Processo 021/22.2BEFUN
É de admitir revista se, face ao alegado pelos Recorrentes, o decidido no acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do fumus boni iuris, não é isenta de dúvidas, havendo razões para considerar que pode ser necessária uma melhor aplicação do direito, e dilucidar se foi efectuada uma correcta apreciação da necessidade de produção de prova e das regras do ónus da prova que podem contender com a apreciação do referido requisito previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA.