 (proc. 01424/16)]; iv) “constituído advogado em processo disciplinar, a sua falta de notificação para as diligências probatórias requeridas pela defesa, nomeadamente para a inquirição das testemunhas de defesa, integra a nulidade insuprível prevista no nº 1 do artigo 42º do E.D.” [acórdão de 13.01.2005 (proc. 12628/03)].

Na jurisprudência que antes referimos considerou-se que a nulidade insuprível não se limita às situações em que há falta de audiência do arguido, ou em que a acusação formulada não é clara, ou ainda em que são omitidas diligências de prova requeridas pela defesa. Naqueles arestos pode ler-se que a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas, quando tenha sido regularmente constituído, é uma garantia essencial da sua defesa, pois é uma dimensão de garantia da neutralidade com que são colhidos os testemunhos, o que, em si, é um elemento essencial num procedimento de estrutura acusatória.

Por isso na jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal se tem considerado, ainda, que o reconhecimento da nulidade procedimental não depende de, em concreto, se ter ou não verificado a perturbação da produção da prova testemunhal, antes bastando a situação de risco decorrente da falta de notificação do mandatário para estar presente naquela diligência para que a nulidade insuprível se verifique.

Ora, transpondo estes argumentos para o caso dos autos, cabe concluir que tratando-se de um depoimento por escrito, a falta de notificação à arguida dos quesitos a que a testemunha iria responder, bem como das respostas dadas aos mesmos pela testemunha, são também suficientes para que estejamos ante uma situação equiparável à da falta de notificação do mandatário para estar presente na inquirição. É que a arguida, ao não ser notificada [a notificação por meio electrónico, ao ser legalmente inadmissível é, como vimos, equiparável à falta de notificação] daqueles elementos, ficou privada, primeiro, da possibilidade de se pronunciar sobre as perguntas formuladas à testemunha, e, depois, de requerer diligências complementares de prova que reputasse essenciais para a sua defesa em face do resultado da prova testemunhal produzida. Estamos, pois, perante omissões que são aptas a interferir com o resultado da prova alcançada no procedimento disciplinar e, com isso, a afectar a descoberta da verdade.

Em suma, procede o argumento da A. de que se verificou no procedimento disciplinar uma nulidade insuprível.

2.1.2. A Recorrente alega, em segundo lugar, que existe também uma nulidade procedimental decorrente da impossibilidade de consulta do processo disciplinar.
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Mas neste caso não lhe assiste razão. Vejamos.

Ficou provado, no ponto S da matéria de facto assente, que a consulta dos autos já tinha sido requerida verbalmente pela mandatária da arguida aquando do interrogatório da mesma e que, nesse momento, embora tivesse sido dada a indicação de que o pedido deveria ser formulado em requerimento escrito, foi-lhe logo comunicado que aquela consulta estava autorizada.

Assim, inexiste fundamento para a alegada nulidade por violação do direito de defesa fundamentada na impossibilidade de consulta do processo disciplinar, pois ficou provada a existência de uma autorização verbal expressa para aquela consulta; autorização que, como bem se conclui na decisão recorrida, se tem de considerar conhecida e aceite pela Recorrente. Essa autorização verbal ter-lhe-ia permitido efectuar a consulta do processo quando entendesse oportuno, não havendo na matéria de facto qualquer referência a que essa consulta tivesse sido obstaculizada, nem uma tal dificuldade vem alegada nos autos.

Assim, a não consulta dos autos ficou a dever-se a uma omissão da arguida (mais precisamente da respectiva mandatária), que em vez de uma atitude passiva de aguardar por uma autorização escrita (mera formalidade) quando já lhe tinha sido dada essa autorização por via verbal, podia e devia ter diligenciado para consultar fisicamente o processo. Lembre-se que a realização da dita consulta do processo implicava sempre diligências práticas e que, se ela as tivesse realizado, teria percebido que nenhum impedimento ao direito de defesa lhe tinha sido colocado nesta matéria.

Pelo que acabámos de dizer, improcede também a alegada nulidade por insuficiência da matéria de facto que vem suscitada no final das alegações recursivas, pois o que se afirmou no acórdão recorrido e aqui se secundou e reafirmou foi a existência de uma autorização verbal para a consulta do processo (como consta do ponto S da matéria de facto assente) e não de uma autorização escrita. No acórdão recorrido não se referiu nem se deu como pressuposta a existência de qualquer autorização escrita para a consulta do processo e, por isso, inexiste a alegada nulidade da decisão por insuficiência da base factual.

Improcede, pelas razões supra expendidas, este fundamento do recurso.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a acção administrativa.

Custas pela Entidade Recorrida em ambas as instâncias.

Lisboa, 24 de Março de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) -Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro - Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vencido, não acompanhando a decisão, desde logo, quanto à aplicação subsidiária no quadro de processo disciplinar do CPA em detrimento do CPP já que entendo contrariar a ordem de aplicação subsidiária prevista no artº 216º do EMP aplicável à situação, porquanto a aplicação do CPA apenas operaria se o CPP nada disciplinasse sobre a matéria.
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Administrativo - Acção Administrativa n.º 0786/16.0BALSB
A disciplina prevista no artº 216º do referido EMP estava em linha com o que constituía o regime previsto no artº 35º, nº 4 do ED/84 e 36º do ED/2008, sendo que se mostra operativo ante o regime disciplinar disciplinado pela LGTFP, porquanto o CPP mantem-se em termos de aplicação subsidiária (cfr. art. 218º, nº 6, 215º, nº 4 e 5, e 201º da LGTFP).

Também o regime do CPA definido como aplicável à disciplina da situação sob julgamento me suscita e merece reserva ante o disposto no artº 214º, nº 2 do EMP em causa e aquilo que, à luz do preceito, é marcado como início do procedimento disciplinar e no caso a decisão mostra-se proferida já na vigência CPA/2015.

Daí que negaria provimento ao recurso.