ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A………., residente em ….. Goa, República da Índia, melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), onde formulou os seguintes pedidos: “a) A declaração de “nulidade do ato de emissão de cartão de cidadão a favor do contrainteressado e, bem assim, de todos os atos dele dependentes»; b) A condenação do IRN i. «a cancelar o referido cartão de cidadão e eventuais documentos de viagem - nomeadamente passaporte - que tenham sido emitidos ao contra-interessado titular do referido cartão de cidadão»; ii. «a aceitar o pedido de emissão de cartão de cidadão apresentado pelo A. em 22/8/2019, atribuindo-lhe um número de identificação distinto do anteriormente atribuído ao contra-interessado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 16° n° 3 da LCC»; e iii. a emitir «imediatamente o cartão do cidadão do A., remetendo-o com urgência ao Consulado Geral de Portugal em Goa». c) A condenação do MNE «para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão de cidadão, após boa receção do mesmo por parte do 1º R”. Por sentença do TAC foram consideradas improcedentes as exceções de inadequação do meio processual e de ilegitimidade passiva e julgada a intimação parcialmente procedente, tendo-se anulado a emissão do cartão de cidadão com a identificação civil n.º ……. e intimado o IRN ao respetivo cancelamento, bem como a diligenciar pela informação das entidades competentes para a emissão de documentos de viagem - nomeadamente passaporte – ou outros documentos que tenham sido emitidos ao contrainteressado titular do cartão de cidadão ora anulado, absolvendo-se os requeridos dos “demais pedido”. O Requerente interpôs recurso desta sentença para o TCA-Sul que, por acórdão de 19 de Maio de 2022, concedeu-lhe provimento, decidindo revogar a sentença “quanto ao juízo de absolvição dos réus dos demais pedidos, julgando os mesmos procedentes e condenando-os a diligenciar pela imediata emissão do cartão de cidadão do recorrente por parte do IRN, IP, e a sua entrega por parte do Consulado Geral de Portugal em Goa”. Deste acórdão, o IRN interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “Da Verificação dos Requisitos de Admissibilidade da Revista A) O presente recurso versa sobre o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 19/05/2022, que, conforme atrás já referido, apreciou do recurso interposto pelo Requerente A…….., aqui Recorrido, da douta sentença proferida em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que julgou improcedente o pedido de intimação administrativa para defesa de direitos, liberdades e garantias instaurada com vista à condenação do ora Recorrente, à emissão de pretendido cartão de cidadão,
Jurisprudência
Processo 01465/19.2BELSB
bem como à condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros – entidade co-Demandada – a proceder à sua imediata entrega, com carácter urgente, no Consulado Geral de Portugal em Goa. B) Com relevância para a apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, haverá, smo a considerar que, subjacente à factualidade discutida e apreciada pelas instâncias existe a pretensão do Requerente, ora Recorrido, arrogando-se a identidade do cidadão português, A……., consubstanciada no assento de nascimento n.º 1274/2019, lavrado a 22 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo de transcrição de nascimento n.º 32326/2019, a que lhe seja emitido e entregue o cartão de cidadão correspondente a tal identidade; C) Tendo-se constatado ter existido outro indivíduo, arrogando-se a mesma identidade, a quem, com base no mesmo assento de nascimento português n.º 1274/2019, lavrado a 22 de fevereiro de 2019, foi emitido e entregue um cartão de cidadão português; D) O que inviabilizou a emissão do cartão de cidadão requerido pelo aqui Recorrido, solicitado em 22/8/2019, detectando-se, por essa ocasião, a prática de ilícitos criminais, como sejam o de falsificação de documentos e usurpação da identidade de A…….., participados, entretanto, às autoridades judiciárias competentes; E) Tal factualidade determinou a instauração de competente investigação criminal, dando origem aos – aqui conhecidos do Recorrente – processo de inquérito n.º ……, ao qual se encontra apenso, entre outros, o NUIPC ……., no âmbito dos quais, “…é investigada a prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, auxílio à imigração ilegal, entre eventuais outros.” F) Paralelamente, foram, também, nos serviços da Conservatória dos Registos Centrais, suscitadas dúvidas quanto à veracidade do assento de nascimento originário da República da Índia, respeitante a A…….., objecto de transcrição para o registo civil português mediante o assento de nascimento n.º 1274/2019, assim como, quanto à legalidade de emissão do passaporte n.º ……, por parte das autoridades da República da Índia em 13/12/2017, em nome de A…….., e documento este utilizado na instrução do pedido de transcrição do nascimento n.º 32326/2018; G) Facto que deu origem à instauração, por parte da Conservatória dos Registos Centrais, do processo de averiguações n.º ….., e cuja pendência determinou o registo de cota no correspondente assento de nascimento, conforme preceituado nos termos do Cód. Registo Civil. H) O mencionado processo de averiguações, ainda que relacionado com a factualidade mais abrangente no domínio das suspeitas da prática de ilícitos criminais graves, como sejam, entre outros, a falsificação de documentos e usurpação de identidade, é contudo um procedimento de natureza meramente administrativa e registal, não se confundindo, nem coincidindo com os processos de natureza criminal instaurados e ainda em curso, referentes à problemática da usurpação da identidade de A………... I) Em face do que se conclui que a factualidade subjacente ao objecto do litígio se reconduz à problemática e fenómeno cada vez mais recorrente, cuja gravidade carece ser considerada e apreciada pelas instâncias jurisdicionais, de forma solene e reflectida.
J) Efetivamente, nos últimos anos, tem-se assistido a um aumento exponencial e muito preocupante, de pedidos de decretamento de intimações administrativas para defesa de direitos, liberdades e garantias, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com vista a condenação dos serviços de identificação civil, assim como, dos serviços do SEF, na emissão de cartões de cidadão e passaportes portugueses, por parte de indivíduos que se arrogam identidades de cidadãos portugueses, oriundos ou originários de outros territórios, constatando-se, em número significativo dos casos, tratarem-se de situações fraudulentas, inseridas em contextos de criminalidade muito grave, envolvendo a prática de crimes de usurpação de identidades, falsificação de documentos, auxílio a emigração ilegal e tráfico de pessoas; K) O aqui Recorrente tem sido, nos últimos anos, demandado em centenas, ou quiçá já milhares, de processos desta natureza, aos quais, por se tratar de meio processual muito urgente, os vários interessados lançam mão como meio para forçar a Administração – que tem por missão prosseguir o interesse público, no respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos cidadãos (vide o artigo 266.º n.º 1 da Lei Fundamental) – a agir com desprezo pelo interesse geral em benefício de cidadãos isolados, muitos dos quais, as autoridades judiciárias acabam por concluir não ser titulares das identidades que invocam… L) O caso sub judice inscreve-se no contexto que atrás ficou descrito, o qual, o Recorrente entende, smo revestir uma relevância jurídica e social digna da tutela excepcional por parte deste Venerando Supremo Tribunal. M) Pois que, o fenómeno de crescente criminalidade relacionada com a usurpação de identidades, envolvendo a emissão de documentos de identificação nacionais, impõe ao Estado Português constrangimentos sérios e preocupantes no plano da segurança interna, assim como, no plano da segurança internacional, e suscita graves preocupações no âmbito da estratégia de segurança e defesa dos Estados. N) A República Portuguesa está inserida num conjunto de alianças e parcerias internacionais, como sejam a União Europeia, a NATO, o Espaço Schengen, entre outros, cujos compromissos assumidos determinam instâncias de relevância significativa tanto quanto ao tipo de ameaças e riscos que se colocam a Portugal, como às respostas em cooperação entre todas estas entidades e organizações, nas áreas da segurança e defesa. O) O cartão de cidadão consubstancia um verdadeiro título de cidadania, e o direito à sua titularidade confere um amplo conjunto de direitos que excedem largamente as fronteiras ou os poderes de soberania do Estado competente para a sua concessão ou emissão. P) A emissão do cartão de cidadão constitui competência cometida, por lei, ao IRN,IP aqui Recorrente, e quer por via do disposto pelo artigo 1.º da Lei n.º 33/99 de 18 de maio, que regula a identificação civil, quer nos termos estatuídos pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que rege a emissão e utilização do Cartão de Cidadão, designadamente o disposto nos termos dos artigos 27.º e 61.º, impõe medidas complementares de averiguação da identidade dos requerentes ou medidas restritivas de emissão do cartão de cidadão, sempre que suscitadas dúvidas a respeito da identidade ou nacionalidade dos respectivos requerentes - como sucede no caso sub judice. Q) Atentas as razões expostas, e verificando-se no caso em apreço, a recusa legítima, fundamentada e justificada no enquadramento legal em vigor, de recusa ou cautela na emissão do cartão de cidadão pretendido, a todo o custo, pelo Intimante Recorrido, entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a questão em apreço, pela sua
relevância jurídica e social, reveste importância fundamental, e justifica a necessidade de pronúncia por parte deste Venerando Supremo Tribunal. R) Acresce que, o ora Recorrente perfilha entendimento de que o Douto Tribunal a quo, errou de forma ostensiva quer na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, com inobservância das normas de direito substantivo, assim como das regras processuais; S) Na sequência de errada ponderação dos documentos apresentados pelo Intimante ora Recorrido, juntamente com as suas alegações de recurso de apelação, pois que os mesmos haviam já sido juntos aos autos antes de proferida a sentença, e por conseguinte, com inobservância do preceituado ao abrigo dos artigos 651.º n.º 1 e 425.º do CPC; T) Menosprezando a força probatória de outros meios de prova documental, com valor probatório pleno, como seja, cópia da despacho judicial proferido nos autos de inquérito que corre termos sob o NUIPC ……; U) O que equivalerá dizer que o douto Acórdão recorrido enfermará de vício de erro de direito, justificando, assim, a pretensão do aqui Recorrente a que possa, também, por esta via, a fixação da matéria de facto ser objecto de reexame por parte deste Colendo Tribunal, em sede de recurso de revista. V) Pois que de tal erro de julgamento, resultará, uma vez mais, sempre com o devido respeito por opinião contrária, justificado o recurso à presente instância de recurso excepcional, por comprovada a necessidade de proceder a reponderação, reflexão e pronúncia, imprescindível a uma melhor aplicação do direito. W) Em face do exposto, resultará, na modesta perspectiva do Recorrente, justificada necessidade da presente revista, e comprovados os requisitos legais para a sua admissibilidade, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Do Pedido de Efeito Suspensivo, em caso de Admissibilidade da Revista, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º CPTA X) Nos presentes autos, não se encontra sequer indiciariamente comprovado que o Intimante Recorrido seja o titular da identidade e nacionalidade que se arroga, pelo que contrariamente ao decidido pelo douto Acórdão recorrido, não lhe assistirá, smo, qualquer direito ou legitimidade a que lhe seja emitido o pretendido documento de identificação. Y) Consistindo os autos em intimação administrativa para defesa de direitos, liberdades e garantias, resulta da lei expressa, o efeito meramente devolutivo do presente recurso de revista, o que é susceptível de causar sério prejuízo aos interesses públicos da segurança colectiva, interna e externa, do Estado Português, caso fosse o IRN, IP aqui Recorrente, forçado a emitir o cartão de cidadão em cumprimento da douta decisão recorrida. Z) Assim, da ponderação dos vários direitos e interesses em confronto no caso sub judice deverá, smo, resultar a prevalência do direito à protecção do Estado, e dos princípios da legalidade, da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança colectiva dos dados identificadores dos cidadãos, sobre o eventual – sem conceder – direito individual e subjectivo à cidadania do Intimante, aqui Recorrido;
AA) O que justifica, na perspectiva do Recorrente, a atribuição, ao presente recurso de revista, efeito suspensivo, o que desde já expressamente se requer. DO OBJECTO DO RECURSO BB) Vem o Recorrente interpor o presente Recurso de Revista, por discordante do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 19 de Maio de 2022, que resumidamente, decidiu conceder parcialmente provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Intimante e aqui Recorrido, e consequentemente, revogando a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que absolveu as entidades Demandadas MNE e IRN, I.P. do pedido de intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias, do pedido de emissão imediata do cartão de cidadão, e entrega com urgência do mesmo ao Recorrente, por parte dos serviços consulares; CC) Decisão esta, que conclui, ainda pela procedência: - Do pedido de admissão de documentos cuja junção, com alegado fundamento em superveniência, foi requerida pelo Recorrido, em sede de recurso de Apelação, ao abrigo do disposto pelo artigo 651.º n.º 1 e 425.º do CPC; - Pela procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, invocada pelo Recorrido, com alteração dos pontos I) e J) do probatório, com base na apreciação (errónea) que faz dos documentos admitidos; e, - Pela procedência do invocado erro de julgamento de direito, invocada pelo aqui Recorrido, em sede de recurso de apelação; DD) Tudo, sempre com fundamento na alegada superveniência dos dois documentos juntos em sede de alegações de recurso de apelação, apresentadas pelo Recorrido, junto do douto Tribunal a quo e os quais se reconduzem, a cópia de informação respeitante ao arquivamento do processo de averiguações n.º ……, por parte da Conservatória dos Registos Centrais – o DOC 1 – e cópia do assento de nascimento inscrito no registo civil português, referente a A…….. – DOC 2. EE) Não pode, no entanto, o Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o douto Acórdão acima referida, porquanto, inexiste qualquer superveniência assim como inexiste qualquer motivo justificado – ou sequer alegado – para a sua apresentação após encerramento da discussão da causa. FF) Além de que o teor resultante do teor de tais documentos já constava dos autos, tendo sido ponderado e valorado pela Meritíssima Juiz que proferiu a sentença entretanto revogada, verificando-se, assim, absolutamente inúteis para a descoberta da verdade material; GG) Entendendo, assim, o IRN, IP que mal andou o Douto Tribunal a quo ao admitir a junção de tais documentos, por absoluta falta de fundamento legal. HH) De resto, a apresentação de tais documentos apenas se destinou, a smo, desenvolver um argumentário totalmente fictício com vista a impugnação da douta sentença proferida em 1.ª instância – a qual, após a oportuna rectificação, não nos merece qualquer reparo.
II) Com efeito, ao abrigo da confusão deliberadamente suscitada pelo Intimante, em sede de recurso de apelação, entre os efeitos do arquivamento do processo de averiguações, e os efeitos parciais decorrentes do desenvolvimento dos autos de inquérito n.º ……, no que respeita à identificação e comprovação da usurpação da identidade de A………, por parte de um outro indivíduo alegadamente B………, pretendeu e logrou o Intimante ora Recorrido, iludir o Douto Tribunal a quo… JJ) Fazendo crer – sem conceder- que o Intimante seria o verdadeiro titular da identidade que se arroga, o que carece, em absoluto, de sustentação em qualquer elemento probatório produzido nos autos. KK) Ainda que admitindo que o mencionado processo de averiguações havia sido arquivado – não em 16/2/2021, como erroneamente se refere no douto Acórdão recorrido, mas em 2/2/2021, como consta do averbamento efetuado no assento de nascimento – cancelando-se a cota anotada, tal facto apenas comprova que, em sede registal e administrativa, não foi possível concluir pela falsidade da certidão de nascimento originária, nem pela falsidade do passaporte utilizado na instrução do processo de transcrição de nascimento n.º 32326/2018; LL) Todavia, já não é idóneo concluir que o Intimante é o verdadeiro e único titular de tal identidade, sobretudo porque, à data em que o Douto Tribunal a quo apreciou a questão, tinha à sua disposição outros elementos probatórios que senão comprovam, pelo menos indiciam, de forma séria e credível, que não obstante o resultado do processo de averiguações, afinal, a identidade de A………., enquanto cidadão português, afinal é presumivelmente FALSA! MM) Em face do que, a procedência da impugnação da matéria de facto julgada pelo Douto Tribunal a quo carece de fundamento e assenta em pressupostos de facto e de direito absolutamente injustificados; NN) Ainda que se admita, sem conceder ou prescindir, que pudesse ser aditada à matéria de facto julgada como assente pela Meritíssima Juiz do Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa, o arquivamento e cancelamento da cota da pendência do processo de averiguações, ainda assim, tal factualidade seria idónea a concluir – como o fez o douto Acórdão recorrido – que o Intimante é o verdadeiro titular de tal identidade… OO) Pelo que, o Douto Tribunal a quo ao julgar procedente a impugnação da factualidade provada, não procedeu a uma correcta ponderação dos elementos probatórios carreados aos presentes autos, procedendo a fixação de materialidade sem qualquer sustentação probatória; PP) Incorrendo, assim, smo, o douto Acórdão recorrido em erro na aplicação da lei do processo assim como em erro da interpretação do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice QQ) Carecendo, por conseguinte, ser revogado, o que expressamente se requer, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 150.º n.º 4 in fine e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC.
RR) Caso se entenda não competir à presente instância de recurso, sindicar a fixação dos factos materiais da causa, o que se admite por mera cautela de patrocínio e sempre sem conceder, ainda assim, carece, o douto Acórdão recorrido, ser revogado. Vejamos, SS) O Douto Acórdão aqui impugnado, decidiu da revogação da douta sentença proferida em sede de 1.ª instância, com fundamento na procedência de alegado vício de erro de julgamento de direito, alegado pelo Impugnante, aqui Recorrido, e alegadamente decorrente do facto de o processo de averiguações instaurado pela Conservatória dos Registos Centrais, ter sido arquivado. TT) Sucede que, tal como anteriormente já referido, tal processo de averiguações não só tem uma natureza administrativa e registal, estando-lhe vedada uma apreciação pericial ou forense, como, por outro lado e conforme expresso na douta sentença proferida em 1.ª instância, tal processo destinou-se, tão somente, a confirmar a autenticidade da certidão de nascimento objecto de transcrição para o registo civil português, bem como da verificação da legalidade da emissão do Passaporte emitido pelas autoridades indianas, igualmente utilizado na instrução daquele processo de transcrição. UU) Todavia, atenta a natureza e âmbito do processo de averiguações, não será razoável concluir, que o Intimante ora Recorrido, é, sem mais, o verdadeiro titular da identidade correspondente a tal assento de nascimento. VV) Ademais, no caso dos autos, apesar do arquivamento de tal processo de averiguações, resultou provado e comprovado a existência de outras dúvidas e suspeitas da prática de vários crimes, reportando-se, também, à falsificação de documentos e usurpação de tal identidade, determinantes da instauração de um conjunto de vários procedimentos criminais! WW) De onde resulta comprovado, com fundada segurança e credibilidade que, apesar do arquivamento do mencionado processo de averiguações, foram recolhidos indícios de que a nacionalidade portuguesa, alegadamente correspondente à identidade de A………. é falsa, por assentar em documentos falsos. XX) De resto, o ora Recorrente, sempre invocou, como causa e impedimento à emissão do cartão de cidadão pretendido pelo Intimante, não apenas a pendência do processo de averiguações, mas também, e sobretudo, a pendência do processo de inquérito a que respeita a alínea k) da matéria provada… YY) E de onde resultam, não apenas contradição entre os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão impugnada, mas dúvidas quanto à nacionalidade portuguesa do Intimante Recorrido, assim como dúvidas legítimas quanto à verdadeira identidade deste Intimante, o que, nos termos conjugados do artigo 1.º da Lei da Identificação Civil, e do artigo 61.º da Lei do Cartão de Cidadão impede a emissão do pretendido cartão de cidadão. ZZ) Ao decidir como decidiu, o M.º Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em concreto, ordenando ao Recorrente a prática de um acto infundado e ilegal, pelo que importa a sua substituição por outra decisão que determine a improcedência da intimação instaurada pelo Recorrido.”
O requerente contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo; “I. O que justifica a admissibilidade da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo não é o valor dos bens jurídicos que, em última análise, possam estar em causa no litígio, mas é a «questão» que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. II. O recorrente não alegou qual era afinal a «questão» ou «questões» controvertidas incorretamente julgadas pelo Tribunal a quo que, pela sua relevância jurídica ou social, justificariam a intervenção norteadora do Supremo Tribunal Administrativo. Assim, deverá rejeitada a presente revista, nos termos do disposto no art. 150º, n.º 1 a contrario do CPTA. III. Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, no que tange a estes recursos interpostos de decisões proferidas em intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, não é aplicável o regime geral previsto no nº 1 do art. 143º nem mesmo, hipoteticamente, ao abrigo do mecanismo previsto no nº 4 do mesmo artigo do CPTA, pois não se admite a possibilidade de se requerer ao tribunal para o qual se recorre que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. IV. A previsão dos nºs 4 e 5 do art. 143º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o que não se compagina com situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que decorrem diretamente no nº 2 do citado artigo. V. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é absolutamente pacífico acerca da inaplicabilidade do disposto no art. 143º nºs 3, 4 e 5 aos casos previstos no nº 2 do mesmo artigo, pelo que é inadmissível a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. VI. Mais, ainda que, por absurdo, se desconsiderasse o supra citado entendimento doutrinário e jurisprudencial, sempre se teria de reconhecer que, nem em abstrato e com muito boa vontade, seria possível acolher a pretensão do recorrente, que não demonstrou minimamente quer i) a existência de danos, quer ii) a necessidade de adoção de “providências adequadas a evitar ou minorar esses danos”, quer ainda iii) quais as providências concretas que seria necessário e adequado impor ao recorrido para minimizar os referidos danos, sendo certo que, na economia do preceito, nunca poderiam ser a total e completa suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. VII. Pelo exposto, além de estar vedado ao Tribunal a alteração do efeito devolutivo do recurso interposto do acórdão que intimou o recorrente a diligenciar pela imediata emissão do cartão de cidadão do recorrido e a sua entrega por parte do Consulado Geral de Portugal em Goa, o recorrente tampouco cumpriu os requisitos no art. 143º nº 4 do CPTA que pretendia que fosse aplicável ao presente recurso. Pelo exposto, também neste particular falha a razão ao recorrente. VIII. O recorrente não alegou que o Tribunal a quo tivesse violado qualquer disposição legal expressa que, ou exigisse certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixasse a força de determinado meio de prova… Pelo exposto, o putativo erro de julgamento do Tribunal a quo a propósito dos factos i) e j) da matéria assente não é sindicável em sede de revista, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 150º nº 4 do CPTA.
IX. Se assim não se entendesse e, por absurdo, se considerasse que os alegados erros de julgamento sobre a matéria de facto eram sindicáveis em sede de revista – o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio – sempre se teria de reconhecer que o recorrente não cumpriu o disposto no art. 640º nºs 1 e 2 do CPC, aplicável em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto… X. Compulsadas as doutas conclusões de recurso, é notório que o recorrente se limitou a tecer considerações genéricas sobre a sua discordância acerca da superveniência dos documentos nºs 1 e 2 juntos com as alegações de recurso, mas nada que concretamente inquinasse a decisão sobre os factos i) e j) da Matéria Assente, sendo certo que os referidos documentos nem sequer relevam minimamente para a matéria do facto provado j)… Pelo exposto, o recorrente não cumpriu minimamente o disposto no art. 640º nºs 1 e 2 do CPC, sendo também por esta razão, inadmissível a sindicância da referida matéria de facto em sede da presente revista. XI. Atento o teor da informação constante dos Docs. nº 1 e 2 juntos com as alegações de apelação bem se compreende que o Tribunal de 1ª instância nunca poderia ter fundamentado a sentença nos termos supra citados se soubesse que o recorrente havia arquivado o processo de averiguações nº …… por não se confirmarem nenhumas suspeitas quanto ao recorrido e que aquele conservava a nacionalidade portuguesa, como foi expressamente reconhecido pelos serviços do recorrente no Doc. nº 1 junto com as alegações de apelação. XII. Em todo o caso, se procedesse a tese do recorrente de que já estava demonstrado nos autos que o recorrente havia arquivado o processo de averiguações nº …… por não se confirmarem nenhumas suspeitas quanto ao recorrido, o resultado seria o mesmo, impondo-se na mesma a alteração da redação originária do facto i) da matéria assente, desta feita em consequência de um manifesto erro de julgamento por contradição entre a decisão (que considerou que o processo de averiguações estava pendente e era necessário para esclarecer a identidade do interessado) e um elemento de prova relevante (segundo a tese do recorrente, seria o requerimento do recorrente datado de 8/2/2021 com a ref. 653924)… XIII. Em suma, se porventura prevalecesse a tese do recorrido de que a factualidade referida nas alegações de apelação e constante dos Docs. nº 1 e 2 juntos com as mesmas já constava dos autos – o que não se concede, mas se pondera para efeitos de raciocínio – sempre se teria de concluir que o Tribunal a quo teria de alterar a redação originária do facto i), desta feita por existir “prova” que contrariaria a conclusão de que o “processo de averiguações, conforme indicado na factualidade em i), o qual ainda não conheceu uma decisão final”, sendo além do mais relevante referir que não se confirmaram nenhuma das suspeitas quanto ao recorrido… XIV. Pelo exposto, é evidente que, quanto à matéria do facto i), o resultado alcançado pelo Tribunal a quo seria exatamente o mesmo, quer considerando os factos e prova constantes das alegações de apelação, quer considerando a tese do ora recorrente de que os mesmos já haviam sido adquiridos em 1ª instância… XV. Além de i) ser insindicável a alteração da matéria de facto, ii) do recorrente não ter cumprido o ónus que sobre si impendia em sede de impugnação, iii) não ter sido efetivamente alegado e demonstrado em 1ª instância que o recorrente havia arquivado o processo de averiguações e que o ora recorrido conservava a nacionalidade portuguesa, sempre se teria de concluir que a procedência da tese do recorrente (além de ilegal) conduziria ao mesmo resultado relativamente à decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se intocada a redação dada pelo Tribunal a quo, i.e.
que “O IRN – Conservatória dos Registos Centrais deu início a 4 de Junho de 2019 ao processo de averiguações n.º ….. tendo em vista confirmar a autenticidade da certidão de registo de nascimento arquivada no Processo IN n.º 32326/2018, e que serviu de base ao assento de nascimento n.º 1274/2019, bem como para verificação, junto das autoridades locais competentes, da legalidade da emissão do Passaporte n.º ….., emitido pelas autoridades da República da Índia em 13/12/2017, em nome de A……… e em 16 de fevereiro de 2021 arquivou o referido processo, dando sem efeito a cota anotada no assento de nascimento nº 12741/2019 e comunicando na mesma data ao Departamento do Cartão de Cidadão de que o Impugnante mantém a nacionalidade portuguesa.” XVI. Como resulta dos factos provados a), b), c), d) e i), está assente nos presentes autos que o recorrido (designado de “o Impugnante” ou “o Autor” nos Factos Provados) é o titular do assento de nascimento nº 12741/2019, tendo-lhe sido atribuída a nacionalidade portuguesa e que, após a realização de verificações no âmbito do processo de averiguações, foi confirmado que o mesmo mantém a nacionalidade portuguesa. XVII. O recorrente não impugnou a decisão sobre os factos provados referidos na conclusão anterior, insurgindo-se apenas quanto à questão formal da admissibilidade da prova documental superveniente, sem, no entanto, negar a factualidade subjacente relativa ao arquivamento do processo de averiguações e manutenção da nacionalidade portuguesa do ora recorrido, o que foi, aliás, confirmado pelos próprios serviços do recorrente. Pelo exposto, a tese do recorrente sobre as “fundadas dúvidas” sobre a identidade do titular do assento de nascimento nº 12741/2019 esbarra logo na matéria de facto assente nos presentes autos… XVIII. Mais: o recorrente confirmou a autenticidade da prova documental do nascimento e da prova documental da identidade do ora recorrido. XIX. Está, pois, assente nos presentes autos que é o recorrido – e não qualquer outro indivíduo – que é o titular do assento de nascimento nº 12741/2019 da Conservatória dos Registos Centrais. XX. Também no plano do procedimento administrativo a resposta à questão sobre a identidade do titular do assento de nascimento nº 12741/2019 é linear e resulta da lei: nos termos do disposto no art. 68º nº 1 do CPA, é legítimo titular do referido assento de nascimento, o interessado que interveio no procedimento administrativo nº 32326/2018, sendo a sua identidade verificada por comparação com os documentos de identificação aí apresentados. XXI. Como o recorrente bem sabe, o SEF não está a investigar o procedimento administrativo de atribuição de nacionalidade portuguesa que culminou com a inscrição do assento de nascimento nº 12741/2019 da Conservatória dos Registos Centrais, nem tem competência para tal, uma vez que a mesma pertence à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos do disposto no arts. 11º nº 1 al. a) e 241º ss. do Código de Registo Civil XXII. Como o recorrente bem sabe, quem investigou o referido procedimento administrativo de atribuição de nacionalidade portuguesa que foi precisamente a Conservatória dos Registos Centrais que é um serviço central do recorrente, nos termos do disposto no art. 8º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12/07. A referida investigação foi levada a cabo no processo de averiguações nº …… referido no Facto i) da matéria assente.
XXIII. E como o recorrente bem sabe e está assente nos presentes autos, o referido processo de averiguações foi arquivado porque não se confirmaram as suspeitas contra o recorrido; bem pelo contrário, provou-se a autenticidade do registo de nascimento e passaporte apresentados no processo nº …….. XXIV. Finalmente, ao contrário do que alega o recorrente, o inquérito criminal não visa investigar a verdadeira identidade do titular do assento de nascimento nº 12741/2019, mas apenas se só a falsificação dos documentos em causa nos referidos autos, nomeadamente o passaporte indiano com o nº …… utilizado pelo contrainteressado para obter o cartão de cidadão e passaporte portugueses. XXV. Está assim assente nos presentes autos toda a factualidade necessária para que se conclua com certeza que o ora recorrido é o legítimo titular do assento de nascimento nº 32326/2018 da Conservatória dos Registos Centrais e, como tal, o único e legítimo interessado na emissão do cartão de cidadão e passaporte portugueses.” Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A digna Magistrada do MP junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º 146.º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento 2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “a) O Intimante, A……………. reside actualmente em território indiano - acordo. b) Através do processo de transcrição de nascimento n.º 32326./2018, e por decisão de 14 de Janeiro de 2019, foi-lhe reconhecida nacionalidade portuguesa por atribuição conforme assento de nascimento da CRC Lisboa n.º 12741/2019, de 22/2/2019 - cfr. aquele processo administrativo junto pelo IRN (PA-IRN). c) Para prova complementar da sua identidade, o Intimante apresentou naquele processo de atribuição da nacionalidade cópia do passaporte estrangeiro (indiano) válido, sob o n.º ……., da qual se extrai, designadamente o seguinte: [Imagem] - cfr. DOC 2 junto com a PI, correspondente com fls. 16 ss. do processo administrativo de averiguações junto pelo IRN sob Requerimento (605579) Documento (008012207.) de 22/10/2019 20:33:54 (PA- averiguações). d) O Intimante compareceu a 19 de Julho de 2019 no Consulado Geral de Portugal em Goa a fim de solicitar a emissão de cartão de cidadão com base no assento de nascimento mencionado em b) - mediante agendamento solicitado a 28/2/2019 -, tendo os serviços detectado NIC já emitido pelo LC Odivelas sob o n.º …….. a 8 de Maio de 2019, razão pela qual não aceitaram o pedido do Autor - cfr. informação a fls. 1 do PA junto pelo MNE sob Resposta (598297) Processo Administrativo "Instrutor" (007966781) de 26/08/2019 14:15:33 (PAMNE).
e) A foto constante do passaporte utilizado para obter o Cartão de cidadão mencionado na alínea anterior não coincide com a foto do Autor constante do passaporte por este apresentado junto do CGP Goa nem com os traços fisionómicos deste - «sendo completamente diferente» - tal como observado por aquele serviço - cfr. fls. 6 do PA averiguações e informação a fls. 19 do PA- MNE. f) Por indicação do Consulado, o Intimante apresentou-se novamente a 23 de Julho de 2019, altura em que foi então recebido o seu pedido inicial de cartão se cidadão - com pedido de serviço urgente -, em cumprimento de instruções recebidas pelo IRN com o intuito de dissipar dúvidas quanto à verdadeira identidade dos cidadãos em causa para correcta instrução de processo de averiguações instaurado, tendo-lhe sido atribuído o n.º 00043895987A - cfr. DOCS. 10 e 12 juntos com a PI e PA-MNE. g) Na mesma data, para além da recolha dos dados biométricos inerente à recepção daquele pedido, foi ainda fotocopiado o seu passaporte - cfr. os mesmos DOCS e PA. h) Existem dois indivíduos distintos que se arrogam a identidade de A………, sendo ambos portadores de passaporte indiano com o mesmo número, data de emissão e fotos distintas - cfr. passaportes mencionados em c) e e). i) O IRN – Conservatória dos Registos Centrais deu início a 4 de Junho de 2019 ao processo de averiguações n.º ……., tendo em vista confirmar a autenticidade da certidão de registo de nascimento arquivada no Processo IN n.º 32326/2018, e que serviu de base ao assento de nascimento n.º 1274/2019, bem como para verificação, junto das autoridades locais competentes, da legalidade da emissão do Passaporte n.º ……., emitido pelas autoridades da República da Índia em 13/12/2017, em nome de A…………. e em 16 de fevereiro de 2021 arquivou o referido processo, dando sem efeito a cota anotada no assento de nascimento nº 12741/2019 e comunicando na mesma data ao Departamento do Cartão de Cidadão de que o Impugnante mantem a nacionalidade portuguesa. - cfr . PA-averiguações, max. fls. 9 e Docs. nº 1 e 2 juntos com as alegações de recurso. [conforme decisão infra sobre a impugnação da matéria de facto] j) Está em curso no DIAP 6ª Secção de Lisboa o inquérito …… apensado no inquérito ……. (que também apensa os inquéritos ……. e ……), resultante de uma participação do SEF, onde são investigados crimes como o de falsificação ou contrafação de documentos e uso de documento falsificado ou contrafeito, tendo sido constituído arguido o contrainteressado nestes autos que, no 1º interrogatório não judicial de arguido detido realizado em 17/5/2021, respondeu ao Ministério Público que a sua verdadeira identidade era C…….., filho de D…….. e de E…….., natural Gujarat – Índia, de nacionalidade indiana, nascido a 01-11-1990 e residente em …… ……., …… - Londres – Inglaterra. - cfr . fls. 36 e 37 da certidão de inquérito junta pelo Autor e cópia da carta de condução a fls. 30 da mesma. [conforme decisão infra sobre a impugnação da matéria de facto] k) Tais autos de inquérito foram remetidos ao SEF para investigação [conforme informação prestada nestes autos pelo DIAP] e aquele serviço de investigação veio informar como segue: «Com referência ao incorporado Nuipc ……., verifica-se que uma das situações referenciadas no NUIPC ….. é a de um cidadão indiano, cuja verdadeira identidade se julga ser F………, que terá adquirido a nacionalidade portuguesa, apresentando documentação falsa que o identificava como A……., nomeadamente o passaporte da Índia com o n.
º …… O referido passaporte foi já sujeito a análise pericial por parte da Direcção Central de Imigração e Documentação deste ISEF, que concluiu tratar-se de um documento falso. A investigação com o Nuipc ……. ainda se encontra em curso, não sendo possível avançar uma data para a sua conclusão, no entanto encontra-se já devidamente comprovado que a nacionalidade portuguesa do suposto A…….., foi atribuída com base em documentação falsa.» - cfr. expediente junto aos autos sob Requerimento (683159) Requerimento (008587740) de 22/10/2021 16:07:45. l) A presente intimação deu entrada neste Tribunal, através do SITAF, no dia 8/8/2019 - cfr. Petição Inicial (597378) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (007961358) de 08/08/2019 16:44:17.” 3. O acórdão recorrido, após admitir a junção aos autos de documentos juntos pelo requerente com as alegações de recurso e de aditar matéria de facto provada às als. i) e j) do probatório, concedeu provimento ao recurso por aquele interposto, com a seguinte fundamentação: “(…). Invoca o recorrente, em síntese, que é o legítimo titular do assento de nascimento n.º 12741/2019 da Conservatória dos Registos Centrais e que a emissão do cartão de cidadão não está reservada à Administração e excluída dos poderes de conhecimento e pronúncia do Tribunal. (…). Conforme decorre da alteração à decisão da matéria de facto, o processo de averiguações instaurado pela Conservatória dos Registos Centrais, que correu termos sob o n.º ……, foi arquivado. Nessa sequência, informou o recorrido IRN que tal processo de averiguações destinou-se a confirmar a autenticidade da certidão de registo de nascimento arquivada no Processo IN n.º 32326./2018, e que serviu de base ao assento de nascimento n.º 1274/2019, assim como, para verificação, junto das autoridades locais competentes, da legalidade da emissão do Passaporte n.º ……., emitido pelas autoridades da República da Índia em 13/12/2017, em nome de A…….. Mais informou que o Consulado Geral de Portugal em Goa confirmou a autenticidade da certidão do registo de nascimento que instruiu o processo de nacionalidade n.º 3…/2018, desta Conservatória, respeitante a S...., bem como a autenticidade do passaporte do requerente da nacionalidade portuguesa, cuja cópia se encontra arquivada no indicado processo n.º 32326/2018, pelo que foi proferido despacho no âmbito do processo de averiguações n.º ……, desta Conservatória, no sentido do arquivamento do mesmo, com a consequente eliminação da respetiva cota no assento de nascimento respetivo. Informou ainda que os seus serviços procederam ao cancelamento do cartão de cidadão inicialmente emitido, após confirmação de que o indivíduo a quem fora entregue não era o verdadeiro A………., e que ainda não fora emitido o cartão de cidadão ao recorrente, porquanto tal ainda não lhe foi solicitado e importava nova recolha dos respetivos dados biométricos de identificação.
Concluindo que não dispõe de qualquer razão ou fundamento que impeça a emissão do cartão de cidadão ao recorrente, caso tal lhe seja solicitado e instruído pela forma legalmente exigível. Ao que respondeu o recorrente que aguarda o agendamento do pedido de cartão de cidadão que requereu no passado dia 23/11/2021 e cujo interesse e disponibilidade reiterou quando foi contactado telefonicamente pelos serviços consulares portugueses em Goa. Apenas recebeu comunicação destes serviços segundo a qual, de acordo com as instruções recebidas das Autoridades Centrais de Lisboa, informou que os serviços de identificação e registo civil de Portugal declararam que pode requerer um novo cartão, mas até que a decisão judicial seja proferida pelo tribunal, o cartão não pode ser emitido. Veio entretanto o IRN reiterar que inexiste razão ou motivo para a não emissão do documento de identificação pretendido pelo recorrente, que não seja a resultante do facto de se terem verificados sérios indícios da prática de crimes graves, como sejam, o de usurpação de identidade e de falsificação de documentos, que de resto, justificaram a instauração de procedimento criminal, pelas instâncias judiciais competentes. E que apesar do SEF ter informado que o indivíduo que se arrogou a identidade de A…….. a quem foi emitido e entregue o Cartão de Cidadão, inicialmente requerido, não era o verdadeiro titular de tal identidade, as autoridades criminais ainda não concluíram que o aqui requerente seja o verdadeiro titular desta mesma identidade. Ora, como resulta da matéria de facto dada como assente quanto ao inquérito crime, está ali em causa, designadamente, a usurpação da identidade do aqui recorrente, o que constituirá, ao que se sabe, a única circunstância que o liga àquele processo. Donde, não se percebe de onde retira o recorrido a ilação quanto a uma pretensa necessidade das autoridades criminais concluírem que o aqui requerente seja o verdadeiro titular desta mesma identidade. Como bem se vê, as entidades recorridas não disputam que o recorrente é titular do assento de nascimento que instruiu o seu processo de nacionalidade n.º 32326/2018, assim como a autenticidade do seu passaporte enquanto requerente da nacionalidade portuguesa, o que levou ao arquivamento do processo de averiguações n.º ……, desta Conservatória, com a consequente eliminação da respetiva cota naquele assento de nascimento. Ou seja, não disputam que o recorrente possui efetivamente a nacionalidade portuguesa, à luz do disposto no artigo 1º, n.º 1, al. c) da Lei da Nacionalidade Portuguesa. Como tal, fica por demonstrar que impedimento subsiste à pretendida emissão e entrega de cartão de cidadão ao aqui recorrente. Pelo que se impõe intimar as entidades recorridas no sentido de adotarem conduta positiva, a saber, diligenciar pela imediata emissão do cartão de cidadão do recorrente por parte do IRN, IP, e a sua entrega por parte do Consulado Geral de Portugal em Goa. Veja-se neste sentido, em situação de facto semelhante, o acórdão deste TCAS de 16/04/2015, tirado no proc. n.º 12003/15 (disponível em www.dgsi.pt).
(…)”. O acórdão considerou, assim, que, não sendo impugnado que o requerente é titular do assento de nascimento que instruiu o seu processo de nacionalidade, nem a autenticidade do seu passaporte – o que levou ao arquivamento do processo de averiguações n.º …… –, e uma vez que, no inquérito crime ainda pendente, o que está em causa é a usurpação da sua identidade, que é a única circunstância que o liga a este processo, não subsiste qualquer impedimento às requeridas emissão e entrega do cartão de cidadão. Na presente revista, o recorrente, além de requerer, ao abrigo do art.º 143.º, n.º 4, do CPTA, que lhe seja atribuído efeito suspensivo, impugna a admissão dos documentos juntos pelo requerente no recurso que interpôs para o TCA-Sul e a consequente alteração do probatório, e, quanto à questão de mérito, alega que a intimação não poderia ser deferida por não ser possível concluir que o intimante era nacional português nem que era o verdadeiro titular da identidade correspondente ao assento de nascimento em causa, atento à pendência do inquérito-crime. Apreciemos, então, estas questões. 3.1. Conforme resulta do art.º 143.º, n.º 2, al. a), do CPTA, os recursos interpostos das decisões proferidas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo. Quando não resulte de determinação legal, este efeito pode ser atribuído pelo tribunal, nos termos dos nºs. 3, 4 e 5 do mesmo art.º 143.º. Assim, o n.º 4 do art.º 143.º pressupõe que se esteja perante um recurso com efeito suspensivo e que a parte requeira, nos termos do n.º 3 desse preceito, que o tribunal lhe atribua efeito meramente devolutivo, não sendo, portanto, aplicável “às situações de efeito meramente devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz” (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 4.ª edição, 2017, pág. 1108). Nestes termos e porque, em nome da eficácia de um meio processual especialmente urgente, a lei não prevê que a um recurso com efeito meramente devolutivo por determinação do n.º 2 do citado art.º 143.º possa o juiz atribuir efeito suspensivo, é de indeferir o requerimento do recorrente. 3.2. Da conjugação dos artºs. 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do CPC, resulta que, nas alegações de recurso, as partes só podem juntar os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. No caso em apreço, no que concerne ao documento n.º 1 junto com as alegações de recurso do requerente – comunicação electrónica, posterior à sentença, através da qual se informava o seu mandatário que o processo de averiguações se encontrava arquivado desde 16/2/2021 e por isso fora dado sem efeito a cota anotada no assento de nascimento n.º 12741/2019 e comunicado ao Departamento do cartão de cidadão que ele mantinha a nacionalidade portuguesa –, é manifesto que ele não existia à data do encerramento da discussão em 1.
ª instância, não se podendo também afirmar que a globalidade do seu conteúdo já constava de qualquer outro constante dos autos. Quanto ao documento n.º 2 – cópia do assento de nascimento n.º 12741/2019, de onde consta que em 2/2/2021 fora dado sem efeito a cota referente à existência do processo de averiguações – também só foi obtido em data posterior ao do encerramento da discussão em 1.ª instância, nunca tendo os requeridos informado o requerente, nem sequer o tribunal, dessa situação. Assim, ao admitir os aludidos documentos, o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. 3.3. No recurso de revista, este Supremo só conhece de direito (artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, ambos do CPTA), pelo que o juízo formulado pelo TCA quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito. O acórdão recorrido incluiu, no facto i) do probatório, que o processo de averiguações n.º …… fora arquivado em 16/2/2021, dando-se sem efeito a cota anotada no assento de nascimento n.º 12741/2019 e comunicando-se, na mesma data, ao Departamento do Cartão de Cidadão, que o requerente mantinha a nacionalidade portuguesa e, no facto j), que, no âmbito do 1.º interrogatório não judicial de arguido detido realizado em 17/5/2021, o contra-interessado respondeu ao MP que a sua verdadeira identidade era C………... O recorrente, afirmando impugnar o aditamento dessa matéria de facto, alega que não se pode concluir que o requerente era o verdadeiro titular da identidade em discussão. Ora, em rigor, o recorrente não está a impugnar qualquer facto que o acórdão tenha considerado provado, mas uma conclusão que ele extraiu do probatório, pelo que não se está perante uma impugnação da decisão de facto que, aliás, como referimos, só em termos muito limitados poderia ser conhecido por este tribunal de revista (cf. 2.ª parte do art.º 150.º, n.º 4, do CPTA). Improcede, pois, a alegada impugnação da decisão de facto. 3.4. A Lei n.º 7/2007, de 5/2 – que criou o cartão de cidadão e regeu a sua emissão e utilização –, estabeleceu que a obtenção desse cartão era obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal ou no estrangeiro, sendo ao IRN que competia conduzir as operações relativas à sua emissão [cf. artºs. 3.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, al. a)]. Como já referimos, este Tribunal está inibido de sindicar os juízos de facto formulados pelo acórdão recorrido, designadamente a apreciação da prova que ele tenha feito quando se trate de meios de prova cuja valoração não esteja legalmente pré-estabelecida mas sujeita ao princípio da livre apreciação segundo a convicção do julgador. No caso em apreço, está provado que ao requerente foi reconhecida a nacionalidade portuguesa, mas existindo outro indivíduo que se arrogava da mesma identidade – que veio a obter um cartão de cidadão com a identificação civil n.º ……, cuja emissão foi anulada pela sentença, nesta parte transitada em julgado –, o IRN abriu um processo de averiguações para confirmar a autenticidade da certidão de registo de nascimento que servira de base ao assento de nascimento n.
º 12741/2019 e que ainda está pendente um inquérito crime resultante de uma participação do SEF, onde são investigados crimes como os de falsificação ou contrafacção de documentos e uso de documento falsificado ou contrafeito. Enquanto o processo de averiguações foi arquivado, dando-se sem efeito a cota que havia sido lavrada no aludido assento de nascimento e comunicando-se, ao Departamento do Cartão de Cidadão, que o requerente mantinha a nacionalidade portuguesa, no inquérito crime pendente o contra-interessado, já constituído arguido, reconheceu perante o MP que a sua verdadeira identidade não coincidia com aquela que se arrogara para obter o cartão de cidadão cuja emissão veio a ser anulada e foi realizada uma análise pericial ao passaporte que utilizara, concluindo-se pela sua falsidade e que estava comprovado que a nacionalidade portuguesa lhe fora atribuída com base em documento falso. Face a esta matéria de facto, que tem de ser acatada na presente revista, não pode deixar de se concluir que o requerente possui a nacionalidade portuguesa, tendo, por isso, o direito à obtenção do cartão de cidadão. Sustenta, porém, o recorrente que, face à pendência do inquérito crime, é de considerar que subsistem dúvidas, não só quanto à nacionalidade do requerente, mas também quanto à sua verdadeira identidade, o que impediria a emissão do pretendido cartão de cidadão. Mas não tem razão. Efectivamente, para além de eventuais dúvidas sobre a nacionalidade do requerente não constituírem impedimento à emissão de cartão de cidadão, apenas justificando que, nos termos do art.º 61.º, da Lei n.º 7/2007, lhe seja atribuída a validade de um ano e com omissão de determinadas menções, no caso vertente, face à matéria fáctica provada, é manifesto que não se verificam essas dúvidas. Acresce que não existindo norma legal que imponha a não emissão do cartão de cidadão em caso de pendência de um inquérito crime e não sendo impugnada a matéria de facto de onde o acórdão recorrido concluiu que neste inquérito não era investigada qualquer conduta ilícita do requerente, não há motivo para proceder a uma diferente valoração da prova ou censurar a decisão tomada. Nestes termos é de negar provimento à revista. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Sem custas, por isenção [art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP]. Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (voto a decisão, não acompanhando apenas a menção inserta no penúltimo parágrafo quanto à ausência de impugnação de facto da conclusão de que o intimante não estava a ser investigado no âmbito do inquérito criminal, que considero ter havido, sendo que tal inferência feita pelo TCA se apresenta como ilógica e como tal passível de controlo por este Supremo. A simples constatação genérica da pendência de um inquérito criminal não bastará para obstar à emissão do cartão de cidadão (CC). Para que tal viesse a ocorrer exigia-se que o requerente da emissão do CC fosse arguido ou suspeito no âmbito do inquérito criminal (cfr. artºs 161º, nº2 al.
c) do CPA/2015 e 51º da Lei nº 7/2007 e 256º do Código Penal), realidade a ser demonstrada pelo IRN/IP para legitimar a não emissão do referido documento de identificação, o que não ocorre nos autos sub specie). Carlos Luís Medeiros de Carvalho.