Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02515/21.8BEPRT

2022-05-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Laboral Acórdão Proc. 02515/21.8BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02515/21.8BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

Município de Albergaria-a-Velha e a Contra-interessada (CI) B….., Lda vêm interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 25.03.2022, que negou provimento ao recurso que interpuseram da sentença proferida pelo TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por A….., Lda.

No seu recurso defende o Recorrente Município que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

Por sua vez a CI/ Recorrente B….., Lda alega que o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Autora/ Recorrida defende que os recursos de revista não devem ser admitidos, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos, ou que devem improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu: “a) Ser anulado o ato de adjudicação, documentado na deliberação de 21 de outubro de 2021, tomada pelo primeiro Réu, nos termos e fundamentos acima expostos; b) Cumulativamente: i) Ser anulado o contrato de empreitada de obras públicas, se entretanto celebrado entre a primeira e a segunda Ré; ii) Ser a primeira Ré condenada na adjudicação da proposta da Autora no prazo de 15 dias”.

Em síntese a A. concorrente posicionada em 2º lugar no concurso, impugna o acto de adjudicação, por considerar que a proposta da concorrente posicionada em 1º lugar [a aqui Recorrente B…..], devia ter sido excluída, face à omissão, no plano de trabalhos, dos elementos constitutivos previsto no art. 361º do CCP, seja com fundamento no art. 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. o), por violação do referido art. 361º, nº 1, seja com fundamento no art. 146º, nº 2, al. d), todos do CCP, por falta de um plano de trabalhos.
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O TAF do Porto, em sentença proferida em 14.01.2022 julgou a acção procedente.

Entendeu (fundando-se em jurisprudência deste STA e do TCA Norte, bem como na doutrina que cita), nomeadamente, que: “O Plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento da CI não contêm os dados relativos à execução de cada espécie de trabalhos, antes tendo a contrainteressada no plano de trabalhos limitado a informação genericamente a cada capítulo dos trabalhos, sem especificar concretamente todas as tarefas da empreitada elencadas no mapa de quantidades anexo ao caderno de encargos, e nos planos de mão de obra e equipamentos omitindo por completo a desagregação da obra por referência às espécies de trabalhos.

(…)

Ora, como acima assinalado, pelo menos no que concerne aos contratos de empreitada, o plano de trabalhos há-de ser bem mais pormenorizado. Não pode, pois, deixar de considerar-se que se verificam omissões no plano de trabalhos apresentado pela CI, as quais vão prejudicar ou impedir a aplicação de normas substantivas relacionadas com a execução do contrato.

Assim. e em concreto, verifica-se que há um plano de trabalhos (em sentido amplo), que não indica todas as espécies de trabalhos, as quais não se reconduzem apenas aos capítulos gerais (1 a 10), e os correspondentes meios que lhe estarão afetos, quer no cronograma temporal, quer no plano de mão-de-obra e no plano dos equipamentos necessários, o que viola claramente o disposto no artigo 361.º CCP, revelando a impossibilidade de em sede de execução do contrato haver lugar à aplicação de normas relacionadas, entre o mais, com o acompanhamento e fiscalização do contrato, vertidas na lei (v.g. arts. 298.º, n.º 2, 373.º, n.º 1, al. a), 404.º do CCP) e nas peças procedimentais (entre outra, as cláusulas 9.ª, n.º 2 e 3, 10.ª, 11.ª, 12.ª, n.º 1, al. b), 2 e 5, 13.ª, 40.ª do Caderno de Encargos).

Esta situação, como decorre da jurisprudência citada, constitui causa de exclusão da proposta nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 2, al. f) do CCP, (…).

Nestes termos, procede quanto a este vício a presente ação, padecendo o ato impugnado de anulabilidade por verificação de erro nos pressupostos de facto quanto à não exclusão da proposta da CI e adjudicação da empreitada à sua proposta.”

O TCA Norte no acórdão recorrido concordou com o entendimento da 1ª instância quanto à interpretação que deu ao previsto no nº 1 do art. 361º, considerando, além do mais, que “a entidade administrativa não se pode bastar, em sede de análise da admissão das propostas, com o programa do concurso, mas terá que ter em devida consideração o que preceitua o art.º 361.º do CCP.

Deste modo, não colhe a tese apresentada pelo Município de que a apreciação da admissão da proposta se deve reger apenas pelo programa do concurso, sendo certo que este não pode derrogar normas imperativas.”

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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O Município recorre deste acórdão alegando, em síntese, que o mesmo ao pronunciar-se pela ilegalidade da admissão da proposta da CI e pela consequente anulação do acto de adjudicação e do contrato de empreitada, fez errada interpretação das normas do art. 8º do Programa do Procedimento, das cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do Caderno de Encargos, e do disposto nos arts. 42º, nºs 1 e 5, 57º, nº 2, al. b), 70º, nº 2, al. f) 96º, nº 2, al. c), 146º, nº 2, al. d) 303º, nºs, 1 e 2, 304º, 305º, 307º, nº 2, 357º e 361º, nºs 1 e 3, todos do CCP. Alega que os arts. 57º, nº 2, al. b) e 361º, nº 1 do CCP, não impõem um modelo obrigatório, exaustivo e totalmente definido e acabado do plano de trabalhos, a não ser quanto à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los e à definição do correspondente mapa de pagamentos, sendo certo que a CI apresentou um plano de trabalhos com a sua proposta, com um diagrama de barras que mostrava o desenvolvimento dos trabalhos, que corresponde ao exigido pelo programa do procedimento.

A CI B….. recorre igualmente deste acórdão alegando que a questão colocada nos autos tem essencialmente a ver com a aplicação e interpretação dos arts. 57º, nº 2, al. f), 70º, nº 2, al. f) e 361º, em conjugação com o art. 43º, todos do CCP e art. 8º, als. c) e d) do Programa do Procedimento, a qual terá sido incorrectamente decidida pelo acórdão recorrido (como antes pelo TAF do Porto).

Ora, a questão fulcral dos recursos é a da interpretação dos preceitos indicados em ambas as revistas, mormente, quanto às exigências do art. 361º do CCP quanto ao Plano de Trabalhos.

Efectivamente, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial, sendo que este Supremo Tribunal se tem pronunciado de forma diversa sobre esta problemática, o que justifica a admissão das revistas para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.