Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0370/21.7BELSB

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0370/21.7BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0370/21.7BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………, SA [A…], Contra-Interessada nos autos, em que B…. - Sistemas de Telecomunicações demandou, em acção de contencioso pré-contratual o Município de Almada, impugnando o acto de exclusão da proposta por si apresentada no concurso público nº CPN0168S2020, para aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos sistemas de detecção de incêndio, intrusão e CCTV, para diversas instalações municipais pelo prazo de 2 anos [bem como o acto de adjudicação nesse procedimento e a condenação na pratica do acto devido], interpõe revista, nos termos do art. 150°, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 25.08.2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional por aquela interposto, confirmando a sentença do TAC de Lisboa que julgou a acção de contencioso pré-contratual procedente.

Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância social da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Autora/Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ou a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamentar ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAC de Lisboa por sentença de 14.05.2021 julgou procedente a acção e decidiu:

"a) Anula-se o acto de exclusão da proposta da Autora ao concurso público n.º CPN0168S2020;

b) Anula-se o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso público n.º CPN0168S2020;
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c) Anula-se o contrato celebrado no âmbito do concurso público n.ºCPN0168S2020;

d) Condena-se a Entidade Demandada a readmitir a proposta da Autora e, consequentemente, a praticar novo acto de adjudicação mediante o qual seja adjudicada a proposta da Autora, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da

presente decisão.

Por sua vez o TCA Sul, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido pelo TAC, negando provimento ao recurso interposto pela A…

Considerou o acórdão recorrido que o objecto do recurso era o de saber da necessidade do prestador dos serviços objecto do contrato a celebrar, ser titular do alvará Tipo C, por aplicabilidade do disposto no art. 14°, n? 2, alínea c) da Lei nº 34/2013, de 16/5.

Considerou, em síntese, que: "Em primeiro lugar, o objeto do procedimento era a "aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos sistemas de deteção de incêndio, intrusão e CCTV [videovigilância], para diversas instalações municipais, por um período de 2 anos, sitas, conforme localizações identificadas no Anexo B - Instalações do Município de Almada, ao Caderno de Encargos", como provado em B) supra. Sendo as concretas obrigações que o adjudicatário teria de executar as constantes do seu Anexo (cfr. o provado em C)).

Pelo que, compulsado o objeto do procedimento e do contrato a celebrar, temos que, tal como evidenciado na sentença recorrida, os serviços a contratar eram, tão-só, de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de intrusão, videovigilância e incêndio, sendo certo que, nestes serviços, se inclui a instalação, manutenção, reparação dos sistemas e a formação dos utilizadores dos mesmos.

E como alegado pela Recorrida, "[d]a análise dos esclarecimentos podemos concluir que: (i) o MUNICÍPIO possui uma central de alarmes que é fornecida pelo "Grupo 8" (i. e., a sociedade comercial C……, S.A.); (ii) que é nessa central de alarmes que os serviços de ligação exigidos na alínea e) do ponto 3 do anexo A ao Caderno de Encargos serão prestados; e (iii) que a garantia dessa ligação é, tão-só, uma manutenção de equipamentos e cabelagens, bem como a verificação da operacionalidade do software".

Ou seja, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, para garantir a operacionalidade dos equipamentos e cabelagens, bem como a verificação da operacionalidade do software, não é necessário uma ligação permanente aos sistemas. O que se apresenta conforme ao exigido pelo Caderno de Encargos, quanto aos serviços de manutenção corretiva: "o adjudicatário deverá efetuar visitas e executar todos os trabalhos que se revelem necessários à deteção de avarias e à reposição do funcionamento dos equipamentos, sempre que aquelas se verifiquem ou sejam solicitadas pela entidade adjudicante"" (cfr. alínea a) do ponto 2 do Anexo A do Caderno

de Encargos).

E para o exercício/execução dessas tarefas, não existe a necessidade de um alvará de segurança de tipo C.
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Como devidamente explicitado na sentença recorrida - e por nós sublinhado no local próprio (v. supra) - é a própria Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, que aprova o Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, que distingue, de uma forma simples duas realidades bem distintas: as atividades para as quais é necessário uma licença e as atividades que se bastam com um mero registo prévio junto da Polícia de Segurança Pública. Afirmou-se aí, o que aqui se reitera, que: "a lei é clara a fazer essa distinção, ao referir-se a empresas de segurança privada, e que estão habilitadas à prestação dos serviços de gestão de centrais de alarme, para os quais é necessário o alvará de tipo C, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 14.º - cfr. Artigo 4.º, n. º 1 e 2 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio - e entre empresas que se dedicam ao comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança electrónica de pessoas e bens, no que se incluem os dispositivos eléctricos e ou electrónicos destinados receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de alarme), e para o que é necessário o registo prévio junto da PSP - cfr. Artigo 4.º A da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio e Portaria n. º 272/2013, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 105/2015, de 13 de Abril".

Assim, aos serviços em apreço simplesmente não é aplicável o nº 1 do artigo 4.º da lei n.º 34/2013, que dispõe que "o exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização"; mas sim aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A da referida lei, que estabelece: "[a]s entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação e manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública."

Ora, como vem provado, a Recorrida detém um registo prévio junto da PSP, com o n.º 368, a qual a habilita à prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de equipamentos de segurança (cfr. factos provados M) e V) supra).

Pelo que, resultando da lei a desnecessidade da titularidade de um alvará de segurança privada, para a prestação dos serviços objeto do procedimento em apreço, bem decidiu o tribunal a [quo] ao anular o acto impugnado e a condenar a Entidade Demandada a readmitir a proposta da Autora, ora Recorrida, e a ordená-Ia em primeiro lugar, por ser este o lugar que lhe compete - atento o critério de adjudicação e o valor da sua proposta - e praticar novo acto de adjudicação em conformidade."

Na sua revista a Recorrente reafirma o já invocado na apelação de que a proposta da B...... não respeitava o art. 14º, nº 2, aI. c) da Lei nº 34/2013, por entender que a prestação de serviços em causa obriga a que o adjudicatário seja titular do alvará de Tipo C e que o acórdão recorrido teria interpretado erradamente o Caderno de Encargos ao entender que, para a prestação de tais serviços, basta que o adjudicatário esteja registado junto da PSP (crf. art. 4-A, nº 1 do referido diploma).

A questão versada nos autos é, pois, a de saber se ao caso da prestação de serviços em causa se aplica o previsto no art 14°, nº 2, aI. c) da Lei nº 34/2013, ou, pelo contrário, o art. 4°-A, nº 1 do mesmo diploma.

As instâncias decidiram de forma totalmente coincidente que, no caso, a prestação de serviços a que respeitava o concurso não se subsumia à previsão do referido art. 14°, nº 2, aI. c) [não sendo, portanto necessário ser titular do alvará Tipo C].
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Ora, a questão aparenta ter sido bem decidida pelo TCA (como antes pela 1ª instância), através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, pelo que não justifica ser reapreciada por este Supremo Tribunal.

Com efeito, para além da concordância no tratamento da questão pelas instâncias tanto na interpretação dos referidos preceitos, como do que era a exigência das peças procedimentais, mais concretamente o Caderno de Encargos, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto, pelo que não se vê necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.

Ao que acresce que a questão não se afigura com particular relevância social ou jurídica, não se vislumbrando com susceptibilidade de se repetir num número indeterminado de casos em processos relacionados com a contratação pública, antes estando circunscrita ao caso concreto.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.