Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A………., recorrente nos autos, vem invocar a nulidade do acórdão proferido por esta formação em 22.09.2022, que não admitiu a revista interposta pelo reclamante, arguindo a sua nulidade por omissão e excesso de pronúncia e pedindo que esta seja sanada, reformando-se o acórdão e admitindo-se o recurso. A parte contrária nada disse. Cumpre decidir. O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pelo reclamante, sobretudo por não se ter julgado necessária a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, por não se ver necessidade de tal recurso para uma melhor aplicação do direito, sendo que se considerou que a revista é, desde já, claramente inviável, face ao erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido. O reclamante diz agora que o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia por “não ter apreciado da relevância jurídica ou social da questão ou questões pretendidas sujeitar à decisão do Supremo Tribunal em sede de revista (conforme o determina esse art.º 150.°, n.º 6, do CPTA, ao ditar que a apreciação preliminar sumária - recairá exactamente sobre tais condições de admissibilidade do recurso de revista estabelecidas no n.º 1 do mesmo art.° 150. ° do CPTA”. E que incorreu em excesso de pronúncia por ter emitido pronúncia sobre questões que não estão colocadas à apreciação preliminar sumária, antes constituindo as questões de fundo. Esta formação de apreciação preliminar, prevista no nº 6 do art. 150° do CPTA, apenas tem que apreciar em termos que respeitem as características de sumariedade indicadas naquele preceito, se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150° do CPTA, ao dizer que: "(…) porque tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação do critério do fumus boni iuris, previsto no art. 133°, nº 2, al. c) do CPTA, confirmando a decisão de 1ª instância, através de uma fundamentação consistente plausível, não se justifica a admissão da revista, por esta se afigurar, mesmo no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe fazer, claramente inviável.” Com efeito, não há qualquer excesso de pronúncia (art. 615°, nº 1, aI. d), 2ª parte do CPC) no decidido, porque o assim afirmado respeita, como é óbvio, à desnecessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, já que se entendeu que a solução do acórdão recorrido se afigurava acertada, no juízo sumário que cabe fazer em apreciação preliminar. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia (art. 615°, nº 1, aI. d), 1ª parte do CPC), por não se haver referido a relevância jurídica ou social das questões, também não se verifica.
Jurisprudência
Processo 01150/08.0BELRA-A
Com efeito, tendo-se consignado que a revista se afigura claramente inviável (face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do fumus boni iuris no caso concreto), tal solução prejudica, desde logo, a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental. Sempre se dirá que, no caso concreto, não existe questão de especial relevância jurídica, visto que o fumus boni iuris (única questão em discussão no recurso) foi apreciado segundo os critérios sedimentados na jurisprudência, não estando igualmente em causa questão com relevo social, mas apenas o interesse do Recorrente na situação concreta do caso que trouxe a juízo. O que significa que o excesso e a omissão de pronúncia arguidas pelo reclamante carecem de base (cfr. arts. 608°, nº 2 e 615°, nº 1, aI. d) do CPC), pelo que são de indeferir, nada havendo a reformar no acórdão, uma vez que a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que não é reformável (art. 616°, nº 2 do CPC), e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado (art. 613° do CPC). Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 3 de novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.