Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0131/16.5BEPDL

2022-05-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0131/16.5BEPDL Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0131/16.5BEPDL
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………, B…………, C………… e D…………, Autores nos autos, vêm, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Sul de 03.02.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo R. Ministério da Justiça, na acção administrativa que intentaram, visando a condenação do R. a reconhecer o direito dos mesmos a auferirem a remuneração nos termos deliberados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 24.11.2015, pelo exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……… (TAF de ………), em regime de acumulação, e, em consequência, à prática dos actos necessários ao pagamento de tais remunerações.

Interpõem esta revista do acórdão do TCA Sul alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Em causa na acção está o pedido de reconhecimento dos direitos dos Autores, Juízes de Direito em exercício de funções na Instância Local Cível [o 3º e o 4º AA. acima identificados] e na Instância Central Cível e Criminal [os 1º e 2º AA.], todos do Tribunal Judicial da Comarca ………, de condenação do R. a reconhecer o direito dos mesmos a auferirem a remuneração nos termos deliberados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 24.11.2015, pelo exercício de funções no TAF de ………, em regime de acumulação, e, em consequência, à prática dos actos necessários ao pagamento de tais remunerações.
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O TAF, por sentença de 15.07.2017, julgou a acção procedente, condenando o R. ao reconhecimento do direito dos autores à remuneração fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a proceder à prática dos actos de processamento dessa remuneração.

O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo entendido que o recurso interposto pelo R. procedia, pelo que concedeu provimento ao mesmo, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente.

Considerou, para tanto, o disposto no art. 87º, nº 2 da Lei nº 62/2013 [LOSJ] a qual só prevê para a acumulação de funções o direito a ajudas de custo e não a uma remuneração suplementar e que, não havia lugar à aplicação por analogia do art. 21º, nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6, como considerara a sentença de 1ª instância.

Mais considerou que não se demonstrava terem sido violados, conforme alegado pelos Autores, os princípios da tutela da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático e o princípio da protecção da confiança, por não se poder considerar que a não remuneração dos autores pela acumulação de funções se traduza numa violação de tal princípio.

Na sua revista os Recorrentes defendem que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento já que o art. 87º, nº 2 da LOSJ não é aplicável aos Tribunais Administrativos e Fiscais (ainda que por remissão do art. 7º do ETAF), por estes terem um regime próprio, definido no ETAF. E que a deliberação do CSTAF de 27.01.2015 [cuja legalidade não está em causa e se terá consolidado na ordem jurídica] determinou a acumulação de funções. Estando aquele nº 2 do art. 87º umbilicalmente relacionado com a previsão do respectivo nº 1 que não é aplicável ao caso dos autos por não se verificarem os respectivos pressupostos de facto. Alega ainda que foram violados pelo acórdão recorrido o disposto no art. 59º, nº 1, al. a) da CRP e o princípio da protecção da confiança. É ainda questionada a condenação em custas, já que teria sido decidida com trânsito em julgado na 1ª instância a isenção dos Recorrentes quanto a custas.

Como se viu as instâncias decidiram de forma oposta sobre a pretensão dos Recorrentes, tendo-a a 1ª instância julgado procedente, por aplicação analógica do art. 21º, nº 1 da LTFP e o acórdão recorrido considerado aplicável o art. 87º, nº 2 da LOSJ o que leva à improcedência do pedido formulado na acção.

Ora, afigura-se que a apreciação das questões colocadas no presente recurso, têm evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias. Aliás, os arestos proferidos pelo STJ, citados no acórdão recorrido em defesa da aplicação do art. 87º, nº 2 da LOSJ, partem de diferentes pressupostos dos verificados nos autos, quais sejam a actual organização judiciária dos Tribunais Judiciais.

Assim, é de toda a conveniência que este STA sobre elas tome posição, até por lhes estar subjacente uma deliberação do CSTAF (que não constitui objecto da acção) sendo tais questões de inegável relevância e complexidade jurídicas atendendo às circunstâncias do caso, justificando-se, portanto, a admissão da revista.
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4. Decisão

Face ao exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.