Processo 0671/11.2BEPRT
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto, é de admitir o recurso de revista sobre a «questão» da indemnização de danos patrimoniais decorrentes de negligência médica.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto, é de admitir o recurso de revista sobre a «questão» da indemnização de danos patrimoniais decorrentes de negligência médica.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Aos vogais magistrados do Conselho Superior do Ministério Público em regime de tempo integral, tendo o seu domicílio necessário em Lisboa, não assiste o direito ao abono de ajudas de custo com base nas deslocações diárias da sua residência habitual para esta cidade.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Pela sua importância fundamental e pelas dúvidas jurídicas sérias que gera a sua resolução no caso concreto, é de admitir revista sobre a possibilidade de importar prova penal para o procedimento disciplinar, e decidir, este último, com base exclusiva nessa importação.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA, que confirmou a decisão do TAF, se em concreto não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental e se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso encontrar-se estribado numa interpretação coerente e razoável das regras de direito aplicáveis e invocados e em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.
É de admitir revista na qual está em causa o regime jurídico respeitante à abertura de farmácias privativas resultante da Lei nº2125 e que foi alterado pelo DL nº307/2007, de 31.08, afigurando-se a questão como juridicamente complexa, e não isenta de controvérsia, bem como socialmente relevante.
I - No caso dos recursos, se o êxito (procedência ou provimento) for apenas parcial o encargo das custas é repartido por ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida – cfr. artº 527º/2 CPC.
II - A medida do insucesso do Recorrente parcialmente vencido no recurso por si interposto, determina-se pela relação entre o quantum que o Recorrido obteve na instância recorrida (TCA) e o obtido na instância de recurso (STA), no caso, €105.454,06.
III - Por seu turno, a medida do insucesso do Recorrido corresponde à cifra retirada (€6.500,00) da indemnização atribuída no Tribunal recorrido (€111.954,06).
IV - De sorte que em matéria de sucumbência, o princípio da proporcionalidade conduz à condenação do Recorrente na proporção de 5/6 das custas e do Recorrido na parte restante de 1/6.
I - O n.º 4 do art.º 143.º do CPTA pressupõe que se esteja perante um recurso com efeito suspensivo e que a parte requeira, nos termos do n.º 3 deste preceito, que o tribunal lhe atribua efeito meramente devolutivo, não sendo, portanto, aplicável às decisões proferidas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, cujos recursos têm este efeito por determinação da lei.
II - Estando provado que o requerente possui a nacionalidade portuguesa, tem ele direito à obtenção de cartão de cidadão.
III - Não sendo impugnada a matéria de facto da qual o acórdão recorrido concluiu que, no inquérito crime que estava pendente, não era investigada qualquer conduta ilícita do requerente, não há motivo para proceder a uma diferente valoração da prova ou censurar a decisão tomada.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se em concreto não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental e se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso encontrar-se estribado numa interpretação coerente e razoável das regras de direito aplicáveis e invocados e em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.
A circunstância de a norma impugnada ter sido revogada e objectivamente não produzir qualquer efeito jurídico, é, em si, suficiente para se concluir pela total improdutividade de uma hipotética declaração de ilegalidade da mesma com força obrigatória geral, motivando a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância.
I - A inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade.
II – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - As leges artis, enquanto “normas técnicas” da prática médica, não podem ser analisadas, interpretadas e mobilizadas pelo julgador, como se de normas jurídicas se tratasse, para “determinar” a existência ou não de um ilícito. As leges artis são, como o nome indica, as “regras da arte” de um determinado domínio extrajurídico e a sua violação ou não é uma questão de facto, apreciada e valorada no âmbito da produção de prova, através dos meios probatórios adequados para o efeito, em regra, a prova testemunhal e pericial.
IV - A existência ou inexistência de consentimento informado constitui um ilícito autónomo e diferente da violação das leges artis, dando lugar a uma forma de responsabilidade médica que repousa em pressupostos distintos, pois neste caso o bem tutelado de forma prioritária é a autodeterminação do paciente e não a sua integridade física; isto significa que a prova da existência ou inexistência daquele consentimento constitui um facto essencial, e, como tal, está subordinado ao princípio da auto-responsabilidade das partes, já que as partes têm a liberdade e a responsabilidade de configurar os termos do litígio.
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e relativamente à qual se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.