Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M., Recorrente nos autos supra identificados, em que é Recorrido A…………, ACE, tendo sido notificada do douto acórdão proferido nos autos e não se conformando (parcialmente) com o seu teor, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 283º e 285º/nº 1 do CPPT, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: 1ª Com o presente recurso de revista pretende a Recorrente obter uma melhor aplicação do direito, bem como obter pronúncia sobre uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental: concretamente apurar se às dívidas de taxas cobradas pelas empresas locais se aplica o RGTAL ou a LGT. 2ª Existindo em Portugal 173 empresas locais, e considerando que todos os anos são instaurados centenas e centenas de processos de execução para cobrança coerciva de dívidas de taxas, é de concluir pela relevância social desta temática, quer para as empresas locais que têm inegável interesse em saber se devem aplicar o RGTAL ou a LGT (não sendo despiciendo trazer à colação as diferenças em matéria de prescrição) mas também para os que interagem com as empresas locais (face à obrigação da prévia reclamação administrativa como condição necessária à impugnação judicial). 3ª A relevância jurídica advém da própria natureza da questão e sua complexidade: apurar se é a natureza da dívida que determina a aplicação do RGTAL ou então o âmbito de aplicação subjectiva que o diploma consagra. 4ª Na defesa da sua tese a Recorrente faz uma exaustiva apreciação do regime legal vigente ao longo dos tempos, dando nota até da circunstância do legislador do RGTAL ser o mesmo legislador da lei do sector empresarial local, pelo que não se pode dispensar uma interpretação que abranja o elemento histórico, o que justifica ainda mais a relevância jurídica do tema. 5ª Considera igualmente a Recorrente que ocorre necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do Direito, porquanto a temática em discussão é bastante recorrente na relação empresas locais-contribuintes, pelo que tem significativa capacidade de ser replicada. 6ª Nunca o STA analisou esta questão na perspectiva indicada pela Recorrente: dos dois acórdãos indicados no acórdão recorrido, um deles não se aplica in casu e o outro não aborda a questão no prisma de se apurar quais as entidades sujeitas ao RGTAL. 7ª O presente recurso preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 285º do CPPT, pelo que se encontra em condições de ser recebido na apreciação liminar sumária prevista no nº 6 do mesmo normativo. 8ª A Recorrente está sujeita à disciplina da Lei nº 50/2012, de 31.08, constituindo-se por aquilo que se designa neste diploma legal por “empresa local” (cfr. artigo 19º/nº 1) e o RGTAL aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais e áreas metropolitanas (Lisboa e Porto), sendo que nos termos do artigo 236º/nº 1 da CRP são autarquias locais as freguesias e os municípios.
Jurisprudência
Processo 02079/21.2BELRS
9ª O RGTAL não se aplica à relação jurídico-tributária existente entre Recorrente e Recorrido, por a primeira se tratar de uma empresa local (e não uma autarquia local ou uma área metropolitana). 10ª A tarifa constante da factura em dívida não foi fixada pelo Município de Braga (tal como decorre do facto provado 2) e os preços e tarifas aplicados pela Recorrente em 2011 foram fixados por deliberação da Assembleia Geral da Agere de 30.11.2010, sem qualquer intervenção dos órgãos municipais, pelo que não há dúvidas que a relação jurídico-tributária em questão está sujeita à LGT. 11ª O facto da Recorrente actuar na base de poderes delegados pela Câmara Municipal de Braga não a sujeita ao RGTAL, rejeitando-se este entendimento, que deve ser considerado contra legem na medida em que não tem qualquer apoio na lei vigente. 12ª O legislador do RGTAL foi muito claro no artigo 1º quando identifica as entidades que lhe estão sujeitas (as referidas no nº 2 e mais nenhumas) e fazer incluir no diploma entidades que o legislador não incluiu (e que já existiam na época em que foi criado o RGTAL) não é legalmente admissível. 13ª Quando foi criado o RGTAL já existia anteriormente o sector empresarial local, e o legislador do RGTAL foi o mesmo legislador da Lei nº 53-F/2006, de 19.12 (que regula as empresas municipais, hoje empresas locais). 14ª Se o legislador tivesse pretendido que o RGTAL se aplicasse às relações jurídico-tributárias a estabelecer entre as empresas municipais/locais e as pessoas singulares e colectivas, tê-lo-ia escrito: e é igualmente o que manda presumir o artigo 9º/nº 3 do Código Civil. 15ª O acórdão recorrido, ao aplicar o RGTAL à relação jurídico-tributária dos autos, incorreu em erro de julgamento de direito, no caso dos artigos 1º e 15º do RGTAL e artigos 48º e 49º da LGT. TERMOS EM QUE deve a revista ser admitida e ser julgada procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido no segmento em crise e substituindo-o por outro que considere aplicável à relação jurídico-tributária dos autos a Lei Geral Tributária. Contra-alegou a recorrida “A…………”, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente faz uma utilização errónea e abusiva da válvula de segurança que representa o regime recursivo previsto no artigo 285.º do CPPT, classificando as suas pretensões como “questões de elevada relevância jurídica e social” e que deveriam ser apreciadas com vista a “obter uma melhor aplicação do direito”, quando pretende, tão-só a reapreciação do julgamento de Direito realizado pelo Tribunal a quo. II. No entanto, o acórdão a quo, proferido a 15.07.2022, não merece qualquer censura relativamente ao julgamento de Direito, no que tange à aplicabilidade do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais à relação jurídico-tributária in casu – único segmento decisório em discussão –, tendo o mesmo sido proferido de acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal e à luz de uma correta leitura da Lei, sem prejuízo do caso julgado formal que se formou.
III. Na verdade, a Recorrente, por via da contra-alegações de recurso por si apresentadas a 23.03.2022, em face do recurso interposto pelo ora Recorrido da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a 28.02.2022, requereu a “ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artigo 636º do CPC”. IV. O objeto dessa ampliação do âmbito do recurso requerida pela então Recorrida, ora Recorrente, foi claro: apurar se às taxas cobradas pelas empresas locais e à respetiva relação jurídico-tributária se aplica o RGTAL ou a LGT – cf. conclusões 15.ª, 18.ª, 21.ª e 22.ª das contra-alegações de ref.ª 004460411. V. Como decorre do acórdão a quo (p. 40), julgou-se ter ficado “prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, bem como, a apreciação da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida, nos termos previstos no art. 636º do CPC, e consequentemente, as questões, invocadas pelo recorrente, na resposta ao pedido de ampliação de recurso” (sublinhado nosso). VI. Por outras palavras, o acórdão recorrido decidiu não julgar a pretensão da ora Recorrente, por entender que a ampliação do âmbito do recurso por esta requerida ficara prejudicada em face da decisão proferida. VII. Tal segmento decisório, por não ter sido objeto de recurso e por não constar das conclusões das alegações de recurso ora apresentadas pela Recorrente, transitou em julgado, nos termos do disposto nos artigos 620.º e 628.º do CPC. VIII. Na verdade, se a Recorrente discordasse com a decisão recorrida, na medida em que porventura entendesse que a matéria objeto da ampliação do objeto do recurso devesse ter sido apreciada por aquele Tribunal, deveria ter sindicado tal segmento decisório por via do presente recurso de revista excecional. IX. Não poderá, pois, a Recorrente alegar perante este Supremo Tribunal uma questão que o Tribunal a quo julgou que não deveria apreciar, contornando tal segmento decisório ao invés de o impugnar e sindicar em sede do presente recurso, sendo que a admissibilidade de tal atuação configuraria a legitimação de um artifício com fim de contornar a Lei processual. X. Com o respetivo trânsito em julgado, nos termos dos artigos 620.º e 628.º do CPC, consolidou-se na ordem jurídica o segmento decisório constante do acórdão a quo, de 14.07.2022, que determinou que a apreciação da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da então Recorrida, ora Recorrente, nos termos previstos no artigo 636º do CPC, ficara prejudicada em face da decisão final proferida nesse acórdão. XI. Em suma, afigura-se-nos estar vedado a este Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento do presente recurso, em face do disposto nos artigos 620.º e 628.º do CPC, pelo deverão V. Exas. não admitir o presente recurso, em sede da decisão proferida pela douta Formação do artigo 285.º, n.º 6, do CPPT. XII. Caso assim não se entenda, sempre se nos afigura que a Recorrente não faz prova da excecionalidade da questão invocada, pretendendo, tão-só, a reapreciação do acórdão recorrido por uma terceira instância de recurso.
XIII. Na verdade, não antevemos como poderá a questão invocada pela Recorrente revestir uma relevância jurídica e/ou social de importância fundamental, na medida em que a mesma não representa contornos jurídicos especialmente complexos ou qualquer discussão séria na jurisprudência ou na doutrina. XIV. Ao invés, a questão delimitada pela Recorrente é alvo de um tratamento pacífico e uniforme, à luz da lei vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. XV. Liminarmente, parece-nos por evidente a regularidade da aplicação do regime legal especial, previsto no RGTAL, criado com vista à regulamentação das entidades administrativas responsáveis pela liquidação e cobrança coerciva das taxas das autarquias locais, como tal definidas no artigo 3.º do RGTAL. XVI. Aliás, a tarifa de saneamento que deu origem à dívida exequenda tem a natureza de taxa, sendo-lhe efetivamente aplicável o regime jurídico previsto no RGTAL, como tem sistematicamente vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, em particular quanto às “tarifas de saneamento”; a saber: a. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 23.06.2021, no processo n.º 0508/11.2BEALM (Rel. ANÍBAL FERRAZ); b. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 17.02.2021, no processo n.º 01685/18.7BEBRG (Rel. FRANCISCO ROTHES); c. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 09.10.2019, no processo n.º 01445/11.6BESNT (Rel. JOSÉ GOMES CORREIA); d. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 13.12.2017, no processo n.º 0653/16 (Rel. FRANCISCO ROTHES); e. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 25.06.2015, no processo n.º 045/14 (Rel. FRANCISCO ROTHES); f. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 17.12.2014, no processo n.º 01611/13 (Rel. CASIMIRO GONÇALVES); XVII. Também o acórdão proferido pelo TCA-Sul, a 19.12.2017, no processo n.º 22/14.4BECTB (Rel. JOAQUIM CONDESSO), se pronunciou pela aplicabilidade do regime previsto no RGTAL a uma “tarifa de saneamento”, liquidada por uma empresa local. XVIII. Por sua vez, é particularmente elucidativo o acórdão proferido no processo n.º 01685/18.7BEBRG (Rel. FRANCISCO ROTHES): “[…] a denominada tarifa devida pela ligação ao sistema público de saneamento, pela execução do ramal de ligação ao saneamento e pela vistoria da ligação de saneamento é uma taxa e, por isso, está sujeita ao regime da prescrição previsto no artigo 15.º do RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro” (sublinhado e realce nosso). XIX. Ademais, como já realçámos anteriormente nos presentes autos, a ora Recorrente figurou como parte em tal processo, tendo sido alvo de discussão a mesma tarifa de saneamento, ponderando-se, inclusive, se a mesma está sujeita ao regime da prescrição previsto no artigo 15.º do RGTAL.
XX. Ou seja, estava em causa não só a mesma parte (a Recorrente, “AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA E.M.”), como a mesma questão fundamental de direito – a relembrar, a prescrição da cobrança da “tarifa de ligação de saneamento” e da “vistoria de ligação”, tendo este Supremo Tribunal concluído pela aplicabilidade do regime prescricional previsto no RGTAL. XXI. Em suma: não só não existe uma controvérsia jurisprudencial em torno da questão em apreço, como o próprio Supremo Tribunal Administrativo, recentemente, em 2021, se pronunciou se forma perentória e incontrovertida, no sentido de que “a denominada tarifa devida pela ligação ao sistema público de saneamento, pela execução do ramal de ligação ao saneamento e pela vistoria da ligação de saneamento é uma taxa e, por isso, está sujeita ao regime da prescrição previsto no artigo 15.º do RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro” (realce nosso). XXII. A par da inexistente querela doutrinal quanto à matéria em causa, cremos ser de concluir que a factualidade ora em análise não reveste uma extraordinária relevância jurídica que justifique o acesso ao presente expediente recursivo excecional. XXIII. Por outro lado, a questão em apreço, não representa, igualmente, uma questão que revele qualquer potencial de repercussão social, na medida em que a solução à questão invocada resulta de jurisprudência dominante e uniforme dos tribunais superiores – resultando cristalino, aliás, da perspetiva do Recorrido, da própria Lei – não tendo qualquer potencial de se repercutir no foro social ou comunitário. XXIV. Particularmente impressivas são as contra-alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente no referido processo n.º 01685/18.7BEBRG: “Sendo as tarifas cobradas pela Exequente [ora Recorrente] na fatura em discussão nos autos uma taxa, é forçoso concluir que constitui uma dívida de natureza tributária à qual se aplica o prazo de prescrição de 8 anos, previsto no RGTAL e na LGT” (sublinhado nosso). XXV. Donde resulta que a própria Recorrente já confirmou a total adequação do enquadramento jurídico que aqui se defende, ou seja, a aplicação do prazo de prescrição previsto do RGTAL à cobrança da “tarifa de ligação de saneamento” e à “vistoria de ligação”. XXVI. Não há, pois, contornos excecionais e de relevância jurídica ou social fundamental que justifiquem a intervenção desde Supremo Tribunal por via da presente revista, pelo que, por não estar verificado o requisito de recorribilidade consubstanciado na existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, deverá o presente recurso ser liminarmente rejeitado, em sede da decisão proferida pela douta Formação do artigo 285.º, n.º 6, do CPPT. XXVII. Por sua vez, a questão invocada pela Recorrente também não representa uma questão tratada pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou, sequer, de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. XXVIII. A opção do Tribunal a quo, da subsunção do regime legal da prescrição da tarifa em apreço no regime do RGTAL e não no regime da LGT, foi, pois, fundada e assente na jurisprudência dominante, e numa correta interpretação da Lei, desde logo pela respetiva solução ser, efetivamente, incontrovertida.
XXIX. Em suma, cremos não estar verificado o requisito de recorribilidade consubstanciado na clara necessidade de admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do Direito, pelo que deverá o presente recurso ser liminarmente rejeitado, em sede da decisão proferida pela douta Formação do artigo 285.º, n.º 6, do CPPT. XXX. Caso assim não se entenda, cremos que a Recorrente, no presente recurso, tenta novamente contornar, através de uma conjuntura teórica, o entendimento jurisprudencialmente consolidado e que vem expressamente clarificado pelo acórdão recorrido, que corretamente adotou a subsunção da tarifa em apreço ao regime do RGTAL, alegando a violação de lei substantiva pelo Tribunal a quo. XXXI. Por um lado, como vimos supra, a questão colocada pela Recorrente em sede do presente recurso – apurar se às dívidas de taxas cobradas pelas empresas locais se aplica o RGTAL ou a LGT – foi já colocada ao Tribunal a quo, em sede de ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 636.º do CPC, tendo aquele Tribunal julgado prejudicada a apreciação de tal pedido e, como tal, se abstido de apreciar tal questão. XXXII. A Recorrente não recorreu de tal segmento decisório, repisando os argumentos apresentados em ambas as instâncias a quo, insistindo que à relação jurídico-tributária em causa se aplica o regime legal previsto na Lei Geral Tributária e não aquele previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; mas sem razão. XXXIII. Alega a Recorrente não ser aplicável nesta sede o regime previsto no RGTAL, sendo que um tal entendimento não poderá proceder, sendo, pois, manifestamente aplicável o regime previsto no RGTAL, como corretamente inferiu o Tribunal a quo. XXXIV. Na verdade, o tema da empresarialização da liquidação e cobrança de taxas não é nem particularmente novo, nem objeto de significativas querelas doutrinárias ou jurisprudenciais, não obstante requerer uma atenta decomposição. XXXV. A mencionada empresarialização materializa-se na existência da Recorrente, enquanto terceira entidade entre a administração e o Recorrido, empresa municipal (ou local) que presta serviços relacionados com o pressuposto legitimador da taxa, e que a assume o papel de liquidatária e cobradora daquele tributo, que doutra forma seria devido à autarquia local. XXXVI. A empresarialização manifesta-se assim em mecanismos de intermediação na liquidação e cobrança de taxas, abstendo-se a administração de se relacionar diretamente com os administrados, delegando as tarefas de liquidação e cobrança a terceiros em posição especialmente adequada à execução dessas tarefas – aqui, na Recorrente, empresa municipal. XXXVII. Encontramos outra face da referida empresarialização da liquidação e cobrança de taxas ao nível autárquico, nas empresas municipais constituídas ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, referida pela própria Recorrente. XXXVIII. Este caminho continua a ser trilhado pela agora vigente Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que (de facto) no seu artigo 19.º define o conceito de empresa local, e que respetivo artigo 27.º continua a prever a acima possibilidade de delegação de poderes, incluindo os de liquidação e cobrança de taxas.
XXXIX. Temos assim que, nas taxas, a gestão administrativa apurou a criação de entidades colaborantes com a administração, criando como que um desvio no caminho habitual do procedimento de liquidação e cobrança, que em primeira linha seria apenas bipartido, entre a administração e o administrado, e que por esta via encontra um intermediário, aqui sob a forma de empresa municipal. XL. Adicionalmente, será de atentar ao artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, normativo esse que deverá ser conjugado com o teor do artigo 1.º, n.º 2, do RGTAL. XLI. Alega ainda a Recorrente que a sujeição ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais determina a exclusão do âmbito de aplicação do RGTAL, posto que o Recorrido não é uma área metropolitana, município ou freguesia. XLII. Tal alegação, no entanto, não poderá proceder, pois que os dois regimes jurídicos apontados pela Recorrente não são mutuamente exclusivos; antes pelo contrário, aqueles são inegavelmente compatíveis, impondo-se a aplicabilidade do RGTAL na medida em que à Recorrente foram atribuídos poderes de liquidação e cobrança de uma taxa de autarquia local, tal como definida no artigo 3.º do RGTAL. XLIII. Outrossim, não poderemos olvidar a natureza necessariamente dominante que os municípios e as áreas metropolitanas, consoante o caso, exercem – obrigatoriamente – sobre as empresas locais constituídas, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, precisamente em face dos poderes de liquidação e cobrança de taxas das autarquias locais, na aceção do artigo 3.º do RGTAL. XLIV. Por outro lado, carece de razoabilidade o argumento da Recorrente de que o artigo 21.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto não efetua qualquer remissão para o RGTAL. XLV. No entanto, o referido artigo não remete (nem teria que remeter) a regência das empresas locais para o RGTAL, na medida em que o RGTAL não prevê, contrariamente, por exemplo, ao Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, quaisquer normas reguladoras dos princípios e das regras aplicáveis às empresas locais. XLVI. Ao invés, o RGTAL, por via do seu artigo 1.º, limita-se a regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, definindo, no n.º 2 do referido artigo, o que considera como tal. XLVII. Além do mais, como vimos supra, é patente que a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, em sede da referida matéria, é diametralmente oposta à posição adotada pela Recorrente, como decorre dos acórdãos que citámos supra. XLVIII. Assim, atento o supra exposto, resta-nos concluir pela total improcedência da argumentação da Recorrente, pelo que, bem andou o douto acórdão a quo a perfilhar a aplicabilidade do RGTAL (e não da LGT) à cobrança da tarifa em questão, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica e, consequentemente, ser julgado totalmente improcedente o presente recurso de revista e ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância, nos termos e para efeitos do ordenado pela decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V. Exas. rejeitar liminarmente o recurso de revista interposto pela Recorrente, quer em face do caso julgado existente, quer por não se encontrarem reunidos ou demonstrados os respetivos pressupostos legais para a sua admissão ou, caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando e mantendo, na íntegra, o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, posto que se trata de recurso no âmbito de execução de julgado. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Ao contrário do que alega a recorrente, a questão que pretende ver resolvida com este recurso, aplicação do disposto no artigo 15º do RGTAL, já anteriormente foi decidida por este Supremo Tribunal num processo em que a mesma era parte, proc. n.º 1685/18.7BEBRG, e em que a própria defendeu nas suas contra-alegações que, Em conclusão, entende-se que o prazo de prescrição previsto no artigo 10º/nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07 apenas é aplicável ao serviço de recolha e tratamento de águas residuais e não à taxa constante da factura que origina os presentes autos, a qual está assim sujeita ao prazo prescricional de 8 anos (artigo 15º do RGTAL), pelo que a sentença recorrida não incorreu em violação do artigo 10º/nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07. Tanto nestes autos, como naqueles, está em causa a discussão a tarifa de ligação de saneamento e vistoria, pelo que, não faria qualquer sentido admitir o presente recurso para discussão de uma questão que a própria recorrente entende dever ter a resposta que o Supremo Tribunal já deu.
Assim, o recurso não é admissível. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 21 de Setembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.