Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 035/21.0BESNT
Processo 01132/12.8BEALM
Processo 094/22.8BCLSB
Por ter relevância jurídica e social e não estar decidida de forma convincente, deve ser admitida revista sobre a questão da possibilidade de «redução dos honorários do colégio arbitral no âmbito de processo de arbitragem necessária» junto do Tribunal Arbitral do Desporto.
Processo 0357/06.0BELSB
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto, e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre a declaração de nulidade parcial de deliberação, proferida em 2004, sobre obrigação de controlo de preços na área das comunicações.
Processo 0237/21.9BEFUN
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e, bem como, onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Processo 01556/21.0BELSB
I - Proferida a sentença (ou Acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do(s) juiz(es) quanto à matéria da causa (arts. 613º nº 1, 666º e 679º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA).
II - A figura da “aclaração da sentença” deixou de existir desde a revisão do CPC de 2013, pelo que, atualmente, apenas se permite, aos juízes, excecionar o esgotamento do seu poder jurisdicional, após o proferimento da sentença (ou Acórdão), nos casos previstos nos arts. 613º nº 2, 614º e 616º do CPC, isto é, no caso de reforma por erros materiais, ou quanto a custas e multa, e no caso das nulidades tipificadas no nº 1 do art. 615º do mesmo CPC.
III - Não consubstanciando o esclarecimento pretendido um pedido de reforma ou uma arguição de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou por ambiguidade ou obscuridade da decisão (face ao objeto do recurso de revista, tal como vinha delimitado pela Recorrente) – pelo que, em rigor, também não se incluiria no poder de aclaração previsto antes de 2013 (cfr., v.g., Ac.STA, Pleno da Secção de CA, de 23/1/2007, proc. 044846) -, não se vislumbra que este Tribunal possa, legalmente, excecionar, nos termos requeridos, o esgotamento do seu poder jurisdicional após a emissão do Acórdão de 14/7/2022.
Processo 063/14.1BEFUN
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e, bem como, onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Processo 0315/20.1BECTB-R1
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Processo 01995/20.3BEPRT-S1
É de admitir a revista de acórdão que indeferiu a possibilidade de sanação da ilegitimidade passiva por se verificar que são fundamentadas as dúvidas expressas nas alegações sobre o mérito do decisum e ser importante a relevância do decidendum.
Processo 074/22.3BCLSB
É de admitir a revista do acórdão do TCA que recusou o sancionamento de ilícito-típico disciplinar com base em alegada aplicação da lei mais favorável, quer pela relevância da questão em causa quer pelas legítimas dúvidas jurídicas que suscita.
Processo 0939/15.9BEPRT 0620/17
I - O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas.
II - Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
III - A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47.º da CRP.
Processo 0670/21.6BEBRG
Não se justifica admitir a revista em providência cautelar se o acórdão recorrido decidiu de forma plausível e fundamentada, sem evidência de erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais, e se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental.
Processo 01594/19.2BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA se as questões que concretamente se mostram colocadas não assumem relevância jurídica fundamental e se não nos deparamos com um juízo que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito dado a pronúncia estar sustentada em fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos.