Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1299/1313 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 1264/1274] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa instaurada contra si por A………… [doravante A.] e que condenou o R. «a apreciar as pretensões do A. no prazo legalmente previsto». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1321/1331] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [na alegada definição/determinação, à luz do previsto e disciplinado pelo DL n.º 503/99, de 20.11, do ente responsável (CGA ou entidade empregadora do sinistrado) pelo reembolso das despesas que tenham ocorrido antes do efetivo reconhecimento e fixação da incapacidade permanente] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 05.º, n.º 2, 06.º, n.º 7, 15.º, 19.º, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20.11. 3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1335/1337], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a pretensão condenatória que entretanto foi dirigida contra o R. de pagamento das despesas em que incorreu o A. por via da recidiva de acidente em serviço [9.235,95 €] e nas demais prestações que venham a ser devidas ao A. em resultado da mencionada recidiva, incluindo as que forem a este mesmo título vincendas e devidamente comprovadas e a condenação da mesma ao pagamento das remunerações do A. que se encontram em dívida relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, quantias a que devem acrescer juros de mora, desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento. 7. O TAF/PRT, considerando tão-só assistir parcial razão ao A., concluiu e decidiu condenar o R. apenas nos termos atrás descritos, por entender importar «assegurar através dos presentes autos que seja efetuada a apreciação das pretensões do A. pelo órgão competente» pelo que «[f]ace ao exposto, deve condenar-se … R. a apreciar as pretensões do A.
Jurisprudência
Processo 01594/19.2BEPRT
no prazo legalmente previsto», juízo e segmento decisor que foi integralmente mantido pelo TCA/N no acórdão recorrido. 8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 10. E passando a essa análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 11. Não se vislumbra, por um lado, que concreta questão jurídica reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática e nem sequer foi sinalizada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão, apresentando-se a mesma como irrelevante na e para a economia do julgado e daquilo que constitui o próprio segmento decisor condenatório. 12. Por outro lado, também não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, mantendo o julgamento e decisão do TAF, não aparenta padecer primo conspectu de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso e segmento decisor mostrarem-se, no seu essencial, fundamentados numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados. 13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do R./recorrente. D.N.. Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.