Processo 01880/21.1BEPRT
É de admitir revista se a aplicação dos arts. 5º-A e 5º-B do DL nº 79-A/2020 tem inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, como logo decorre da divergência das instâncias na sua interpretação.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista se a aplicação dos arts. 5º-A e 5º-B do DL nº 79-A/2020 tem inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, como logo decorre da divergência das instâncias na sua interpretação.
I - Deve ser admitida a revista se as instâncias decidiram as questões suscitadas de forma divergente, tendo o TAF entendido que o acto de tomada de posse administrativa de 17.06.2010 [o acto impugnado], não constituía uma simples alteração (redução) da DUP resultante do Despacho nº 5834/2008, e o acórdão recorrido, pelo contrário, que o Despacho nº 5202/2011 constituía uma rectificação (e alteração) da área a expropriar da parcela 33.
II - Estas questões objecto da presente revista quanto à necessidade da instauração de um novo processo expropriativo, nos termos previstos no art. 13º, nº 3 do Código das Expropriações, revestem inegável relevância e complexidade jurídicas, não sendo isentas de dúvidas, tal como logo se vê pelas posições opostas das instâncias, pelo que se justifica a sua reapreciação por este STA, com vista a uma melhor dilucidação das mesmas.
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão suscetível de poder projetar-se ou de ser transponível para outras situações e que se mostra dotada de complexidade jurídica, revelada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica carecida de devida dilucidação por este Supremo Tribunal.
Não se verificam os pressupostos de admissão da revista de um acórdão cuja decisão se reconduz aos limites do caso e que se mostra juridicamente razoável.
É de admitir a revista por ser juridicamente relevante a questão de saber se o prejuízo na contratação deve ser aferido pelo concreto contrato ou pela universalidade dos contratos da adjudicatária.
I - Não é de admitir a revista na qual se pretende ver tratada questão que extravasa completamente a apreciação do bem fundado, no caso concreto, do reconhecimento de se estar perante a previsão do art. 79º, nº 1, al. d) do CCP.
II – A questão que se pretende ver tratada não foi colocada ao Tribunal a quo, o que claramente se retira da circunstância de não vir imputada ao acórdão recorrido qualquer nulidade de decisão por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
III - Ora, a revista, como outro recurso ordinário, tem por objecto o decidido no acórdão de segunda instância, e não situações hipotéticas que aquele não foi chamado a julgar.
I - Nas situações em que não há VPT atribuído aos bens futuros, a liquidação do imposto faz-se sobre a diferença declarada de valores e, quando está em causa uma aquisição feita a uma autarquia local, nos termos do artº 12º, nº 4, regra 16ª, prevalece o valor declarado.
II- Tendo a liquidação impugnada incidido sobre a diferença entre os VPT(s) dos imóveis entregues pela autarquia local e os valores declarados quanto aos bens futuros, a mesma está eivada de ilegalidade por afrontar a regra 4ª do nº 4 do artigo 12º, bem como da regra 16ª do nº 4 do mesmo artigo 12º do CIMT.
III - A ratio legis da norma ínsita na regra 16ª, do nº 4, do artº 12º do CIMT prende-se com a maior segurança da correspondência e conformidade do valor declarado ao valor real da transacção nas situações em que o acto da venda é realizado mediante a intervenção de autoridade administrativa, admitindo-se que existirá sempre um controlo daquelas autoridades sobre o valor da alienação.
IV - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.
V- O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
VI - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.
I - As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, e titulares de poder tributário próprio, nos termos da lei, com competência para adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República -[artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, artigo 5.º, n.º 1 - “autonomia fiscal”- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
II - As Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, caducando em caso de, posteriormente, serem criados outros semelhantes de âmbito nacional.
III - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas tem por finalidade adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, e as Assembleias Legislativas têm também competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas, sem disporem, contudo, de competência para retirarem benefícios fiscais concedidos pelo governo Central com autorização legislativa a nível nacional.
IV - A criação, revogação ou derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da legalidade fiscal pelo que em face do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa a sua criação, e consequentemente, também a sua revogação ou derrogação, estão, também, sujeitas à reserva de lei formal.
V - Os tribunais administrativos e fiscais têm competência para apreciar da ilegalidade do acto tributário ora impugnado, quer esta resulte da violação de normas ordinárias, quer de normas inconstitucionais, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, por referência aos artigos 204.º e 209.º, n.º 1, alínea b), ambos da CRP.
VI - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março, é um «imposto extraordinário sobre lucros» para os efeitos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho.