Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0146/12.2BESNT

2022-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0146/12.2BESNT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0146/12.2BESNT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 146/12.2BESNT

Recorrente: “ A……………., S.A.”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de Abril de 2022 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, decidiu manter as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 2007, 2008 e 2009, efectuadas após correcções decorrentes da aplicação da taxa de tributação autónoma sobre as despesas confidenciais –, dele interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. A questão central do presente recurso radica em saber se as despesas confidenciais, realizadas exclusivamente no âmbito da actividade de exploração de jogo, podem ser sujeitas a tributação em sede de IRC, sendo que na análise deste tema o TCAS pronunciou-se incorrectamente sobre três aspectos fundamentais.

2. Em primeiro lugar, desconsiderou totalmente as características e o regime substitutivo associado à criação do Imposto Especial de Jogo, o único imposto à qual a ora Recorrente deve ser sujeita por força do desenvolvimento da actividade de exploração do jogo.

3. A aplicação do Imposto Especial de Jogo apresenta uma natureza exclusiva que impede a sua cumulação com qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade de exploração do jogo, tal como resulta da norma de delimitação negativa de incidência consagrada no artigo 84.º, n.º 2, da Lei do Jogo.

4. Ao circunscrever a delimitação negativa de incidência apenas aos tributos de origem municipal, o TCAS faz uma interpretação que, por um lado, não tem amparo na letra da lei e que não é compatível com as características do Imposto Especial de Jogo e que, por outro lado, ignora que os artigos 92.º e 93.º da Lei do Jogo apresentam um carácter instrumental face ao artigo 84.º, n.º 2 da Lei do Jogo e que reforçam o objectivo legislativo subjacente a esta norma,

5. Por seu turno, ao afirmar que cumulação da tributação autónoma com o Imposto Especial de Jogo é justificada porque o regime deste imposto não se destina a reger a tributação da despesa, o TCAS desconsidera que o Imposto Especial de Jogo é um verdadeiro monotributo que tem a função de substituir a generalidade dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa potencialmente aplicáveis às entidades que desenvolvem a actividade de exploração do jogo, tal como decorre do artigo 7.º do Código do IRC e do artigo 9.º, n.º 31 do Código do IVA.

6. Em segundo lugar, ao contrário do que resulta do entendimento do TCAS, a tributação autónoma não pode ser configurada como um simples imposto indirecto sobre a despesa que, enquadrado num regime próprio, vise onerar a capacidade contributiva manifestada pela simples realização de um determinado gasto no momento em que este é efectuado.
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7. A evolução histórica da tributação autónoma e a sua inserção sistemática no âmbito do IRC é desconsiderada pelo TCAS, ainda que a reforma fiscal de 2014 tenha contribuído para o reforço da integração, material e formal, deste instituto no quadro deste imposto, tal como resulta do aditamento do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea a) ao Código do IRC.

8. Com efeito, a tributação autónoma apresenta uma natureza instrumental enquanto mecanismo de controlo e moralização da tributação do rendimento, que visa assegurar que este não é negativamente afectado por comportamentos abusivos dos contribuintes e que a capacidade contributiva das empresas não é artificialmente reduzida.

9. Tendo em conta que o Imposto Especial de Jogo incide sobre as receitas brutas e não sobre os lucros, a tributação da ora recorrente mostra-se completamente alheia ao princípio da capacidade contributiva, pelo que, nem sequer num plano abstracto, a ora recorrente deveria ser sujeita a tributação autónoma.

10. A não sujeição a tributação autónoma é reforçada pela circunstância de ter ficado provado que as despesas foram realizadas com o objectivo de angariar clientes, pelo que estes gastos foram absolutamente indispensáveis para a obtenção de receitas que, posteriormente, foram tributadas em sede de Imposto Especial de Jogo, inexistindo por parte da ora Recorrente qualquer tipo de prática abusiva ou finalidade de elisão fiscal.

11. Em terceiro lugar, o TCAS ignora que, à data dos factos, não existia uma norma de incidência que permitisse a sujeição a tributação autónoma das entidades enquadradas no âmbito do artigo 7.º do Código do IRC, visto que sustenta que a Lei do Orçamento do Estado para 2012 não tem um carácter inovador, tendo-se limitado a agravar as taxas de tributação autónomas às quais estas entidades já estavam potencialmente sujeitas.

12. Não acompanhamos o raciocínio do TCAS, uma vez que a norma invocada pela Autoridade Tributária – o artigo 82.º, n.º 1 do Código do IRC, que corresponde ao actual artigo 88.º, n.º 1 – tem um escopo de aplicação muito limitado que visa abranger, apenas e só, os sujeitos passivos enquadrados no âmbito do regime geral de IRC, isto é, os sujeitos passivos que são efectivamente tributados em sede de IRC pelos lucros obtidos por força das actividades comerciais, industriais ou agrícolas que desenvolvem a título principal.

13. A ora Recorrente não se enquadra – nem se poderia enquadrar – neste regime, uma vez que, não obstante o requisito subjectivo de incidência estar verificado, o requisito de incidência real de IRC não é preenchido, por beneficiar da delimitação negativa prevista no artigo 7.º do Código do IRC.

14. Na verdade, só com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2012 e com o consequente aditamento ao número 2 do actual artigo 88.º do Código do IRC, é que as despesas confidenciais ou não documentadas realizadas por sujeitos passivos cuja actividade é tributada em sede de Imposto Especial de Jogo passaram a ser sujeitas, à taxa de 70%, a tributação autónoma.

15. Assim, à data dos factos, não existia uma norma de incidência que contemplasse expressamente a possibilidade de sujeitar a tributação autónoma a ora Recorrente, sendo que sustentar que a tributação autónoma decorria da aplicação do n.º 1 do referido artigo é fazer uma interpretação de uma norma de incidência de forma tão extensiva ao ponto de alargar o seu âmbito de aplicação a entidades que não estão abarcadas nem pela letra nem pelo espírito da previsão legal, pelo que, esta interpretação do TCAS configura uma inequívoca violação do princípio da tipicidade fiscal previsto no artigo 103.º, n.
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º 2 da CRP, na medida em que subsume a uma norma de incidência subjectiva a situação de um contribuinte que não preenche os pressupostos exigidos pela previsão legal.

16. A presente questão apresenta uma relevância fundamental do ponto de vista jurídico, tendo em conta que não foi alvo de um tratamento jurisprudencial uniforme ou de um enquadramento doutrinário completo, para além de estar associada a um enorme grau de complexidade técnica, decorrente da simples circunstância de estar em causa a aplicação de dois regimes totalmente distintos: o regime do Imposto Especial de Jogo que se caracteriza pela sua natureza substitutiva e exclusiva e o regime do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que se caracteriza pela sua abrangência e aplicação generalizada.

17. A confluência, em concreto, destes regimes, impõe que seja clarificada a compatibilidade de um imposto que onera as empresas pelas receitas brutas, com a compatibilidade de um instituto jurídico – a tributação autónoma – que na óptica da Recorrente está integrado no âmbito de um imposto cuja existência e limite depende directamente da capacidade contributiva do sujeito passivo.

18. Mesmo que se considere isoladamente as duas vertentes desta questão, seria suficientemente relevante que o STA, por um lado, clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do artigo 84.º, n.º 2 da Lei do Jogo, sob pena de as entidades concessionárias da actividade do jogo assistirem a um aumento brutal da já elevada carga tributária que suportam e, por outro lado, que esclarecesse se a tributação autónoma é uma figura que se aproxima de um simples imposto indirecto sobre a despesa com um escopo de aplicação ilimitado e independente da actividade do contribuinte, ou se apresenta uma verdadeira função instrumental enquanto garantia do princípio da capacidade contributiva no quadro dos impostos sobre o rendimento.

19. Do ponto de vista social, esta questão apresenta uma relevância fundamental, que resulta, desde logo, do impacto da decisão do STA extravasar os limites do caso concreto, tendo em conta que a resolução desta questão é indispensável para o funcionamento de um sector de actividade essencial, considerando o volume de receitas que gera e o número de postos de trabalho que cria.

20. De facto, existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas, para além de que, num contexto em que o enquadramento tributário das entidades concessionárias já se caracteriza por uma enorme pressão fiscal, a possível cumulação do Imposto Especial de Jogo com a tributação autónoma a taxas verdadeiramente sancionatórias pode colocar efectivamente em causa a viabilidade económica das entidades concessionárias para o desenvolvimento da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar.

21. A admissão deste recurso mostra-se também justificada pela necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, visto que esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.
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22. Por outro lado, não existe um entendimento totalmente claro e uniforme da jurisprudência que permita aos contribuintes preverem com segurança as consequências tributárias dos seus comportamentos, tendo em conta que, embora a maioria dos acórdãos dos tribunais superiores sejam inequivocamente favoráveis à posição da Recorrente, a verdade é que o STA afastou-se da jurisprudência consolidada nesta matéria com a prolação do acórdão relativo ao processo n.º 077/12 e datado de 12.04.2012.

23. O supra referido acórdão não teve o efeito persuasivo que tradicionalmente caracteriza os acórdãos do STA, visto que há decisões de tribunais inferiores que julgam num sentido diferente processos com contornos idênticos ao que o STA avaliou e, para além disso, o entendimento expresso pelo STA mostra-se desactualizado face às significativas mudanças que se verificaram na última década no panorama fiscal português, nomeadamente, tendo em conta a reforma fiscal de 2014 e as alteração ao Código do IRC que contribuíram para reforçar a integração e a natureza instrumental da tributação autónoma no quadro deste imposto e enquanto mecanismo de salvaguarda do princípio da capacidade contributiva.

24. Por tudo isto, é inequívoco que o presente recurso deve ser admitido, assegurando-se que a intervenção do STA, enquanto órgão de cúpula do sistema e através da elaboração de coordenadas interpretativas que possam ser utilizadas enquanto fonte mediata do direito, contribui para o definitivo esclarecimento desta questão, ficando igualmente esclarecida quer a extensão da delimitação negativa de incidência decorrente do artigo 84.º, n.º 2 da Lei do Jogo como também a verdadeira natureza e função da tributação autónoma no quadro do sistema fiscal português.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, se espera seja dado provimento ao presente recurso de revisão, sempre concluindo que as correcções realizadas não têm fundamento jurídico-tributário para a respectiva manutenção.

Decisão com o que se fará a necessária e costumeira Justiça!».

1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer com a seguinte fundamentação: «De acordo com a reunião de Procuradores-Gerais Adjuntos a desempenhar funções junto do Supremo Tribunal Administrativo realizada em 29-09-2021 foi entendido que ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso do Recurso de Revista ser admitido porquanto não existe preceito legal que imponha tal intervenção ».

1.6 Cumpre, preliminar e sumariamente, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Vejamos se o recurso pode ser admitido, designadamente, se a questão enunciada pela Recorrente pode ser reapreciada com os contornos por ela delineados e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Estamos perante a impugnação judicial de liquidações adicionais de IRC dos anos de 2005, 2006 e 2007, efectuadas após a AT ter verificado, em sede de inspecção tributária e no que ora nos interessa considerar, que devia incidir tributação autónoma (à taxa de 50%) sobre as despesas confidenciais registadas como gastos na contabilidade da ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 81.º, n.º 1, do Código do IRC (CIRC), na redacção aplicável ( Referimo-nos à redacção do CIRC anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho. ).

A ora Recorrente impugnou judicialmente essas liquidações. Alegou, em síntese, que as entidades que, como a Recorrente, estão sujeitas a Imposto Especial do Jogo (IEJ) e não exercem outra actividade que não as que respeitam, directa ou indirectamente, às suas obrigações contratuais decorrentes da exploração do jogo, não estão sujeitas a IRC, nem a qualquer outra tributação, como resulta do disposto no art. 7.º do CIRC e no art. 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89; que inexiste tributação autónoma de despesas confidenciais em sede de IEJ, pois o legislador a não previu e ainda que se concedesse – e não concede – que a tributação autónoma das despesas confidenciais é figura transversal a todo o ordenamento tributário português, não pode ignorar-se que há uma delimitação negativa de incidência que expressamente a arreda do âmbito do IEJ e que a tributação autónoma foi prevista pelo legislador exclusivamente em sede de impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), situação só alterada com a nova redacção dada ao n.º 2 do art. 88.º do CIRC pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012); que foi esse o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 2 de Dezembro de 1998, no processo n.º 17.440 ( Disponível no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3357 a 3363) e seguido em três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte e um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial. Apoiou a sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando expressamente o acórdão proferido em 12 de Abril de 2012, no processo 77/12 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3857c019a634084e802579f000352329.).
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A Recorrente recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso, apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no já referido acórdão de 12 de Abril de 2012, proferido no processo com o n.º 7/12.

Começou o Tribunal Central Administrativo Sul por enunciar como questão a decidir a de «saber se a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa errou e deve, consequentemente, ser revogada, por confirmar a sujeição a IRC, a título de tributação autónoma, das despesas confidenciais exclusivamente derivadas, directa ou indirectamente, da actividade de exploração de jogo. Para a Recorrente, o entendimento sufragado pela sentença recorrida traduz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º e 88.º do CIRC e do 84.º, n.º 2 da Lei do Jogo».

Depois, salientou que, ao contrário do que sustentou a Recorrente, «não se nos afigura determinante a questão de a Recorrente não exercer qualquer outra actividade para além das directa ou indirectamente associadas ao jogo, considerando que, como evidencia o acórdão do STA, de 12/04/12, a tributação das despesas confidenciais obedece a um regime próprio, autónomo, não estando ligadas, nem conexionadas, com o exercício de uma qualquer actividade» e, por isso, que é «indiferente a fonte das despesas, há apenas que saber qual o regime fiscal das despesas confidencias ou não documentadas quando suportadas por concessionárias de exploração de jogos sujeitas ao imposto especial de jogo, nos termos das disposições conjugadas constantes do artigo 7.º do CIRC e 84.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro».

Em seguida, considerando existir semelhança de situações de facto, remeteu para disposto no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 77/12, que salientou constituir o «mais recente entendimento do STA sobre esta matéria».

É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso. A Recorrente pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a questão nos termos e com os fundamentos que sumariou nas conclusões que acima transcrevemos.

2.2.2.2 A questão de saber se as despesas confidenciais exclusivamente derivadas, directa ou indirectamente, da actividade de exploração de jogo estão, ou não, sujeitas a tributação autónoma assume, inequivocamente, relevância jurídica e social fundamental à luz dos critérios que acima enunciámos.

No entanto, tal não basta para que o Supremo Tribunal Administrativo admita a revista. A complexidade da questão jurídica não é condição suficiente; exige-se também que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo surja como necessária para assegurar a boa aplicação do direito, que seja claramente necessário que o Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão para assegurar a melhor aplicação do direito.

Ora, apesar dos esforços da Recorrente no sentido de demonstrar que a interpretação adoptada no acórdão recorrido não é a mais ajustada, não podemos olvidar que este Supremo Tribunal se tem vindo a pronunciar sobre a questão, repetida e uniformemente, no sentido de que uma entidade não sujeita a tributação em imposto sobre o rendimento e que seja tributada em IEJ não deixa de ter as suas despesas confidenciais sujeitas a tributação autónoma.
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Na verdade, após a prolação do aresto em que o acórdão recorrido se louvou, este Supremo Tribunal proferiu, pelo menos, mais quatro acórdãos em que se pronunciou sobre a mesma questão, a saber: em 11 de Novembro de 2015, no processo 457/15 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/807491031034cee780257f140038161e.), em 6 de Julho de 2016, no processo n.º 412/16 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8af7b0601d81b8968025800500315165.), em 14 de Outubro de 2020, no processo n.º 494/13.4BEAVR ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c97495d21c48726e802586090038a7d7.) e em 9 de Março de 2022, no processo n.º 494/13.4BEAVR ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5cc64aaad679a4b080258801004f6400.).

Aliás, toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a natureza jurídica das tributações autónomas é, há mais de dez anos ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 6 de Julho de 2011 proferido no processo com o n.º 281/11, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ba7837d0a2a6ca1f802578cb0037cf09;

- de 27 de Setembro de 2017, proferido no processo com o n.º 146/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/67be49041750e222802581aa003f5cca.), no sentido de que as tributações autónomas nada têm que ver com a tributação do rendimento nem com o exercício de uma actividade, pois incidem sobre certas despesas, que constituem factos tributários autónomos, que o legislador quis tributar de forma autónoma para evitar que pudesse haver rendimentos que escapassem a tributação.

Relativamente à invocada necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, diremos que a uniformidade da aplicação do direito requerida pela eventual prolação de decisões que subscrevam entendimento diverso daquele que é o deste Supremo Tribunal Administrativo (e não podendo deixar de notar-se que os acórdãos da 2.ª instância a que a Recorrente alude são todos eles anteriores ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em que se louvou o Tribunal Central Administrativo Sul) deverá ser assegurada através dos pertinentes recursos, a interpor pela Fazenda Pública (como vencida) ou pelo Ministério Público, e ao abrigo dos recursos não excepcionais previstos no CPPT, seja o recurso de apelação, caso a decisão a impugnar seja de um tribunal tributário de 1.ª instância (art. 280.º), seja o recurso para uniformização de jurisprudência, caso essa decisão seja um acórdão de um tribunal central administrativo (cfr. art. 284.º do CPPT).

2.2.2.3 Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, e só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a
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admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos.

II - Não é de admitir a revista se, apesar de a questão assumir relevância jurídica e social fundamental, à luz dos critérios fixados pela jurisprudência na delimitação desse requisito, o Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a mesma, por várias vezes e sempre no mesmo sentido; se o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu de acordo com essa jurisprudência, também não pode admitir-se a revista para melhor aplicação do direito.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.