Processo 0969/19.1BEPRT
I – O pedido nesta sede de revista, do reenvio prejudicial ao TJUE, pressupõe que haja fundamento para a admissão da revista [configurando, como a própria recorrente refere, um incidente a ser suscitado junto do TJUE e a apreciar da sua necessidade/utilidade à luz e considerando a doutrina extraída da jurisprudência Cilfit daquele Tribunal, diremos nós, para o ulterior conhecimento do mérito do recurso].
II – A invocada ilegalidade [erro de julgamento] na interpretação dada pelo acórdão recorrido ao disposto no art. 53º, nº 5 da Lei nº 34/2013, não parece verificar-se, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desse preceito, face ao disposto no art. 9º do Código Civil [bem como da Lei nº 34/2013] e dos preceitos constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados, não justificando a admissão da revista.
III - Como esta Formação de Apreciação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, em casos em que se invoca a inconstitucionalidade de normas (ou de determinada interpretação das mesmas), não se justifica a admissão da revista, já que tal questão pode ser separadamente colocada ao Tribunal Constitucional.