ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. A……………………….., S.A. – identificadas nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 5 de maio de 2022, que concedeu provimento parcial ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, de 21 de janeiro de 2022, que julgou improcedente a ação por si proposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I. P., na qual requer a anulação das deliberações do R. de exclusão da sua proposta, a revogação da decisão de contratar, a admissão dessa proposta e a condenação da R. na adjudicação à mesma proposta e na outorga do correspondente contrato de prestação de serviços. 2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «i. Questões jurídicas e socialmente relevantes de importância fundamental suscitadas no âmbito do presente recurso que também justificam claramente a necessidade de uma melhor aplicação do Direito A. A Recorrente interpôs o presente recurso por entender que nele se abordam questões que, pela sua importância jurídica e social, revestem importância fundamental e também por que se revela claramente necessária a sua dilucidação para uma melhor aplicação do Direito, servindo também para orientar os tribunais inferiores, as entidades adjudicantes, entidades privadas, em particular concorrentes, tal como profissionais do foro e, em geral, a comunidade jurídica, bem como os cidadãos participantes na contratação pública. B. Na situação concreta, releva ainda para as classes profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos e respetivas ordens profissionais por o tema lhes dizer diretamente respeito, com impacto numa universalidade de contextos profissionais, mas também no quadro da contratação pública. C. Na modesta opinião da Recorrente, as questões adiante elencadas que se detalharam no Cap. II supra das alegações cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, justificam amplamente a interposição do presente recurso, designadamente porque: a) Reportam-se a questões que foram anteriormente reconhecidas de importância fundamental, assim se evitando situações de resolução desigualitária; b) Evidenciam a subsistência divergências nas instâncias, revelando-se assim necessária uma melhor aplicação do direito e um resultado interpretativo uniforme. Veja-se que a ação instaurada foi julgada totalmente improcedente em 1ª instância e, no Acórdão Recorrido, foi dado provimento parcial ao pedido de anulação das deliberações, mas negado provimento ao pedido de condenação à prática do ato devido, com fundamentos totalmente diferentes dos considerados na decisão de 1.ª instância; c) Por outro lado, dizem respeito a situações que, muito provavelmente, se repetirão no futuro, justificando assim uma orientação uniforme e, quando aplicável, uma interpretação corretiva.
Jurisprudência
Processo 01834/21.8BELSB
ii. NULIDADE DO ACÓRDÃO: CONDENAÇÃO EM OBJETO DIFERENTE E DECISÃO SURPRESA D. A decisão aqui em crise, na parte que negou provimento ao recurso, contrasta, de forma diametralmente oposta com o pedido que foi formulado. O pedido formulado pela Recorrente visava a condenação da Recorrida à prática do ato de adjudicação e à celebração do contrato concursado. Já o Acórdão recorrido tem subjacente a anulação de todo o processado no concurso com a aprovação de novas peças do procedimento, expurgadas das ilegalidades apontadas. E. A temática da anulação de todo o processado no concurso com a aprovação de novas peças do procedimento, expurgadas das ilegalidades apontadas, com novo anúncio a que se seguirá toda tramitação concursal legalmente prevista: a) Não foi sequer abordada pelas partes nos seus articulados em 1ª e 2ª Instância b) Também não foi sequer equacionada na decisão de 1ª Instância que confirmou as deliberações da Recorrida que agora foram anuladas pelo Tribunal Recorrido; F. Constituindo, assim, a decisão recorrida uma decisão surpresa, proferida em clara violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°, n.º 3 do CPC, já que foi decidida uma questão nova, não tratada, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem (vide Acórdão do STA de 02/12/2015, no Proc. 0373/14, e o Ac. do STA proferido em 4-2-2016 no processo 205/15 (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt): I - Resulta do princípio do contraditório que o juiz não deve decidir qualquer questão, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, para que se possa assegurar a sua participação efetiva no desenvolvimento do litígio. II - Quando a questão não tinha sido suscitada até ao momento no processo e a matéria em causa não estava sedimentada na ordem jurídica temos de concluir que a referida omissão de um ato que a lei prescreve, a audição das partes, é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária. (art. 195º, nº 1 do CPC)” G. Acresce, a fortiori, se o Tribunal está em vias de proferir uma condenação a determinar a anulação de todo o processado e a correção das peças do procedimento que darão lugar a novo procedimento concursal, por contraposição ao pedido formulado pela Recorrente no sentido de obter a adjudicação da proposta cuja exclusão foi anulada no mesmo Acórdão, estamos evidentemente perante um tema novo, uma questão nova e, adicionalmente, com novos argumentos jurídicos e mesmo de sentido contrário ao propugnado pela Recorrente e que, como se disse, não foram discutidos em 1.ª, nem em 2.ª Instância, mas apenas abordadas pelo Tribunal Recorrido no Acórdão Recorrido. H. Considera-se, assim, dever ser concedido provimento à invocada nulidade, devendo os autos baixar ao TCAS para notificação das partes com direito ao exercício do contraditório, e subsequente prolação de nova decisão.
iii. DA ADMISSÃO DA PROPOSTA E DO DEVER DE ADJUDICAÇÃO – ACTO VINCULADO I. É um facto incontroverso que as deliberações tomadas, pela Recorrida, de exclusão da proposta da Recorrente, de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar foram anuladas pelo Acórdão recorrido que, nessa parte, não é objeto do presente recurso, nem foi objeto de recurso pela Recorrida, tanto quanto se apurou até ao momento. Pelo que, nessa parte, o Acórdão Recorrido transitou em julgado. J. Temos, assim, por lógico e forçoso que a consequência do Acórdão que anulou a deliberação de exclusão da proposta, de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar, é a necessária admissão da proposta da Recorrente, o que quer dizer que a obrigação da Recorrida é de adjudicar, por via do disposto no n.º 1 do art. 73.º e nº 1 do art. 76.º do CPP. Na verdade, perante a existência de uma única proposta válida, impunha-se a sua adjudicação à Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 76.º do CCP. A este respeito, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do TCAN de 31-01-2020 no processo n.º 00231/19.0BEMDL. (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/ad83572a4f402a148025850c005d7681?OpenDocument ). K. Assim, o legislador optou por consagrar no artigo 76.º, n.º 1, do CCP, um dever de adjudicação que apenas é ressalvado nas situações previstas no artigo 79.º, n.º 1, do CCP, sendo certo que não existe, no caso dos autos e por referência a tal normativo, qualquer causa de não adjudicação, tanto que a decisão de não adjudicação foi anulada no Acórdão recorrido. L. Estamos, assim, perante uma única solução legal possível a de que o contrato deveria ter sido adjudicado à Recorrente, pelo que em tal caso o Tribunal deve determinar, à luz do disposto no artigo 71º nº 1 e n.º do CPTA, como conteúdo do ato a praticar, precisamente, a adjudicação do contrato à Recorrente (a tal respeito, entre outros, vide o acórdão do TCA Sul de 19/10/2017, Proc. nº 2473/14.5BESNT, in, www.dgsi.pt), existindo, concomitantemente, um dever de adjudicar, mas também um direito à adjudicação. Vide a este respeito, o acórdão deste TCA Norte de 28/06/2019, 0744/18.0BECBR. O Acórdão do STA de 3-12-2015, no processo 913/2015, fixa uma orientação jurisprudencial inequívoca neste sentido indicado (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt). Veja-se também o Acórdão do STA de 8-9-2016 no processo 568/16 cuja parte relevante do sumário nos permitimos transcrever: I - Tendo sido invalidado o acto de exclusão da proposta a qual teve como fundamento uma única causa, afastado tal fundamento, a Administração apenas pode tomar a decisão contrária – a da admissão da proposta (cfr. arts. 70º, nºs 1 e 2, 122º, nºs 1 e 2, 124º, 146º, nºs 1, 2 e 3 e 148º, nº 1, todos do CCP). II - E admitida a proposta, ficando a Recorrente graduada em primeiro lugar, uma vez que o critério estabelecido no concurso é o do mais baixo preço (sendo o por ela apresentado o mais baixo), o acto de adjudicação constitui-se como um acto legalmente devido, já que a decisão de adjudicação é um dever do órgão competente para contratar (cfr. arts. 36º e 76º do CCP), salvo as excepções previstas no art. 79º do CCP, que aqui não estão em causa.
III - Considerando que os actos a praticar pela entidade adjudicante corresponderão ao pedido condenatório, que foi julgado inteiramente procedente, está a Administração concretamente vinculada a praticar os actos referidos com o conteúdo pretendido, estão reunidos todos os pressupostos necessários para a condenação nos precisos termos do pedido, sem necessidade de formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (art. 95º, nº 3 do CPTA). IV - Seria, pois, de condenar a Administração a adjudicar os serviços, sem prejuízo do disposto no art. 77º, nº 2 do CCP, e a celebrar o contrato respectivo. M. Julga-se assim que deveria ter sido dado provimento ao recurso de Apelação, condenando-se a Recorrida na prática do ato devido, a saber: adjudicação da proposta da Recorrente e celebração do contrato, conforme princípios e normas invocadas que foram violadas no Acórdão Recorrido. iv. Da Repetição do Procedimento/correção das peças do procedimento VS. Da Desejada Interpretação das peças do procedimento conforme a lei, os princípios aplicáveis e as regras de concurso, com consequente adjudicação N. No Acórdão Recorrido considerou-se haver uma ilegalidade de normas concursais relativas à exigência, em fase de proposta, de apresentação de Engenheiros inscritos na Ordem dos Engenheiros, em detrimento dos Engenheiros Técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, em consequência da qual se condenou a Recorrida a reformular as peças concursais para as expurgar de tal ilegalidade. O. A Recorrente não concorda com este entendimento, pois considera que a interpretação feita pela Recorrida de tais normas é que é ilegal, não as normas, mas a forma como esta as interpretou e, assim sendo, não há necessidade de reformular as normas em causa, nem de reiniciar todo o procedimento concursal, apenas de as interpretar em conformidade com aos princípios e regras aplicáveis e proceder à adjudicação. P. O contexto de tal entendimento da Recorrente é fundado na seguinte realidade que emerge dos autos: 1) Um concurso limitado por prévia qualificação regulado nos seus art.ºs 162º a 192.º do CCP que, pela sua natureza, afasta potenciais interessados ao concurso em face de requisitos técnicos e financeiros que nem todos os interessados cumprirão; 2) Na fase de qualificação, não ocorreu qualquer discriminação entre a classe de engenheiros e engenheiros técnicos e/ou a sua inscrição na respetiva ordem profissional, pois que ambos eram admitidos para efeitos de qualificação (art. 17.º do Programa de Concurso e seu Anexo III). Quer isto dizer que, na fase de qualificação, não houve qualquer violação do princípio da igualdade no que respeita a requisitos técnicos, tal como não houve qualquer restrição da concorrência, designadamente preterição de uma classe de engenheiros em benefício de outra. Esta realidade condiciona naturalmente a fase da proposta.
3) Duas das três candidaturas foram excluídas na fase de qualificação em virtude de não possuírem credenciação do Gabinete Nacional de Segurança exigida, por lei por se tratar do projeto de uma prisão, e também no art.º 10.º do programa de concurso. Tal exclusão não ocorreu, portanto, por qualquer requisito relativo à capacidade técnica ou falta dela por parte dos candidatos excluídos; 4) A decisão da Recorrida de excluir as restantes 2 candidaturas e de qualificar apenas a candidatura da Recorrente não foi impugnada, tendo-se tornado definitiva e vinculativa. 5) Por outro lado, as regras do procedimento também não foram impugnadas por qualquer terceiro, nem por qualquer dos aludidos candidatos não qualificados, nem nos presentes autos. 6) Na fase de apresentação de propostas: a. O caderno de encargos refere engenheiros inscritos na ordem dos Engenheiros, mas não proíbe a apresentação de engenheiros técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiro Técnicos; b. Inexiste no Caderno de Encargos e no CCP qualquer norma expressa que estabeleça como causa de exclusão da proposta a apresentação de engenheiros técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiro Técnicos; 7) A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (relativa à qualificação profissional dos engenheiros e engenheiros técnicos) reconhece uma equiparação profissional ao nível da qualificação dos engenheiros e dos engenheiros técnicos, sendo tal regime legal de aplicação direta e do conhecimento geral dos profissionais do foro; 8) Aparentando tal regime ser desconhecido da Recorrida, porque no programa de concurso admitiu, para efeitos de qualificação, engenheiros técnicos e engenheiros inscritos nas respetivas ordens profissionais, mas no caderno de encargos, incluindo para as mesmas funções, limitou-se a referir engenheiros inscritos na Ordem dos Engenheiros, olvidando de também manter a referência alternativa a Engenheiros Técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos conforme constava do Programa de Concurso (art. 17º e seu Anexo III). Q. Com base no exposto, não nos parece possível afirmar que a redação das peças do procedimento e, em particular, da cláusula 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, é ilegal ou que: a) Proíba qualquer concorrente de apresentar, para cumprimento dos requisitos ali exigidos, engenheiros técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos Ou b) Que a apresentação, pela Recorrente, dos engenheiros técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiro Técnicos possa ser motivo de exclusão da sua proposta;
R. Na verdade, das peças do procedimento não resulta diretamente uma discriminação negativa entre engenheiros e engenheiros técnicos inscritos na respetiva ordem profissional, e ainda menos porque o regime legal aplicável às respetivas profissões garante uma clara equiparação. S. Pelo que da conjugação das regras concursais e do regime legal, resulta, na verdade, claro que seria possível para qualquer concorrente apresentar, indistintamente, engenheiros técnicos ou engenheiros inscritos nas respetivas ordens profissionais, não existindo, assim, qualquer violação do princípio da igualdade (reconhecido na lei profissional), nem tão pouco qualquer violação do princípio da concorrência ou da proporcionalidade. T. Dito isto, o que se pretende sublinhar é que a manifesta ilegalidade só ocorre quando a Recorrida interpreta as citadas cláusulas 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, desconsiderando por completo o regime da equiparação profissional para as funções em causa dos engenheiros técnicos e dos engenheiros e também os princípios da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade, bem como as regras estabelecidas no Programa de Concurso para a fase de qualificação. U. O n.º 4 do art. 136.º do CCP orienta-nos na interpretação das regras estabelecidas nas cláusulas 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, quer isto dizer que a referência a engenheiros inscritos na ordem dos engenheiros não pode impedir a participação de quem tenha qualificação profissional equivalente. V. Ademais, esta norma conjugada com a referida Lei da Qualificação profissional (vide art. artigos 4º, n.º 1, 6º, n.º 1, 10º, n.º 3, Anexo II e quadro 2, da Lei 31/2009) e os princípios supra invocados apenas permite uma interpretação, a de que também é possível a apresentação de engenheiros técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, até porque não foi justificada pela entidade adjudicante qualquer razão para uma discriminação entre as duas classes profissionais, conforme bem se assinalou no Acórdão Recorrido e que determinou a anulação das deliberações tomadas pela Recorrida. W. Veja-se que a interpretação das normas de um concurso deve rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito (art. 8.º do CPA) e deve, nos termos dos arts. 236.º e 238.º do C. Civil, conceder primazia ao sentido que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). X. Tendo presentes ainda os princípios da concorrência, da igualdade e proporcionalidade, parece-nos incontornável concluir que as normas do Caderno de Encargos – Anexo 1 (Cláusulas 1.2.10 e 1.2.12) não proíbem, nem excluem a hipótese de apresentação de engenheiros técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, tanto mais que também não existe qualquer causa de exclusão das propostas nessa eventualidade. Y. Pelo que, por violação dos princípios e regras indicadas, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outra decisão que determine a adjudicação da proposta da Recorrente e a subsequente celebração do Contrato. v. VIOLAÇÃO EFETIVA OU PRESUMIDA/POTENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA CONCORRÊNCIA E DA IGUALDADE
Z. Por outro lado, a avaliação de uma efetiva violação dos princípios da igualdade e da concorrência deve ser aferida por referência a factos e circunstâncias concretas e efeitos concretos verificáveis, segundo regras critérios de normalidade. Na verdade, no Acórdão do STA de 12/3/2015, na revista nº 01469/14, estabeleceu-se que “só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção” (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt). AA. Na mesma linha de pensamento quanto à exigência de uma apreciação casuística, sustentada em factos e circunstancialismos concretos, temos o Acórdão do STA de 11-1-2017 no processo 0927/16 e o Acórdão do TCA de 4-3-2021 no processo 123/17.7BELSB (Acórdão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt). BB. Assim segundo, afigura-se-nos que a melhor orientação jurisprudencial é no sentido de se dever proceder a uma análise casuística do conjunto de circunstâncias concretas do caso, para se avaliar se existe uma violação dos princípios em causa, sob pena de, a contrario, incorremos na violação dos próprios princípios da concorrência e da proporcionalidade. CC. Concluindo, não basta a violação em abstrato ou em potência dos princípios da imparcialidade, da concorrência e da igualdade, sendo necessário demonstrar, em concreto, a existência de factos ou circunstâncias consubstanciadoras da efetiva violação dos aludidos princípios; DD. Do mesmo modo, não se pode anular um concurso ou determinar a reformulação das peças de concurso com fundamento em violação do princípio da concorrência e da igualdade, sem que existam factos ou circunstâncias consubstanciadoras, em concreto, da violação de tais princípios. EE. Ao adotar solução contrária, o Acórdão Recorrido violou os princípios e regras legais supra mencionados, pelo que deve ser revogado e substituído por outra que condene a Recorrida na prática do ato devido, a saber: adjudicação da proposta da Recorrente e celebração do correspondente contrato. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a ação procedente conforme o exposto nas Conclusões de Recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites até final, com o que se fará a costumada Justiça!» 3. Não foram deduzidas contra-alegações. 4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 14 de julho de 2022, por se entender que «as questões processuais apontadas revestem relevância jurídica, podendo requerer uma melhor aplicação do direito. Quanto ao mérito (se a revista o apreciar desde já), as instâncias pronunciaram-se de forma divergente, tratando-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias, como resulta de tais posições contraditórias, e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial e
podendo, ou não, convocar a jurisprudência do TJUE, o que justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar.» 5. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se «no sentido de ser concedido provimento à revista, anulando-se o acórdão recorrido, por força da nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. d) do CPC e determinando-se a baixa dos autos ao TCAS para cumprimento do direito ao contraditório, nos termos do disposto nos artºs 3º nº 3 e 665º nº 3 do CPC, com subsequente prolacção de nova decisão» – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA. 6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo – artigo 36º, nº1, al. c) do CPTA. II. Matéria de facto 7. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita: «(…) 1. A Entidade Demandada lançou o Concurso Limitado por Prévia Qualificação tendente à aquisição dos “serviços de elaboração do projeto do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada”; (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 2. Ao procedimento foi dada publicidade através de anúncio de procedimento n.º 12845/2020, publicado no Diário da República, n.º 218, II série, de 9 de novembro de 2020, e no JOUE com a referência 2020/S 218-535571, de 9 de novembro de 2020; (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 3. O procedimento de contratação, e o contrato daí resultante, foram objeto de classificação de segurança, com o Grau CONFIDENCIAL - Marca Nacional, por Despacho de 28 de fevereiro de 2020, proferido por Sua Excelência a Ministra da Justiça; (cfr. fls. 1 a 4 do processo administrativo – ficheiro 1, cujo teor se dá por reproduzido) 4. Aberto o procedimento pré-contratual para a fase de qualificação dos candidatos foram disponibilizadas as peças do procedimento, designadamente, o Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento, na plataforma Vortal; (cfr. processo administrativo – ficheiro 1, cujo teor se dá por reproduzido) 5. Na sequência daquela disponibilização foram apresentados doze pedidos de esclarecimento, apreciados pelo júri do procedimento, os quais foram respondidos a 07.01.2021, na plataforma Vortal;
(cfr. fls. 13 a 22 do processo administrativo – ficheiro 3, cujo teor se dá por reproduzido) 6. Consta do Programa do Procedimento, nomeadamente: «(…) Artigo 16.º Modelo de qualificação 1. A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação, previsto no artigo 179° do CCP, sendo qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira. (…) Artigo 17.º Requisitos mínimos de capacidade técnica Os candidatos devem cumprir obrigatoriamente os requisitos mínimos de capacidade técnica indicados no Anexo III do presente programa de concurso. (…) Artigo 27.º Documentos que instruem a proposta 1. A Proposta elaborada de acordo com o modelo constante do ANEXO I do programa de procedimento, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas e com a menção de CONFIDENCIAL deverá ser instruída com os seguintes documentos: (…) e) Declarações de Inscrição da respetiva Ordem profissional de todos elementos da equipa exigidos no ANEXO I do Caderno de Encargos; (…) Artigo 30.º Análise das propostas 1. O critério no qual se baseará a apreciação das Propostas e a subsequente adjudicação será o do mais baixo preço, nos termos da alínea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 74.° do Código dos Contratos Públicos. (…) Anexo III (…)
Requisitos Mínimos de Capacidade Técnica Os Candidatos devem, obrigatoriamente, comprovar: 1. A execução nos últimos três anos de, pelo menos, 3 projetos com as seguintes características: 1.1 projetos realizados com uma área bruta de construção superior a 11.500m2; 1.2 projetos realizados para obra com valor superior a 19.500.000€; 2. Possuir um número maior ou igual a 12 trabalhadores efetivos; 3. Dispor dos seguintes técnicos a afetar à prestação de serviços, com as seguintes qualificações mínimas: 3.1 Coordenador Geral de Projeto - Licenciatura em arquitetura ou Engenharia Civil com 10 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Arquitetos na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos, e que tenha coordenado pelo menos 3 (três) projetos de dimensão ou valor superior a 50% do posto a concurso. 3.2 Coordenador do Projeto de Arquitetura, Sinalética, Mobiliário, Plano de Acessibilidades e Sustentabilidade - Licenciatura em Arquitetura com 10 anos de experiência profissional comprovada, inscrito na Ordem dos Arquitetos e tenha elaborado pelo menos 3 (três) projetos de execução de dimensão ou valor superior a 50% do posto a concurso 3.3 Coordenador das Especialidades - Licenciatura em Engenharia com 10 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos e tenha coordenado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução de dimensão ou valor superior a 50% do posto a concurso». (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 7. O Caderno de Encargos contém, nomeadamente, as seguintes cláusulas: «Cláusula 1.ª OBJETO DO PROCEDIMENTO 1. O presente procedimento tem por objeto a “Aquisição de serviços para elaboração de projeto para o novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada”, e para prestação de assistência técnica no decurso da empreitada de obra que venha a ser formalizada, nos termos do disposto no Caderno de Encargos e no Programa Preliminar e anexos ao Caderno de Encargos. (…) 4. Para efeitos de satisfação do objeto do presente procedimento, o prestador de serviços deverá mobilizar e integrar os técnicos com as aptidões e qualificações profissionais indispensáveis à integral e rigorosa execução da presente prestação de serviços, e legalmente exigíveis ao exercício das respetivas atividades, no âmbito da legislação aplicável à elaboração dos projetos, nos termos definidos no Caderno de Encargos.
(…) Cláusula 4.ª PRAZO DE EXECUÇÃO 1. Os serviços objeto do presente procedimento e descritos no n.º 1 da cláusula seguinte devem ser executados no prazo de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias (…) Cláusula 6.ª PREÇO BASE O preço base do procedimento, nos termos e efeitos do disposto no artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos, é de 1.000.000,00 € (um milhão de euros). (…) ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.1 A equipa de projeto deverá ser constituída, pelo menos, com os seguintes técnicos: [transcrevem-se todos os itens deste anexo, por relevantes para a decisão do presente recurso, e que foram apenas dados por reproduzidos na decisão recorrida]: [Imagem] 1.2 Os técnicos a propor devem possuir as seguintes habilitações: 1.2.1 Coordenador Geral de Projeto - Licenciatura em arquitectura ou Engenharia Civil com 10 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Arquitetos ou Ordem dos Engenheiros e que tenha coordenado pelo menos 3 (três) projetos de dimensão ou valor superior a 50% do posto a concurso. 1.2.2 Coordenador do Projeto de Arquitetura, Sinalética, Mobiliário, Plano de Acessibilidades e Sustentabilidade - Licenciatura em Arquitetura com 10 anos de experiência profissional comprovada, inscrito na Ordem dos Arquitetos e tenha elaborado pelo menos 3 (três) projetos de execução de dimensão ou valor superior a 50% do posto a concurso. 1.2.3 Arquitetos – Projetos de Arquitetura, Sinalética, Mobiliário e Plano de Acessibilidades - Licenciatura em Arquitetura com 5 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Arquitetos e tenha elaborado pelo menos 3 (três) projetos de execução de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.4 Arquiteto Sustentabilidade
- Licenciatura em Arquitetura com 5 anos de experiência profissional comprovada, inscrito na Ordem dos Arquitetos e tenha elaborado pelo menos 3 (três) projetos de execução de dimensão ou valor superior a 30% do posto a concurso. Cumulativamente deverá ter elaborado projetos que se encontrem certificados por sistema de certificação ambiental, nomeadamente Lider A, HQE, BREEAM, LEED e que incorporem sistema de arquitetura bioclimática, passive house ou similar. 1.2.5 Arquiteto Paisagístico Licenciatura em Arquitetura Paisagística com 5 anos de experiência profissional comprovada, inscrito na respetiva Ordem e tenha elaborado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução, na especialidade correspondente, de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.6 Coordenador das Especialidades - Licenciatura em Engenharia com 10 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Engenheiros e tenha coordenado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução de dimensão ou valor superior a 50% do posto a concurso. 1.2.7 Engenheiros Civis – Projeto de Fundações e Estruturas - Licenciatura em Engenharia Civil com 5 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Engenheiros e tenha elaborado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução, na especialidade correspondente, de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.8 Engenheiros Civis – Projetos de Águas e Esgotos - Licenciatura em Engenharia Civil com 5 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Engenheiros e tenha elaborado, pelo menos, pelo menos, 3 (três) projetos de execução, na especialidade correspondente, de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.9 Engenheiros Eletrotécnicos – Projetos de Eletricidade e ITED - Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica com 5 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Engenheiros e tenha elaborado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução, na especialidade correspondente, de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.10 Engenheiro Eletrotécnico – Projetos de Segurança e Emergência (Safety e Secure) Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica com 5 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Engenheiros e tenha elaborado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução, na especialidade correspondente, de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso.
1.2.12 Engenheiros Mecânicos – Projetos de AVAC, Certificação Térmica, Gás e Transporte - Licenciatura em Engenharia Mecânica com 5 anos de experiência profissional, inscrito na Ordem dos Engenheiros e tenha elaborado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução, na especialidade correspondente, de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.13 Engenheiro Mecânico – Plano de Manutenção e Operação e Plano de Comissionamento – Licenciatura em Engenharia com 5 anos de experiência, inscrito na Ordem dos Engenheiros e tenha elaborado, pelo menos, 3 (três) Planos de Comissionamento e Planos de Manutenção e Operação, de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.14 Perito Qualificado – Projeto e Certificação de Acústica - Licenciatura em engenharia e especialista em Engenharia Acústica ou similar, de acordo com a legislação, com 5 anos de experiência profissional e que tenha elaborado, pelo menos, 3 (três) projetos de execução e certificação acústica de projetos de dimensão ou valor superior a 20% do posto a concurso. 1.2.15 Perito Qualificado – Certificação Lider A - Licenciatura em e Engenharia ou Arquitetura e certificação pelo Sistema Lider A com 5 anos de experiência profissional e tenha certificado pelo menos 3 (três) projetos. 1.2.16 Outras especialidades - Para as restantes especialidades deverão ser designados técnicos com experiência necessária e suficiente para o desenvolvimento dos projetos que lhe forem atribuídos, não podendo ter qualificações inferiores a licenciatura e pelo menos 5 anos de experiência e já ter realizado projetos da mesma natureza e dimensão. (…) (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 8. A proposta da A. indicava como técnicos para preencherem estes requisitos: «1.2.10 Engenheiro Eletrotécnico: A Eng. B……., que se encontra inscrita no Colégio de Engenharia de Energia e Sistemas de Potência da Ordem dos Engenheiros Técnicos conforme Declaração emitida por esta entidade, e licenciada em Engenharia Eletrotécnica pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, conforme certidão de conclusão de concurso, documentos incluídos na proposta da A.; e ▪ 1.2.12 Engenheiros Mecânicos O Eng. C……, que se encontra inscrito no Colégio de Engenharia Mecânica da Ordem dos Engenheiros Técnicos conforme Declaração emitida por esta entidade, documento incluído na proposta da A., licenciado em Engenharia Mecânica pela Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, conforme certidão de conclusão de concurso, documentos incluídos na Proposta da A.;
E O Eng. D…… que se encontra inscrito na Ordem dos Engenheiros, na especialidade de Mecânica conforme Declaração emitida por esta entidade, licenciado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Superior Técnico, conforme certidão de conclusão de concurso, documentos incluídos na proposta da A.; E ainda O Eng. E……. que também se encontra inscrito na Ordem dos Engenheiros, na especialidade de Mecânica conforme Declaração emitida por esta entidade, licenciado em Engenharia Mecânica pela Universidade Nova de Lisboa, conforme certidão de conclusão de concurso, documentos igualmente incluídos na proposta da A.; (cfr. docs. 17 a 23 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, e documentação junta aos autos em suporte físico pela Entidade Demandada) 9. O júri do concurso procedeu, em 05.02.2021, à publicitação da seguinte lista dos candidatos na plataforma eletrónica utilizada pela R.: 1- F……., S.A. 2 – G….., S.A. 3 – A….., S.A. (cfr. fls. 23 do processo administrativo – ficheiro 3, cujo teor se dá por reproduzido) 10. Analisadas as candidaturas apresentadas, o Júri do Concurso emitiu o Relatório Preliminar da Fase de Qualificação, em 09.03.2021, tendo proposto a exclusão das três candidaturas apresentadas; (cfr. fls. 26 a 29 do processo administrativo – ficheiro 3, cujo teor se dá por reproduzido) 11. Em sede de audiência prévia foram apresentadas pronúncias pelos candidatos, incluindo a ora Autora, que pugnou pela admissão da sua candidatura e exclusão das demais; (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 12. Em 12.4.2021, o Júri elaborou o Relatório Final da Fase de Qualificação, no qual qualifica o candidato n.º 3 – A…………….., SA e mantém a exclusão das outras duas candidaturas; (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 13. A 20.04.2021, o candidato n.º 1 – F…………., S.A. apresentou nova pronúncia e, após ponderação desta, o Júri procedeu à elaboração do Relatório Final II da Fase de Qualificação, de 11 de maio, decidindo manter a proposta de qualificação do candidato nº3- A………….., S.A”, e a exclusão das candidaturas dos candidatos nº 1- F………………, S.A e nº 2- G…………..
, S.A. (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 14. Por deliberação do seu Conselho Diretivo de 14.05.2021, o IGFEJ decidiu, sob proposta do Júri, qualificar apenas a ora A. e excluir as restantes candidaturas, no âmbito do procedimento, e aprovar o envio do convite para apresentação de proposta conforme previsto no artigo 189.º do CCP; (cfr. doc. 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 15. Nessa sequência, foi enviado o convite à ora Autora, o qual predispõe, nomeadamente: (…) Artigo 11.º Documentos que instruem a proposta 1. A Proposta elaborada de acordo com o modelo constante do ANEXO I do programa de procedimento, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas e com a menção de CONFIDENCIAL deverá ser instruída com os seguintes documentos: e) Declarações de Inscrição da respetiva Ordem profissional de todos elementos da equipa exigidos no anexo I do Caderno de Encargos; (…)» (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 16. A Autora apresentou a sua proposta; (admitido por acordo) 17. Em 06.07.2021 o Júri do procedimento solicitou esclarecimentos à Autora, nos termos seguintes: “Nos termos do artigo 72.º do CCP, solicita-se a entrega de documento que comprove a inscrição na Ordem dos Engenheiros dos técnicos indicados para as especialidades referidas no ponto 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, conforme solicitado na alínea e) do nº 1 do artigo 27º do programa de concurso. Dado o carater confidencial deste procedimento os documentos deverão ser entregues pessoalmente, entre as 10.00 e as 12.00h do dia 8 de julho de 2021, nas instalações do IGFEJ, I.P. (…)”. (cfr. doc. 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)
18. Por comunicação de 8 desse mês de julho, a A. respondeu ao Júri nos seguintes termos: «Em resposta ao V. pedido de esclarecimentos no sentido de se proceder à "a entrega de documento que comprove a inscrição na Ordem dos Engenheiros dos técnicos indicados para as especialidades referidas no ponto 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, conforme solicitado na alínea e) do n° 1 do artigo 27° do programa de concurso", vem o Concorrente A……………. Lda.: 1) Relativamente às especialidades referidas no ponto 1.2.10 do Anexo I do Caderno de Encargos (1.2.10 Engenheiro Eletrotécnico - Projetos de Segurança e Emergência (Safety e Secure): Junto se anexa Declaração da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos a confirmar a inscrição profissional nesta ordem profissional da Eng.ª B………. (Doc. 1), licenciada em Engenharia Eletrotécnica, conforme certificado de habilitações junto como Doc. 1-A. Junta-se ainda Declaração Geral da OET Ordem dos Engenheiros Técnicos na qual estão detalhados todos os atos de Engenharia habilitados a ser praticados pela Eng.ª B…………. (Doc. 1-C). 2) Relativamente às especialidades referidas no ponto 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos (1.2.12 Engenheiros Mecânicos - Projetos de AVAC, Certificação Térmica, Gás e Transporte) junto: a) Declaração da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos a confirmar a inscrição profissional nesta ordem profissional do Eng. C…………. (Doc. 2). b) Declaração da OE - Ordem dos Engenheiros Região Sul a confirmar a inscrição profissional nesta ordem profissional do Eng. E…………. (Doc. 3). c) Declaração da OE - Ordem dos Engenheiros Região Sul a confirmar a inscrição profissional nesta ordem profissional do Eng. D………… (Doc. 4). Mais informamos que, desde 2018, a Ordem dos Engenheiros deixou de emitir declarações especificas relativas aos projetos de Elevadores, os quais se incluem nos projetos das especialidades de engenharia mecânica. Por último, a alínea e) do n.º 1 do art. 27.º do Programa de Concurso reporta-se a "Declarações de Inscrição da respetiva Ordem profissional", sendo, assim, suficientes as declarações supra, incluindo as da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nas valências requeridas, em conformidade, aliás, com o disposto, designadamente nos arts. 4°, 100 e. Anexo III (quadro 2) da Lei 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, assim se dando cumprimento a todas as exigências constantes do Programa de Concurso, do Caderno de Encargos e do Convite».
(cfr. doc. 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 19. Em 09.07.2021, o Júri do procedimento elaborou o Relatório Preliminar, da Fase de Adjudicação, remetido à empresa qualificada via plataforma eletrónica, no qual deliberou: “Em 08.07.2021 o candidato respondeu ao solicitado apresentando documentos que não comprovam a inscrição na Ordem dos Engenheiros (OE) de B……….. e C………., e apresentam ambos o comprovativo de inscrição na OET. Assim, A proposta apresentada pelo candidato qualificado n.º 3- A……….., S.A”, com o preço total de 988000,00€, não cumpre todas as condições fixadas, uma vez que não apresenta os documentos que comprovem a exigência constante do Anexo I do Caderno de Encargos, conforme solicitado na alínea e) do nº 1 do artigo 27º do programa de concurso e alínea e) do nº 1 do artigo 11º do convite, incorrendo em causa de exclusão nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP. III – CONCLUSÃO 3.1. – Face ao exposto, o júri delibera excluir a proposta do candidato nº 3 – A…………….., S.A. 3.2. – Nos termos e para os efeitos do artigo 147º do Código dos Contratos Públicos, será o presente relatório preliminar remetido ao candidato qualificado, fixando-se-lhe um prazo de 5 (cinco) dias, para se pronunciar, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia dos interessados”. (cfr. doc. 12 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 20. Notificada do Relatório Preliminar, em Fase de Adjudicação, a ora Autora apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, pugnando pela aceitação da sua Proposta e consequente adjudicação; (cfr. doc. 13 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 21. O Júri não acolheu os argumentos apresentados pela A. e, em 03.09.2021, emitiu o Relatório Final, propondo a exclusão da proposta desta, com os seguintes fundamentos: «O júri ponderou as observações apresentadas pelo concorrente, tendo deliberado o seguinte: - O júri delibera não aceitar as observações apresentadas uma vez que considera que: - O PP, o Convite e o CE definem quais as habilitações profissionais exigidas aos técnicos que irão elaborar o projeto a concurso;
- Que as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos correspondem a aspetos essenciais subjacentes à decisão de contratar e não submetidos à concorrência; - Para os projetos de Segurança e Emergência (Safety e Secure) e de AVAC, Certificação Térmica, Gás e Transporte, a entidade adjudicante definiu no CE que os técnicos para elaborar o projeto tinham que possuir a qualificação profissional de Engenheiro. - O concorrente apresentou a sua proposta no prazo estipulado para o efeito e após interpelação do Júri, em sede de esclarecimentos, veio apresentar declarações que comprovam a inscrição dos técnicos, na Ordem dos Engenheiros Técnicos para a realização dos projetos supra identificados; - As qualificações exigidas aos técnicos, nos termos do disposto na Lei n.º 31/2009, na sua atual redação para elaborar os projetos de especialidades de Engenharia são qualificações mínimas; O concorrente não instrui a sua proposta com os documentos que comprovem a qualificação exigida para os técnicos indicados para as especialidades referidas nos pontos 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I ao Caderno de Encargos, ou seja a inscrição na Ordem dos Engenheiros. III – CONCLUSÃO Face ao exposto, o júri mantém a decisão de propor a exclusão a proposta do candidato A…………., S.A.» (cfr. doc. 14 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 22. Em 16.09.2021, o Conselho Diretivo do IGFEJ, órgão com competência para contratar, deliberou concordar com a exclusão da proposta da empresa qualificada “A…………… S.A.”, não adjudicando e, em consequência, revogando a decisão de contratar, com os seguintes fundamentos: [Imagem] (cfr. doc. 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 23. A deliberação citada no parágrafo anterior foi notificada à A. no dia 23.09.2021; (cfr. doc. 16 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)» III. Matéria de direito 8. A questão de direito que determinou a admissão da presente revista, e cuja apreciação precede o conhecimento do respetivo mérito, é a da eventual nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o mesmo condenou o R. em objeto diferente daquele que foi pedido pela A., sem que a mesma tivesse sido previamente ouvida sobre os fundamentos dessa decisão, o que, na sua perspetiva, além de exceder os poderes de cognição do tribunal a quo, constitui uma decisão surpresa.
Alega a Recorrente, concretamente, que «a decisão aqui em crise, na parte que negou provimento ao recurso, contrasta, de forma diametralmente oposta com o pedido que foi formulado. O pedido formulado pela Recorrente visava a condenação da Recorrida à prática do ato de adjudicação e à celebração do contrato concursado. Já o Acórdão recorrido tem subjacente a anulação de todo o processado no concurso com a aprovação de novas peças do procedimento, expurgadas das ilegalidades apontadas.» Na verdade, tendo dado provimento ao recurso que aquela previamente interpôs da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento à presente ação, revogando o ato impugnado, na parte em que o mesmo determinou a exclusão da sua proposta, assim como a decisão de não adjudicação e, no mesmo âmbito, a decisão de contratar os serviços concursados, o tribunal a quo não acompanhou «em toda a sua amplitude o pedido de condenação que foi formulado pela A., aqui Recorrente», não tendo, nomeadamente, condenado a entidade adjudicante Recorrida «à prática dos atos devidos em conformidade com o quadro legal exposto, a saber: admitir a proposta da Recorrente, proceder à sua adjudicação, por ser legalmente devido e por se tratar da única proposta apresentada, e celebrar o correspondente contrato de prestação de serviços». Assim, e diversamente daquilo que foi pedido, o acórdão recorrido condenou «a Recorrida a aprovar novas peças do procedimento, expurgadas das ilegalidades apontadas, e a praticar todos os atos subsequentes no âmbito do mesmo», o que, conferindo à Recorrente uma nova chance de obter a adjudicação dos serviços que constituem o seu objeto, não satisfaz integralmente a sua pretensão, que era a de ver reconhecido, desde já, o direito a essa adjudicação e à celebração do respetivo contrato. 9. Embora a controvérsia esteja polarizada no pedido, é na causa de pedir que encontramos as razões da mesma, pois as partes e o tribunal a quo divergem, essencialmente, na determinação dos efeitos da anulação do ato impugnado com fundamento na ilegalidade das próprias peças do procedimento concursal. O que foi alegado, e julgado procedente no acórdão recorrido, é que a Recorrente foi mal excluída do procedimento concursal em apreço, não porque a entidade adjudicante, ora Recorrida, tenha feito errada aplicação do respetivo Caderno de Encargos, mas sim porque este, na parte em exige que todos os engenheiros indicados na proposta estejam inscritos na Ordem dos Engenheiros, viola a legislação da União, os princípios da proporcionalidade e da concorrência e não discriminação e, bem assim, o art. 49.°, n.° 4, do CCP. Ou seja, a causa de pedir, na presente ação, não é, diretamente, a ilegalidade do próprio ato impugnado, mas sim a ilegalidade do parâmetro normativo em que o mesmo se fundamenta, que, consequentemente, o invalida. Nessa parte, o acórdão recorrido vai de encontro à pretensão da Recorrente, pois, na linha da jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Administrativo, admitiu a impugnação com aquele fundamento, não obstante a A., ora Recorrente, não ter, prévia e autonomamente, impugnado o Caderno de Encargos, na parte em que ele faz aquela exigência – cfr., entre outros, Acórdãos do STA 1S, de 20 de dezembro de 2011, proferido no Processo n.º 0800/11, e de 20 de novembro de 2012, proferido no Processo n.º 0750/12. E não só admitiu a impugnação com esse fundamento, como a julgou procedente.
Mas, ao contrário do que pretendia a Recorrente, entendeu que a procedência do fundamento invocado conduz à invalidação de todo o procedimento, e não apenas à desaplicação daquela peça do procedimento, na parte em contém a exigência ilegal, à sua proposta. O que a Recorrente questiona no acórdão recorrido é, pois, que o mesmo não se limita a desaplicar o Caderno de Encargos à sua proposta, como peticionado, e atribua à invalidade daquela peça do procedimento efeitos erga omnes, que se projetam sobre a própria subsistência do procedimento ou das suas fases subsequentes, como se de uma impugnação autónoma do mesmo se tratasse, nos termos do artigo 103.º do CPTA. 10. Assim colocada a questão, não pode deixar de se entender que o acórdão recorrido conheceu de uma questão que não foi suscitada pela A., tendo, nessa medida, «excedido» o pedido que aquela formulou. Não que isso implique, por si só, que o mesmo seja nulo por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, dado que há boas razões para admitir que, sendo a invalidade do Caderno de Encargos sancionada por lei com a sua nulidade, a lei permite o seu conhecimento oficioso e a eventual ampliação dos efeitos da sua decisão – cfr. artigo 95.º, n.º 1 do CPTA; sobre a qualificação da invalidade do Caderno de Encargos, v. artigo 43.º do CCP, aplicável analogicamente; v. também, na doutrina, Pedro Costa Gonçalves, Manual dos Contratos Públicos, Coimbra, 2021, p. Mas, mesmo admitindo que estava autorizado a conhecer oficiosamente daquela questão, e a ampliar os efeitos da sua decisão, o tribunal a quo não podia deixar de conceder à Recorrente o direito de, sobre ela, exercer o contraditório, nos termos do número 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável ex-vi do artigo 1.º do CPTA – v. também o artigo 149.º, n.º 5 do CPTA, ainda que a situação dos autos não se subsuma diretamente na sua previsão normativa. Conforme se afirmou no Acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2020, proferido no Processo n.º 072/19.4.BALSB, aquela disposição estatui «que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Tem, pois, razão a Recorrente quando afirma que o acórdão recorrido constitui uma decisão-surpresa, enfermando, nessa medida, de nulidade por falta de exercício do contraditório, nos termos do citado número 3 do artigo 3.º do CPC. É certo que a decisão ali contida filia-se ainda na causa de pedir por ela invocada, na medida em que assenta na interpretação ampla que aquele acórdão faz dos efeitos da invalidade do Caderno de Encargos, mas não se pode deixar de reconhecer que a mesma excede claramente o alegado e que a Recorrente não tinha obrigação de a prever. 11. Sendo nulo o acórdão recorrido, nos termos expostos, impõe-se a declaração dessa nulidade e a baixa dos autos para o exercício do direito da Recorrente ao contraditório, com a consequente prolação de uma nova decisão que tenha em consideração a sua argumentação.
Fica, por essa razão, prejudicado o conhecimento do mérito do presente recurso de revista. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAS para o exercício do direito da Recorrente ao contraditório. Custas pelo Recorrido. Notifique-se Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.