Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01995/20.3BEPRT-S1

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01995/20.3BEPRT-S1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01995/20.3BEPRT-S1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 08.04.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar o saneador-sentença - datado de 21.07.2021 - pelo qual o TAF do Porto «julgou procedentes as excepções dilatórias» da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva do réu - MINISTÉRIO DA SAÚDE - e, em consequência, absolveu-o da instância. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - MINISTÉRIO DA SAÚDE - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, que o recurso de revista não deverá ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor intentou a presente acção visando ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados - alegadamente - por conduta ilícita e culposa apontada a uma enfermeira da Unidade Local de Saúde Familiar …. que o atendeu no dia 02.06.2018.

Indeciso sobre quem demandar, o autor - através do seu advogado - intentou a acção contra o Estado Português - Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde Familiar …. - SASU …., e inscreveu na plataforma do SITAF, como réu, o Ministério da Saúde.

Daí, as complicações: a unidade orgânica do TAF do Porto citou o Ministério da Saúde, que veio excepcionar a sua falta de personalidade judiciária - que pertencerá ao ESTADO - e a sua ilegitimidade - que pertencerá à ARSN, que integra a Unidade de Saúde Familiar …. - SASU …; face a isto, o autor solicitou a possibilidade de aperfeiçoar a petição inicial - artigo 87º, nº2, do CPTA - para que a acção pudesse prosseguir contra a ARSN; o TAF do Porto, por despacho indeferiu a pretendida possibilidade de aperfeiçoamento, e mandou citar o Estado Português nomeadamente para os efeitos do artigo 8º-A, nº4, do CPTA; uma vez citado - no CEJUR, tendo vindo o Ministério Público arguir nulidade por falta de citação - o Estado nada disse; nessa sequência, foi proferido no TAF do Porto saneador-sentença que «julgou procedentes as excepções invocadas pelo Ministério da Saúde - falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva - que absolveu da instância; entretanto o autor apresentou petição inicial «aperfeiçoada» - fazendo-o ao abrigo do artigo 87º, nº8, do CPTA -, a qual foi rejeitada por despacho proferido no TAF do Porto.
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Administrativo - Acórdão n.º 01995/20.3BEPRT-S1
O autor interpôs «recurso de apelação» dos dois despachos acabados de referir - o que «indeferiu a possibilidade de aperfeiçoamento», datado de 16.04.2021, e o que «rejeitou a petição aperfeiçoada», datado de 12.11.2021 -, sendo que o TCAN, por acórdão de 08.04.2022 negou provimento às apelações e confirmou o decidido no TAF do Porto. Nele se entendeu, além do mais, que a excepção dilatória da ilegitimidade passiva singular era insusceptível de sanação, por necessidade, e exigência, do «máximo rigor processual para a produção da justiça material».

Novamente o autor discorda, e pede «revista» do decidido pelas instâncias, apontando erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, o qual, segundo ele, efectuou uma errada interpretação e aplicação do artigo 87º, nº7 e nº8, do CPTA, pois entende que não poderia ocorrer a absolvição da instância «sem que lhe fosse dada a oportunidade de suprir as identificadas excepções dilatórias».

As questões de direito que se perfilam têm a ver, portanto, com a susceptibilidade, ou não, de sanação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva - nos termos do artigo 87º, nº7, do CPTA - e com a admissibilidade, ou não, de apresentação de nova petição inicial - nos termos do artigo 87º, nº8, do CPTA -, sendo certo que no caso é de notar que o autor, desde início, também demanda, embora de uma forma «embrulhada», e confusa, a entidade que vem sendo considerada como portadora da «legitimidade passiva»: a ARSN.

Embora de natureza adjectiva, tais questões jurídicas obstaculizam o prosseguimento da instância, e a almejada «tutela jurisdicional» por parte do autor, e a verdade é que, atendendo às particularidades do caso, adornadas pelo «princípio do favorecimento do processo» - artigo 7º do CPTA - e pelo «dever de gestão processual» que incumbe ao juiz - artigo 7º-A, nº2, do CPTA - são mais do que legítimas algumas «dúvidas sobre a bondade da decisão» a que chegaram os tribunais de instância.

Ademais, é de toda a conveniência que o tribunal de revista acolha e ilumine o melhor tratamento dessas questões, dissipando as dúvidas que elas ainda vão suscitando na jurisprudência quotidiana dos nossos tribunais de instância, razão pela qual acresce, à conveniência de rever o mérito do decisum a importância fundamental do decidendum.

Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.