Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0315/20.1BECTB-R1

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0315/20.1BECTB-R1 Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0315/20.1BECTB-R1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….. - autor da presente «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 31.03.2022 - que decidiu indeferir a sua reclamação para a conferência da decisão sumária - de 25.01.2022 - que manteve o «desentranhamento da alegação de recurso de apelação ordenada pelo TAF de Castelo Branco» - por «despacho» de 05.10.2021.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Não foram apresentadas contra-alegações pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - entidade demandada nos autos.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O acórdão objecto da pretensão de revista - do TCAS, de 31.03.2022 - decidiu «indeferir a reclamação para a conferência» da decisão sumária - do Relator, de 25.01.2022 - pela qual foi mantida a decisão do TAF - despacho de 05.10.2021 - que determinou o «desentranhamento das alegações» do recurso de apelação interposto pelo autor – A………..

Há, por conseguinte, três decisões no mesmo sentido: a do TAF, a do Relator do TCAS, e a da Conferência do TCAS.

Todas elas vão no sentido de que o aí apelante, não tendo procedido «ao pagamento atempado da taxa de justiça e multa» - artigos 642º e 145º, nº2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis - teria, por força da lei processual, de ver desentranhadas as alegações da apelação.

Apesar disso o autor da acção volta a discordar e pede «revista» deste último acórdão, alegando - essencialmente - que a secretaria lhe liquidou erradamente o montante da taxa de justiça e da multa, pois não poderia ter sido notificado para pagar 306,00€ - a título de «taxa de justiça», acrescida de igual montante a título de «multa» - uma vez que já tinha procedido ao pagamento de 102,00€, e ainda que, em face desse primeiro pagamento, não deveria ser sujeito a pagamento de multa. Mais alega, que do «erro» invocado era admissível reclamação para o respectivo juiz, e que tal reclamação suspenderia o prazo em curso.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0315/20.1BECTB-R1
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

E desde logo se diga que as decisões postas em causa, directamente a do acórdão ora recorrido, se mostram, em face da matéria de facto dada como provada, perfeitamente lógicas e consistentes, nelas se tendo feito uma aceitável interpretação e aplicação das normas legais chamadas a intervir. Por outro lado, o autor desta pretensão de revista, insiste nas razões já anteriormente desenvolvidas perante os tribunais de instância, as quais - com todo o respeito - se mostram pouco convincentes face à clareza das normas que foram aplicadas como justificativas da «decisão de desentranhamento». Embora se entenda a sua litigância pela admissão da apelação - arredando o obstáculo do desentranhamento ordenado - o certo é que o decidido pelo acórdão recorrido não padece de erro ostensivo, de forma a justificar a necessidade de intervenção correctiva deste tribunal de revista.

Por outro lado, o caso vive de pormenores factuais que limitam a sua «importância aos seus próprios contornos», e ao legítimo interesse do recorrente, mostrando-se, assim, desprovido de interesse paradigmático e de «importância fundamental» tanto ao nível jurídico como ao nível social.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.