Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 10.03.2022, que confirmou o despacho do TAF de Aveiro, proferido em 17.11.2021, que indeferiu o seu requerimento, no qual arguiu a nulidade por falta de citação do réu Estado Português e de recusa de aplicação por da inconstitucionalidade das normas constantes do segmento final do art. 11º e do nº 4 do art. 25º do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9. O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão juridicamente relevante que se reveste de importância fundamental porque, desde logo, contende com a citação do Estado, depois mexe e bole com a autonomia do MºPº e para uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9] que disponham em contrário. E que está primacialmente em causa o direito constitucional, no caso da norma preceptiva do art. 219º, nº 1 da CRP, que impõe o MºPº como representante orgânico ou judiciário do Estado, primeira pessoa colectiva pública. As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável.
Jurisprudência
Processo 0381/21.2BEAVR-S1
Na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente nulidade por falta de citação do Estado. No entanto, como esta Formação Preliminar assinalou por diversas vezes e de forma reiterada, nomeadamente, no acórdão de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.». Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.