Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0670/21.6BEBRG

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0670/21.6BEBRG Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0670/21.6BEBRG
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. …… - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES …., devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2840/2884 (sustentado/mantido pelo acórdão de 15.07.2022 - fls. 2987/2995) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] - cfr. fls. 2674/2705 - , que julgou «procedente a exceção dilatória de ilegitimidade singular ativa da Requerente» e, em consequência, absolveu da instância MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [entidade requerida] e A………………., LDA. [contrainteressada] da pretensão cautelar contra os mesmos instaurada [nomeadamente de suspensão da eficácia dos atos (deliberações) praticados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, por via dos quais foi determinada a demolição do edifício «…..», e aprovada a edificação, nesse local, de um novo edifício, denominado «….»].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2893/2922], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [dado estar em discussão nos autos problema da legitimidade processual ativa das associações, em especial quando está em causa a «defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos», como a «defesa do património, da cultura, da tauromaquia», a «requalificação das cidades, a proteção do meio ambiente, a qualidade de vida e ordenamento urbano» ante a destruição/demolição da ……, classificada como património e de importância histórica e de todas as memórias e histórias que nela encerram e que recuam a finais de 1800, pondo ainda em causa vários instrumentos de gestão e ordenamento do território, para além de que os autos assumiriam relevância para outros casos similares, bem como junto da população de Viana do Castelo, do Alto Minho e da comunidade tauromáquica] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], a incorreta aplicação, nomeadamente do arts. 09.º, n.º 2, e 112.º, n.º 1, do CPTA, 30.º do CPC/2013, 20.º, 52.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 01.º, e 02.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31.08, 04.º, n.º 1, e 05.º, n.º 5, dos Estatutos da Recorrente, 84.º e 85.º do RPUC, 15.º do Regulamento do PPPC, e 68.º, al. c) do RJUE.

3. Apenas a entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2933/2982] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental;
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ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/BRG, por decisão de 22.02.2022, julgou totalmente «procedente a exceção dilatória de ilegitimidade singular ativa da Requerente» e, em consequência, absolveu da instância os requeridos cautelares, juízo esse que foi mantido integralmente pelo TCA/N.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

8. Refira-se, desde logo, que, como repetidamente se tem afirmado, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou da doutrina.

9. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.

10. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

11. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

12. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, assim, desde logo, que as questões elencadas pela recorrente, como sendo de relevância jurídica e social, soçobram clara e inequivocamente, porquanto, por um lado, a decisão em causa versou apenas uma questão marcadamente adjetiva/processual, respeitante à legitimidade processual ativa, razão pela qual o objeto aqui alvo de discussão em sede de revista não contende, nem envolve a pronúncia quanto a nenhuma das matérias ou a defesa dos bens e dos interesses ou valores invocados, não se divisando na concreta questão colocada um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios do género, nem a mesma apresenta especial complexidade, tanto mais que a sua solução não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes e institutos jurídicos, nem resulta sinalizado que o seu tratamento e enquadramento geral venha suscitando dúvidas sérias.

13. E, por outro lado, também não se surpreende na solução da concreta questão processual em dissídio, que, note-se, não se confunde com as questões substantivas e a solução da pretensão em litígio, que a mesma possua uma qualquer repercussão comunitária, ou que envolva um interesse geral ou objetivo que logre extravasar os limites do caso e assim
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poder constituir um paradigma/padrão de apreciação de casos similares ante aquilo que constituem as particularidades do concreto regime normativo aplicável do caso.

14. Temos, ainda, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, pois, presentes o juízo convergente das instâncias sobre a questão e os contornos do caso sub specie não se apresenta, primo conspectu, como persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pela recorrente tudo apontando que o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão ora sob censura, observando os limites de pronúncia/conhecimento, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos.

15. Refira-se, por fim, que esta Formação de Admissão Preliminar [FAP] em vários acórdãos proferidos em sede de autos cautelares e nos quais se discutia igualmente a questão da legitimidade processual vem decidindo não admitir os recursos de revista interpostos [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 25.01.2006 - Proc. n.º 045/06, de 09.11.2006 - Proc. n.º 01080/06, de 24.09.2015 - Proc. n.º 01002/15, de 14.04.2016 - Proc. n.º 0390/16, de 07.06.2016 - Proc. n.º 0682/16, de 17.05.2018 - Proc. n.º 0452/18, de 27.09.2019 - Proc. n.º 0434/18.4BEVIS, de 04.06.2020 - Proc. n.º 0781/18.5BELSB, de 07.10.2021 - Proc. n.º 01105/20.7BEBRG], afirmando-se, nomeadamente, no citado acórdão de 07.06.2016 que «[e]stamos perante uma decisão proferida em processo cautelar, relativa a uma questão de pressupostos da instância, que pode repetir-se nos mesmos termos essenciais na ação principal, onde o que aqui foi decidido (ou o que pudesse vir a ser decidido se a revista fosse admitida) não terá valor de caso julgado», pelo que «[n]estas circunstâncias, como vem sendo decidido em casos do género, não se justifica admitir a revista».

16. Nessa medida, mostrando-se a questão apreciada em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 08 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.