Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 031/17.1BEPRT-R1

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 031/17.1BEPRT-R1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 031/17.1BEPRT-R1
I. Relatório

1. A………… - devidamente identificado nos autos - vem reclamar para a Conferência do despacho proferido pelo Relator em 27.05.2022, fazendo-o ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA - por entender que padece de nulidade - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA -, faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 142º, nº3, alínea d), do CPTA, e do início do prazo de reclamação/recurso, bem como viola o princípio do juiz natural.
Conclui a sua reclamação formulando as seguintes conclusões e pedidos:

1. Vem a presente reclamação requerer que sobre o despacho proferido pelo juiz relator desse STA, no processo aqui em crise, seja proferida decisão em conferência;

2. Entende o requerente que, o disposto no artigo 652º, nºs 3 e 4, do CPC, não tem aplicação no caso de decisões que decidam a causa e ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, como indubitavelmente é o caso da Decisão Sumária que aqui nos interessa, a qual deverá ser enquadrada no disposto no artigo 142º nº3 alínea d), do CPTA, admitindo o competente recurso ordinário, no prazo de 30 dias;

3. Pugnando, assim, o requerente pela tempestividade do recurso de revista da Decisão Sumária proferida pelo tribunal a quo, em 31.12.2021, devendo o mesmo ser admitido pelo dito tribunal;

4. Subsidiariamente, caso assim não se entenda e se considere que a dita Decisão Sumária apenas admitia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, deverá considerar-se que, a contagem do dito prazo sempre deverá iniciar-se com a notificação do Despacho de 07.03.2021;

5. Pugnando o requerente pela tempestividade da impugnação, uma vez que, atendendo à nomenclatura que nos é oferecida pelo artigo 152º do CPC, bem como a estrutura redactorial prevista nos artigos 607º e 663º, ambos do CPC, formalmente, apenas tomou conhecimento de que o Despacho de 31.12.2021 era uma Decisão Sumária - tomada, unicamente, pelo Relator do processo - com o Despacho de 07.03.2022, pelo que, só a partir da correspondente notificação deste último deverá ser contado o prazo de contestação da mesma;

6. Concomitantemente, caso se entenda que a dita Decisão Sumária apenas admite reclamação para a conferência, deverá ser feita, nos termos da lei, a correspondente convolução do recurso de revista, o qual aqui se dá por integralmente reapresentado para todos os devidos e legais efeitos;

7. Caso assim não se entenda, deverá o tribunal encontrar a solução jurídica que melhor permita resolver a falha formal que foi imputada à dita Decisão Sumária, salvaguardando os legítimos interesses e direitos do autor e o respeito pelo princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva;

8. Subsidiariamente, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 656º do CPC, e declarada a nulidade da Decisão-Sumária proferida pelo TCAS, devendo o recurso da decisão do TAC, que dirigimos ao dito TCAS, voltar à distribuição nesse tribunal;
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9. Deve ser declarada a nulidade do despacho desse STA de que aqui se reclama, com as devidas consequências legais.

A contraparte - INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇAO PROFISSIONAL, I. P. - não respondeu.

2. Passamos a citar integralmente o «despacho do Relator» deste STA - de 27.05.2022 - objecto da presente «reclamação para a Conferência»:

«[…]

1. A………… apresenta reclamação - ao abrigo do artigo 145º, nº3, do CPTA - do «despacho» - de 07.03.2022 - pelo qual a Juíza Desembargadora Relatora, no TCAS, não lhe admitiu o recurso de revista que tinha interposto da «decisão sumária», que a mesma proferira - em 31.12.2021 -, no âmbito de recurso de apelação do saneador-sentença - 11.09.2020 - pelo qual o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção dilatória do erro na forma do processo e a considerou insusceptível de sanação, por verificada a caducidade do direito de acção, assim absolvendo o réu - INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇAO PROFISSIONAL, I. P. - da instância.

2. É do seguinte teor o despacho ora reclamado:

[…]

Da decisão sumária do Relator, ao abrigo do artigo 652º, nº1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme as disposições conjugadas dos artigos 652º, nº1, alínea c), e nº3, e artigo 656º do CPC, no prazo de 10 dias, ao abrigo, por seu turno, das disposições conjugadas dos artigos 29º, nº1, do CPTA, e 149º, nº1, do CPC. Nos termos do citado artigo 652º, nºs 3 e 4, do CPC, as decisões do Relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada, reclamar para a indicada conferência.

A 07.02.2022, por requerimento junto aos autos a […] veio o Recorrente interpor recurso de revista da decisão singular proferida pela signatária a 31.12.2021 […]. Ora, como acima indicamos, e ao contrário do que entendeu o recorrente, a decisão sumária recorrida não é passível, face a todo o exposto, de recurso imediato, devendo o Recorrente, ao invés, ao ter-se considerado prejudicado, ter reclamado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da mesma, para a indicada conferência […] - artigos 652º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi 1º e 29º, do CPTA, e 149º nº1 do CPC.

Tendo sido o recurso de revista interposto a 07.02.2022 […], impossível se torna também, para este tribunal de recurso, convolar o mesmo em reclamação para conferência, pois que decorrido está o prazo de 10 dias para o efeito previsto.

Face ao exposto, evidente se torna a intempestividade/inadmissibilidade do recurso de revista interposto nos autos, interposto que foi na ausência da necessária decisão em conferência, que inexistiu. Razões pelas quais […] se determina seja o mesmo rejeitado.

[…]
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3. Notificado que foi deste despacho de não admissão do recurso de revista, veio o ora reclamante A………… dizer essencialmente duas coisas:

- Que o invocado artigo 652º, nºs 3 e 4, do CPC, não tem aplicação ao presente caso, em que se pretende interpor recurso de revista de uma decisão sumária - da Relatora - que põe termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa. Defende que a norma aplicável é antes a do artigo 142º, nº3 alínea d), do CPTA, que admite sempre recurso, o qual, devendo ser interposto no prazo de 30 dias - artigo 144º nº1 do CPTA -, se mostra tempestivo.

- Que caso assim não se entenda - por se entender que da dita decisão sumária cabe reclamação para a conferência a interpor no prazo de 10 dias - então deverá considerar-se que a contagem do prazo para reclamar da dita decisão sumária, da Relatora, se inicia, apenas, «com a notificação do despacho de 07.03.2021», ou seja, com a «notificação do despacho ora reclamado».

Notificado para se pronunciar, a contraparte - IEFP - nada veio dizer a respeito.

Cumpre apreciar e decidir a «reclamação».

4. Decorre do artigo 140º do CPTA que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão [nº1], que só existe recurso de revista para o STA nos casos e termos previstos no capítulo seguinte [nº2], e que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título [nº3].

Resulta do artigo 145º do CPTA, no que aqui releva, que findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar [nº1], que o requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 146º [nº2], e que do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer [nº3].

Deriva do artigo 150º, nº1, do CPTA, que das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, prescrevendo-se, no nº2, que a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

E deriva ainda do artigo 27º do CPTA/2015, sob a epígrafe de «poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores», que compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada … [nº1], e que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com
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excepção dos de mero expediente [nº2], sendo que a anterior redacção tinha por epígrafe «poderes do relator» e o seu nº2 a seguinte redacção: dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.

Estipula-se, por sua vez, no nº2 do artigo 24º do ETAF que compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo, extraindo-se do artigo 652º do CPC - 2013 -, sob a epígrafe de «reclamação contra o indeferimento», que o juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: …c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º [nº1], que salvo o disposto no nº6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária» [nº3], e que a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 657º [nº4], sendo que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: … a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do STJ, o qual decide definitivamente a questão; …b) Recorrer nos termos gerais [nº5].

Por fim, estipula o nº1 do artigo 671º do CPC que cabe revista para o STJ do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Tendo bem presente este quadro legal, e passando à análise da «reclamação», na qual o ora reclamante entende ser ilegal o «despacho de 07.03.2022», importa, e desde já, concluir no sentido de que não lhe assiste razão.

Efectivamente, atento o disposto - conjugadamente - nos artigos 27º, 140º e 150º do CPTA, 24º, nº2, do ETAF, 652º, 656º, 663º e 671º, todos do CPC, apenas os acórdãos dos tribunais centrais administrativos constituem decisões passíveis de serem objecto de recurso de revista, neles não se incluindo as decisões sumárias proferidas enquanto decisão do relator nesses tribunais [entre outros, o AC STA de 27.11.2018 - processo nº01550/13.4BELRA - e AC STA de 12.12.2019 - processo nº034/16.3BELSB].

Daí que ao ora reclamante, confrontado com a «decisão sumária» - decisão essa, note-se, proferida ao abrigo do que resulta previsto nos artigos 652º, nº1 alínea c), e 656º, ambos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA - se impunha, pois que da mesma discordava, dela apresentar «reclamação» para a conferência, a fim de que o TCAS viesse a proferir o respectivo «acórdão» sobre o mérito da reclamação e do recurso de apelação que lhe foi dirigido, sendo que só desta última decisão, lavrada em colectivo, haveria lugar à impugnação mediante a interposição de recurso de revista - artigos. 652º, nºs 1, alínea c), 3, 4 e 5, e 656º, ambos do CPC, ex vi 140º do CPTA.
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Importa sublinhar que à interpretação a ser dada à norma do artigo 142º, nº3, alínea d), do CPTA, invocada pelo ora reclamante, subjaz, obviamente, esta conclusão.

Acontece que o ora reclamante utilizou como meio de impugnação da decisão sumária o recurso de revista - ao abrigo do artigo 150º do CPTA - via que, como referido, se apresenta como incorrecta, na certeza de que nada se mostra disposto nos artigos 27º, nº1 alínea i), e nº2, do CPTA - em qualquer das suas versões - que permita sustentar a tese do reclamante, porquanto, como referido, não estamos em face de processo a ser julgado em primeiro grau de jurisdição no TCA - âmbito de aplicação da previsão do artigo 27º do CPTA - já que a pronúncia do TCA enquanto decisão sumária o foi em sede de recurso, e, como tal, em segundo grau de jurisdição - nos termos dos artigos 652º, nºs 1, alínea c), 3, 4 e 5, e 656º, ambos do CPC, ex vi 140º do CPTA.

Ademais, temos que o ora reclamante deduziu a sua impugnação para além do prazo de dez dias, de que legalmente dispunha, pelo que a mesma se mostra «intempestiva» enquanto reclamação para a conferência - artigos 27º e 29º do CPTA, 138º e 139º do CPC ex vi 1º e 23º do CPTA - tal como acertadamente se considerou no despacho ora reclamado, e daí que aquela dedução de recurso não se mostre passível de ser aproveitada e convolada enquanto reclamação para a conferência.

Na verdade, estando o ora reclamante devidamente notificado da decisão sumária que foi proferida pela Relatora no TCAS, temos que, atento o disposto na lei - conjugadamente, nos artigos 140º, 144º, 145º e 150º do CPTA, 131º, 132º, 137º, 138º, 139º e 144º, todos do CPC - a tramitação processual dos autos naquele TCA estava sujeita ao quadro legal convocado, e exigia-se a prática do acto de reclamação para a conferência, por parte do ora reclamante, no prazo legal de que o mesmo dispunha [10 dias], pelo que, não o tendo feito nesse prazo, perdeu - viu precludida - a possibilidade de o fazer, não podendo valer como «notificação alternativa» a do próprio despacho reclamado, pois nada na lei o justifica.

Ressuma do exposto que se impõe concluir pela improcedência da reclamação que nos foi dirigida, não se determinando a subida da revista, deduzida pelo reclamante, para efeitos de apreciação da sua admissibilidade pela «Formação deste Supremo Tribunal» referida no nº6 do artigo 150º do CPTA.

Nestes termos, decidimos indeferir esta reclamação - com todas as legais consequências.

[…]».

Fim da citação do despacho ora reclamado, proferido a 27.05.2022.

3. O reclamante alega que este despacho - acabado de citar - é nulo porque nele não são apreciadas todas as concretas razões por ele apresentadas no sentido de que a decisão sumária proferida pela Relatora do TCAS admitia recurso «nos termos do artigo 142º, nº3, alínea d), do CPTA». Sublinha que não faz sentido que o juiz se possa dispensar da pronúncia sobre todas essas concretas razões, já que, se o fizer, isso equivale, na prática, a negar o direito ao contraditório.
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Além disso, acrescenta que essa decisão sumária - da Relatora do TCAS - está afectada de «grave falha formal» porque dela não se extrai a sua natureza de «decisão sumária» nem a «legitimidade da sua autora» - por referência às condições fixadas no artigo 656º do CPC - para proferir a mesma.

Mas o reclamante carece de razão. Efectivamente, como reiteradamente vem dizendo a jurisprudência dos tribunais superiores, e mesmo a doutrina, há uma diferença clara entre «questões» e «razões» ou argumentos que sustentam a tese resolutiva proposta para essas questões factuais ou jurídicas. E a hipótese que o artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC - aplicável ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA - sanciona com a nulidade da sentença, ou do acórdão, é a configurada pela omissão ou pelo excesso de conhecimento de questões. O que significa que o tribunal não está obrigado a apreciar, e aceitar ou rebater, todos os argumentos invocados pelas partes em favor da sua resolução das «questões» em presença, mas apenas de as conhecer - julgando-as procedentes ou improcedentes - de uma forma fundamentada que permita às partes entender os motivos pelos quais assim se decidiu. E daí obviamente que não advém qualquer negação do direito ao contraditório na medida em que o que se pede aos tribunais não é um exercício académico, de troca de argumentos, mediante uma análise jurídico-dialéctica, mas antes que administrem a justiça em nome do povo, ou seja, que procedam a uma justa composição dos litígios, donde resulta a imposição de não poder decidir - por regra - questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem. E o certo é que o ora reclamante não põe em causa o cumprimento desta imposição por parte do tribunal, mas antes uma efectiva e completa desconstrução dos argumentos que apresentou em favor da sua tese.

Relativamente à alegada falha formal de que padecerá a decisão sumária, da Relatora do TCAS, bem como à sua - também alegada - falta de legitimidade para proferir uma tal decisão, há que sublinhar, muito sucintamente, duas coisas: primeiro, que essa falha não ocorre, uma vez que essa decisão é encabeçada, precisamente, pela epígrafe em maiúsculas de «DECISÃO SUMÁRIA», e é assinada, obviamente, apenas pela sua Relatora; segundo, que o artigo 656º do CPC tem a ver com o «entendimento» do Relator - sobre a simplicidade da questão ou a manifesta falta de fundamento do recurso - mas dele não se extrai uma obrigação de objectivar esse entendimento, muito menos se faz depender de uma tal objectivação a legitimidade do Relator para proferir a «decisão sumária». Para além da exigência dessa justificação destoar da finalidade da própria norma - pois complicava o que se pretendeu simplificar -, o certo é que, mesmo a existir, a sua omissão redundaria numa mera irregularidade sem consequências invalidantes substantivas - artigo 615º do CPC - ou adjectivas - artigo 195º do CPC.

4. O reclamante alega, insistindo, que a decisão sumária - da Relatora do TCAS - admitia, e admite, recurso de revista imediato para o STA, e que o mesmo foi tempestivamente interposto. Sublinha, em prol desta sua tese, que da conjugação dos artigos citados no despacho reclamado - de 27.05.2022 - não resulta a «exclusão da possibilidade» desse recurso já que é «absolutamente inequívoco que o legislador pretendeu que a regra do artigo 142º, nº3, alínea d), do CPTA, se aplicasse sempre que estivesse em causa uma decisão que pusesse fim ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa».

Ademais, continua, a não ser entendido assim, sempre seria de convolar a «revista» - efectivamente interposta - na entendida «reclamação», uma vez que o prazo de dez dias para esta apenas devia começar a contar a partir da notificação do despacho de 07.03.2022 - que não admitiu a revista - e não a partir da notificação da decisão sumária de 31.12.2021. E isto porque, atendendo à «nomenclatura» do artigo 152º, à «estrutura redactorial» dos artigos 607º e 663º, todos do CPC, e ao «teor da decisão de 31.12.
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2021», apenas tomou conhecimento de que esta consubstanciava uma «decisão sumária» aquando da notificação do despacho de 07.03.2022.

Mais uma vez carece de razão. Na verdade, constata-se que o despacho ora reclamado retirou a conclusão jurídica de uma interpretação conjugada de um conjunto de artigos legais pertinentes e extraídos do CPTA e do ETAF, e corroborados por algumas normas do CPC, aplicável subsidiariamente. Tal conclusão jurídica, de que a interpretação a ser dada à norma do artigo 142º nº3 alínea d) do CPTA deverá ter em conta o que demais é dito nas outras normas citadas, resulta das próprias regras interpretativas consagradas na lei, nomeadamente daquela que manda ter em conta - na actividade interpretativa - «a unidade do sistema jurídico» - artigo 9º do CC, nomeadamente seu nº1. E, neste âmbito, não se poderá escamotear, desde logo, que uma norma como o «artigo 24º nº2 do ETAF», que fixa a competência da «Secção de Contencioso Administrativo» do STA quanto aos recursos de revista, os limita - no que concerne a decisões dos tribunais centrais administrativos - a «acórdãos», termo jurídico cuja referência exclui implicitamente a «decisão sumária» proferida pelo Relator.

Reitera-se, assim, o juízo que a respeito foi efectuado no «despacho ora reclamado», e segundo o qual, atento o disposto - conjugadamente - nos «artigos 27º, 140º e 150º do CPTA, 24º, nº2, do ETAF, 652º, 656º, 663º e 671º, todos do CPC, apenas os acórdãos dos tribunais centrais administrativos constituem decisões passíveis de serem objecto de recurso de revista, neles não se incluindo as decisões sumárias proferidas enquanto decisão do relator nesses tribunais». O que aliás vai ao encontro de arestos já emitidos por este Supremo Tribunal, conforme elucida, também, o «despacho em apreço».

Também se entendeu bem, nesse «despacho», que a revista efectivamente interposta, não poderia ser convolada em reclamação porque esta estaria fora de prazo. E, a este respeito, pretende o agora reclamante que, para contornar tal extemporaneidade, seja considerado como termo a quo da contagem do prazo para reclamar - para a conferência - o dia da notificação do despacho que não admitiu a revista e não o dia da notificação da decisão sumária que constituía seu objecto. E milita por esta tese na suposição de que a lei processual civil não será clara no que concerne aos conceitos de sentença e de acórdão - refere os artigos 152º, 607º e 663º do CPC - e de que claro também não será, quanto à sua natureza singular ou colectiva, a decisão sumária da Relatora do TCAS.

Não detectamos, todavia, qualquer obscuridade, na lei adjectiva, quanto aos «referidos conceitos» e muito menos - como já deixamos dito - quanto à natureza da referida decisão que é encimada pela epígrafe em maiúsculas de «DECISÃO SUMÁRIA». Sucumbem, assim, as forçadas razões jurídicas esgrimidas pelo reclamante em favor da sua tese. E outras não vemos que a justifiquem.

5. O reclamante alega, ainda, que a Relatora do TCAS, ao proferir «decisão sumária» sobre o seu recurso de apelação, fazendo-o sem invocar qualquer das condições que constam do artigo 656º do CPC, fê-lo em «claro abuso das regras do processo» e em desrespeito pelo «princípio do juiz natural». Efectivamente, este artigo processual, que permite - nas condições que fixa - a possibilidade da decisão sumária, traduz-se num entorse ao princípio constitucional do artigo 32º, nº9, da CRP, e a sua aplicação, em vez de ser acolhida, deveria antes ser afastada por inconstitucional.
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E esta constatação, continua, não é sanada com a reclamação da decisão sumária para a conferência, uma vez que daquela faz parte o autor desta, decidindo este duas vezes sobre a mesma questão, e acabando a respectiva parte «castigada» - por ter de reclamar - pelo uso indevido de uma norma inconstitucional, que o será, também, por violar os princípios constitucionais da equidade e da tutela jurisdicional efectiva, por se traduzir - na prática - numa compressão desses direitos das partes.

Como vemos, o reclamante desdobra-se em argumentos para convencer o tribunal da bondade da sua pretensão de ver a revista que interpôs «admitida», mas mais uma vez as suas razões têm de sucumbir, mantendo-se como solução legal a que foi confirmada pelo despacho ora reclamado.

Pelo que já sucintamente ficou dito - ponto 3, 4º parágrafo - entendemos que não ocorreu qualquer abuso das regras do processo com a prolação da «decisão sumária» que vem posta em causa, ou que ela desrespeite o «princípio do juiz natural» ou signifique «um entorse ao artigo 32º, nº9, da CRP». É a própria lei que atribui ao «relator» o poder de proferir decisão sumária em determinados casos, relator esse que é o titular do próprio processo cuja decisão profere. Deste modo, nem o processo «foge» ao juiz a quem foi distribuído, nem a causa é subtraída a tribunal competente segundo lei anterior. O que acontece é que em vez de ser proferido um acórdão por tribunal colectivo, é proferida decisão singular, pelo relator, mas sem prejuízo da possibilidade de posterior «acórdão do colectivo», na hipótese de reclamação. Tudo de acordo com a lei processual, e tudo sem desrespeitar o «tribunal» legalmente determinado ou o princípio do «juiz natural», pois que tanto um como outro resultam da observação das «regras de competência jurisdicional» e não de qualquer «designação arbitrária».

É certo que a possibilidade de haver reclamação da decisão sumária do relator faz com que a visada «simplificação desagúe numa maior complexidade», mas esta, a ocorrer, não se traduz numa compressão dos direitos das partes, nomeadamente do seu direito a uma «tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo». Antes pelo contrário, traduz-se no reforço objectivo da garantia de obtenção de justiça no caso, pois que, o que tinha sido decidido por um é agora decidido por três, resultando, assim, infundado o desrespeito dos princípios constitucionais invocados pelo reclamante.

6. Ressuma do que ficou sucintamente exposto que deverá ser julgada improcedente a presente reclamação para a Conferência, e confirmado o despacho reclamado, que foi proferido pelo Relator.

Nestes termos, decidimos em Conferência julgar improcedente a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC - Tabela II do RCP.

Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.