Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0646/14.0BEAVR

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0646/14.0BEAVR Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0646/14.0BEAVR
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 175/187 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por A……………… [doravante A.], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 110/131], decidindo «julgar totalmente procedente a ação» [na mesma foi peticionado que ante a invalidade «do despacho da Coordenadora da Unidade da CGA, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência à Autora» fosse o R. condenado «à prática do ato devido, ou seja, a deferir esse pedido, atribuindo a Autora a pensão de sobrevivência, com as consequências legais»].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 195/205] na relevância jurídica e social e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 01.º, 02.º, al. c), 02.º-A e 03.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05 [na redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.08], 41.º, n.º 2, do DL n.º 142/73, de 31.03 [na redação introduzida pela mesma Lei n.º 23/2010], e 09.º do DL n.º 322/90, de 18.10.

3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 209/215] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TCA/N revogou o julgamento que havia sido firmado pelo TAF/AVR fundando a sua decisão condenatória nos termos supra reproduzidos na jurisprudência produzida por este Supremo Tribunal, mormente no seu acórdão de 21.04.2022 [Proc. n.º 02486/19.0BEPRT] e demais jurisprudência no mesmo convocada.

7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
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8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.

10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.

11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.

12. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.

13. Com efeito, vista a motivação expendida na minuta recursiva do R., que, na essência, não aporta argumentação, nem novidade, que abale o entendimento ali firmado, temos que não se vislumbra demonstrada a importância jurídica e social fundamental invocada, não se revelando a complexidade/relevância com que se mostra enunciada de novo a questão, na certeza de que nos autos inexiste de igual modo relato de quanto à mesma haver jurisprudência divergente ou dissonante nos tribunais administrativos, na certeza de que in casu a instância recorrida emitiu pronúncia em inteira consonância com o entendimento jurisprudencial que vem sendo produzido por este Supremo.

14. E, para além disso, não se vislumbra que hajam sido denunciados erros da espécie ou grau exigidos em termos do pressuposto relativo à melhor aplicação de direito e porquanto também aqui a alegação expendida pelo R./recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram as questões suscitadas e os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, tanto mais que, como já afirmado, a solução alcançada está em inteira consonância com a jurisprudência produzida, não evidenciando erro grosseiro ou manifesto, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra.
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15. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente.

D.N..

Lisboa, 03 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.