Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01220/21.0BEPRT

2022-09-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01220/21.0BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01220/21.0BEPRT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. B………… LDA, melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA e em que eram contra-interessadas a “A…………, S.A.” e a “C…………, S.A.”, onde pediu a anulação do acto de adjudicação da “Empreitada para remodelação de espaços para a instalação de “Laboratório Biomark no Polo 2” e a condenação da entidade demandada a adjudicar-lhe o contrato.

Por sentença do TAF do Porto, foi essa acção julgada totalmente improcedente.

Desta sentença, a A. interpôs recurso para o TCA-Norte que, por acórdão de 25/3/2022, concedeu-lhe provimento, anulando o despacho de adjudicação, proferido em 12 de Abril de 2021, pelo Reitor da Universidade de Coimbra, e condenou a entidade demandada a adjudicar a referida empreitada de obra pública à proposta apresentada pela A.

Deste acórdão, a UNIVERSIDADE DE COIMBRA interpôs recurso de revista, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

“1.ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28 de março de 2022, que concedeu provimento ao recurso em que se peticionava a anulação do despacho proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra, em 12 de Abril de 2021, nos termos do qual foi adjudicado à proposta apresentada pela contrainteressada A………… S.A. a “Empreitada para remodelação de espaços para a instalação de Laboratório Biomark no Polo 2 – Universidade de Coimbra” tendo, por sua vez, a ré sido igualmente condenada a adjudicar à proposta pela Autora a respetiva empreitada de obra pública.

2.ª Salvo o devido respeito, julga-se que o acórdão recorrido suscita uma questão fundamental cuja pronúncia do Venerando Supremo Tribunal Administrativo se demonstra estritamente necessária para que não assistamos a um constante desvirtuar dos procedimentos de contratação pública colidindo, por vezes, com os princípios estruturantes que constam do CCP.

3.ª No fundo, a questão fundamental resume-se ao facto de se aferir com precisão se num procedimento de consulta prévia no qual o convite à apresentação de propostas não exigiu de forma expressa – no artigo que elencou os documentos que compunham a proposta apenas se constava o seguinte: “Elementos que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato, não submetidos à concorrência, aos quais a UC pretende que se vincule” – a apresentação de fichas técnicas dos equipamentos ou materiais propostos, - tendo-o feito apenas numa nota no Mapa de Trabalhos e Quantidades – devem as propostas que não tenham apresentado essas fichas técnicas ser excluídas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP? Sobretudo num momento particularmente delicado para as Entidades Adjudicantes e respetivos júris do procedimento.

4.ª Na verdade, a revista sobre esta questão específica justifica-se não só pelo facto de estarmos perante uma questão que recorrentemente é objeto de litígio, mas também, objetivamente, pela necessidade de uniformização do entendimento sobre os preceitos legais anteriormente mencionados, cujos efeitos se repercutirão inevitavelmente no modus operandi dos júris dos procedimentos pré-contratuais aquando da formação de contratos públicos.
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5.ª Posto isto, julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos de que o nº 1 do art.º 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, devendo este ser admitido e apreciadas e resolvidas as questões de importância fundamental suscitadas pelo acórdão recorrido.

Para além do mais,

6.ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que as fichas técnicas deveriam ter sido apresentadas pelos concorrentes aquando da apresentação da proposta quando, em lugar algum, o Convite à apresentação de propostas exigia a apresentação de tal documento.

Com efeito,

7.ª No procedimento pré-contratual sub judice, o único aspeto que foi objeto de avaliação – concretizado através do critério de adjudicação – para efeitos de escolha da melhor proposta foi, justamente, o preço, pelo que é o único atributo da mesma.

8.ª O convite estabelecia que a proposta deveria ser constituída pelos seguintes documentos:

“18. A designação “Empreitada para remodelação de espaços para a instalação de “Laboratório Biomark no Polo 2 – Universidade de Coimbra”.

19. O preço total, indicado em algarismos, sem inclusão do IVA.

20. Condições de pagamento.

21. O início e o prazo de execução (entrega ou de prestação).

22. Prazo de validade da proposta que de acordo com o artº 65º, será, no máximo, de 66 dias.

23. A proposta será, obrigatoriamente, redigida em Português, sem emendas ou rasuras (artº 58º).

24. Os documentos da proposta devem incluir os seguintes elementos:

a) Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo I do CCP, assinada pelo concorrente ou representante com poderes para o ato, pelo comum dos membros, se proposta apresentada em agrupamento, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes;

b) Elementos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução à concorrência, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais se dispõe a contratar;
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c) Elementos que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a UC pretende que se vincule;

d) Elementos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando resulte, direta ou indiretamente, do presente documento;

e) Quaisquer outros elementos que considere indispensáveis à clarificação dos atributos da proposta;

f) Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, sem inclusão do IVA;

g) Plano de trabalhos e plano de pagamentos elaborados de acordo com o artº 361º do CCP” (sublinhado da autoria dos signatários).

9.ª Sendo que apenas na nota n.º 1 do Mapa de Trabalhos e Quantidades – anexo que nem se percebe bem se faz parte do convite ou do caderno de encargos – se exigia a apresentação das fichas técnicas dos equipamentos/materiais propostos.

10.ª Com efeito, a lei é bem clara ao determinar que a proposta é constituída pelos “Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite…”, pelo que só a falta de apresentação de algum dos documentos exigidos pelo programa ou pelo convite é motivo de exclusão da proposta ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

11.ª Consequentemente, não prevendo o convite à apresentação de propostas a necessidade de apresentação de fichas técnicas dos materiais ou equipamentos propostos, é por demais evidente que o júri não poderia excluir a proposta da contrainteressada com base na falta de apresentação desses documentos, considerando que não exigiu os mesmos no convite.

12.ª Assim sendo, o aresto em recurso incorre num flagrante erro de julgamento ao considerar que “O Mapa de Trabalhos e Quantidades” referia, como nota, que “…deveriam ser entregues as fichas técnicas dos equipamentos propostos”, sendo que o ponto 2.1.1 previa que na bancada mural de laboratório fosse incluída uma mesa anti-vibratória, não tendo a contra-interessada apresentado a ficha técnica de tal equipamento, omissão que não vem questionada.

Tendo presente que o Mapa de Trabalhos previa a obrigatoriedade da entrega, por parte dos concorrentes, das fichas técnicas dos equipamentos/materiais propostos, está-se perante termo ou condição de proposta dado corresponder a elemento ou característica da mesma que versa sobre aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência e que, como tal, não releva para a sua avaliação e adjudicação.”

13.ª Ainda que se entenda que os concorrentes tinham de apresentar fichas técnicas dos equipamentos ou materiais, o que não se aceita e apenas se coloca por mera cautela de patrocínio, é por demais evidente que a sua falta não contende com a avaliação das propostas nem do caderno de encargos resulta a sua essencialidade.

14.ª Admitir-se o entendimento do TCAN fará com que seja absolutamente desnecessário as Entidade Adjudicantes definirem previamente no convite ou no programa do concurso os documentos que constituem a proposta, podendo tal resultar de qualquer anexo das peças ou de qualquer nota de rodapé de um qualquer anexo, como sucede in casu, competindo aos
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concorrentes analisar minuciosamente as peças e todos os anexos para conseguirem apresentar uma proposta que passe no crivo do júri.

15.ª Salvo o devido respeito, não nos parece que tenha sido essa a intenção do legislador, na medida em que ou não se exige a apresentação de qualquer documento, sabendo os concorrentes que apenas não poderão apresentar um documento violador dos termos ou condições constantes do caderno de encargos, ou, então, compete às Entidades Adjudicantes deixar bem claro os documentos que devem ser apresentados.

16.ª Aliás, admitir-se esta prática – de exigir certos e determinados documentos em anexos, o qual no caso em apreço nem sequer é alvo de referência expressa no convite ou no caderno encargos, sem se exigir esses mesmos documentos no convite – é não só violador do princípio da legalidade, como também atenta frontalmente contra os princípios da boa fé, da tutela da confiança e da transparência, consagrados no artigo 1.º-A do CCP.”

A A. não contra-alegou.

Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“1) A Entidade Demandada dirigiu à Autora e as contra-interessadas, um convite para a apresentação de proposta no âmbito de um procedimento concursal por consulta prévia, que tinha por objeto a “Empreitada para remodelação de espaços para a instalação de “Laboratório Biomark no Polo 2 - Universidade de Coimbra”.

2) O referido convite é do seguinte teor:

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3) Nas cláusulas 13.ª, 14.ª e 45ª do caderno de encargos estabelece-se o seguinte:

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4) Fazia parte dos documentos do procedimento contratual o mapa de descrições de trabalhos e quantidade, designado por “Mapa de trabalhos e quantidades” (MTQ”) do seguinte teor:

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5) No procedimento em questão foram apresentadas três propostas: a da A., a da sociedade comercial C…………, SA e a da sociedade comercial A…………, SA., aqui contra-interessadas.
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6) A contra-interessada, A…………, apresentou a seguinte declaração:

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7) Com a proposta, a contra-interessada, A…………, apresentou o seguinte documento:

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8) A contra-interessada, A…………, apresentou o seguinte mapa de trabalhos e quantidades:

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9) Com a proposta de preço a contra-interessada A…………, apresentou os documentos que integram fls. 156 a 339 do PA, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

10) Destacam-se os seguintes documentos da proposta da A…………:

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11) Em 10 de Março de 2021 foram os concorrentes notificados do relatório preliminar que ordenava as propostas apresentadas.

12) O referido relatório é do seguinte teor:

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13) A A. exerceu o seu direito de audiência prévia nos seguintes termos:

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14) O relatório final do procedimento concursal é do seguinte teor:

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15) Por despacho de 12/4/2021 do Reitor da Universidade de Coimbra foi adjudicado o contrato à A………… e aprovada a minuta do contrato.

16) Em 26 de Abril foi celebrado o respectivo contrato, do seguinte teor:

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(…)”

3. O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso interposto pela A. da sentença do TAF, anulando o acto de adjudicação e condenando a entidade demandada a adjudicar o contrato à proposta que aquela apresentara, invocou a seguinte fundamentação:
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“(…)

Tendo-se concluído que a sentença não é nula importa determinar se a proposta apresentada pela contra-interessada deveria ter sido excluída por não apresentar as fichas técnicas dos equipamentos/materiais propostos relativamente à mesa anti-vibratória, para o que interessa analisar a nota 1 ao Mapa de Trabalhos e Quantidades, bem como o ponto 2.1.1. do referido MTQ:

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Retira-se da nota 1 do mapa de trabalhos e quantidades que deveriam ser entregues as fichas técnicas dos equipamentos/materiais propostos importando agora determinar se a proposta da contra-interessada deveria ou não conter a descrição das características da mesa anti-vibratória.

Analisada a proposta apresentada pela contra-interessada constata-se que da mesma não consta qualquer ficha técnica de tal equipamento, ao contrário, como se verá infra, do que sucede com os armários de ácidos e de bases, bem como de reagentes, pelo que tendo presente o teor da supra referida nota importa determinar se a proposta apresentada pela A…………, S.A. deveria ter sido excluída.

Preceitua o artigo 57º do Código dos Contratos Públicos:

“Artigo 57º

Documentos da proposta

“1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;

b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

d) (Revogada.)

2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:

a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução;
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b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução;

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;

d) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de execução ao adjudicatário.

3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respectivos representantes.

6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Por sua vez prescreve o artigo 146º do mesmo Código:

“Artigo 146.º

Relatório preliminar

1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:

a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;

c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
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d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º;

e) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º;

f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;

g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;

h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;

i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;

j) (Revogada.)

l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;

m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;

n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;

o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º

3 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.

4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º

5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.

Por último prescreve o artigo 70º do referido Código:

“Artigo 70.º

Análise das propostas
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1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.

2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:

a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º;

c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;

f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;

g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.

3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.

5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na acepção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.

6 - No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excepcionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20/prct.
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o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;

b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;

c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.”

O Mapa de Trabalhos e Quantidades referia, como nota, que “…deveriam ser entregues as fichas técnicas dos equipamentos/materiais propostos”, sendo que o ponto 2.1.1 previa que na bancada mural de laboratório fosse incluída uma mesa anti-vibratória, não tendo a contra-interessada apresentado a ficha técnica de tal equipamento, omissão que não vem questionada.

Tendo presente que o Mapa de Trabalhos e Quantidades previa a obrigatoriedade da entrega, por parte dos concorrentes, das fichas técnicas dos equipamentos/materiais propostos, está-se perante termo ou condição de proposta dado corresponder a elemento ou característica da mesma que versa sobre aspecto da execução do contrato não submetidos à concorrência e que, como tal, não releva para a sua avaliação e adjudicação.

Assim, como se referiu, a proposta da contra-interessada incumpre com o estabelecido nas peças do procedimento, concretamente no plano de trabalhos e quantidades, dado não ter apresentado, ao contrário do exigido, as características técnicas da mesa anti-vibratória.

Por outro lado e rebatendo a tese sustentada pela Recorrida o convite à apresentação da proposta – cfr. doc. 1 junto com a p.i. – previa o seguinte, no item 24 alínea c):

“Os documentos da proposta devem incluir os seguintes elementos:

(….)

c) Elementos que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a UC pretende que se vincule.”

Assim, estando em causa termo ou condição – a obrigatoriedade da apresentação das características técnicas dos equipamentos/materiais propostos – a falta de apresentação das mesmas, no que concerne à mesa anti-vibratória é causa de exclusão da proposta da contra-interessada, face ao disposto na supra transcrita alínea a) do nº 2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos e à alínea c) do nº 1 do artigo 57º, igualmente do referido Código.

Assim, procede este fundamento de recurso, dado que, ao contrário do entendido pelo T.A.F. do Porto, a proposta apresentada pela contra-interessada A…………, S.A. deveria ter sido excluída.
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(…).

Aqui chegados e tendo presente que o único critério de adjudicação era o do preço das propostas e que a proposta apresentada pela B………… foi classificada em segundo lugar – apresentou proposta com o valor de 19.938,48 € - tendo a proposta da contra-interessada apresentado um valor de 14.423,00 €, concluindo-se que esta última proposta deveria ter sido excluída, então deverá proceder o pedido de condenação da Universidade de Coimbra a adjudicar à proposta apresentada pela ora Recorrente a empreitada de obra pública em apreço, sendo irrelevante apreciar se a proposta da outra concorrente – C…………, S.A. – deveria ter sido, igualmente, excluída, dado tal concorrente ter apresentado proposta de valor superior à da A. pelo que para a procedência do pedido de condenação formulada pela A./Recorrente é inútil determinar se a proposta apresentada pela mencionada C…………, S.A. deveria ou não ter sido admitida.”

Assim, embora tenha sido dado por provado que o contrato fora entretanto celebrado e sido alegado que este já se mostrava integralmente executado (cf. contestação da contra-interessada adjudicatária e requerimento da entidade demandada a pronunciar-se sobre a questão da impossibilidade/inutilidade superveniente da lide que veio a ser julgada improcedente no despacho saneador com o fundamento que o objecto da causa podia ser convolado numa pretensão indemnizatória, ao abrigo do art.º 45.º, do CPTA, aqui aplicável por força do art.º 102.º, n.º 8, do mesmo diploma), este acórdão limitou-se a anular o acto de adjudicação e a condenar a Universidade de Coimbra a adjudicar à A. o contrato de empreitada de obra pública.

Porém, na presente revista, a recorrente apenas impugna o entendimento do acórdão quanto à ilegalidade do acto adjudicatório, alegando que os documentos da proposta cuja falta determina a exclusão desta, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. a), do CCP, são só os exigidos pelo programa do procedimento ou pelo convite à apresentação de propostas, não sendo esse o caso das fichas técnicas dos materiais ou equipamentos propostos que só estavam previstas na nota 1 do anexo do “Mapa de Trabalhos e Quantidades” e que, ainda que se considerasse que essas fichas teriam de ser apresentadas, a sua falta não contendia com a avaliação das propostas por o único atributo ser o preço. Concluiu que o acórdão recorrido enfermava de erros de julgamento, por violação do citado art.º 70.º, n.º 2, al. a), bem como dos princípios da boa fé, da transparência e da tutela da confiança, consagrados no art.º 1.º-A, do CCP.

Vejamos então se lhe assiste razão.

Conforme dispõe o art.º 40.º, n.º 1, al. b), do CCP, na consulta prévia, as peças do procedimento são o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos.

Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. d), do mesmo código, esse convite terá de indicar os documentos que contenham os termos e condições relativos a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule se for o caso.

Da conjugação dos artºs. 70.º, n.º 2, al. a) e 57.º, n.º 1, al. c), ambos do CCP, resulta que devem ser excluídas as propostas que não apresentem termos ou condições constantes de documentos cuja apresentação foi exigida pelo convite.
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Assim, e uma vez que a exclusão das propostas só é possível nos casos expressamente previstos na lei ou numa regra do procedimento definida nos termos da lei (tipificação dos casos de exclusão), ela depende de o documento em falta que deveria conter os termos ou condições ter de ser apresentado por imposição do convite.

Ora, não foi isso que sucedeu no caso em apreço.

Efectivamente, o convite discriminou, no seu ponto 24, os elementos que deveriam ser incluídos nos documentos da proposta, deles não constando as fichas técnicas dos equipamentos propostos, limitando-se a fazer uma referência genérica, na al. c), aos elementos que contivessem os termos ou condições, relativos a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a Universidade de Coimbra pretendia que os candidatos se vinculassem. Era do anexo do “Mapa de trabalhos e quantidades” que constava, na nota (1), que deveriam ser entregues as fichas técnicas dos equipamentos/materiais propostos e, no seu ponto 2.1.1, sobre o fornecimento e montagem da bancada mural de laboratório, que se referia que esta deveria incluir “um espaço de mesa antivibratória, que pode ser integrado na bancada ou incluído como módulo independente, devendo neste caso a estrutura total perfazer todo o espaço livre entre a bancada existente e a parede (1500 mm.)”.

Assim, apesar do convite conter um capítulo designado por “Elementos a incluir nos documentos da proposta (art.º 57.º)”, onde estes deveriam ser discriminados e aí não se encontrar qualquer referência às fichas técnicas dos equipamentos propostos, vem a exigir-se a entrega destas numa nota de um documento anexo de onde nem sequer resulta que essa entrega tenha de ocorrer com a apresentação da proposta.

Nestes termos, e entendendo que a apresentação da ficha técnica da mesa antivibratória não foi exigida pelo convite e, consequentemente, que, ao contrário do que considerou o acórdão recorrido, não se verifica a causa de exclusão da proposta prevista no art.º 70.º, n.º 2, al. a), em conjugação com o art.º 57.º, n.º 1, al. c), ambos do CCP, terá de proceder a revista.

4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAF.

Custas, nas instâncias e neste Supremo, pela autora.

Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.