Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………. vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 19.05.2022 que negou provimento à apelação interposta da sentença do TAF de Leiria, de 28.02.2022, pela qual foi indeferida a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias por si intentada, contra o Estado Português, a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Economia e Transição Digital, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e o Ministério das Finanças, por apenso à acção administrativa especial nº 1150/08.0BELRA. O Recorrente interpõe a presente revista por entender ser necessária uma melhor aplicação do direito. O Recorrido Estado Português contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista. A Recorrida CGA em contra-alegações defende igualmente a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF de Leiria na sentença de 28.02.2022 teve em conta os pressupostos para a adopção de providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, previstos no nº 2 do art. 133º do CPTA, tendo julgado verificado o periculum in mora (als. a) e b) do nº 2 do art. 133º do CPTA), mas não o fumus boni iuris (al. c) do nº 2 do referido art. 133º), pelo que, atento o carácter cumulativo destes requisitos recusou a providência. Em síntese foi considerado pela 1ª instância que a providência requerida não devia ser concedida dada a improbabilidade de procedência de todos os pedidos formulados na acção principal (já instaurada).
Jurisprudência
Processo 01150/08.0BELRA-A
Para tanto, dividiu os pedidos em dois grupos, tendo considerado ser provável uma decisão de caducidade do direito de acção dos pedidos impugnatórios de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido e de uma decisão de prescrição dos pedidos indemnizatórios. E que, mesmo que viessem a ser conhecidos os pedidos formulados, provavelmente seriam julgados improcedentes. O acórdão recorrido confirmou esta decisão, considerando que efectivamente, parte dos pedidos correspondiam à impugnação de actos administrativos. Referiu assim que: “(…) na data em que o processo principal foi instaurado, (30.09.2008), há muito que estava ultrapassado o prazo legal de três meses para o Autor reagir contra o acto da CGA que deferiu, calculou e fixou o seu pedido de pensão voluntária (cfr. artigos 58º, nº 2, al. b), 59º e 60º do CPTA). Ainda assim, a efectuar-se a leitura da petição inicial nos termos em que o Recorrente agora propõe, sempre a decisão seria de não verificação do fumus boni iuris, valendo aqui o Tribunal a quo decidiu quanto aos pedidos indemnizatórios. Tratando-se afinal de uma acção de indemnização – na qual os pedidos iniciais não são pedidos efectivos, mas (meros) pressupostos de procedência dos pedidos indemnizatórios -, então, a não verificação do requisito fumus boni iuris recai sobre a provável decisão de procedência da excepção peremptória de prescrição, invocada pelos Réus na acção principal.” Considerou que: “Proferida uma decisão de caducidade do direito de acção de alguns dos pedidos e de prescrição do direito dos demais ou bem assim, na linha de raciocínio do Recorrente, uma única decisão de prescrição do direito indemnizatório, fica prejudicado o conhecimento do mérito da acção.” Concluiu pelo não preenchimento do requisito indicado na al. c) do nº 2 do art. 133º do CPTA, mantendo a decisão recorrido e negando provimento ao recurso do Requerente/Recorrente. Na presente revista alega o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a apelação, confirmando a recusa de adopção da providência por “falta de preenchimento do critério do fumus boni iuris”, não devendo considerar-se prescritos os pedidos indemnizatórios formulados nos autos principais, já que estaria em causa um prazo prescricional de 20 anos, por estar em causa responsabilidade contratual e não responsabilidade extracontratual. A alegação do Recorrente não é, porém, convincente. Com efeito, e tal como entenderam as instâncias, os pedidos indemnizatórios formulados respeitariam a responsabilidade civil extracontratual e não contratual, que o Recorrente nunca invocou. Assim, porque tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação do critério do fumus boni iuris, previsto no art. 133º, nº 2, al. c) do CPTA, confirmando a decisão de 1ª instância, através de uma fundamentação consistente e plausível, não se justifica a admissão da revista, por esta se afigurar, mesmo no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe fazer, claramente inviável.
4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.