ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……, LDª, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF) a presente acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., peticionando: «A anulação da Nota de Reposição nº 10351616, de 20/08/2018, através do qual o Réu determinou à Autora o pagamento de montantes no valor de €16.923,60, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à beneficiária B….., com o NISS ……».* Por decisão do TAF de Leiria, datada de 11 de Julho de 2019, a presente acção administrativa foi julgada improcedente.* A Autora apelou para o TCA Sul, e este, por acórdão proferido a 06 de Maio de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.* A Autora, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «I. O Douto Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL nº 64/2012, de 15 de Março. II. A matéria em apreço nos autos reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica ou social, quer por ser necessária para uma melhor aplicação do direito, razão pela qual, com o presente Recurso, se pretende que seja apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150º, nº 1 do CPTA). III. A admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 150º, nº 1 do CPTA). IV. A exigência de pagamento feita à Recorrente traduz uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, consubstanciando um enriquecimento sem causa do Instituto da Segurança Social. V. O TCA Sul considerou que a aqui Recorrente excedeu o limite das quotas disponíveis referido no artigo 10º, nº 4, alínea a) do DL 220/2006, de 3 de Novembro, e como tal ficara sujeita ao regime estabelecido no artigo 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL nº 64/2012, de 15 de Março. VI. 0 Recorrido pagou à beneficiária B….. um total de 6.302,02€ a título prestações de desemprego, correspondente ao período compreendido entre 01/08/2018 e 10/09/2019, ao invés dos 16.923,60€ exigidos à Recorrente. VII. O TCA Sul confirmou a Decisão do TAF de Leiria, que condenou a aqui Recorrente a pagar à Ré a quantia de 16.923,60€, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. VIII. Esta decisão proferida pelo TAF de Leiria e confirmada pelo TCA Sul viola objectivamente o princípio da proporcionalidade.
Jurisprudência
Processo 01410/18.2BELRA
IX. Não existe, in casu, qualquer nexo de causalidade entre o acto impugnado e os prejuízos que o Tribunal o quo deu como provados, não resultando para o Recorrido quaisquer danos susceptíveis de indemnização, verificando-se assim uma violação do disposto no artigo 563º do Código Civil. X. Por não se verificar os requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual da aqui Recorrente, deveria o TCA Sul ter proferido Acórdão distinto daquele de que se recorre. XI. A verificar-se violação do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 10º do DL 220/2006, tal ilegalidade não podia ser sancionada com a obrigação de pagar antecipadamente a globalidade do subsídio de desemprego que seria devido. XII. Aquando das Alegações para o TCA Sul, o Instituto de Segurança Social IP já era sabedor que a beneficiária B….. tinha cessado o recebimento de subsídio de desemprego. XIII. A Recorrente deverá tão-só, ressarcir o Recorrido Instituto de Segurança Social IP do montante que foi efectiva e objectivamente pago à trabalhadora em apreço. XIV. Só pode ser justo e adequado a Recorrente ser responsável pelo pagamento da quantia de 6.302,02€ a título prestações de desemprego, correspondente ao período compreendido entre 01/08/2018 e 10/09/2019, em que a trabalhadora B….. recebeu subsídio de desemprego. XV. A restituição da totalidade do subsídio de desemprego, nos termos preconizados pelo TCA Sul no Acórdão de que se recorre, configura um enriquecimento sem causa do Instituto da Segurança Social, e consequentemente um empobrecimento imerecido e injustificado da Recorrente. XVI. O artigo 63º do DL 220/2006 está previsto fora da secção dedicada às contra-ordenações ou aos processos sancionatórios, o que traduz a intenção clara do legislador de não atribuir a este preceito carácter sancionatório e de penalização, mas tão-só de restituição das prestações que foram efectivamente recebidas pelo trabalhador. XVII. O entendimento sufragado pelo TCA Sul não pode prevalecer, porquanto, se o TCA Sul atribui dignidade sancionatória ou de penalização àquele normativo legal, teria de considerar o comportamento da Recorrente como configurando um ilícito penal ou de natureza contra-ordenacional. XVIII. O Recorrido não poderia aplicar uma multa ou uma coima sem que antes tivesse possibilitado à Recorrente o exercício do contraditório, a possibilidade de defesa no âmbito de um processo-crime ou contraordenacional que lhe fosse instaurar - algo que não ocorreu nos autos. XIX. A não ser assim, uma parte do valor que foi exigido à Recorrente correspondia a uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contra-ordenacional sem que houvesse tipificação legal dessa sanção e sem que a sua aplicação obedecesse às exigências legais e constitucionais garantindo, nomeadamente, os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo.
XX. Nos moldes em que o Acórdão recorrido está elaborado, designadamente a interpretação do artigo 63º do DL 220/2006, configura uma violação do direito de audição e defesa conferidos à Recorrente pelo artigo 32º, nº 10 da CRP. XXI. A interpretação que o TCA Sul faz do artigo 63º do DL 220/2006 afigura-se inconstitucional, porquanto viola o princípio da proporcionalidade referido na parte final do nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. XXII. Atente-se no Acórdão do STA, de 19/06/2014, 1ª Secção, no Processo nº 01308/13; e no Acórdão de 13/12/2018, Processo nº 0606/15.3BELRA. XXIII. Esta interpretação ali feita do artigo 63º do DL 220/2006 é, no entender da Recorrente, aquela que deve ser adoptada nos presentes autos. XXIV. O Acórdão recorrido violou os artigos 3º, nºs 1, 4º, 152º, nº 1, alíneas a), b) e c), 153º, nºs 1 e 2, 161º, nºs 1 e 2, alíneas d) e f), todos do Código do Procedimento Administrativo; bem como os artigos 334º, 473º, 483º e 562º do Código Civil.»* O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «1 – Vem a presente revista excecional interposta para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pretendendo a Recorrente ver substituído o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual manteve a decisão proferida em primeira instância de improcedência do pedido formulado. 2 – Contudo, constitui profunda convicção da Recorrida que a Formação prevista no artigo 150º, nº 6, do CPTA jamais poderá admitir a presente revista excecional, uma vez que a única questão suscitada pela Recorrente, sobre a qual deve versar a apreciação preliminar sumária, pura e simplesmente não se coloca nos autos, sendo ainda evidente que, se tal questão realmente se colocasse no processo sub judice, ela não assumiria qualquer relevância que justificasse a admissão da revista. 3 – No que respeita aos pressupostos que justifiquem a admissão da revista (excecional) ressalta, a Recorrida, a necessidade de se tratar de uma questão “que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 4 – Sobre o assunto, alega a Recorrente que a presente revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, no que tolhe à interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de novembro, na redação do Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de março. 5 – Para prosseguir invocando que “ (…) a verificar-se violação do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 10º do DL n.º220/2006, tal ilegalidade não podia ser sancionada com a obrigação de pagar antecipadamente a globalidade do subsidio de desemprego que seria devido(…)” mas “(…) tão-só, ressarcir o Recorrido Instituto da Segurança Social IP do montante que foi efetiva e objetivamente pago à trabalhadora em apreço”. 6 – Sucede, porém, que à questão que a Recorrente pretende agora ver reapreciada por este Supremo Tribunal, já foi analisada e dirimida, quer em primeira instância no TAF de Leiria, quer no TCAS, sendo que ambas as instâncias apontaram no mesmo sentido decisório.
7 – Pelo que não se pode, pois, afirmar que se esteja perante uma aplicação do direito juridicamente insustentável e contraditória e que, enquanto tal, mereça ser reanalisada em sede de revista. 8 – Por outro lado, a Recorrente também não logra demonstrar inequivocamente, como era seu munus, quais os casos em que as instâncias inferiores decidiram de modo antinómico ou polissémico as questões que traz a juízo. 9 – De igual sorte, e como também tem vindo a ser entendimento firme deste Colendo Tribunal, vertido nas decisões sumárias de apreciação liminar que não admitem os recursos de revista, o Acórdão recorrido não se estriba em teses insólitas ou erros de logicidade, nem tão pouco numa construção antijurídica do quadro legal aplicável, pelo que à luz deste aspecto deve a revista ser rejeitada. 10 – Sendo também consabido que a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito ultrapassa as balizas do caso concreto, sob pena de o recurso de revista perder o seu cariz excecional, não se verificando assim o requisito relativo à “melhor aplicação do direito”, pelo que também por esta via não poderá o recurso de revista ser admitido. 11 – Sobre a questão de fundo, relativa à interpretação e aplicação do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de novembro, na redação do Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de março, caso se atente à factualidade aduzida pela Recorrente, confirmamos a existência de uma violação, por parte da mesma, do disposto no artigo 10º, nº 4, alínea a), do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de novembro, ao ter excedido o limite das quotas disponíveis, para o efeito. E, como tal, tendo ficado sujeita ao regime estabelecido no artigo 63º, do mesmo diploma. 12 – E, nessa medida, é entendimento da Recorrida que, a Recorrente se encontra obrigada ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. 13 - À contrário, entende a Recorrente que somente deverá ser obrigada a proceder ao pagamento dos montantes que, efetivamente, vierem a ser despendidos com o subsídio de desemprego da trabalhadora, sob pena de se estar a violar o princípio da proporcionalidade e a contribuir para um enriquecimento sem causa da Recorrida. 14 - E, nessa medida, alega que se o artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de novembro, se encontra fora da secção dedicada às contra-ordenações ou aos processos sancionatórios, o mesmo, demonstra, no seu entendimento, que o legislador não teve intenção de atribuir a este preceito carácter sancionatório mas, tão somente, restituir as prestações que foram efetivamente prestadas. 15 – Todavia, a verdade é que o legislador, nesse normativo, pretendeu sim responsabilizar o empregador pelo pagamento do subsídio de desemprego, nos casos em que, fraudulosamente, convenceu o trabalhador a cessar, por acordo, o seu contrato de trabalho, sem que se verificassem os requisitos que permitam o seu despedimento.
16 – E, deste modo, in caso, o escopo único daquela norma foi afastar a hipótese de caber à Recorrida, o pagamento de um subsídio que foi provocado pela conduta dolosa de terceiro, neste caso da Recorrente, e não ter um efeito punitivo, como é alegado por esta. 17 – E é esse, também, o sentido seguido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos. 18 – Segundo os quais, nada obsta a que a Recorrida exija o pagamento do montante de prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, como ordene que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente, virá a ser pago, sem prejuízo de, o montante pago antecipadamente poder ser devolvido se se constatar que a trabalhadora perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Recorrida tenha cessado o seu pagamento. 19 – Dando, assim, a possibilidade à Recorrente de efetuar um pedido de reembolso dos montantes que, eventualmente, não venham a ser pagos pela Recorrida à beneficiária/trabalhadora. 20 – Não se afigurando, por isso, em que medida poderá considerar-se a violação dos normativos invocados pela Recorrente, mormente no que concerne aos artigos 152º, 153º do CPA e os artigos 334º, 473º, 483º e 562º do C.C.. 21 – Não podendo, também, proceder a invocada violação do nº 1 e nº 4 do artigo 3º e artigo 161º do CPA, uma vez que a Recorrente não esclarece nem densifica devidamente em que medida os mesmos foram efetivamente violados, limitando-se a invocar tal violação. 22 – Donde, atento o sobredito, numa análise perfuntória, não se vislumbra qualquer erro na interpretação e/ou aplicação da lei, quer quanto à aplicação do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de novembro, quer relativamente aos demais normativos legais cuja violação é invocada.»* O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 13 de Janeiro de 2022.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO “1. A Autora foi entidade empregadora da B…. [cf. Acórdão e fls. 6 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 2. Em 31/07/2018 foi outorgado por B….. e a Autora foi um documento com o seguinte teor: [Imagem] (…) [Imagem]
(…) [Imagem] (…).”. [cf. Acordo e fls. 7 a 9 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 3. Em 02/08/2018, B….. apresentou nos serviços do Réu requerimento de subsídio de desemprego no qual indicou como motivo da cessação do contrato de trabalho com a Autora: “(…) Acordo de revogação fundamentado no motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro. (…)” [cf. fls. 1 a 5 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 4. Juntamente com o requerimento referido no ponto anterior B….. apresentou “Declaração” emitida pela Autora com o seguinte teor: (…) [Imagem] (…)” [cf. fls. 6 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 5. O requerimento referido no ponto 3 foi objeto de “Informação” e “Despacho” dos serviços do Réu com o seguinte teor: “(…) [Imagem] (…)” [cf. fls. 10 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 6. Dos registos informáticos do Réu resulta o seguinte quanto à concessão de subsídio de desemprego a B…..: “(…) [Imagem] [cf. fls. 12 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 7. O Réu remeteu à Autora “Nota de Reposição”, datada de 21/08/2018, com o seguinte teor:
“(…) [Imagem] [cf. Doc. nº 2 junto com a petição inicial]. 8. A Autora apresentou “Resposta” à “Nota de reposição” referida no ponto anterior com o seguinte teor: “(…) [Imagem] (…) [Imagem] [cf. fls. 13 a 16 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 9. Dos registos informáticos do Réu consta o seguinte quanto à cessação de contratos de trabalho da Autora com os seus assalariados: “(…) [Imagem] [cf. fls. 21 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]. 10. O Réu remeteu à Autora ofício, datado de 13/09/2018, com o seguinte teor: “(…) [Imagem] [cf. Doc. nº 1 junto com a petição inicial e fls. 22 a 24 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]».* 2.2. O DIREITO. A autora intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, peticionando a não reposição da quantia de €16.923,60 correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego referente à ex-trabalhadora B….., acção esta que foi julgada improcedente pelo TAF de Leiria e em sede de recurso de apelação pelo TCAS.* Vejamos, pois, do assacado erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 63º do DL nº 220/2006, de 03/011, na redação do DL nº 64/2012, de 15/03, ao ser exigido o pagamento da quantia global das prestações de desemprego, incluindo as ainda não pagas à trabalhadora [e violação dos artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 152.º, n.º 1, a), b) e c), 153.º, n.ºs 1 e 2, 161.º, n.ºs 1 e 2, d) e f), do CPA e artigos 334.º, 473.º, 483.º e 562.º, do CC.].
Dispõe o artº 63º do DL nº 220/2006 de 03.11, na redacção aplicável, que tem por epígrafe “Responsabilidade pelo pagamento das prestações”:
“(…) Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no nº 2 do artigo 10º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. (…)”.
Consignou-se no acórdão recorrido, no sentido de poder ser exigido o pagamento da quantia global das prestações de desemprego incluindo as não pagas à trabalhadora e não apenas as efectivamente pagas, na interpretação feita ao artº 63º do diploma legal a que vimos fazendo referência e tendo por base o incumprimento previsto no artº 10º, nº 4 do DL 220/2006 de 03.11 {que não se mostra sindicado}:
(…)
De imediato se impõe dizer não poder proceder o fundamento de recurso, o que se deve à seguinte ordem de razões.
Não sendo posto em crise o incumprimento pelo ora Recorrente do disposto no artigo 10º, nº 4, a) do DL nº 220/2006, de 03/11, quanto ao número de trabalhadores abrangidos na quota das cessações de contrato de trabalho, não pode ser outra a interpretação a expender em relação ao disposto no citado artigo 63º.
A decisão sobre o fundamento do recurso e sobre o mérito do pedido deduzido pelo Autor, ora Recorrente, tem de assentar nos pressupostos de facto que resultam dos autos, não podendo ser outro o julgamento de direito.
Encontra-se efetivamente demonstrado o pressuposto de facto em que assentou o ato impugnado, relativo à ultrapassagem da quota de cessações de contrato de trabalho por acordo pelo Recorrente, pelo que, sendo indiscutível a aplicação do disposto no artigo 63º do D.L. nº 220/2006, de 03/11, tem este preceito a prescrição normativa que se mostra assumida não apenas na decisão administrativa, como na sentença sob recurso.
(…)
Seguindo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos supra citados, a norma do citado artigo 63º do DL nº 220/2006, de 03/11, “teve por finalidade responsabilizar o empregador pelo pagamento do subsídio de desemprego nos casos em que, fraudulentamente, convenceu o trabalhador a cessar, por acordo, o seu contrato de trabalho sem que se verificassem os requisitos que permitiam o seu despedimento e não sancioná-lo por essa conduta ilegal. Ou seja, o escopo único daquela norma foi afastar a hipótese de caber à Segurança Social o pagamento de um subsídio provocado pela conduta dolosa de terceiro e não o ter um efeito punitivo», e, depois, «porque, se assim é, a responsabilidade indemnizatória do obrigado tem de ter como limite o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e como medida o valor desse dano pelo que não fará sentido ressarcir o Réu por um prejuízo que ela não teve», tanto mais que «a não ser assim, o pagamento de quantia diversa daquela que a Segurança Social efetivamente pagou configurava uma sanção não prevista no
citado diploma (vd. seus arts. 64.º a 67.º)», o que seria «ilegal uma vez que as sanções estabelecidas nos apontados normativos não incluem a «punição» que o Acórdão recorrido admitiu” (Acórdão do STA de 19/06/2014, Processo n.º 01308/13). Por conseguinte, “o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efetivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano», pelo que, sendo «ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art. 483.º do CC)», então seria «forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social” (idem). No entanto, considerando o exato teor do disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, verificado o ilícito, isso não significa que “a Segurança Social não possa ordenar a reposição do montante já pago ao trabalhador como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente, irá ser pago e que o devedor não esteja obrigado a proceder a esse pagamento», sendo que tal «não quer dizer que, nessas circunstâncias, o montante pago antecipadamente não possa ser devolvido se se constatar que o trabalhador - por qualquer razão - perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social cessou o seu pagamento e que o empregador não possa reivindicar essa devolução” (ibidem). Não se vislumbram razões para divergir deste entendimento assumido pelo STA, que, assim, ora se reitera. Encontrando-se demonstrado que o Recorrente violou o disposto no artigo 10º, nº 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, tendo a trabalhadora acordado a cessação do seu contrato de trabalho com o ora Recorrente no convencimento de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para o acesso às prestações de desemprego e de que, por isso, se verificavam os requisitos previstos no artigo 10.º do D.L. n.º 220/2006, sendo que a cessação daquele vínculo laboral determinou que o Recorrido tivesse concedido àquela trabalhadora o subsídio de desemprego, verificam-se os pressupostos legais para que o Recorrente deva pagar as prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego tal como previsto no artigo 63.º do citado D.L. n.º 220/2006, isto sem prejuízo de verificada qualquer situação de suspensão ou de cessação desse pagamento, v.g. se a trabalhadora, por qualquer razão, perder o direito ao subsídio, o Recorrido, Instituto da Segurança Social, dever ordenar que o montante pago antecipadamente pelo Recorrente lhe seja devolvido. Por conseguinte, não incorre a sentença em erro de julgamento ao decidir que, nos termos do disposto no artigo 63º do DL nº 220/2006, nada obsta que o ora Recorrido exija o pagamento do montante de prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente, irá ser pago, sem prejuízo de o montante pago antecipadamente poder ser devolvido se se constatar que a trabalhadora perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social tenha cessado o seu pagamento.
Esta interpretação não viola as normas jurídicas invocadas pelo Recorrente, de resto, não substanciadas em razões de facto ou de direito, por se limitar à sua mera enunciação».* Não cremos, contudo, que tal decisão se mostre conforme ao direito, sendo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal já se pronunciou acerca desta questão, em sentido contrário, designadamente, nos acórdãos de 13.12.2018, no proc. nº 0606/15.3 BELRA, de 19.06.2014, proc. nº 01308/13 e principalmente no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 25.03.2021, no processo nº 02550/17.0BEBRG, em que se fixou jurisprudência no sentido da «responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo artº 63º do DL nº 220/2006 de 3.11, na redacção resultante do DL nº 64/2021 de 15.03, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que correspondem à totalidade do período de concessão». Deste modo, apesar de se ter dado como não provado, em sede de decisão de 1ª instância, que B….. não esteja a auferir a totalidade do subsídio de desemprego atribuído pelo Réu na sequência da apresentação pela mesma do requerimento referido no ponto 3 do elenco dos factos provados, a verdade é que resultando dos autos que o acto impugnado [13.09.2018] que determinou o pagamento da quantia de 16.923,60€, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego referente à trabalhadora B….. e que esta, enquanto beneficiária apenas recebeu subsídio de desemprego no período compreendido entre 01.08.2028 e 10.09.2019, no valor diário de 15,75€, no total de 6.302,02€, é evidente que o Réu apenas poderia exigir à Autora, aqui recorrente, o montante que, efectivamente, havia pago e não a importância fixada no acto impugnado. O acto impugnado ao haver fixado e exigido valor superior, mostra-se assim, proferido em violação do disposto no artº 63º do DL nº 220/2006, assistindo, por conseguinte razão à Autora/Recorrente nas críticas que dirigiu ao acórdão recorrido. Termos em que, na linha da jurisprudência uniformizada neste Supremo Tribunal se impõe conceder provimento ao recurso e julgar procedente a acção interposta pela Autora. 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a presente acção administrativa procedente, por provada, e consequentemente anular o acto impugnado. Custas nas instâncias e neste Supremo a cargo do R/Recorrido. Notifique. Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.