Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 21 de março de 2022, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………… (Portugal), SGPS, Unipessoal, Lda., …, visando “indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação das taxas de inspeção aplicadas nos procedimentos de devolução dos pagamentos especiais por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), relativos aos exercícios de 2005 a 2010”. A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « a) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, consequentemente, i) anulou a decisão de indeferimento, proferida, em 28-09-2020, pela Exma. Senhora Diretora da Direção de Serviços de IRC, no procedimento de revisão oficiosa, bem como os atos de liquidação de taxas de inspeção, referentes aos exercícios de 2005 a 2010, ora impugnados; e ii) condenou a Fazenda Pública a restituir as taxas de inspeção indevidamente pagas pela Impugnante, acrescidas de juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, sobre essas quantias indevidamente pagas, e contados desde o dia 13-10-2018 até à data do processamento da respetiva nota de crédito. b) Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta interpretação e aplicação do Direito, tendo, assim, violado a norma prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 08 de Janeiro e a alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC. c) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, considera a Fazenda Pública que, apesar da ausência de uma remissão expressa do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC para o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, não existe fundamento para sustentar que não faria sentido que, ao reembolso do valor do PEC, dependente de ação inspetiva a pedido do sujeito passivo, não fosse aplicado o regime constante do referido Decreto-Lei. d) Considerando os objetivos associados ao estatuído no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC e atendendo ao elemento sistemático e à unidade do sistema jurídico, na determinação do exato sentido e alcance da norma, e levando em conta que à data da criação deste normativo já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 6/99. e) Acresce que, a lei (em vigor à data dos factos) não previa qualquer outra possibilidade de o sujeito passivo reaver o montante em excesso dos pagamentos especiais por conta. f) Importa ainda salientar que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, o deferimento do requerimento depende da invocação da prova do interesse legítimo do requerente na realização da inspeção, e que como decorre do termo “nomeadamente” previsto no n.º 6 do mesmo artigo, é meramente exemplificativo o elenco das situações qualificadas como “interesse legítimo”, entende-se, pois, que o pedido de reembolso do pagamento especial por conta, efetuado ao abrigo do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC, qualifica-se como “interesse legítimo”, aplicando-se, em consequência, o regime constante do Decreto-Lei n.º 6/99.
Jurisprudência
Processo 035/21.0BESNT
g) Deveria o Tribunal a quo ter decidido que a alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC estabelece, a partir da verificação dos requisitos nela constantes, uma remissão implícita para o regime constante do Decreto-Lei n.º 6/99. h) Os pagamentos especiais por conta poderão desembocar, quando não haja lugar a reembolso, por falta de preenchimento dos requisitos previstos pelo legislador no CIRC, numa verdadeira coleta mínima de imposto. i) Ora, a ação de inspeção para efeitos de obtenção do reembolso do PEC visa, objetivamente, a confirmação de que os sujeitos passivos não obtiveram durante os cinco exercícios possíveis, coleta que justifique o pagamento efetuado e, concomitantemente, a restituição do imposto pago e não devido a final. j) Logo, sendo a realização da ação inspetiva condição essencial para o reembolso do PEC em excesso, logo no interesse do contribuinte, será justo que os custos dela decorrentes sejam por ele suportados, o que configura um serviço público prestado ao sujeito passivo, daí resultando o pagamento de uma taxa. k) Classificada a natureza da ação inspetiva, a mesma só poderá ser enquadrada no âmbito do regime especial de inspeção por iniciativa do sujeito passivo, previsto no art.º 47 da LGT e regulamentado no Decreto-Lei n.º 6/99 de 8 de Janeiro, com as consequências que daí advêm no que se refere ao pagamento da taxa devida pela realização da ação de inspeção. l) Tal como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/03, de 14.07.2003, a criação da taxa assenta numa relação sinalagmática que “há-de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser superior (e porventura até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado.” m) No caso em apreço, quanto aos pedidos de reembolso dos PEC’s pagos de 2005 a 2010, o DL n.º 6/99 de 8 de Janeiro, conjugado com a Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro, regula e determina os montantes devidos pela realização de inspeções a pedido do sujeito passivo. n) Conclui-se, assim, que se encontra legitimada a previsão da referida taxa e a sua subsequente liquidação impugnada que foi efetuada nos termos da Portaria n.º 923/99 de 20/10, pelo que, a mesma não merece censura, uma vez que foi efetuada conforme a legislação vigente e aplicável ao caso concreto. o) Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por padecer de erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a ilegalidade das taxas em crise. p) A sentença recorrida fez, assim, incorreta interpretação e consequente aplicação da lei.
q) Temos, pois, que é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade das taxas de inspeção, aqui em causa. Do valor da ação r) No caso dos presentes autos, o valor total do processo para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), cfr. artigo 6.º, n.º 1 e 11.º, ambos do RCP. s) Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, são dois os pressupostos essenciais para dispensa do pagamento do remanescente do valor de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros): a complexidade da causa e a conduta processual das partes. t) Verificamos, “in casu”, que os presentes autos são de uma complexidade comum ao foro jurídico-tributário. u) Por outro lado, aparenta-se-nos que a conduta processual das partes pauta–se pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de atos inúteis ou suscetíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, no respeito pelos normais trâmites do processo. v) Pelo que, afigura-se-nos que se encontram reunidos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. w) Nestes termos, também nesta instância superior, requer a Fazenda Pública a dispensa do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA » * A recorrida formalizou contra-alegações, onde conclui: « A. Na douta sentença recorrida, julgou o Douto Tribunal a quo integralmente procedentes as pretensões da Recorrida, tendo (i) anulado os referidos atos de liquidação das taxas de inspeção e a decisão de indeferimento da revisão oficiosa que sobre os mesmos incidiu e, bem assim, (ii) condenado a Fazenda Pública na restituição dos respetivos montantes (acrescida de juros indemnizatórios); B. No caso dos autos discute-se a (i)legalidade de atos de liquidação de taxas de inspeção cobradas à Recorrida no âmbito de procedimentos de inspeção tributária destinados ao reembolso de PEC, referentes aos exercícios de 2005 a 2010, bem como a (i)legalidade da decisão de indeferimento da revisão oficiosa apresentada contra aqueles, atenta a pretensa aplicação do regime ínsito no Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro;
C. Ora, no entender da Recorrida, bem andou o Douto Tribunal a quo quando decidiu que “(…) para ilidir a presunção é obrigação do sujeito passivo de IRC pedir que lhe seja feita uma inspeção (…). No entanto, este pedido de realização de uma inspeção não determina a prestação de um serviço pela AT ao sujeito passivo, do qual o mesmo retirará uma vantagem, mas antes tem por finalidade permitir-lhe provar que o seu rendimento real não correspondeu, no exercício em questão, ao rendimento legal fixado pelo legislador (…)”; D. “Trata-se, por isso, do exercício pelo sujeito passivo de um direito previsto na lei”, sentenciando não ser aplicável o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, e, concomitantemente, a Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro, à realização de ações inspetivas tendentes ao reembolso de pagamentos especiais por conta; E. Ao contrário do que parece pretender a Recorrente, o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro foi introduzido na legislação nacional com o objetivo de conceder aos sujeitos passivos a possibilidade de requererem a realização de inspeções tributárias nos casos em que, por alguma razão (legítima), pretendam obter a análise da sua concreta situação tributária e, por via disso, vincular a Autoridade Tributária a essa análise, acautelando eventos futuros; F. Isso mesmo resulta claro do referido diploma, no qual, quer no Preâmbulo, quer no seu artigo 2.º, n.º 6, se estabelece que o “interesse legítimo” do sujeito passivo, para este efeito, consistirá na obtenção e prossecução de uma “vantagem resultante do conhecimento da exata situação tributária do sujeito passivo, proveniente, nomeadamente, de atos de reestruturação empresarial, de operações de recuperação económica ou de acesso a regimes legais a que o requerente pretenda ter direito”; G. Sucede, porém, que tal interesse não se verifica nas inspeções tributárias requeridas pela Recorrida, as quais tão-somente visaram a confirmação de que, nos exercícios em que era possível a dedução dos PEC pagos em excesso, aquela não obteve coleta que justificasse os pagamentos efetuados e, concomitantemente, determinasse a restituição do imposto pago e não devido a final; H. Donde se infere que os pedidos de instauração de ações de inspeção tributárias (como os pedidos na origem dos presentes autos) não são efetuados por interesse do requerente, nem com a finalidade de obter qualquer vantagem, antes se tratando da única forma legalmente admissível de exercício de um direito – in casu, o direito a ser tributado de acordo com o rendimento real, na aceção do artigo 104.º, n.º 2, da CRP; I. Motivo pelo qual, também decidiu esse Douto Tribunal ad quem no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 072/17, de 31 de maio de 2017, “(…) não se trata[r] aqui da prestação de um qualquer serviço pela Administração Tributária ao sujeito passivo, tendo por finalidade a obtenção por este de uma qualquer vantagem, mas sim, e exclusivamente, da única possibilidade que lhe é dada para provar que o seu rendimento real não correspondeu, no exercício em causa, ao rendimento legal fixado pelo legislador no supra referido normativo. Ou seja, trata-se do exercício pelo sujeito passivo de um direito que lhe assiste por lei. Não tem, por isso, aplicação a esta situação o previsto no D.L. n.º 6/99”; J. Acórdão este que atualmente espelha a posição fundamentadora de diversos outros arestos, dos quais são bons exemplos: o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0581/17, de 11 de outubro de 2017; os Acórdão do Tribunal Central Norte n.os 02372/13.8BEPRT, de 10 de outubro de 2019, 00560/13.6BEPNF, de 24 de outubro de 2019, 02082/14.9BEPRT, de 3 de fevereiro de 2022, e 00549/16.3BEPRT, de 17 de fevereiro de 2022;
e o Acórdão do Tribunal Central Sul n.º 799/14.7BELLE, de 16 de novembro de 2017; K. Mas, mesmo que se considerasse – no que não se concede e apenas se admite por prudente dever de patrocínio –, ser o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, aplicável ao caso dos autos, a fixação de uma coleta mínima de IRC, decorrente da impossibilidade do reembolso dos PEC, sempre buliria frontalmente com o princípio da tributação de acordo com o lucro real previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP; L. Perante o exposto, pugna-se pela impossibilidade de aplicação à situação em presença do regime ínsito no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, não podendo a recuperação dos PEC ficar dependente do pagamento das taxas de inspeção previstas naquele diploma, sob pena de preterição daquele princípio constitucional; M. Neste contexto, enfermam os artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, 87.º, n.º 3, alínea b), do CIRC, na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, 93.º, n.º 3, alínea b), do CIRC, na redação do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, e, bem assim, a Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro, de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tributação das empresas de acordo com o seu rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, quando interpretados aqueles normativos no sentido de ser devido pelo sujeito passivo o pagamento de uma taxa pela abertura de ação de inspeção necessária à recuperação de PEC cuja dedução à coleta não se mostrou possível; N. Em consequência, impõe-se a manutenção na ordem jurídica do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida; O. Ademais, tendo em consideração o facto de o valor do recurso ser superior a EUR 275.000, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adotado pelas partes. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente improcedente o recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública, confirmando (e mantendo) na íntegra a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais. Na medida da improcedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”). Por último, mais se requer a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de não merecer o presente recurso provimento. *
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II. Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) A Impugnante, « A………….. (Portugal), SGPS, Unipessoal, Lda.», é uma sociedade comercial por quotas, com sede e direção efetiva em Portugal, cujo objeto social consiste na gestão de participações sociais (facto não controvertido); b) Por referência aos exercícios de 2005 a 2010, a Impugnante efetuou os seguintes pagamentos especiais por conta: € 40.000,00, em 2005; € 192.547,63, em 2006; € 237.055,60, em 2007; € 326.547,96, em 2008; € 308.879,30, em 2009; e € 349.908,70, em 2010 (facto não controvertido e confirmado pelos documentos n.ºs 1 a 3, juntos à petição inicial); c) Na sequência de pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta, efetuados pela Impugnante, com referência aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a Impugnante foi notificada, através do ofício n.º 072948, de 18-10-2013, da Direção de Finanças de Lisboa, no sentido de que a Exma. Senhora Diretora de Finanças de Lisboa tinha proferido, em 17-10-2013, despacho, onde, além do mais, fixou o valor em €371.907,31 da taxa provisória a pagar pela realização de procedimentos inspetivos às sociedades que integraram o grupo dominado pela Impugnante, nos termos essencialmente do n.º 3 do art.º 93.º do Código do IRC, do Decreto-Lei n.º 69/99, de 8 de janeiro, e da Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro (provado pelo documento n.º 1, junto à petição inicial); d) No dia 20-02-2014, foi paga a quantia de € 332.452,12, com a designação «Serviços – Vist e ens-Inspecç fiscais p/inicial SP-Org. do MF» (provado pelo documento n.º 4, junto à petição inicial); e) Na sequência de pedido de reembolso do pagamento especial por conta, efetuado pela Impugnante, com referência ao exercício de 2008, a Impugnante foi notificada, através do ofício n.º 027487, de 02-06-2015, da Direção de Finanças de Lisboa, no sentido de que o Exmo. Senhor Diretor de Finanças de Lisboa tinha proferido, em 28-05-2015, despacho, onde, além do mais, fixou em € 51.666,31 o valor da taxa provisória a pagar pela realização de procedimentos inspetivos às sociedades que integraram o grupo dominado pela Impugnante, nos termos essencialmente do n.º 3 do art.º 93.º do Código do IRC, do Decreto-Lei n.º 69/99, de 8 de janeiro, e da Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro (provado pelo documento n.º 2, junto à petição inicial); f) No dia 16-06-2015, foi paga a quantia de € 51.666,31, com a designação «Serviços – Vist e ens-Inspecç fiscais p/inicial SP-Org. do MF» (provado pelo documento n.º 5, junto à petição inicial);
g) Na sequência de pedidos de reembolso do pagamento especial por conta, efetuado pela Impugnante, com referência aos exercícios de 2009 e de 2010, a Impugnante foi notificada, através do ofício n.º 035195, de 11-08-2016, da Direção de Finanças de Lisboa, no sentido de que o Exmo. Senhor Diretor de Finanças de Lisboa tinha proferido, em 10-08-2016, despacho, onde, além do mais, fixou em € 104.226,95 o valor da taxa provisória a pagar pela realização de procedimentos inspetivos às sociedades que integraram o grupo dominado pela Impugnante, nos termos essencialmente do n.º 3 do art.º 93.º do Código do IRC, do Decreto-Lei n.º 69/99, de 8 de janeiro, e da Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro (provado pelo documento n.º 3, junto à petição inicial); h) No dia 02-09-2016, foi paga a quantia de € 104.226,95, com a designação «Serviços – Vist e ens-Inspecç fiscais p/inicial SP-Org. do MF» (provado pelo documento n.º 6, junto à petição inicial); i) Em 13-10-2017, a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa «dos actos tributários de fixação e liquidação de taxas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro (…) e da Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro (…) consubstanciadas nos Documentos Únicos de Cobrança (…) com a identificação n.º 2014 2873218, 2015 10229269 e 2016 9655978, relativas às acções de inspecção levadas a cabo nos períodos de tributação de 2005 a 2014 conduzidas no âmbito dos pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta (…) efectuados nos períodos de tributação de 2005 a 2010» (provado pelo documento n.º 7, junto à petição inicial); j) Através do ofício de 15-06-2020 da Direção de Serviços de IRC, a Impugnante foi notificada do projeto de decisão de indeferimento do procedimento de revisão oficiosa, para exercer o direito de audição prévia (provado pelo documento n.º 8, junto à petição inicial); k) A Impugnante exerceu o seu direito de audição (facto não controvertido); l) Através do ofício de 28-09-2020 da Direção de Serviços de IRC, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento, proferida no mesmo dia pela Exma. Senhora Diretora da Direção de Serviços de IRC, no procedimento de revisão oficiosa, com os seguintes fundamentos: «(…) ANÁLISE 7. Analisados os argumentos vertidos na exposição de exercício do direito de audição retira-se reiterar a Requerente o seu entendimento quanto à inconstitucionalidade da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 6/99, de 8 de janeiro e na Portaria n.° 923/99, de 20 de outubro ao pedido de inspeção tributária previsto no n.° 3 do artigo 93° do CIRC, para reembolso de PEC. 8. Conforme referido no projeto de decisão comunicado à Requerente, a questão em apreço foi objeto de análise e emissão de Parecer por parte do Centro de Estudos Fiscais, que concluiu que «a alínea b) do n.° 3 do artigo 93° do Código do IRC estabelece, a partir da verificação dos requisitos constantes das suas alíneas, uma remissão implícita para o Regime constante do Decreto-Lei n.° 6/99»;
9. Tendo sido o referido entendimento sancionado pelo Despacho do SEAF n.° 277/201 3-XIX, de 28 de junho de 2013, nos termos que seguem:
«Em conformidade com o parecer n.° 65/2011 elaborado pelo Centro de Estudos Fiscais ("CEF") relativo ao regime de reembolso do pagamento especial por conta ("PEC") (...) entendo que a posição assumida pela Autoridade Tributária e Aduaneira cumpre o previsto no quadro normativo então vigente, isto é, o disposto no artigo 87.° n.° 3 do Código do IRC (atual artigo 93.° n.° 3), o Decreto-Lei n.° 6/99, de 8 de janeiro, bem como a Portaria 923/99, de 20 de outubro».
10. Refira-se ter, no entanto, o SEAF dado nota do facto de, à data, se encontrar em funções a Comissão de Reforma do Imposto sobre IRC, contexto no qual seria possível equacionar eventuais alterações à matéria subjacente.
11. E com efeito, com a redação introduzida pela Lei n.° 2/2014, de 16 de janeiro (Lei de reforma do IRC de 2014), o pedido de reembolso, ao abrigo do disposto art.° 93° do CIRC, da parte dos PEC que não foi deduzida no final do período aí estabelecido, passou a carecer apenas do simples requerimento do sujeito passivo nesse sentido, tendo o legislador deixado cair a obrigatoriedade da realização, a pedido, de uma ação de inspeção prévia.
12. A Lei de Reforma do IRC de 2014 passou, assim, a prever o reembolso do PEC em condições menos exigentes; não obstante ter alargado também o período para que se possa deduzir esse pagamento.
13. De notar, no entanto, que estas novas condições apenas se aplicam aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, continuando a aplicar-se aos períodos anteriores o regime que vigorava antes da mencionada Lei de Reforma do IRC de 2014
14. Efetivamente estatui o n.° 11 do art.° 12 ° da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro que “[a] redação dada pela presente lei ao artigo 93° do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014".
15. Aqui chegados, importa referir que a Autoridade Tributária constitui-se como um órgão executivo do Estado, encontrando-se em relação de subordinação perante as orientações e decisões do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
16. De onde, sendo o sancionado pelo SEAF conforme se referiu supra, não pode a AT deixar de aplicar o entendimento ai vertido e consequentemente aplicar o disposto no Decreto-Lei n.° 6/99, de 8 de janeiro e bem assim na Portaria n.° 923/99, de 20 de outubro, ao pedido de inspeção tributária previsto no n.° 3 do artigo 93° do CIRC, para reembolso de PEC relativo a períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2014;
17. Como é o caso em apreço no presente processo.
18. Pela mesma ordem de razões não cabe à AT vir aquilatar da inconstitucionalidade da aplicação de tais normas nos termos sancionados.
IV-CONCLUSÃO E PROPOSTA 19. Em face do exposto supra e bem assim do vertido no projeto de decisão devidamente notificado à Requerente, afigura-se ser de manter os atos de liquidação das taxas fixadas nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 2.º do Decreto Lei n.° 6/99, de 8 de janeiro e da Portaria n.° 923/99, de 20 de outubro, aqui em crise, relativas às ações de inspeção realizadas no âmbito do pedido de reembolso dos PEC realizado pela Requerente nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 93° do CIRC, 20. Convolando-se em definitivo o projetado indeferimento do presente pedido formulado pela Requerente. (…)» (provado pelo documento n.º 9, junto à petição inicial). » *** A questão carente de ser resolvida, neste apelo (Segundo os termos utilizados na sentença recorrida, “inaplicabilidade, ao caso dos autos, do disposto no Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, em especial o seu art.º 4.º, e na Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro, ao regime de reembolso do PEC de IRC.”; que a rte aponta haver sido erradamente julgada.), foi, já, no pretérito, identificada, versada e decidida, entre outros (aí citados), no acórdão, do STA, de 13 de julho de 2022, processo n.º 3261/11.6BEPRT. Assim, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto de 13 de julho de 2022, proferido no processo com o n.° 3261/11.6BEPRT. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. * Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo valor da causa superior a € 275.000,00, sobrevalorizado o cariz meramente remissivo deste aresto.* Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt ***** [texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 21 de setembro de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.