Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0671/11.2BEPRT

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0671/11.2BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0671/11.2BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… - autor desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022 - que negou provimento à sua «apelação» da sentença do TAF do Porto - de 31.10.2021 - que havia julgado apenas parcialmente procedente o pedido indemnizatório que deduzira contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS [ULSM] - O «Estabelecimento Prisional do Porto» contra o qual a acção também foi deduzida acabou absolvido da instância por ilegitimidade passiva.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1 «in fine», do CPTA.

A recorrida - ULSM - contra-alegou, defendendo, além do mais, que «não seja admitida a revista» porque a decisão de direito - do acórdão recorrido - não merece a censura que nela lhe é dirigida.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor – A………… - demandou a ULSM imputando-lhe responsabilidade civil extracontratual, alicerçada em negligência médica, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização líquida - 150.000,00€ - e uma indemnização a liquidar - «em virtude da IPP de que padece» -, com juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral ressarcimento.

As instâncias - TAF e TCAN - decidiram, a uma só voz, conceder-lhe uma indemnização líquida de 50.000,00€ por «danos não patrimoniais», mas nada lhe atribuindo quanto a «danos patrimoniais», que o autor pretendia que viessem a ser liquidados com base na IPP que lhe foi atribuída. Relativamente a estes disseram as instâncias o seguinte: […] Quanto à existência de danos patrimoniais, a mesma não se verifica nos presentes autos, porquanto à data dos factos o autor se encontrava em cumprimento de pena no EPP, não exercendo qualquer actividade remunerada. Adicionalmente, o mesmo não padece de incapacidade permanente para o trabalho, não estando impedido de desempenhar qualquer actividade […], nem se provou nos presentes autos qual o rendimento que auferia na anterior actividade […]. Face ao exposto, inexistem danos patrimoniais a ter em consideração na presente situação, pelo que se absolve a ré de tal pedido. Além disso, disseram também que resulta do laudo pericial que o actual perfil funcional do autor será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a utilização dos membros superiores, mas sem grande exigência física dos membros inferiores, como seja, vigilante, porteiro, empregado de recepção, bilheteiro […] sem qualquer desvalorização profissional […]. Assim, a indemnização peticionada pelo autor, face à incapacidade permanente, não é devida nos termos legais.
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Administrativo - Acórdão n.º 0671/11.2BEPRT
O autor novamente discorda, e imputa, agora ao acórdão do tribunal de apelação, erro de julgamento de direito, porquanto pretende ser ressarcido pelos «danos patrimoniais decorrentes do défice funcional permanente», em quantia que vier a ser liquidada. E alega que o decidido a este respeito pelas instâncias - mormente no acórdão recorrido - viola o disposto nos artigos 3º da Lei nº67/2007, de 31.12, 494º, 496º, 562º e 566º, do CC, e 13º e 58º da CRP.

Está em causa neste recurso de revista, apenas, a negação de indemnização por danos patrimoniais, que fora pedida pelo autor com base na IPP que lhe foi atribuída, e a ser liquidada em incidente próprio.

Constata-se - a partir do provado - que ele, na altura homem de 28 anos, estando a cumprir pena no EPP, sofreu uma lesão no tornozelo direito durante um jogo de basquetebol.

Atenta a negligência médica ocorrida na ULSM, sofreu amputação do membro inferior direito - a cerca de 8 centímetros abaixo do joelho - de que resultou uma IPP fixável em 30 pontos [de um total de 100], sendo que antes de ser preso trabalhava como «trolha» e tencionava retomar esta actividade após o cumprimento da pena. Porém, ficou totalmente incapaz de a desempenhar - incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional designada como habitual.

Como vimos, o decidido pelos tribunais de instância - quanto à «questão» em objecto da revista - assentou no facto de o autor não desempenhar qualquer actividade remunerada - pois estava, à data dos factos, em cumprimento de pena -, não ficar impedido de desempenhar outras actividades no futuro, e não ter provado o rendimento auferido na anterior actividade, enquanto «trolha», que ficou totalmente incapaz de continuar.

Do juízo preliminar sumário que a esta Formação pertence fazer - artigo 150º, nº6, do CPTA - resulta bastante clara a necessidade de admitir o presente recurso de revista com base na verificação do pressuposto para o efeito invocado pelo recorrente. Na verdade, está desde logo em litígio a negação de indemnização por danos patrimoniais, o que, por si só, e ademais tendo a causa que tem, concede relevo à pretensão do recorrente. Mas, são sobretudo as «dúvidas» pertinentes, suscitadas pela aplicação do direito aos factos que foi efectuada no acórdão recorrido, que impõem a revista deste Supremo Tribunal, em ordem à pacificação de um caso relevante e à dilucidação da sua solução jurídica.

Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.