Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0453/13.7BEVIS

2022-05-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0453/13.7BEVIS Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0453/13.7BEVIS
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…….. e B………. vêm interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 02.07.2021 que concedeu parcial provimento ao recurso que o R. Município de Viseu interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa intentada pelos AA./Recorrentes, condenando o Demandado a pagar a estes os danos sofridos em montante cujo apuramento relegou para incidente de liquidação de sentença.

Os Recorrentes visam a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido Município defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Os Autores na presente acção administrativa demandam o Município de Viseu, com vista a condenação deste a pagar-lhes a quantia de €242.156,87, sendo a quantia de € 154.343,51 relativa à condenação dos AA. no âmbito do processo nº 2960/09.7TBVIS, acrescida de juros vencidos até à data da instauração da presente acção no montante de € 24.813,36, e a quantia de € 63.000,00 a título de lucros cessantes.

Alegaram, em síntese que o R. praticou um facto ilícito, consubstanciado na exigência da alteração do fim da fracção e consta da informação nº 342/2008, de 21.08.2008, o que constitui uma obrigação de indemnizar pelos danos que sofreram em consequência dessa actuação.
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O TAC de Lisboa por sentença de 03.10.2020 julgou procedente a acção, condenando o R. “a pagar aos Autores os danos sofridos em montante cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença.”

Considerou a sentença que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, já que com a sua actuação [de exigir a alteração do fim da fracção arrendada pelos AA. a um terceiro para actividade de exploração de uma clínica médica TAC/RX], qualificada como ilícita e culposa resultaram para os AA. danos patrimoniais [na sequência do referido em K), L), M) e Q) do probatório] com a sua condenação (dos aqui autores) no processo nº 2960/09.7TBVIS.

Concluiu o TAC que se o Réu da presente acção “não tivesse convertido oficiosamente o procedimento de licenciamento de obras particulares em procedimento de consulta prévia, não teria exigido à arrendatária o documento relativo à autorização dos condóminos e, nessa medida, não teria conduzido à resolução do contrato de arrendamento pela arrendatária, nem à subsequente instauração de ação judicial contra os Autores, com a sua condenação ao pagamento de determinadas quantias.”. E, entendeu, igualmente, que foi a actuação do R. que deu causa a outros comportamentos que conduziram aos danos sofridos pelos Autores, verificando-se, desse modo, o nexo de causalidade. No entanto, não se tendo dado como provado o montante dos danos, relegou o seu apuramento para incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 358º, nº 2 do CPC.

O R. Município apelou para o TCA Norte, tendo o acórdão recorrido entendido que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil do Réu.

No entanto, considerou que apenas existia nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos consistentes nas rendas estabelecidas no contrato celebrado no dia 01.06.2008, entre os aqui Recorrentes e a arrendatária da fracção [a sociedade C………, Lda, como decorre da alínea C) do probatório].

Referiu-se a este propósito o seguinte: “(…), por via do comportamento ilícito e culposo dos serviços de apelante, os apelados foram impedidos de continuar a receber as rendas (lucros cessantes) da arrendatária, C……….., Lda., facto esse que se revela perfeitamente previsível para os serviços da apelante no momento ex ante ao momento em que fizeram aquela exigência ilícita e culposa, com que levaram à resolução desse contrato de arrendamento.

…Ao valor dessas rendas impõe-se descontar o valor das rendas que os apelados tenham já recebido e/ou venham a receber pelo arrendamento da fração em causa a terceiros, durante o referido período de tempo de cinco anos acordado com a C………, Lda. para a vigência do contrato de arrendamento resolvido.”

Quanto ao valor das obras realizadas pela arrendatária na fracção a fim de aí instalar a clínica médica, considerou o acórdão que “(…), independentemente dessas obras serem ou não ilegais, por não serem executadas após o seu licenciamento, diremos que quem solicita à apelante um pedido de licenciamento para executar, na fração obras, com vista a instalar na fração uma clínica médica, como foi o caso da C……….., Lda., é porque entende que essas obras estão sujeitas a licenciamento, sendo ilegal a execução das mesmas sem o seu prévio licenciamento pela entidade administrativa competente.”
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Assim, considerou o acórdão que os serviços do Réu Município, no momento da prática do acto ilícito e culposo não podiam prever que as obras de adaptação da fracção a clínica médica já se encontravam iniciadas e em curso e/ou que iriam continuar a ser executadas, apesar da exigência (ilícita e culposa) que fizeram à arrendatária, até por tal estar em desacordo com o pedido de licenciamento que esta apresentara.

Concluiu que: “… Logo, entre o facto ilícito e culposo perpetrado pelos serviços do apelante e o valor das obras executadas pela arrendatária C…………, Lda. na fração em causa e que os apelados foram condenados a pagar àquela, por decisão judicial transitada em julgado, não existe nexo de causalidade adequada, impondo-se julgar, nesta parte, a apelação procedente e, em consequência revogar a sentença recorrida, condenando-se apenas o apelante a pagar aos apelados, a título de indemnização, o valor das rendas mensais contratadas entre a C……….., Lda. e os apelados, no contrato de arrendamento celebrado, durante o período de 5 anos acordado para a vigência desse contrato, deduzido do valor das rendas que os apelados receberam ou venham a receber de terceiros, na sequência do arrendamento daquela fração, durante o referido período de cinco anos, relegando-se o quantum dessa indemnização para incidente de liquidação.”

Na sua revista os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido ao decidir que não existia nexo de causalidade entre o pedido relativo aos danos patrimoniais apurados no processo nº 2960/09.7TBVIS incorreu em nulidade porque, sem poderes, altera o pedido dos Autores nesta acção, para além de incorrer em erro de julgamento sobre a verificação do nexo de causalidade. Teria, como tal, violado lei substantiva e processual, sendo as normas violadas os arts. 7º a 10º da Lei nº 67/2007, de 31/12, 483º e 563º, ambos do Código Civil e 95º do CPTA.

Desde logo, afigura-se-nos que não se justifica a admissão da revista para apreciação da nulidade de decisão invocada, a qual corresponderá à prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, que se verifica quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto de que não podia conhecer.

Tal como se considerou no acórdão do TCA Norte de 11.02.2022, rejeitando tal nulidade, até face ao acórdão do STJ proferido em 06.06.2013, no processo acima indicado [cfr. al. V) do probatório], aquela acção, interposta pela sociedade arrendatária, foi julgada parcialmente procedente e, conforme decidira a 1ª instância, mantida nos mesmos moldes pelo dito acórdão, “2. Condeno os réus a pagarem à autora as seguintes quantias: - € 146.343,51, relativa às obras realizadas no locado (…)”.

O que significa que o valor dessas obras executadas no locado (de forma ilegal por falta de licenciamento no entendimento do acórdão recorrido), integra a quantia em que os aqui recorrentes foram condenados no referido processo, constituindo, por sua vez, parte do peticionado na presente acção. Assim, é, desde já, manifesto que inexiste a nulidade de decisão invocada, podendo, quanto muito o acórdão recorrido ter incorrido em erro de julgamento quanto ao decidido sobre a inexistência de nexo de causalidade em relação a parte dos danos patrimoniais invocados.

Com efeito, e, como se vê do acima exposto, as instâncias divergiram na apreciação do pressuposto da responsabilidade civil extracontratual - nexo de causalidade - quanto aos danos respeitantes à quantia em que os aqui Recorrentes foram condenados no processo nº 2960/09.7TBEVIS, no acórdão do STJ de 06.06.2013 [no montante de €146.343,51, relativa à obra no locado], já transitado em julgado.
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Ora, a matéria atinente ao pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do ente público do nexo de causalidade entre os danos resultantes da condenação dos recorrentes nos termos referidos e o facto ilícito e culposo verificados nos presentes autos aparenta ter sido correctamente apreciado no acórdão recorrido ao concluir pela falta de tal nexo causal.

Com efeito, o acórdão recorrido mostra-se fundamentado na matéria aqui em discussão (a única aqui em causa) de forma consistente e plausível, sem que, na apreciação sumária que a esta Formação cabe realizar, aparente ter incorrido em erro de julgamento, muito menos notório ou ostensivo.

Assim, por as questões em causa na revista se afigurarem correctamente apreciadas, não se vê que seja necessária a sua admissão para uma melhor aplicação do direito, não devendo postergar-se a regra da sua excepcionalidade.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.