Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0824/17.0BELSB

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0824/17.0BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0824/17.0BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………………….. [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 319/330 (sustentado/mantido pelo acórdão de 14.10.2022 - fls. 473/475) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido pela Ordem dos Advogados [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 208/227], julgando a presente ação administrativa «totalmente improcedente» e mantendo «o ato impugnado na ordem jurídica - deliberação de 10.11.2016 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou, em sede de recurso, a pena disciplinar de multa de 500,00 € aplicada à A. pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados -, porque válido».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 403/440] na relevância social e jurídica das questões em discussão no litígio [respeitantes à definição/delimitação: i) da verificação do erro sobre os pressupostos de facto considerando os termos em que alegados lapsos/erros na fixação do elenco da factualidade apurada no ato impugnado podem relevar; ii) do dever de integridade e das situações de conflito de interesses em caso de patrocínio contra anterior cliente considerando o disciplinado, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 83.º e nos n.ºs 1 e 5 do art. 94.º ambos da Lei n.º 15/2005, de 26.01 (diploma relativo ao anterior Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA/2005 - matérias atualmente previstas nos arts. 88.º e 99.º da Lei n.º 145/2015, de 09.09 - EOA/2015)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além da existência de nulidades também a incorreta aplicação dos arts. 83.º, n.º 2, e 94.º, n.ºs 1 e 5, do EOA/2005, 67.º, n.º 2, 69.º, e 99.º, do EOA/2015, 161.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP] [princípio da proporcionalidade].

3. Devidamente notificada a R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 447/464], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva da OA [aplicação de uma pena de multa de 500,00 €] imposta à advogada A., ora recorrente.

7. O TAF/MDL, apreciando a pretensão impugnatória, julgou procedente a ilegalidade acometida à decisão disciplinar punitiva respeitante ao erro sobre os pressupostos de facto, ilegalidade essa considerada como não passível de aproveitamento, extraindo-se da motivação que a «divergência entre os pressupostos de facto que a entidade administrativa teve em conta para tomar a sua decisão, e a sua real ocorrência» tal «determina a anulabilidade do ato impugnado, nos termos previstos nos artigos 163.º, n.º 1 e 161.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)».

8. Este juízo veio a ser revogado pelo TCA/N no acórdão recorrido, colhendo-se da respetiva motivação que «[h]ouve erro na fixação dos factos e esse erro é evidente, tal como a própria Ordem dos Advogados reconhece, e foi declarado na sentença recorrida», mas que o que importa é «aquilatar do relevo desse erro, a sua repercussão na validade do ato impugnado», é «saber se foram ou não elencados factos que são suficientes e preenchem a previsão normativa do preceito acima referido, à volta do qual gira toda a discussão jurídica dos autos» e, nesse contexto, «os factos dados como provados são suficientes e integram … previsão normativa» inserta no art. 83.º, n.º 2, em articulação com o art. 94.º, n.ºs 1 e 5, ambos do EOA/2005, porquanto «[o]nde consta “inventário” e “divórcio” deveriam ter-se referido os processos descritos nos pontos 2 a 8 da acusação (ponto 3 dos factos provados na sentença). … Onde consta, mais à frente, “ex-mulher”, poderia constar “ex-companheira” ou mãe dos filhos, de quem se separou. Ou até poderia não constar nada do ponto de vista do estado de civil. … O ato punitivo manteria inalterada a sua validade do ponto de vista dos factos essenciais que o sustentam. … Porque o que releva para o caso não é a exata relação que existiu entre os sucessivos clientes da Autora, Recorrida, mas o conhecimento que esta teve de factos pessoais do primeiro cliente e que deveria guardar em segredo profissional, segredo este que evidentemente ficou em risco quanto aceitou patrocinar a segunda cliente que tinha dois filhos do primeiro. Estando em causa, precisamente, no processo em que aceitou patrocinar a segunda cliente contra o primeiro cliente, a regulação do poder paternal dos filhos de ambos. Depois de ter patrocinado o pai das crianças em processos que envolviam ambos, um contra o outro. … O que basta, como pressupostos de facto, para sustentar o ato punitivo impugnado. Pelo que, ao contrário do decidido, é de manter o ato impugnado na ordem jurídica, porque válido».

9. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de nulidade e erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.

10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

11. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
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12. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.

13. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

14. Centrando-nos na revista sub specie temos que as instâncias naquilo que constituem as suas pronúncias divergiram diametralmente nos juízos firmados, realidade essa indiciadora de alguma complexidade do litígio e das questões nele suscitadas, sendo que em especial as quaestiones juris envolvendo as temáticas em torno da delimitação do dever de integridade e das situações de conflito de interesses [in casu da possibilidade de patrocínio contra anterior cliente] correlacionando os advogados e a sua Ordem adquirem importância fundamental que aconselha a necessidade do seu tratamento em sede de revista, convocando, assim, o Supremo a firmar pronúncia sobre a problemática sob dissídio, presentes o impacto estatutário e as implicações em matéria de responsabilização disciplinar envolvidas, bem como as exigências de prevenção de futura litigiosidade ante a existência de uma clara virtualidade/possibilidade de replicação ou de recolocação num número indeterminado de futuros casos.

15. Por outro lado, resulta que o juízo impugnado do TCA/N se apresenta, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados como carecido de devida e aprofundada análise/ponderação, pois o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está completamente imune à dúvida, revelando-se também necessária a admissão para a dissipação das dúvidas que aquele juízo aporta.

16. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 03 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.