Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0357/06.0BELSB

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0357/06.0BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0357/06.0BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES [ANACOM] - demandada nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 17.02.2022 - na parte em que decidiu conceder parcial provimento à apelação das autoras – B………; A……….; C……….; D……….; E………; e F………. - e «declarar a nulidade da deliberação de 17.12.2004 na parte em que estabeleceu a obrigação de controlo de preços aos operadores notificados com PMS, com excepção dos operadores do Grupo PT, por indeterminação do modo de concretização dessa obrigação».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

As recorridas - sociedades autoras da acção - contra-alegaram, defendendo - além do mais - que não se admita o recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. As já referidas «autoras» demandaram a ANACOM - indicando vários contra-interessados - pedindo ao tribunal a «declaração de nulidade da deliberação de 26.10.2005» - do CA da ICP-ANACOM, sobre controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com poder de mercado significativo [PMS], excepto os operadores do Grupo PT [II] - por violar o princípio da igualdade de tratamento, ou a sua «anulação por violação de lei»; a «título incidental», pedem a «declaração de inexistência da obrigação de controlo de preços» aprovada por deliberação de 17.12.2004 - do CA da ICP-ANACOM, imposta pela decisão relativa à imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo; e subsidiariamente - caso seja entendido que a deliberação de 26.10.2005 configura um acto de execução - a respectiva «declaração de nulidade ou anulação na parte em que procede à concretização, em termos inovadores, da decisão exequenda».

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou a acção improcedente, mantendo na ordem jurídica a deliberação de 26.10.2005, e absolvendo os demandados do pedido. Entendeu - efectivamente - que essa deliberação impugnada não padecia de nulidade nem de anulabilidade, e, no que respeitava ao pedido incidental formulado pelas autoras - que seja declarada a inexistência da obrigação de controlo dos preços aprovada pela deliberação de 17.12.2004, que impôs aos operadores PMS diversas obrigações regulamentares específicas - disse que «uma vez que improcede o pedido atinente à deliberação de 26.10.
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2005, que precisamente se destina àqueles, e versa sobre o controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública, sendo o acto sub juditio parte integrante de um encadeamento de actos proferidos pela ICP-ANACOM como reguladora do respectivo mercado das comunicações, o mesmo não é admitido».

O tribunal de 2ª instância - TCAS - conhecendo da apelação interposta pelas autoras, julgou improcedente a questão da inutilidade superveniente da lide - suscitada pela ANACOM - e, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu declarar a nulidade da deliberação de 17.12.2004, na parte em que estabeleceu a obrigação de controlo de preços aos operadores notificados com PMS, com excepção dos operadores do Grupo PT, por indeterminação do modo de concretização dessa obrigação, e manteve a sentença recorrida, quanto ao demais, com a presente fundamentação. E, na senda argumentativa desta decisão escreve-se o seguinte no respectivo acórdão: «O que nos leva a citar e a aderir à decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferida no processo de contra-ordenação nº72/12.5YQSTR, em que foram partes os aqui recorrentes e recorrido, quando concluiu que a obrigação de controlo de preços fixada na deliberação de 17.12.2004 não era determinável, pois o critério de determinação dos preços a cobrar pelos OPS tinha por referência o valor cobrado pelo Grupo PT para a terminação de chamadas na sua rede, com um acréscimo de 20%, mas não resultavam da deliberação elementos suficientes que permitissem a todos os operadores determinar, de forma homogénea, uma e a mesma possibilidade. É, por isso, irrelevante, que alguns operadores tenham eventualmente cumprido a deliberação nos termos que a ICP-ANACOM pretendia, pois o que se impunha era que a determinabilidade do seu conteúdo fosse susceptível, em si mesma, de conduzir todos os operadores no mesmo sentido. A evidência de que a deliberação de 17.12.2004 carecia de clarificação no que se refere à obrigação de controlo de preços resulta da própria deliberação de 26.10.2005. Na verdade, só com a deliberação de 26.10.2005 a obrigação de controlo de preços foi concretizada, permitindo um desvio máximo até 0,90 cêntimos de euro em relação aos preços praticados pelo Grupo PT, para terminação de chamadas na sua rede, ou seja, cumprindo o princípio da reciprocidade diferida. Assim, sendo o objecto da obrigação de controlo de preços aos operadores de redes telefónicas públicas individuais num local fixo indeterminável - que não as empresas do Grupo PT -, nos termos do artigo133º, nº2 alínea c), do CPA de 1991, é nula a deliberação de 17.12.2004 na parte que a impõe, por ininteligível.

A demandada ANACOM discorda desta parte da decisão do tribunal de apelação, isto é, da parte em que se declara a nulidade da deliberação de 17.12.2004 enquanto estabeleceu a obrigação de controlo de preços aos operadores notificados com PMS - com excepção dos operadores do Grupo PT - por indeterminação do modo de concretização da mesma. Na verdade, começa por alegar que se trata de uma decisão surpresa na medida em que tal pedido de declaração de nulidade não foi formulado ao tribunal, nem a sentença se pronunciou sobre ele, nem a seu respeito foi cumprido o contraditório. Daí que alegue ter ocorrido nulidade processual - artigo 195º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA - contaminadora do acórdão recorrido. No que respeita ao julgamento - propriamente dito - alega que o acórdão recorrido errou ao entender que a deliberação de 17.12.2004 é «parcialmente nula por ininteligibilidade ao impor uma obrigação supostamente indeterminada» ainda que os seus destinatários - atentos os respectivos conhecimentos e usos - a tenham entendido. Além disso discorda que no acórdão recorrido se tenha concluído pela «indeterminabilidade» da obrigação com base numa decisão proferida em procedimento de «natureza contra-ordenacional», e não num juízo próprio da jurisdição administrativa. E por fim - limitando-nos às questões nucleares - alega a recorrente que, considerando tratar-se de acto declarado parcialmente nulo, proferido há mais de 17 anos [Dezembro de 2004], tempo durante o qual foi produzindo efeitos, impunha-se a aplicação ao caso do permitido pelo nº3 do artigo 134º do CPA/91, o que o acórdão, indevidamente, não fez.
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Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Basta atentar na factualidade provada e na legislação - nacional e europeia - que é referida e citada quer nas peças processuais das partes quer nas decisões das instâncias para se concluir que estamos perante litígio de abordagem «complexa», e, atenta a matéria que o vivifica - controlo de preços de comunicações -, de litígio com relevante impacto social.

Acresce a esta «relevância jurídica e social» que as questões suscitadas nas alegações de revista - sintetizadas no antepenúltimo parágrafo - se afiguram pertinentes, e suscitam dúvidas legítimas sobre o mérito do julgamento realizado no acórdão recorrido, na parte posta em causa, até porque se trata da declaração de nulidade parcial de uma «deliberação» que produz efeitos desde finais de 2004. Tudo a justificar que as questões suscitadas sejam sujeitas ao crivo do tribunal de revista.

Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.