Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01648/17.0BESNT

2022-05-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01648/17.0BESNT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01648/17.0BESNT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

B………… e A…………. vêm interpor revista do acórdão do TCA Sul de 07.07.2021, que julgou parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto pelos mesmos recorrentes e Autores na acção, revogando a sentença recorrida no segmento em que julgou procedente a excepção de prescrição quanto a dois dos processos em causa nos autos, julgando parcialmente procedente a acção administrativa, de responsabilidade extracontratual com fundamento em atraso na administração da justiça, intentada por aqueles, contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a indemnizá-los por esse atraso.

Na revista invocaram a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A questão de direito que os Recorrentes pretendem discutir nos autos é a da errada interpretação pelo acórdão recorrido dos arts. 6º, §1º da CEDH, 2º, 20º, nº 4 e 22º, todos da CRP, 2º, nº 1 do CPC e 1º, nºs 1, 2 e 3, 7º, nºs 3 e 4, 9º, 10º, nº 1 e 12º, todos do RRCEEP, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, e 70º, nº 1, 496º, nº 1 e 563º e seguintes, todos do Código Civil (CC). Alegam que o acórdão errou na interpretação e aplicação do referido art. 6º, §1º, ao julgar que o Estado não é responsável pelo atraso na justiça quando esse atraso se ficou a dever à conduta de agente de execução designado para o processo.

No mais alegam que as indemnizações arbitradas são de quantitativo insuficiente.
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A 1ª instância proferiu sentença na qual julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização quanto aos processos judiciais nº 4785/05.0TBAMD e 5870/09.4T2SNT. Quanto aos processos nº 1654/09.8T2SNT e 1302/11.6T2SNT, julgou a acção parcialmente procedente, por se verificarem os pressupostos processuais da responsabilidade civil extracontratual, condenando o R. Estado Português a pagar a cada um dos Autores, a título de indemnização, a quantia de €500,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da prolação da sentença até efectivo pagamento.

O TCA Sul, por sua vez, decidiu que não se verificava a prescrição, pelo que conheceu dos pedidos indemnizatórios quanto aos processos em relação aos quais se havia decidido estar prescrito o direito (os acima indicados).

Quanto à alegada omissão de decisão em prazo razoável no processo nº 23/09.4YYLSB, no tocante ao período em que a instância executiva tramitou exclusivamente sob a alçada do Tribunal (Juízos de Execução de Lisboa, “o que se reduz aos actos descritos em 57. a 60. e 66., dos factos provados (período de pouco mais de 2 meses), sendo certo que, durante todo o demais período de tramitação da execução (cerca de 9 anos, pois a mesma iniciou-se em 31.12.2008 e em 9.3.2018 ainda se encontrava pendente, descontando o tempo de tramitação exclusivamente sob a alçada do Tribunal), a mesma estava acometida ao agente de execução – ao qual competia diligenciar pela realização de todos os trâmites necessários -, sendo da sua responsabilidade exclusiva qualquer atraso verificado nesse período (ao abrigo do regime do direito civil sobre responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, previsto nos arts. 483º e ss., do Código Civil), ou seja, o mesmo não é da responsabilidade do Estado.”. Ou seja, considerou o acórdão que sendo o prazo médio de uma execução de três anos, não se pode considerar que esse prazo foi excedido quando o processo tramitou em instância executiva, exclusivamente sob a alçada do tribunal (período de cerca de 2 meses), não tendo, nessa medida tido uma duração desrazoável no referido processo, pelo que quanto a este processo concluiu não se verificar o requisito relativo à ilicitude.

Concluiu, assim, o seguinte:

“Tendo em conta o acima referido quanto à determinação do montante da indemnização, a propósito dos procs. n.ºs 4785/05.0TBAMD e 5870/09.4T2SNT, o referido na sentença recorrida e ainda o processo executivo ora em causa (proc. n.º 1302/11.6T2SNT) não tem um valor muito elevado [a quantia era de € 4 747,89], conjugada com a circunstância de que os autores vivem em economia comum e o autor identifica-se na petição inicial como magistrado do Ministério Público jubilado e a autora como funcionária pública aposentada, tem de se considerar que o prejuízo (não patrimonial) sofrido pelos autores não é muito significativo, pois a quantia em causa no processo executivo não seria muito importante para os mesmos.

Nestes termos, considera-se equitativo atribuir a cada um dos autores, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o atraso (excessivo) na tramitação dos procs. n.ºs 1654/09.8T2AMD e 1302/11.6T2SNT, majorando-se a mesma para € 2 600 relativamente a cada autor (acrescida de juros nos termos fixados na decisão impugnada).”

Na sua revista os Recorrentes questionam o assim decidido.
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No entanto, a argumentação dos recorrentes não convence, nos erros de julgamento que imputam ao acórdão recorrido.

Com efeito, no que se refere ao alegado quanto no processo nº 23/09.4YYLSB, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do STJ e deste STA, sendo que este Supremo Tribunal não tem vindo a admitir revista em casos semelhantes. Disse-se no ac. desta Formação de 10.09.2020, Proc. nº 01184/16.1BELRA, nomeadamente o seguinte: “8. Entrando na análise dos requisitos para a admissão da revista refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo aqui Recorrente, não se descortinando a necessidade de melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e razoável sustentada em jurisprudência deste STA, do STJ e do Tribunal dos Conflitos.

9. Para além disso e em situação similar à ora em presença afirmou-se no acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 11.01.2019 [Proc. n.º 01039/16.0BELRA] que «[r]elativamente à relevância do atraso imputável ao agente de execução, o acórdão recorrido seguiu – acórdão do STJ de 11.4.2013, proferido no processo n.º 5548/09TVLSNB.L1.S1. Entendeu, assim o TCA Sul, que a responsabilidade civil imputada aos agentes da execução obedece ao regime geral e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos. Para além do citado acórdão do STJ, citado no acórdão, deve referir-se que o Tribunal dos Conflitos decidiu no mesmo sentido – cfr. Acórdão de 1,2.2018, proferido no Conflito 018/17», para de seguida concluir que «tendo a decisão recorrida seguido jurisprudência do STJ e do Tribunal dos Conflitos, relativamente a essa questão, não se justifica admitir a revista».”

Ora, o decidido no citado acórdão desta Formação é inteiramente transponível para o caso presente, sendo de seguir.

Além de que, no que se refere ao quantum indemnizatório afigura-se-nos que a questão terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, parecendo, na apreciação perfunctória e sumária que cabe fazer nesta apreciação preliminar, que o tribunal a quo aplicou a jurisprudência deste STA sobre a matéria em apreço, estando juridicamente fundamentada através de um discurso plausível e coerente, sendo que não se vislumbra que o acórdão tenha violado os preceitos invocados pelos recorrentes, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA.

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido no que se refere à apreciação da questão da demora na justiça e, uma vez que não se colocam questões de excepcional relevância jurídica ou social nessa concreta matéria, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos Recorrentes.
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Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.