Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 021/22.2BEFUN

2022-09-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 021/22.2BEFUN Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 021/22.2BEFUN
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……………………, B…………………….., C……………….., D……………., E……………….. e F…………………… intentaram no TAF do Funchal providência cautelar, contra o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, indicando como contra-interessada a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, tendente à suspensão de eficácia do embargo de obra nova, de restituição provisória da posse e, subsidiariamente, de intimação para a abstenção de uma conduta, visando a Resolução nº 557/2020, de 6 de Julho e a Resolução nº 40/2021, de 22 de Janeiro, ambas do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, que declarou a utilidade pública e a consequente expropriação da parcela 118, da qual são comproprietários, destinada à obra de construção do novo Hospital do Funchal.

Por sentença de 25.03.2022 o TAF do Funchal julgou a providência cautelar improcedente.

Os Requerentes interpuseram recurso desta decisão e por acórdão de 23.06.2022 o TCA Sul negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª instância.

Os Requerentes/Recorrentes não se conformam com esta decisão, interpondo a presente revista, por entenderem que as questões que suscitam no presente recurso têm relevância jurídica fundamental, havendo também necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida Região Autónoma da Madeira contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A questão essencial que os Recorrentes pretendem ver tratada nesta revista tem a ver com o requisito do fumus boni iuris, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, alegando que o acórdão recorrido ao não se pronunciar quanto ao erro de julgamento na selecção da matéria de facto e pedido de aditamento de factos [als.
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KKK) a UUU)], na apreciação do ónus da prova quanto à verificação da necessidade e da imprescindibilidade da expropriação da Parcela nº 118, na apreciação do vício de falta de fundamentação e na apreciação da falta de audiência do interessado conforme consta das conclusões 15ª, 24ª, 25ª, 26ª, 31ª, 32ª, 33ª a 36ª, 37ª e 38º de recurso [de apelação], incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. d) ex vi do art. 666º, nº 1, ambos do CPC, tendo ainda sido violados os arts. 144º, nº 2 e 146º, nº 4 do CPTA e dos arts. 5º, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, todos do CPC, aplicável ex vi dos arts.1º e 140º do CPTA.

Alegam ainda que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por erro manifesto na selecção da matéria de facto com relevo para a decisão, tendo violado os arts. 90º, 114º, nº 1, al. g), 118º, nº 2 e 120º, nº 1 do CPTA; os arts. 5º, 410º, 411º, 412º e 413º do CPC; o art. 358º do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade – art. 266º, nº 2 da CRP, art. 7º, nº 2 do CPA e arts. 2º e 3º do Código das Expropriações.

As instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares [cumulativamente com o periculum in mora, que a 1ª instância julgou verificado].

No acórdão recorrido sobre o questionamento na apelação da matéria de facto dada como provada e o facto de não ter sido produzida a prova testemunhal requerida, disse-se, nomeadamente, o seguinte: “Em qualquer caso, estando-se perante um processo cautelar, por natureza, documental e com características perfunctórias, em regra, mostra-se inútil recorrer à prova testemunhal, o que apenas teria consequências dilatórias, sem qualquer mais-valia para a decisão a proferir a final.”

Ora, o que os Recorrentes alegam nesta revista é que há matéria de facto controvertida [de que a dita parcela nº 118 não necessitava ser objecto de expropriação na sua totalidade para a realização da empreitada em causa - conclusões 9ª, 10ª, 17ª da alegação da revista], cujo apuramento era essencial para a decisão da providência requerida. Isto porque a apurar-se, ainda que indiciariamente, a invalidade dos actos expropriativos por erro sobre os pressupostos de facto (por a entidade expropriante não carecer da área que compõe a parcela aqui em causa para implantar o edifício e os acessos viários e pedonais do “Novo Hospital do Funchal”) que os aqui Recorrentes alegaram, se verificaria o fumus boni iuris (havendo ainda que proceder à ponderação dos interesses em presença – nº 2 do art. 120º do CPTA).

Com efeito, face ao alegado pelos Recorrentes, o decidido no acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do fumus boni iuris, não é isento de dúvidas, havendo razões para admitir a revista, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, e para dilucidar se foi efectuada uma correcta apreciação da necessidade de produção de prova e das regras do ónus da prova que podem contender com a apreciação do referido requisito previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
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Sem custas.

Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.