Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Z………………….., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), acção contra o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., igualmente com os sinais dos autos, na qual pediu a condenação daquele no pagamento da quantia de €40.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida da quantia de €35.000,00 a título de danos não patrimoniais a título de responsabilidade civil extracontratual por danos emergentes de acto médico. 2 – Por sentença de 6 de Julho de 2020, foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado ao pagamento à A. de danos patrimoniais, no montante de €40.000,00 (quarenta mil Euros), e danos não patrimoniais, no montante de € 20.000,00 (vinte mil Euros), acrescidos de juros de mora. 3 – Inconformado, o R. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 5 de Março de 2021, concedeu provimento ao recurso, alterou a matéria de facto e absolveu o R. do pedido. 4 – Inconformada com esta decisão, a A. apresentou recurso de revista para esta Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 21 de Outubro de 2021. 5 - A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] I. O presente recurso - revista excecional nos termos do disposto no art. 150.º do CPTA - vem interposto do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que julgou a Apelação interposta pelo ora Recorrido procedente, e, em consequência, introduziu alterações à factualidade julgada provada e revogou a parte decisória da sentença, absolvendo aquele do pedido formulado pela Autora. II. Em primeira linha, a aqui Recorrente pretende a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo sobre a seguinte questão: Da importância central e transversal ao erro de julgamento do TCA do Norte, no acórdão recorrido, quer no âmbito da interpretação das normas aplicáveis, seja à míngua de factos que permitissem as conclusões que alcançou. III. Afirma-se a página 42 do Acórdão Recorrido que: nas Conclusões, o Recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando as concretas partes da matéria de facto que impugna, devendo indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna. IV. Por sua vez, na página 45 do Acórdão, o Tribunal Recorrido refere que: quanto à matéria das alíneas KK e LL da fundamentação de facto, apesar de, na motivação de recurso e nas conclusões XVII e XVIII, o aqui Recorrido, não indicar expressamente qual a resposta que, na sua perspetiva, atenta a prova produzida, deve recair sobre essa concreta facticidade que a 1ª instância julgou provada, crê o Tribunal, (página 46), estar em condições de poder concluir que ele cumpriu aquele ónus, ainda que de forma assaz deficiente.
Jurisprudência
Processo 0118/10.1BEPNF
V. Daí, a ora Recorrente, colocar esta questão para efeitos de apreciação por este Tribunal: - Quando o Recorrente não cumpra com o ónus de indicar expressamente qual a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve recair sobre a matéria que impugna, cumprindo, antes, de forma assaz deficiente, o ónus impugnatório previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 640.º do C.P.Civil,( anterior 685.º), é legítimo que o Tribunal recorrido aceite como válida tal impugnação com o argumento de que a mesma está implícita nas alegações de recurso apresentadas, em vez de rejeitar o recurso quanto à matéria de facto em questão? VI. Entende a Recorrente que é possível a apreciação desta questão por este Venerando Tribunal, (neste sentido, vide Ac. do STA, proc n.º 02383/07.2BELSB, de 25.09.2019, in site da dgsi) e que a resposta tem de ser, manifestamente, negativa. VII. Sendo que, ao proceder da forma como procedeu, o Tribunal recorrido fez uma interpretação errada do disposto no art. 640.º, n.º 1, alínea c) do C.P.Civil, o que consubstancia um entendimento errado e insustentável. VIII. Trata-se, pois, de um erro grosseiro e manifesto cometido pelo Tribunal recorrido na apreciação e valoração da prova, facto que é sindicável nos termos da lei, extravasando a questão atrás colocada os limites da situação singular da Recorrente face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos presentes e futuros, reclamando uma interpretação pacificadora e uniforme pelo Supremo Tribunal Administrativo, revestindo-se de importância jurídica fundamental, mantendo interesse e atualidade, no que aos recursos em matéria de facto respeita. IX. No sentido defendido pela Recorrente, vide Ac. do TRC, de 04-05.2016, proc. n.º 721/13.8TACLD.C1JTRC e Ac. do TRG, proc n.º 123/11.0TBCBT.G1, de 28.06.2018, publicados em dgsi.pt. X. Em segunda linha, a Recorrente pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre as flagrantes contradições e afirmações constantes do Acórdão recorrido, contra a ciência médica atual, no que à impugnação da facticidade julgada provada nas alíneas V, W, Y, JJ, KK, LL e WW e da julgada não provada no que aos pontos 3 e 4 respeita. XI. Entende a Recorrente que esta questão - possibilidade de controle do modo como o TCA interpreta e aplica as regras jurídicas respeitantes à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância – é passível de ser apreciada por este Supremo Tribunal (vide neste sentido Acórdão que supra se citou na Conclusão VI). XII. Tendo o Tribunal recorrido incorrido num erro de julgamento, ao não considerar, assim, as condutas das enfermeiras parteiras e da médica obstetra, funcionárias do Recorrido, como sendo violadoras das leges artis. XIII. As contradições a que iremos aludir foram a sustentação para a decisão da matéria de facto, que o Tribunal recorrido, transversalmente, levou a cabo nestes autos, com base em depoimentos de testemunhas, em concreto, e maioritariamente, das testemunhas Y………………. e X…………….., para alterar a matéria de facto atrás elencada.
XIV. Testemunhas que, repetidamente, o douto Acórdão recorrido refere terem sido as únicas pessoas que estiveram presentes no parto da Recorrente, além da própria, sendo a testemunha Y………………, à data, formanda da outra testemunha e X……………….., ambas enfermeiras do Recorrido. XV. Nele se referindo que: · a testemunha Y……………… que a mesma não tinha memória deste concreto parto, pese embora tenha confirmado pelos registos clínicos ter sido ela quem fez o parto à Autora, (página 47); · a testemunha X……………., afirmou não se lembrar deste parto em concreto, nem da Autora, (páginas 48 e 62); · a testemunha W…………………., médica obstetra e ginecologista que interveio no parto da Autora, referiu não se lembrar da Autora, do caso concreto, sequer do específico parto, objeto dos presentes autos, (página 51). XVI. Dúvidas não há de que estas testemunhas prestaram, então, um depoimento genérico e abstrato, (ainda para mais não sustentado na ciência médica atual, como veremos) e, ainda assim, valorado pelo Tribunal recorrido, (pág. 52), desvalorizando as declarações da Recorrente com argumento de que aquelas foram, para além desta, as únicas presentes no parto, olvidando-se que, nenhuma delas tinha do parto qualquer memória. XVII. Andou mal, no entender da Recorrente, o TCA do Norte quando, ao invés do Tribunal de 1ª instância, não valorou a documentação clínica da Autora existente nos autos, bem como os vários pareceres médicos aí juntos, incluindo o do Conselho Médico Legal, e, ainda, a recomendação da Organização Mundial de Saúde já de 1996, relativa ao Manual de Assistência ao Parto, (World Health Organization, Maternal and Newborn Health/Safe Motherhood Unit. Care in normal birth: a practical guide. Geneve: WHO; 1996), citada em tantos trabalhos científicos, assim como o Projeto de Maternidade com Qualidade dos Enfermeiros Portugueses. XVIII. O Tribunal Recorrido fez completa tábua rasa de tais elementos, baseando-se, outrossim, em meros depoimentos abstratos e genéricos, que aquelas testemunhas declararam em tribunal não seguir, desconhecendo até, as orientações constantes da dita Recomendação da OMS que apenas aceita o uso da episiotomia em três situações: · sofrimento fetal; · progresso insuficiente do parto; · e lesão iminente do 3.º grau do períneo; (in Revisão Sistemática, Epsiotomia seletiva: avanços baseados em evidências, de Cynthia Coelho Medeiros de Carvalho, Alex Sandro Rolland Souza Olímpio, Barbosa Moraes Filho, disponível na internet in: http://files.bvs.br/upload/S/0100-7254/2010/v38n5/a008.pdf).
XIX. Lendo o Acórdão recorrido, ouvindo os depoimentos daquelas testemunhas, e correndo os registos clínicos de fio a pavio, não se encontra qualquer uma destas razões como estando na base da episiotomia realizada à Autora ou qualquer outra que seja. Aliás, nenhuma das intervenientes no parto soube informar por que razão foi efetuada à Recorrente a episiotomia, e sobre a respetiva necessidade de a fazer. XX. Ao contrário, na sentença de primeira instância (pág. 32) afirmou-se que: ... mormente da prova documental, pericial e testemunhal não demonstrou existir fundamento para a realização da episiotomia, não tendo a aluna da especialidade que executou o parto e a formadora que o monitorizou ou qualquer outro médico do Réu, indicado de forma clara e fundamentada, a justificação para a realização da referida intervenção no parto em causa, nem foi encontrada qualquer evidência de tal fundamento nos registos médicos. XXI. Por isso, no entender da Recorrente só resta uma razão (não válida porque não aceite pela ciência médica há décadas) para terem feito à Autora a episiotomia, que foi a de abreviar o período expulsivo, para conseguirem o parto rápido como afirmaram aquelas testemunhas ter sido o da Autora, (para o que adicionaram, ainda, a administração da ocitocina- sem consentimento da Autora- pelas 8.30h, a qual provocou a alteração de 4/5 cm para 10 cm de dilatação, no período que apenas mediou aquela hora e a hora do parto (09.43h), quando a Autora entre as 3.25h e as 8.30h – sem ocitocina, tinha apenas 1 cm de dilatação – vide págs. da sentença 1.ª instância, págs. 33 e 34). XXII. Veja-se a propósito no artigo científico citado na conclusão XVIII supra na parte em que refere que: - “A Episiotomia é definida como o alargamento do períneo...com o objetivo de diminuir o período expulsivo...Nos últimos anos, estudos consistentes...evidenciaram que não há base científica para a manutenção dessa prática”. XXIII. Veja-se, a título de exemplo, a pág. 52 do Acórdão recorrido, quando afirma com base no depoimento das três testemunhas anteriormente referidas que “..as lacerações sofridas pela Autora a nível do esfíncter e da vagina não foram provocadas pela episiotomia, sendo que esta nunca provoca aquelas” - afirmação que é feita ao arrepio da ciência médica, senão vejamos os autores RAMIN SM, GILSTRAP LC: Episiotomy and early 47.ºrepairo of dehiscende. Clinical Obstet and Gynecol 1994, 37 (4): 816-823, (autores referidos no Artigo de Revisão sobre Episiotomia, in Ata Médica Portuguesa 2003; 16: 447-454 das autoras BÀRBARA BETTENCOURT BORGES, FÁTIMA SERRANO E FERNANDA PEREIRA, disponível https://run.unl.pt/bitstream/10362/21881/1/1214_1788_1_PB.pdf) que já em 1994 (in pág. 452) identificavam como complicações da episiotomia, as roturas do períneo, hematomas, incontinência de fezes, lesão do nervo pudendo – lesões estas de que a Autora padeceu. XXIV. Em 27.02.2012 foi publicado um artigo in: https://lifestyle.sapo.pt/familia/gravidez/artigos/episiotomia-sim-ou-nao sob o título de episiotomia sim ou não. Aí se afirmava que em Portugal, são poucas as grávidas que escapam ao «corte», que o número de episiotomias praticado em Portugal é um dos mais elevados da Europa (acima dos 70 por cento nos nossos hospitais). Isto apesar de a maioria dos estudos científicos concluir não haver motivos para continuar a praticar esta técnica de forma rotineira, nomeadamente como entende a Recorrente ter acontecido no seu caso: «Incisão no períneo e na parede vaginal que tem por objectivo facilitar o parto”.
XXV. Estudos publicados ao longo das últimas duas décadas concluíram não haver razões científicas para continuar a executar, indiscriminadamente, a incisão no períneo durante o parto e que a episiotomia não previne a maioria das situações para as quais está indicada, em particular as lesões graves. Pelo contrário, existe evidência de que pode provocá-las, (vide artigo publicado na Acta Médica Portuguesa (AMP) supra citado na conclusão XXII. Bárbara Bettencourt Borges, umas das autoras desse artigo, obstetra na Maternidade Alfredo da Costa (MAC) critica: «É mais fácil, durante o período expulsivo de um parto, cortar e abreviar o nascimento do que esperar que o períneo distenda», contestando a teoria de que a episiotomia previne as lesões do períneo. XXVI. São conclusões desse e de outros estudos que: a episiotomia não protege contra incontinência urinária ou incontinência fecal, não reduz o dano perineal, aumenta-o, podendo provocar complicações como edema, infeção e hematoma, aumenta a hipótese de dor pós-parto e dispareunia – tudo lesões de que padeceu a Autora, após a realização da episiotomia. XXVII. Quanto à manobra de Kristeller (definida na Wikipédia como quando o médico ou enfermeiro pressiona a barriga para forçar a expulsão do bebé), estranhamente, o Tribunal Recorrido, não acreditou na Recorrente (pág. 48). Mas, impõe-se questionar como havia de saber a Autora que a uma enfermeira debruçada sobre a sua barriga correspondia ao desempenho daquela manobra, ainda para mais, no seu primeiro e único parto, se não lha tivessem realmente efetuado? XXVIII. Apesar do Tribunal Recorrido admitir que: a manobra de Kristeller tem mais de duzentos anos, tendo sido muito utilizada nos partos até data recente, como as testemunhas a que atrás aludimos não confirmaram (nem podiam, por não se recordarem do parto da Autora), desconsiderou o depoimento da Autora quanto àquela manobra, com a alegação, pasme-se, da Autora poder ter ouvido a sua mãe falar naquelas manobras a familiares e conhecidos, isto quando nenhuma das testemunhas foi inquirida sequer a tal matéria em sede de julgamento (pág. 50). XXIX. Não acreditou, também, o Tribunal Recorrido na Autora quando ela disse que uma das enfermeiras lhe meteu a mão dentro e puxou o bebé para o exterior. (pág. 51). Para o Tribunal Recorrido foi como se a Autora estivesse a dizer uma anormalidade! Contudo, no artigo da Psicóloga Brasileira, Educadora Perinatal, Organizadora de Grupo de Gestantes, Adele Doula, denominado a Epsiotomia: a Mutilação Genital Brasileira, refere-se que a episiotomia não melhora os resultados perinatais, não facilita a cicatrização e não preserva a musculatura. E, a propósito, da Episiorrafia (processo de sutura que a Autora também sofreu) refere que a média resulta em termos de 10 pontos. Acrescentando que, com interesse para os autos, tal sucede porque muitas vezes os médicos introduzem as mãos na vagina da mulher.... XXX. Ora, afinal, como se vê, o depoimento da Autora foi baseado em factos clínicos, obviamente não os sabendo esta explicar em termos científicos, mas tal também não lhe era exigido. E, para saber destes factos, só poderia a Autora ter vivenciado tais situações. XXXI. Afirma-se, no Douto Acórdão Recorrido (página 57): que a episiotomia é uma laceração superficial que nunca atinge os músculos mais profundos do períneo da parturiente, nomeadamente, o músculo podengo, (acreditamos aqui que o Tribunal Recorrido se queria referir ao nervo pudendo), sequer os músculos dos esfíncteres e, por isso, nunca provocam as lacerações profundas como aquelas que foram sofridas pela Autora. Contudo, como se disse na sentença de 1.ª instância, pág.
33, tais afirmações estão ultrapassadas pelo estado da arte, sendo numerosas as orientações no sentido de que a episiotomia não cumpre a maioria dos objetivos pelos quais é justificada a sua utilização, sendo veementemente recomendada a sua eliminação, dado que existem riscos de extensão da lesão, hemorragia significativa, dor no pós-parto, dispareunia, entre outros. XXXII. Embora as testemunhas a que supra aludimos, nem sequer se recordando do parto, repete-se, tudo fizeram para defender que foi um parto normal, no que o Tribunal Recorrido foi atrás, esquecendo-se até que à episiotomia, seguiu-se uma episiorrafia, seguida de uma colpoperineorrafia de 2.º grau (vide documento da alta clínica da Autora), sendo que esta consiste numa sutura do vagina e períneo rompidos. Tendo a testemunha médico, ……………………, (como se referiu na sentença de 1.ª instância, in pág. 28), afirmado que a Autora teve uma laceração extensa e um neuroma do pudendo, face ao corte de tal nervo. XXXIII. Ainda no artigo literário referido em XXIX supra, refere-se que algumas mulheres são tão mutiladas que chegam a precisar de uma cirurgia reparadora após uma episiotomia mal feita que, foi, infelizmente, o que se sucedeu com a Autora, que teve de fazer uma reconstrução vaginal, (teve de colocar no Hospital de São João botox no esfíncter anal, teve de fazer uma vulvovaginectomia, com reconstrução dos diversos planos vulvovaginoretais), facto do qual o Acórdão recorrido fez também completa tábua rasa. Como ignorou, também, e não devia, as respostas do Conselho Médico Legal dos autos que: admitiu que sequelas como laceração perineal, rotura do períneo, dor na região vulvoperineal, dor a andar, edema, dispareunia, lesão do nervo pudendo e incontinência de fezes, podem associar-se circunstancialmente à execução de uma episiotomia (tudo lesões de que a Autora padeceu). XXXIV. O Tribunal Central Administrativo do Norte, cometeu um erro grosseiro e manifesto, na apreciação e valoração da prova, (o que é sindicável pelo Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei) ao ignorar o atual entendimento da ciência médica a propósito da episiotomia, optando por olhar apenas para depoimentos testemunhais desconhecedores do atual estado da arte e que não tinham memória do que quer que fosse relativo ao parto da Autora. XXXV. Ao contrário, a sentença de 1.ª instância, (pág. 33) que, como se vê, atentou nas leges artis e na ciência médica: - “Por outro lado, pese embora algumas testemunhas tenham considerado que sem episiotomia prévia a laceração poderia ser maior e irregular, à semelhança da diferença entre um corte manual e à tesoura...não se considera demonstrado tal facto, quer por se tratar de mera possibilidade sem evidência científica, quer porque a demais prova produzida, mormente os estudos médicos e o depoimento das testemunhas autoras de tais estudos refutam que se possa afirmar tal facto, defendendo que a laceração poderá ser menor do que sem episiotomia, sendo que o uso rotineiro da episiotomia não diminui o risco de lesões perineais severas, não previne o desenvolvimento do relaxamento pélvico e não tem impacto na morbilidade do recém-nascido.... Resulta dos autos que tais conceções mesmo à data dos factos, encontravam-se ultrapassadas pelo estado da arte, sendo numerosas as orientações no sentido de que a episiotomia não cumpre a maioria dos objetivos pelos quais é justificada, sendo veementemente recomendada a sua eliminação dado que existem riscos de extensão da lesão, hemorragia significativa, dor no pós- parto, dispareunia entre outros....(cf. “episiotomia uso generalizado versus selectivo”, in Acta Médica Portuguesa, 2003, a fls.
73 a 80 do SITAF, Bárbara Bettencourt dos Reis Borges e Maria de Fátima Carvalho Serrano). XXXVI. No sentido de que os profissionais de saúde quando não atuam de acordo com as regras técnicas atualizadas de ciência médica, atuam contra as leges artis, como sucedeu no caso dos autos, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/04/2014 processo n.º 3925/07.9TVPRT.P1, publicado no site atrás citado. XXXVII. A questão atrás colocada, além do potencial de repetição que aporta, ganha relevância jurídica e social, mantendo interesse e atualidade, por se tratar de matéria atinente à valoração da prova da negligência médica, das leges artis e da ciência médica atualizadora, razões pelas quais é fundamental que o STA tome posição acerca da interpretação a dar quanto tal questão, pelas graves consequências que pode produzir sobre o destinatário de uma tal decisão, e fundamental é que, também tome posição sobre a interpretação dada pelo Tribunal Recorrido aos normativos 640.º (anterior 685.º B), 423.º e segs (anterior 523.º e segs), 466.º, 467.º e segs (anterior 568.º e segs) todos do C.P.Civil, sendo fundamental que sobre estas matérias recaia Acórdão que sobre as mesmas se pronuncie aprofundadamente. XXXVIII. Em terceira linha pretende-se que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre o facto do Tribunal Administrativo do Norte não ter valorado a inexistência de consentimento informado da Recorrente seja para a episiotomia, seja para a administração de ocitocina para efeitos de indução e, ainda, pelo facto de o Recorrido não fazer qualquer menção ao mesmo, diga-se “consentimento”, em sede das suas Conclusões de Recurso. XXXIX. Na presença do processo clínico do Recorrido que este juntou aos autos, a requerimento da Recorrente, em sede de Audiência de Julgamento (vide respetiva Ata de 24/04/2015) e quanto ao documento relativo ao “consentimento” - um dos elementos do processo clínico - esta pronunciou-se nos seguintes termos: “Neste momento pela Ilustre Mandatária da Autora foi pedida a palavra e pela mesma foi dito: “A Autora relativamente ao documento do alegado consentimento informado para actos médicos constata que o mesmo não pode ter qualquer valor legal porquanto do mesmo consta que foi explicado à Autora e proposto pelo médico que assina o documento e quando atentamos no mesmo constatamos quem não está nem assinado nem sequer datado, na parte que ao médico pertence, por médico algum, logo tal documento não representa mais que um mero pro forma e por comparação com o documento do mesmo tipo de fls. 185 dos autos melhor se compreenderá o que a Autora acabou de referir”, E assim se pronunciou o Recorrido: “Dada a palavra à Ilustre mandatária do Réu pela mesma foi dito: “Apenas a notar, que apesar de concordar com a colega que não está assinado nem datado, nele consta a assinatura da doente e também há referência ao episódio do parto, mas deixa à consideração do Tribunal quanto à sua validade ou não”. XL. Desde logo, merece censura o Tribunal de que se recorre, por ter ignorado a inexistência de Conclusões sobre tal matéria nas Alegações do ora Recorrido, então Apelante, matéria apenas alegada pelo aqui Recorrido em sede de Alegações de Recurso. Ao tê-lo feito, incorreu na nulidade, que expressamente se invoca nos termos do art. 615.º n.º 1, alínea d), 2.ª parte do C.P.Civil.
XLI. Por outro lado, conforme refere o Acórdão do STJ de 13/07/2017, processo n.º 442/15.7T8PVZP.P1.S1 in site dgsi, nos termos do art. 5º, nº1, Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Mas os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes, podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa – vide nº2 do art. 5º do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Acórdão do TRC de 15/01/2019, processo n.º 7839/15.0T8LSB.C1 in site dgsi. XLII. Já o próprio CPC revogado – desde a redação dada pela Lei n.º 180/96, de 25-09 – previa a “consideração, mesmo oficiosa, de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” (respetivo art.º 264.º, n.º 2), bem como dos “factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (n.º 3 do mesmo normativo). XLIII. Assim, na sentença podem ter assento factos não alegados que, embora ainda essenciais, não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos alegados, desde que resultem da instrução da causa e sobre eles tenha havido a possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. XLIV. Como já se viu na conclusão XXXIX supra, o Recorrido exerceu o seu direito ao contraditório quanto à matéria do consentimento informado, e fê-lo em sede de audiência de discussão e julgamento. Ou seja, com a junção do processo clínico da Ré, cuja notificação foi ordenada por douto despacho de fls. 239, veio o ora Recorrido juntar aos autos o processo clínico da Autora, do mesmo constando um documento denominado de “Consentimento Informado para Atos Médicos”, que deve ser preenchido pelo médico, e no qual apenas consta como tipo de procedimento médico ou cirúrgico a expressão “Parto”, não estando o mesmo, sequer, assinado, datado, nem tendo a vinheta de qualquer médico. XLV. Perante tal facto, a Recorrente manifestou a vontade de o aproveitar, razão pela qual tal documento e os factos conexos com o mesmo, foram tidos em conta, e bem, na Douta Sentença Recorrida da 1.ª instância, a qual aí consignou que: “Também não resulta do “consentimento escrito” junto aos autos a autorização para realização de indução do parto (ocitocina) ou da episiotomia, o nome / vinheta do médico ou data em que tal consentimento foi prestado, impossibilitando aferir se a probabilidade e a possibilidade de se vir a realizar, os riscos ou fundamentos que justificariam a indução e a episiotomia foram prévia e devidamente indicados e explicados à Autora”. XLVI. Nos termos do disposto nos arts. 5.º, 6.º e 411.º do C.P.C, o processo é, cada vez menos, das partes. Estando o Juiz obrigado a apurar tudo, tratando-se de um poder-dever do juiz, de não se refugiar naquilo que a A. alegou – cf. Acórdão TRP de 08/03/2019, Juiz Desembargador Relator Fernando Almeida disponível em dgsi. Ora, deverão ser considerados, os factos constantes daquele documento, dos quais a Recorrente se quis aproveitar, como, e bem, entendeu o Tribunal de 1.ª instância, ao contrário do Tribunal Recorrido. XLVII. Acrescenta-se que, sem o consentimento informado, como sucedeu no caso dos autos, ocorreu uma ofensa ao direito de personalidade da Autora/Recorrente. Pelo que, dúvidas não restam de que, os médicos e enfermeiras, funcionários do Recorrido, incumpriram o dever de obter o consentimento esclarecido da Recorrente, (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, Processo n.º 7053/12.7TBVMG.P1.
S1, in dgsi) antes de a terem submetido à episiotomia e à administração de ocitocina. XLVIII. De facto, os funcionários da Recorrida não explicaram à Recorrente qual a natureza, e em que consistia, a episiotomia e a administração de ocitocina, omissões que também se revestem de extrema gravidade. Sendo que, era poder e dever dos mesmos esclarecerem estas situações, mas, em momento algum, informaram a Recorrente em que consistia tal tratamento e intervenção, como atuavam, que efeito produziam, quais as suas consequências e resultados configuráveis. Pelo que, incumpriram, dolosamente, e dessa forma, um dos principais e mais elementares deveres a que estão vinculados no exercício da sua profissão. XLIX. Como é consabido, uma intervenção médico-cirúrgica e um tratamento invasivo são considerados, juridicamente, como ofensas à integridade física consentidas, sendo este aspeto que os distingue das demais ofensas à integridade física, facto que determina a imprescindibilidade do consentimento livre e esclarecido – dever que vem previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Biomedicina que consagra, no seu art. 5°, o princípio da autonomia na relação médico-paciente. L. Dúvidas não restam, pois, que o Recorrido omitiu o dever de informar a Recorrente sobre os contornos da intervenção e tratamento a que se iria submeter, e consequentemente, o dever de obter o seu consentimento esclarecido, tendo incumprido, assim, culposamente, a aludida obrigação que é de resultado. LI. O consentimento constitui facto impeditivo do direito invocado, logo, a sua prova, quer do consentimento, quer da informação, compete àquele contra quem a invocação é feita nos termos gerais do art. 342.º, n.º 2 C.Civil, verificando-se, assim, uma inversão do ónus da prova. Com efeito, trata-se, desde logo, da necessidade de acautelar o equilíbrio processual entre a impossibilidade de provar um facto negativo (não ter sido – ou não ter sido adequadamente - informado) que, segundo a doutrina, se traduz numa prova diabólica, de um lado e, de outro, da facilidade relativa da prova para o médico. LII. O facto de os deveres de informação do médico – e/ou da instituição de saúde - terem em vista esclarecer o paciente, de modo a permitir-lhe adotar uma decisão adequada aos seus interesses, afigura-se relevante para a aceitação de uma inversão do ónus da prova em matéria de causalidade. Perante a violação desses deveres e a ocorrência de danos que estes deveres têm em vista prevenir, deve admitir-se uma inversão do ónus da prova de um comportamento conforme à informação – causalidade preenchedora. Sobre as presunções no domínio do nexo de causalidade preenchedora para facilitar a prova, de outro modo difícil ou impossível, cfr., por exemplo, Manuel A. Carneiro da Frada, Direito Civil - Responsabilidade Civil (O método do caso), Coimbra, Almedina, 2006, pp.101-103 e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2012 (Nuno Cameira), Proc. n.º 4068/06.8TBCSC.L1.S1, no site habitual. LIII. A imputação dos danos à instituição e/ou ao médico pressupõe que a decisão do paciente haja sido tomada com base no comportamento informativo daquela. Por outro lado, é certamente por existir, em muitos casos, uma extrema dificuldade de o paciente provar com segurança o nexo causal entre a falta ou a deficiência da informação e a sua decisão, que se justifica a inversão do ónus da prova do nexo de causalidade entre a violação ilícita e culposa dos deveres de informação e os danos verificados.
LIV. Assim, perante a violação ilícita e culposa de deveres de informação, por parte da instituição de saúde e/ou do médico, e a ocorrência de danos que aqueles visam prevenir, acolhe-se uma presunção de comportamento conforme à informação, dispensando o paciente da prova da causalidade (preenchedora) que intercede entre o fundamento da responsabilidade invocado e os danos por si sofridos, que o cumprimento correto daqueles deveres visa prevenir (perturbação de decisão esclarecida do paciente). Presumindo que o paciente, se houvesse sido adequadamente esclarecido, não teria consentido, respeita-se a regra estabelecida no art. 563.º do CC. LV. Ainda quanto ao “consentimento”, importa atentar no depoimento da médica W……………… (00:37:26 minutos da gravação da sessão de julgamento de 24/04/2015 – CD II), sendo que, a esta testemunha foi perguntado se houve prévia autorização da Recorrente sobre a episiotomia e se houve a informação dos seus riscos e benefícios, tendo a referida médica respondido que tal: “não era perguntado à mulher”. Questionada a mesma se, pelo menos, as parturientes eram esclarecidas, a dita testemunha respondeu que: “uma mulher em período expulsivo não está, não é altura para lhe explicar isso”. Seguidamente foi-lhe perguntado se podia explicar antes, ao que a mesma respondeu que: “sim, que se podia, mas não sabia se iria fazer”. LVI. Ora, tal conduta da Médica Obstetra do Recorrido, é, uma vez mais, violadora das leges artis, porquanto infringiu o dever de informar e de obter o consentimento informado da Recorrente - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2020, Processo n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1, no site já referido. LVII. Sobre o direito do paciente à informação e ao consentimento livre e esclarecido, vide art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina ou Convenção de Oviedo (CDHBio), art. 157.º CP, art. 44.º do CDOM, na Base XIV, n.º 1, al. e), da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, então em vigor revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, art. 25.º CRP, art. 45.º do CDOM, no art. 70.º, n.º 1, do CC e na Base XIV, n.º 1, al. b) da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, então em vigor e o art. 3.º, n.º 2, al. a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. LVIII. O Recorrido violou, ainda, o direito à autodeterminação da Recorrente nos cuidados de saúde, bem como, o seu direito à integridade física e moral, violando, entre outras, as disposições previstas no artigo 25° da Constituição da República Portuguesa, no artigo 5° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Biomedicina, nos artigos 70°, 798°, 800° e 483° do Código Civil, e nos artigos 156° e 157° do Código Penal. LIX. No que a esta parte do presente recurso de revista respeita, deve o mesmo ser admitido, porquanto tem em vista uma melhor aplicação do direito, sendo certo que, a questão aqui colocada também se reveste de uma importância fundamental, e, já que, tem relevância social e jurídica por incidir sobre direitos da ora Recorrente, revestindo-se de especial importância para o seu correto tratamento pela jurisprudência das instâncias. Por outro lado, trata-se de uma questão que é manifestamente suscetível de se repetir num número de casos indeterminados, verificando-se, assim, a capacidade de expressão de controvérsia da mesma, o que legitima o presente recurso de revista. LX. Em quarta linha, pretende-se que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre o facto de os profissionais do Recorrido não terem administrado à Recorrente a epidural e não lhe terem realizado a cesariana.
LXI. Consta da alínea S) da Fundamentação de Facto constante do douto Acórdão Recorrido página 18, consta que: à Autora foi perguntado se queria epidural. Por sua vez, da alínea T) consta que: a Autora respondeu que sim. E da alínea U): À Autora não aplicaram a epidural. Sendo que, nada havia que impedisse a administração da epidural à Recorrente, aliás, como lhe foi perguntado, e ao que a mesma respondeu afirmativamente. LXII. Dos autos não resulta qualquer causa médica ou científica para que não tivesse sido administrada a epidural à Recorrente. E da literatura Médica - (vide a título de exemplo artigo de Revisão sobre Episiotomia, Acta Médica Portuguesa, 2003; 16:447-454, de Bárbara Bettencourt Borges, Fátima Serrano, Fernanda Pereira in https://run.unl.pt/bitstream/10362/21881/1/1214_1788_1_PB.pdf, na sua página 450) -, as mulheres com analgesia epidural tiveram mais frequentemente um trabalho de parto eutócico (natural), e, não sofreram pela administração da epidural. LXIII. O facto dos funcionários da Recorrida não terem administrado a epidural à Recorrente deveu-se, simplesmente, à opção que tomaram pela episiotomia, optando, assim, pelo encurtamento do segundo estádio do trabalho de parto, porquanto, como é sabido (neste sentido vide literatura médica atrás referida) é mais demorada a distensão progressiva de um períneo do que a resultante da sua incisão. LXIV. E fizeram-no, sem qualquer razão justificada, pois, como consta da Matéria de Facto Provada do Acórdão Recorrido, sob alínea XX, o bebé não estava em sofrimento, nem a parturiente apresentava qualquer tipo de risco de vida. Neste sentido, vide douto Acórdão Recorrido na página 65, que não valorou a afirmação em sentido contrário da testemunha Y……………….. LXV. Mais uma vez se concluindo terem agido os profissionais de saúde do Recorrido com violação das leges artis e em não conformidade com a literatura médica atualizada quer quanto à não administração da epidural, bem como, no que toca à não realização à Autora da cesariana. LXVI. De facto, como se defendeu na sentença de 1.ª instância e aqui se reitera, as enfermeiras Y………… e X…………………., não tinham o nível de saber e de experiência que, necessário era, neste caso, à realização da episiotomia, porquanto, a primeira era estagiária e a segunda a sua orientadora, estando aquela em processo manifesto de aprendizagem. Mais se concluindo nessa decisão, e bem, in página 39 que: ”Donde resulta, com clareza vítrea, que efetivamente existem outras técnicas cirúrgicas, nomeadamente a episiotomia mediana e a cesariana eletiva. – ou bem assim a não realização de injeção de indução do parto e episiotomia - cuja necessidade e adequação não foi ponderada, tendo sido executada a indução do parto e, bem assim, a episiotomia em causa, cujos fundamentos concretos de execução se desconhecem, não foram consentidas, não resultaram necessários, nem alcançaram o seu desiderato de controlar a laceração ou contribuir para um resultado mais favorável, o que se pode aferir pela extensão e natureza das sequelas de que padece a Autora”. LXVII. Na distribuição das regras do ónus da prova entre doente e médico, no qual o dever de informar diz respeito, o médico vê, naturalmente, acrescido esse ónus seu, porquanto, a Recorrente provou que outros caminhos havia possíveis, ou mais adequados, de tratamento / intervenção – a realização de cesariana – ou que, com ou sem intervenção / tratamento, o resultado poderia ser outro – não existência da laceração de grau II, não atingimento do nervo pudendo e do esfíncter anal.
LXVIII. Impõe-se, também, referir, no que à questão submetida, em quarta linha, a este Venerando Tribunal respeita, que, não obstante os requisitos legais exigidos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA sejam alternativos - o que permitiria o conhecimento do presente Recurso de Revista ainda que apenas um se mostrasse verificado -, constata-se também, neste caso, estar preenchido quer o requisito relativo à necessidade de garantir a melhor aplicação do direito, previsto na 2.ª parte do referido preceito legal, quer o requisito de relevância social fundamental na apreciação da questão, entendendo a Recorrente estarem preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista. LXIX. De facto, está-se perante uma questão em que se denota a manifesta necessidade e utilidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dada a evidente forma errada e juridicamente insustentável com que o Tribunal Recorrido tratou a relevante matéria aqui em apreço – relacionada, ainda, com a apreciação da prova submetida a escrutínio judicial, tema cuja importância é manifesta, para a boa aplicação do direito, neste e noutros casos -, verificando-se estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeito de admissão do Recurso de Revista, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que deverá o mesmo ser admitido. LXX. Por outro lado, também esta questão pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, extravasando, assim, a utilidade da decisão os limites dos presentes autos, estando-se perante uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental. LXXI. Em quinta linha pretende-se que este Tribunal aprecie a questão do desvalor dado pelo Tribunal Recorrido às declarações de parte da Autora, e testemunhal da sua mãe e do seu psiquiatra, com os argumentos com que o fez, e ignorando ou interpretando contraditoriamente o que resultava dos mesmos em conjugação com vários documentos existentes nos autos. E, assim, erroneamente, eliminando a alínea KK e alterando a alínea LL da Fundamentação da Matéria de Facto. LXXII. Sobre as questões relativas à manobra de Kristeller e ao facto de a Recorrente ter afirmado que uma enfermeira lhe meteu a mão no seu canal vaginal, por uma questão de economia processual, reitera-se tudo o que atrás se alegou a propósito. LXXIII. Andou mal ali o Tribunal Recorrido e quando interpretou o depoimento da Autora como não verdadeiro, pelo facto de ter dito em Tribunal que se sentia inútil, triste, não servindo para nada, andando sempre irritada, e que, antes do parto, não era assim. LXXIV. Desde logo, porque o Tribunal Recorrido ignorou, e não devia, salvo o devido respeito, o documento de fls. 457 dos autos, denominado de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 02.02.2015, pelo Ministério da Saúde, após realização de uma rigorosa Junta Médica que atribuiu à Autora uma IPP de 60% de acordo com a TNI, capítulo X, da especialidade de psiquiatria, Grau IV (perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões da atividade diária), grau determinado de acordo com os exames realizados complementares de diagnóstico, tais como testes psicológicos e exames periciais.
LXXV. E andou mal o Tribunal porque, apesar de parecer aceitar que a Autora padece de depressão, depois não tira daí as devidas ilações das reações que uma depressão provoca nas pessoas. Não percebendo que resulta quer da ciência, quer da experiência de vida comum, que a depressão tem várias fases: a fase da tristeza prolongada, sensação de vazio, irritabilidade, ideação suicida, alterações no sono e no apetite, e a fase da euforia, humor exaltado, aceleração do pensamento, agitações e excesso de energia. Daí ser tão difícil diagnosticá-la e tratá-la! LXXVI. Assim se entendendo as declarações da Autora em 14/12/2014, (vide fls. 697 verso dos autos e pág. 73 do Douto Acórdão Recorrido), as quais, a decisão decorrida, inexplicavelmente omite a seguinte passagem daquele relatório, descontextualizando o seu teor: - “Esta foi incentivada a evitar situações de grande stress para evitar crises ansiosas...Dia a dia: mantém-se no lar, faz algumas tarefas no exterior mas poucas, queixa-se de dificuldades de memória, pensamento confuso, apetite diminuído”; LXXVII. assim se entendendo as declarações da Autora, quando foi submetida à perícia psiquiátrica dos autos em 07.02.2012, veja-se o respetivo relatório no seu ponto sétimo onde refere que a Autora: - “...mencionou ter passado três anos de enorme sofrimento psíquico e físico, com implicações complexas nos planos pessoal, familiar e laboral que evita recordar pois “julgava que era o meu fim ...nem ligava à minha filha...ainda fico angustiada quando penso nisso”. Questionada sobre o estado de saúde atual afirmou, de modo assertivo, sentir-se “uma mulher plena” e “estabilizada a nível emocional sendo certo que ainda faz algum tratamento de manutenção com antidepressivo prescrito pelo médico de família”. LXXVIII. Se a intenção da Recorrente fosse mentir ao Tribunal Recorrido, como este entendeu, que necessidade tinha de ir para um exame pericial fazer afirmações que lhe eram prejudiciais? De facto, se a Recorrente passou por um inferno durante esses três anos, natural é que veja o período temporal antes do parto como sendo o paraíso. Ninguém pode duvidar do sofrimento atroz da Recorrente com os tratamentos que realizou como os referidos nas alíneas J) e K) da Fundamentação da Matéria de Facto. LXXIX. Apesar do referido, na conclusão LXXVII supra, ter acontecido em 2012, vemos que a Recorrente, mais de dois anos depois, em 08.09.2014, dá entrada no SU do Recorrido (vide relatório de urgência junto aos autos) com o diagnóstico de: - depressão; episódios de intoxicação medicamentosa voluntária; seguida na consulta de especialidade de Psiquiatria (Dr. V………………., médico da própria Recorrida, vide requerimento que deu entrada no tribunal em 26.06.2015); com ideação suicida expressa; vai ser transferida para observação por Psiquiatria, acompanhada da mãe. LXXX. Por isso, como não valorizar, como desvalorizou o Tribunal Recorrido, o depoimento da mãe da Recorrente se era ela que a acompanhava em momentos tão difíceis? Por isso, como colocar em crise o depoimento do psiquiatra que acompanhava a Recorrente - Dr. V…………………., (médico do próprio Recorrido, vide requerimento que deu entrada no tribunal em 26.06.2015) – como referido na ficha de urgência atrás citada, (vide Acórdão página 72) fazendo apelo, como fez o Tribunal Recorrido, ao depoimento do ex-marido da Autora?
LXXXI. Também não se concorda com a decisão recorrida na página 74 quando afirma não acreditar que o ex-marido da Autora tivesse com a mesma, comportamentos de desconfiança, até porque tal é, desde logo, contraditório com o afirmado na página 70, quando aí se refere que: - “Conforme já demonstrado, as graves lacerações sofridas pela Autora... eram extremamente dolorosas e esse quadro doloroso agravava-se aquando das relações sexuais, impedindo-a de manter relações sexuais com o marido, incluindo na sequência do tratamento na consulta da dor a que foi submetida no H. de São João, pelo que aquela não teve relacionamento sexual enquanto não foi sujeita à reconstrução vaginal”. LXXXII. Por outro lado, o Tribunal Recorrido não ignorava que o ex-marido não estava em Portugal com a Autora por se encontrar a trabalhar nas Caraíbas, (vide Acórdão página 73). Assim, quando este regressava a Portugal, natural era que quisesse ter vida sexual com a Autora, sua mulher, mas que esta, durante anos, pelas lesões e sequelas graves do parto, não pôde ter. LXXXIII. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, era natural que tal facto fosse incompreendido pelo ex-marido da Autora que, cá não estando também, não assistia ao que a Autora vivenciava e sofria, sendo natural, nesta situação, que as dúvidas sobre a fidelidade da sua mulher se levantassem. Como, de acordo com tais regras, natural era que a Autora se sentisse ofendida com tais desconfianças e incompreensão perante a sua situação de saúde, tendo tais factos, e a distância entre eles, levado a que perdesse o amor pelo marido. LXXXIV. Tem a Recorrente a dizer que o recurso deve ser admitido tendo em vista uma melhor aplicação do direito, sendo certo que a questão aqui colocada também se reveste, de importância jurídica e social, de uma importância fundamental, verificando-se ambos os requisitos previstos no n° 1, do artigo 150° do CPTA, por se afigurar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, procurando a Recorrente uma resposta perentória e definitiva para a seguinte problemática: o depoimento de parte e a prova testemunhal devem ser valorados em conjugação com a prova documental existente nos autos e com as regras da experiência comum ou, pelo contrário, devem tais elementos ser ignorados? LXXXV. Entende a Recorrente que o Tribunal recorrido desrespeitou normas que regulam a força probatória de diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico, como sucede com a prova documental (arts. 423.º e segs. do NCPC, anterior art. 523.º e segs do anterior CPC), prova pericial (arts. 467.º e segs. do NCPC, anterior art. 568.º e segs do anterior CPC), depoimento de parte (arts. 452.º e segs. do NCPC, anterior art. 552.º e segs do anterior CPC), quando, nos termos do disposto no art. 413.º do NCPC (anterior 515.º) devia ter tomado em consideração todas as provas produzidas e, manifestamente, não o fez, bem como, incorreu em erro de julgamento violando o artigo 662.º do C.PC. LXXXVI. Em sexta linha, pretende-se que este Supremo Tribunal aprecie o facto do Tribunal recorrido não ter valorado (ao contrário do que fez o Tribunal de 1.ª Instância) a existência do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 02.02.2015, pelo Ministério da Saúde, após realização de uma rigorosa Junta Médica que atribuiu à Autora uma IPP de 60% de acordo com a TNI, capítulo X, da especialidade de psiquiatria, Grau IV, na alteração que fez da facticidade da alínea WW da Fundamentação de Facto, não tendo valorado também o relatório médico do psiquiatra da Recorrente (junto aos autos por requerimento de 27.01.2015) – que era o seu médico assistente e lhe atribuiu 10%, (médico da própria Recorrida, vide requerimento que deu entrada no tribunal em 26.06.2015)
LXXXVII. O Tribunal Recorrido também ignorou o parecer psiquiátrico junto como doc. n.º 10 à PI, da autoria do (falecido) Dr. U…………….., de extrema importância, porquanto foi o único que avaliou a Recorrente quando esta frequentava a unidade da Dor, do Hospital de São João, realizado antes da Autora ser submetida à Cirurgia Reconstrutiva, sendo um relatório apoiado em provas psicológicas realizadas na mesma ocasião à Recorrente e que levaram também à elaboração de um relatório Psicológico, junto como doc. n.º 11 à PI. LXXXVIII. Estes documentos atestam que a Recorrente à data, Julho de 2007: · sentia dores nas relações sexuais; · tinha perda de libido; · frequentava a Unidade da Dor, no Hospital de São João; · psicologicamente, sentia-se um trapo; · apresentava humor depressivo, baixa auto-estima, irritabilidade; · apresentava também sinais de isolamento interpessoal, anedonia e ideação suicida; · existência de um sofrimento clinicamente significativo, com compromisso social e ocupacional; · padecia de stress situacional e sintomatologia ansiosa reativa; · grave perturbação neurótica; tudo isto sendo causa de uma IPP de 19%. LXXXIX. Não ignora a Recorrente o princípio da livre apreciação da prova pericial, nos termos do art. 607.º, n.º 5 do CPC, mas também sabe que ditam as regras da experiência e dos princípios da lógica que, a prova pericial deve ser conjugada com a prova documental e testemunhal existente nos autos, em obediência ao disposto no art. 413.º do C.P.C (anterior 514.º), como fez o tribunal de 1.ª instância nas páginas. 42 e 43 da sentença. XC. No que à sexta questão apresentada a este Venerando Tribunal respeita, a referida sentença teve em conta, facto que aqui se reitera por se estar em concordância com a mesma, não só as declarações da Recorrente, como os depoimentos testemunhais do marido da mesma e do seu psiquiatra assistente, o Dr. V……………., (médico do próprio Recorrido), (vide requerimento que deu entrada no tribunal em 26.06.2015) e, ainda, o relatório médico do Dr. U…………., bem como relatório de perícia médico legal de psiquiatria dos autos (vide página 76 do Acórdão recorrido e 42 sentença de 1ª instância) este último o único que foi valorado pelo Tribunal Recorrido. XCI. O Tribunal de 1.ª Instância, como, aliás, devia, para além de valorar as provas referidas nas conclusões anteriores, conjugou-as, ainda, com a explicação dada pelo psiquiatra da Recorrente, da possibilidade de inexistência de marcadores expressivos na altura da realização do exame pericial psiquiátrico dos autos e tendo mantido a IPP que, por relatório havia atribuído à Recorrente, de 10%.
XCII. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal Recorrido devia ter mantido a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que, em obediência ao disposto no art. 413.º do C.P.C., tendo, ainda, em conta as circunstâncias do caso concreto dos autos, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida, escreveu na página 43 da sentença: “Donde resulta, compulsada toda a prova produzida e no confronto dos diversos documentos de índole técnica, que o parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007, que considera existir uma incapacidade de 19%, se encontra mais próximo dos eventos traumáticos em causa e, em consequência, em melhores condições técnicas de aferir o grau de incapacidade da Autora, tendo sido parcialmente corroborado pelo relatório de 12 de janeiro de 2015 e posteriormente pelo atestado médico de incapacidade multiuso, que veio inclusivamente à Autora uma incapacidade superior”. XCIII. Malogradamente, o Tribunal Recorrido não fez nada disto e, ainda que se considere a perspetiva por ele defendida, de agravamento psiquiátrico da Recorrente, não é crível, pela conjugação de todos os meios probatórios a que acabamos de aludir, assim como, pelas graves lesões e sequelas da Autora documentadas e provadas nos autos, fazendo apelo às circunstâncias do caso concreto dos autos, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida, que o agravamento seja apenas de 2%, (fls. 320 a 324 dos autos) em 60% de IPP total de que a Autora padece de acordo com a TNI. XCIV. Ainda para mais quando o Tribunal Recorrido reconhece, na sua pág. 71, “ser indiscutível que a Autora fez várias tentativas de suicídio na pendência dos presentes autos, conforme decorre dos registos clínicos juntos aos mesmos”, (vide registos clínicos juntos pela Ré em 26.06.2015), por confronto com uma única tentativa existente antes do parto – vide pág. 76 do Acórdão recorrido, valorando, erroneamente, muito mais esta que todas as outras. XCV. Nesta circunstância, é fundamental que o Supremo Tribunal Administrativo tome posição acerca do Tribunal Recorrido , do facto de, na alteração da alínea WW da matéria de facto, não se ter socorrido, ao contrário do que fez o Tribunal de 1.ª Instância, de toda a prova produzida (declarações de parte, depoimentos testemunhais, relatórios periciais, médicos e clínicos) e, decidir no confronto dos diversos documentos de índole técnica - o parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007, que considera existir uma incapacidade de 19% - , o relatório de 12 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo atestado médico de incapacidade multiuso, que veio inclusivamente atribuir à Autora uma incapacidade de 60%. XCVI. Violando, assim, o disposto no art. 413.º do C.P.C., proferindo uma decisão, que considera a Recorrente ser injusta. XCVII. A questão atrás colocada extravasa os limites da situação singular da Recorrente face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos presentes e futuros, reclamando uma interpretação pacificadora e uniforme pelo Supremo Tribunal Administrativo, revestindo importância jurídica fundamental, mantendo interesse e atualidade, e, é, neste contexto, repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros, no que aos recursos em matéria de facto respeita.
XCVIII. Em sétima linha, pretende-se que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a existência dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual no caso dos autos. XCIX. Sabemos que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são o facto voluntário ilícito, a culpa, a afetação da esfera jurídica de outrem e o nexo de causalidade adequada, nos termos dos artigos 483º, nº1, 562.º e 563.º do Código Civil. Também sabemos que o artigo 483º do Código Civil rege sobre ilicitude e a culpa, o primeiro com o sentido de ação ou omissão consciente e livre proibida pelo direito; o segundo com a envolvência da censura ético-jurídica. C. Como veremos, in casu, existe o facto voluntário ilícito, entendendo-se este como o comportamento de uma pessoa, por ação ou omissão, controlável pela vontade e consubstanciado na violação do direito de outrem. CI. A ilicitude, por seu turno, traduz-se na violação de um direito de outrem, por violação da lei que protege interesses alheios, ou por meio da infração das leis que mesmo que só reflexamente atendam aos interesses particulares subjacentes, por visarem a proteção de interesses coletivos (normas, vg, que se debrucem sobre o simples perigo de dano, em abstrato, contravenção ou de uma transgressão de carácter administrativo, sempre que a norma violada vise proteger interesses dos particulares sem lhes conferir um verdadeiro direito subjetivo). CII. Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que a ação tenha sido determinada pela vontade do agente, com dolo ou negligência, e de tal forma que mereça um juízo de reprovação ou a censura do direito: quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 582). CIII. Numa formulação negativa da teoria da causalidade, tida como a consagrada no artigo 563º do Código Civil, o facto que foi condição de um certo dano, deixará de ser a sua causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar indiferente para a respetiva verificação, de tal forma que o dano só se verificou porque para a sua produção concorreu uma outra circunstância excecional, sem a qual não haveria risco, maior do que o comum, dessa verificação. CIV. Se se comprovar que os atos médicos ou cirúrgicos praticados correspondem a uma atuação de acordo com as regras técnicas atualizadas da ciência médica, que o médico diagnosticou e agiu de forma consciente e cuidadosa, então afasta-se o erro na execução da obrigação, e, consequentemente, a culpa. CV. Partindo do princípio que a obrigação dos médicos é uma obrigação de meios, e não de resultados, ainda que se deva distinguir as intervenções ou atos médicos em que se exige um resultado certo, de outras em que a aleatoriedade das condições do paciente e interação com outros fatores, impedem a garantia de um resultado, em termos genéricos, o médico apenas se compromete a proporcionar os cuidados conforme as leges artis e os seus conhecimentos pessoais, vinculando-se à prestação de assistência mediante cuidados ou tratamentos normalmente exigíveis, com o intuito de curar.
CVI. Em tais circunstâncias, cabe ao paciente demonstrar que o médico cumpriu defeituosamente a sua prestação, não empregando todos os meios, não praticando todos os atos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua atuação, ou seja, cabe-lhe a prova da desconformidade objetiva entre a conduta adotada pelo médico e as leis da arte e da ciência médica; ao médico caberá demonstrar a inexistência de culpa, alegando e provando que, naquelas circunstâncias concretas, não podia ou não devia ter agido de outra forma. CVII. O dever de informação recai sobre o médico e o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico, a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou tratamento (artigo 157° do Código Penal); se o consentimento não existe ou é ineficaz, como sucede no caso dos autos, a atuação do médico será ilícita por violação do direito à autodeterminação e correm por sua conta todos os danos derivados da intervenção não autorizada. O consentimento do lesado é causa de exclusão de ilicitude (cf. art. 340°, n.° 1 do Código Civil), sendo um dos requisitos da licitude da atividade médica (cf. art.° 5° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Biomedicina e art.° 3°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). CVIII. Os bens jurídicos tutelados que justificam a exigência do dever de informação são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade, pelo que os danos ressarcíveis são, não só, os que resultam da violação da liberdade da vontade, mas também as dores, os incómodos e a lesão da incolumidade pessoal (cf. art. 70° do C. Civil). CIX. Constata-se, assim, dos factos provados, que as profissionais do Recorrido cumpriram defeituosamente a sua prestação, não empregaram todos os meios, não praticaram todos os atos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua atuação, tendo havido desconformidade objetiva entre a conduta adotada pelas mesmas, e as leis da arte e da crença médica, já que as funcionárias do Recorrido não souberam explicar por que razão realizaram, sem o consentimento da Autora, a episiotomia referida (procedimento cirúrgico inadequado e desaconselhado, há muito, pela Organização Mundial de Saúde), e, bem assim, por que razão não lhe deram a epidural, apesar de lhe terem perguntado se a aceitava, bem com, erraram as mesmas: ao não usarem de diligência, perícia, e consideração com as técnicas e conhecimentos reconhecidos pela ciência médica, para o concreto caso clínico, que definem, em cada momento, as leges artis (art. 4.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dificuldade do Ser Humano face à aplicação da Biologia e da Medicina). CX. O Recorrido deve ser responsabilizado pela falta de cumprimento do dever de informação que sobre si impendia e por falta de consentimento para as intervenções que realizou, porquanto a alegada incompletude dos registos clínicos, tal como acima se deixou consignado, revela um cumprimento defeituoso por banda das profissionais do Recorrido quanto à amplitude dos deveres laterais inerentes à prestação de tratamento a que se obrigou. CXI. É hoje reconhecido ao paciente o direito à autodeterminação nos cuidados de saúde, assumindo especial acuidade o respeito pelo consentimento informado enquanto fundamento para a intervenção na integridade física das pessoas (direito constitucionalmente consagrado - cf. art. 25° da Constituição da República Portuguesa, com repercussão no plano civilístico no art. 70° do C. Civil), sendo o mesmo entendido como um consumidor de serviços médicos, que tem direito a uma informação suficiente, legível, clara, que permita uma boa utilização do serviço e que inclua os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores (cf. art. 8° da Lei n.° 24/96, de 31-07 - Lei de Defesa do Consumidor).
CXII. Enquanto facto impeditivo do direito da Recorrente, competia ao Recorrido fazer a prova do consentimento informado — cf neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015, relatora Maria Clara Sottomayor, processo n° 1263/06.3TVPRT.P1.S1; de 16-06-2015, relator Mário Mendes, processo n.° 308/09.0TBCBR:c1.S1; de 22- 03-2018, relatora Maria da Graça Trigo, processo n.° 7053/12.7TBVNG.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo que, a violação do dever de esclarecimento do paciente é fundamento de responsabilidade médica, independentemente de negligência, no que respeita à intervenção médica em termos técnicos, e independentemente do seu resultado positivo ou negativo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2018 acima identificado). CXIII. É errado, no caso dos autos, sustentar que não foi estabelecido qualquer nexo causal entre o alegado facto ilícito - falta de prestação de informação - e os danos elencados relevados pelo Tribunal Recorrido, e consequente direito de indemnização da Recorrente. Sendo que, e ainda, a propósito do nexo causal, vide conclusões supra LII a LIV, que ora se reiteram. CXIV. Numa intervenção médica arbitrária (sem consentimento ou com consentimento viciado) devem distinguir-se duas situações: 1) verifica-se uma intervenção médica sem consentimento, mas sem quaisquer danos (corporais), ou seja, sem agravamento do estado de saúde do paciente; 2) a intervenção é arbitrária e não obteve êxito, ou verificaram-se riscos próprios da operação, ou provocou consequências laterais desvantajosas. Na primeira, são ressarcíveis os danos não patrimoniais; na segunda, são ressarcíveis os danos não patrimoniais e patrimoniais suportados pelo paciente. CXV. Como tal, serão ressarcíveis os danos não patrimoniais causados pela violação do seu direito à autodeterminação e à liberdade, mas também por violação da sua integridade física, bem como os danos patrimoniais derivados do agravamento do estado de saúde (cf. art.°s 70° e 483° do C. Civil). CXVI. É manifesto que no caso dos autos, a intervenção – episiotomia – e o tratamento – administração de ocitocina – não foram consentidas pela Recorrente, tendo, para a mesma, consequências gravemente desvantajosas. O não consentimento resulta, como já vimos, do próprio processo clínico junto pelo Recorrido aos autos. CXVII. O processo clínico é, em primeiro lugar, utilizado pelo médico que segue o paciente e por qualquer outro interveniente que venha a acompanhá-lo e que beneficiará desta documentação, de modo que assim se reduzem os riscos de erro e as falhas de comunicação, sendo que, o valor probatório da ficha clínica em processo civil corresponde ao previsto, em geral, para os documentos particulares simples, pelo que à ficha clínica assinada pelo médico, cuja autoria por este seja reconhecida, é atribuída a força probatória plena relativamente às declarações por ele emitidas (cf. art.°s 374°, n.° 1 e 376° do C. Civil); nos restantes casos, ou seja, declarações não assinadas, como sucede no caso dos autos, que não sejam do seu autor, o médico, ou cuja autoria este não reconheça, são livremente apreciadas pelo juiz. CXVIII. Porque a Recorrente não prestou o seu consentimento, escrito ou verbal, expresso ou tácito, presumido ou hipotético, para a prática dos atos médicos atrás referidos a que foi sujeita, encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ilicitude – como obrigação de obter um consentimento informado, - a culpa (que se presume, ainda que fosse só culpa leve, art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12) -, o nexo de causalidade entre o facto e os atos médicos não consentidos -, e o dano, porquanto aqueles são causa adequada deste.
CXIX. Igualmente se encontram preenchidos os referidos pressupostos, nos invocados casos de violação das leges artis e atuação, das funcionárias do Recorrido, contra a ciência médica atualizada (ilicitude), sendo que, no caso, a Recorrente beneficia, ainda, da prova da primeira aparência (prima facie), a qual, embora não inverta o ónus da prova, baixa o seu grau, e da teoria do dano desproporcionado, a qual já equivale a uma presunção. CXX. Acresce referir, quanto ao pressuposto da culpa, temos que o mesmo se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa a título de dolo ou negligência, que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom pai de família, concluindo-se, pois, que a ilicitude e a culpa estão verificadas no presente caso. CXXI. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967, em vigor à data dos factos e corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil. Determina o seu art.º 2º, nº1, que: CXXII. “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. CXXIII. Há, no entanto, que ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: - é ilícito o ato que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum. O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; ac. Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.). CXXIV. Relativamente a danos que radiquem em atividades de gestão pública, também estas razões se aplicam, pois, o ónus da demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de atuação necessários para prevenir o dano por atividades também se apresenta excessivamente oneroso para o lesado, tratando-se de demonstrar factos negativos - p. ex. a inobservância do dever de zelo no exercício da atividade administrativa – cujo conhecimento, por via de regra, não ocorre em simultâneo com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de ação dos serviços e, portanto, normalmente sem visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado por não lhe serem pessoais. CXXV. Ao invés, a inversão do ónus da prova da culpa mostra-se, neste caso, razoável e justa, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância e zelo pode ilidir a presunção demonstrando quer a adoção das providências adequadas a evitar o dano, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a determinar esse evento.
CXXVI. Trata-se de factos positivos, relativos à organização e desenvolvimento da atividade do ente público, cuja demonstração está facilmente ao seu alcance, em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços. (vide n.º 2 do artigo 493º do Código Civil). CXXVII. Assim como é pacífico o entendimento de que, por beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do Recorrido, cabendo a este ilidir a presunção (artigos 349º e 350.° n.ºs 1 e 2, do Código Civil; (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621). A ilisão de uma presunção (iuris tantum) só é feita com a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2005, proc. n.º 1758/03). CXXVIII. No caso da Recorrente, foram, também, violados os deveres de conduta ou laterais, porquanto, pelos profissionais do Recorrido não só foi a A. maltratada enquanto doente, mas também enquanto pessoa, como decorre do já supra alegado, tendo sido as suas queixas totalmente desvalorizadas. CXXIX. Por força do disposto no n.° 1 do art. 496° do C. Civil, os danos não patrimoniais que relevam são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porquanto atingem bens que não fazem parte do património do lesado, serão ressarcidos mediante uma obrigação pecuniária imposta ao lesante que, na verdade, será mais uma compensação do que uma indemnização stricto sensu. Em consonância com o estatuído no art. 496°, n.° 4 do C. Civil, o montante da indemnização a arbitrar será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494° do mesmo diploma legal, mas com referência a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas. CXXX. Haverá, também, que não olvidar a dupla vertente compensatória e sancionatória da indemnização por danos morais aferida em função do grau de culpabilidade dos agentes e de violação do dever jurídico que visava a tutela do bem afetado, sendo que, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida - Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, pág. 301, razões pelas quais, no caso, se aceita por justa e razoável, a indemnização fixada à Autora, pela 1ª instância. CXXXI. Nesta sétima questão colocada à apreciação de V. Ex.as encontram-se, também, verificados os pressupostos do art. 150.º do CPTA, pela sua relevância jurídica, sendo a admissão do presente recurso, no que a tal matéria respeita, necessária para uma melhor aplicação do direito, revestindo-se de especial importância para o seu correto tratamento pela jurisprudência das instâncias, mantendo interesse e atualidade, e, é, neste contexto, repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros. CXXXII. O Acórdão Recorrido é inválido na interpretação que fez das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deve ser revogado, e substituído por outro que com aquelas se conforme.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o recurso de revista ser julgado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão Recorrido, e proferindo-se outro em sua substituição, que profira decisão idêntica à que foi proferida pela 1ª Instância. […]». 6 – O Recorrido produziu contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] I. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista é um meio reactivo que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos, ou seja, exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. II. Deste modo, s.m.o. a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador. III. Ora, no caso vertente, as questões colocadas e decididas no Acórdão recorrido, cuja reapreciação a Recorrente pretende com este recurso, veja-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito. IV. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas [essencialmente, em torno da interpretação e aplicação das regras relativas à prova] reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão. V. E, também, não se vislumbra ocorrer uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros já que, para além do interesse e relevância que assume para a Recorrente Autora, a discussão mostra-se radicada, em grande medida, nas particularidades e nos contornos específicos do caso concreto e da sua singularidade. VI. A Recorrente, invocando embora a relevância excepcional da questão que formula, limita-se, no essencial, a manifestar divergência com a factualidade que foi julgada provada dos autos (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art.º 150.º do CPTA), questionando, nomeadamente, os critérios de valoração da prova documental e testemunhal produzida, e especificando, mesmo, que o Recorrido não provou os “factos-índice” de que as decisões se socorreram.
VII. A decisão sob recurso mostra-se bem fundamentada e mostra-se apoiada em jurisprudência dos tribunais superiores, cuja pronúncia se mostra sobre questões idênticas, não se oferecendo, no caso presente, complexidade ou originalidade relevantes. Antes, a recorrente mostra-se inconformada com a decisão sob recurso e tem como objectivo a reapreciação da sua pretensão, tout court. VIII. Concatenando na matéria trazida a juízo verificamos que o thema decidendum centra-se na crítica velada ao corpo clínico do ora Recorrido pela opção de realização de episiotomia. IX. Ora, a episiotomia descreve-se como uma lesão perineal de 2.º grau, iatrogénica, realizada com o intuito de alargar a abertura vaginal e abreviar a expulsão do feto, minimizando a probabilidade de lacerações erráticas, com vista ao melhor desfecho materno e neonatal; X. O corpo clínico do Recorrente, ainda nos dias de hoje, utiliza esta técnica cirúrgica de forma selectiva, casuística, ou seja, quando no decurso do parto vaginal se perceba a iminência do risco de lacerações na vagina e no tecido vizinho, geralmente durante a passagem da cabeça do bebé, lacerações graves e muito graves que por vezes se podem estender até o reto, para evitar essas lacerações fazem um pequeno corte na região do períneo para ampliar o canal e facilitar o parto. XI. As próprias autoras do estudo científico em que a Recorrente estriba os fundamentos dos presentes autos, BÁRBARA BETTENCOURT BORGES, FÁTIMA SERRANO, FERNANDA PEREIRA, em artigo denominado “EPISIOTOMIA – Uso generalizado versus selectivo” (in ACTA MÉDICA PORTUGUESA, 2003) reconhecem que o uso generalizado ou imponderado da episiotomia é contrário a uma prática médica conforme as leges artis, mas do depoimento que prestaram nos presentes autos defendem, sem qualquer reserva, o seu uso selectivo. XII. Destarte, nesta conformidade, não se pode afirmar que o parto e a posterior evolução do estado de saúde da Recorrente tivessem sido determinados pela má prática clínica dos serviços do Recorrido, mormente pela prática da episiotomia, e que esta tivesse decorrido da censurável preparação técnica e científica dos seus profissionais ou da forma negligente como exerceram a sua profissão. XIII. Ergo, a episiotomia selectiva não é um acto discricionário, é sim efectuada quando justificada por razões maternas ou fetais, na situação de sinais de sofrimento fetal; progressão insuficiente do parto; ameaça de laceração de 3.º grau ou lacerações de 3.º grau em parto anterior é inequivocamente necessária para garantir o bem-estar da mãe e filho. XIV. Sem embargo, das recomendações da OMS, que vão no sentido de se evitar a realização sistemática de episiotomia em partos vaginais espontâneos, todavia justifica, ainda nos dias de hoje, a sua realização selectiva, reduzindo os riscos de lacerações graves comparativamente à não realização de episiotomia ou à realização de episiotomia rotineira. Deixar de realizar a episiotomia, com a técnica correta e quando bem indicada, pode aumentar o risco de lacerações perineais graves. XV. Destarte, bem andou o Tribunal …, pois que, não ignorando as recomendações da OMS quanto ao abandono da episiotomia de forma rotineira, igualmente recomenda a prática da mesma de forma selectiva e, bem assim, a diminuição do n.
º de cesarinas, porquanto, considera um procedimento cirúrgico invasivo com elevados riscos, recomendando-se quando há risco materno ou fetal, o que representa apenas 15% dos casos entre o total de grávidas, de acordo com esta mesma entidade. XVI. Recorde-se que, in casu, não obstante a realização da episiotomia, a Autora sofreu uma laceração, evidenciando-se por esse facto consequente, que a episiotomia prévia ao nascimento era e foi indicada e que a laceração seria muito maior e mais grave não fora a episiotomia. XVII. Da mihi factum, dabo tibi jus, os factos provados evidenciam de forma pia e cristalina, reconhecida inclusive na sentença proferida pelo Tribunal a quo, que os profissionais ao serviço do Recorrente efectuaram episiotomia selectiva, porque assim se imponha considerando o risco de laceração percebido, agindo no rigoroso cumprimento da leges artis, das guidelines preconizadas pela ciência médica, pelas recomendações da OMS e do seu próprio Código Deontológico, devendo ser julgadas totalmente improcedentes por infundadas as afirmações e conclusões vertidas Recorrente no seu douto libelo processual. XVIII. Argumenta, ainda, a Recorrente Autora que o aresto do douto Tribunal … incorreu em nulidade, porquanto não apreciou devidamente a questão relativa ao consentimento informado cujo documento se encontra nos autos, s.m.o. sem fundamento ou razão. XIX. Note-se que, o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade de caso julgado que lhe corresponde – identifica-se através do pedido e da causa de pedir. Neste sentido, o artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao dispor que «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir», consagra a velha máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium. XX. Ao Autor incumbe formular e definir a pretensão. É um direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte. As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material; ao tribunal incumbe dirimir conflitos reais; não é nem pode ser instrumento de tutela de nenhum dos litigantes. XXI. Ademais, contém a nossa lei o princípio da estabilidade da instância (Código de Processo Civil, artigo 268.º), pelo que, citado o réu, a instância deve-se manter a mesma quanto ao pedido, ressalvadas as possibilidades de modificação previstas na lei. Atente-se que, o autor goza do princípio dispositivo não só em teoria mas no concreto, não o tendo querido atempadamente exercitar (não o tendo feito, apenas à sua inércia pode atribuir o ter ou o poder ter de suportar, na totalidade, os efeitos da desvalorização) em toda a sua virtualidade, não pode, mais tarde, pedir ao tribunal – nem este o pode oficiosamente fazer – que supra a sua omissão. XXII. Cumprindo, pois, tal desiderato bem andou o Tribunal Central ao dar como assente que essa discussão não faz parte do thema decidendum nos presentes autos, pela simples razão de que não foi na inexistência desse consentimento informado que esta, em sede de petição inicial, estribou a pretensão indemnizatória que deduziu contra o Recorrido. XXIII. Logo, a existência/inexistência de consentimento informado prestado pela Autora no sentido de ser objeto de episiotomia não integra a causa de pedir eleita pela Autora para suportar a pretensão indemnizatória (pedido) a que se arroga, não fazendo essa matéria, por conseguinte, parte da prova constituenda a produzir nos presentes autos;
XXIV. Acresce que a Recorrente Autora não alegou, na petição inicial, os concretos factos essenciais atinentes a essa concreta causa de pedir – inexistência de consentimento informado para ser objeto de episiotomia, caso durante o parto, fosse necessário recorrer a essa técnica cirúrgica –, pelo que, sob pena de se ter considerar esses factos como não escritos, na sentença, o tribunal nunca podia julga-los como provados ou não provados (por não alegados) – arts. 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. D) e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC. XXV. Precise-se, aliás, porque justamente a Autora, em sede de petição inicial, nada alegou a propósito da existência ou inexistência do enunciado consentimento informado, compreende-se que na sentença recorrida, em sede de factos provados e não provados, a 1ª Instância nada tenha considerado provado ou não provado a propósito sobre se a Autora prestou ou não consentimento para que fosse submetida a episiotomia, caso essa técnica se mostrasse necessária durante o trabalho do parto. XXVI. Aliás, bem andou o Tribunal … quando considera que a sentença sob sindicância, em sede de direito, que fundamenta a pretensão indemnizatória que reconhecida à Autora, entre outros, na inexistência desse consentimento informado, errou na parte atinente à inexistência do referido consentimento informado em relação à episiotomia, pois que não assenta em qualquer facticidade que tivesse sido julgada. XXVII. E, bem assim, reconheceu que a sentença, nessa parte, padece do vício da nulidade a que alude a al. d) do n.º 1 do art.º. 615.º do CPC, consubstanciando excesso de pronúncia, decorrente do tribunal a quo ter conhecido de causa de pedir (inexistência de consentimento informado prestado pela Autora à Ré para ser objeto de episiotomia, caso essa técnica cirúrgica, se mostrasse necessária ser realizada durante o trabalho de parto) não invocada pela Autora, em sede de petição inicial, em que sustentou a sua pretensão indemnizatória. XXVIII. Sob outra perspectiva, deverá ainda improceder in totum tudo quanto sobre esta matéria se encontra alegado pela Recorrente Autora no que tange à alegada falta de consentimento médico para provar a ilicitude da conduta do Recorrido, a verdade é que era inexigível a sua redução a escrito que só se tornou obrigatório quanto a actos cirúrgicos e anestésicos em 13 de Janeiro de 2009, com a publicação do Regulamento n.º 14/2009, Diário da República, 2ª série, n.º 8, relativo ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos, sendo que a Recorrente Autora, no seu depoimento de parte, expressamente admitiu que não se opôs à realização do parto visado nos autos, o que configura uma autorização verbal admissível por lei. XXIX. Destarte, à data dos factos o consentimento para realização de parto não precisava de ser reduzido a escrito, a não ser nos casos determinados na lei, na qual não se inclui a realização de parto natural nem de qualquer dos procedimentos que se seguiram, não existindo, portanto, facto ilícito pois que a Recorrente estava em início de trabalho de parto com condições clínicas favoráveis para a sua realização, e deu o seu consentimento escolhendo de forma livre, esclarecida e consciente na realização do mesmo. XXX. Em conformidade com tudo quanto se encontra exposto, o recurso de revista só e admissível quando o recorrente indicar expressamente as disposições legais de direito substantivo que tenham sido violadas (artigo 150.º/n.º 2 do C.P.T.A.).
XXXI. Ora, nesta sede atento o vertido pela Recorrente Autora no que há administração da epidural diz respeito, não se vislumbra a norma médica ou científica que consubstancie a violação da leges artis e/ou das regras da boas práticas médicas, nem se concebe o entendimento apresentado segundo o qual a opção pela episiotomia determinou a não administração da epidural!!! XXXII. Desconhece-se qual a base científica que possa sustentar tal tese, desde logo porque a episiotomia representa a realização de um acto cirúrgico e a epidural um acto anestésico, actos cuja prática é independente, é cumulável, sendo que a efectivação de um não obriga à anulação do outro. XXXIII. A epidural é uma técnica anestésica para alívio da dor no decurso do trabalho de parto, sem qualquer outro efeito que não este, designadamente sobre os actos obstétricos, inclusivamente aquele que a Recorrente pretende retirar. Não se pode fazer entrar pela janela o que não entra pela porta! XXXIV. Quanto há não realização da cesariana, igualmente se reitera o supra alegado, não se olvide, conforme resultou do depoimento da médica Bárbara Bettencourt Borges, autora do artigo científico acima citado que “(…) Mas não há dúvidas que OMS contesta o uso rotineiro desta técnica, não é? E pretende a sua diminuição ao mínimo possível - Tal como das cesarianas, também.” XXXV. Por seu lado, a consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 24 de Julho de 2013, ponto 22 refere expressa e inequivocamente que “(…) Não existem quaisquer dados nos registos clínicos referentes à gravidez e ao parto que justificassem a realização de uma cesariana”. XXXVI. A cesariana é um procedimento cirúrgico invasivo, através do qual o feto é extraído por um corte no ventre e útero da mãe, recomendada quando há risco materno ou fetal, o que representa apenas 15% dos casos entre o total de grávidas, de acordo com a Organização Mundial de Saúde. XXXVII. Destarte, bem andou o Tribunal … na decisão proferida, pois que, de acordo com o estádio de conhecimento da ciência e da arte médica, é apodíctico que da simples circunstância de à Autora ter sido realizada episiotomia selectiva durante o parto, se pretenda concluir pela existência de qualquer ilicitude por parte do corpo clínico que lhe fez o parto que, veja-se, correu bem. XXXVIII. O acórdão recorrido, e bem, apreciou a aplicação que o tribunal de 1.ª instância fez do direito e dos factos levados a juízo concluindo pela sua ilicitude, impondo-se assim a sua alteração. XXXIX. Quanto ao desvalor das declarações de parte da Recorrente Autora, da sua Mãe e Psiquiatra, impõe-se apenas dizer mais uma vez a Recorrente limita-se se a expor as suas discordâncias em relação ao decidido, inexistindo quaisquer elementos ou substância a sindicar, tendo o Tribunal … ajuizado de acordo com todos os factos e aplicado o devido e expectável direito, concluindo-se assim improcedência da pretensão da Recorrente.
XL. Ipsis verbis se diga quanto há não valorização do atestado médico de incapacidade multiusos, o Tribunal … ajuizou de acordo com todos os factos e aplicou o devido e expectável direito, concluindo-se também aqui pela improcedência da pretensão da Recorrente. XLI. Atento ao supra exposto, haverá que concluir, atento teor do aresto em crise, em face do quadro factual apurado que o enquadramento jurídico que as M.mas Juízes Desembargadoras … deram aos mesmos de nenhuma censura ou reparo é passível, o qual se mostra especificadamente fundamentado, nele constando tudo o que com interesse se poderia consignar, afastando com summo rigore a existência de responsabilidade extracontratual do Recorrido por não verificação dos seus pressupostos, e assim sendo a pretensão da Recorrente carece de total e absoluto fundamento. Nestes Termos, NEGANDO assim V. Exas. provimento ao recurso e mantendo, em consequência a douta sentença recorrida, farão, como sempre, inteira e sã Justiça. Termos em que concedendo provimento ao presente recurso se fará inteira. […]». 7 – A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. De facto Após alterar o julgamento da matéria de facto do TAF de Penafiel, o TCA Norte deu como assente a seguinte matéria de facto: «A) A Autora, no dia 13 de abril de 2005, pelas 03 horas da manhã, deu entrada no serviço de obstetrícia do Réu, com o diagnóstico de trabalho de parto e com uma gravidez de termo (cf. matéria assente); B) À Autora, na enfermaria, foram-lhe ministradas duas injeções para provocar o parto (cf. matéria assente); C) A Autora começou a sentir fortes dores nas costas e barriga (cf. matéria assente); D) A Autora fez episiotomia prévia, verificando-se, também, laceração perineal do 2.º grau (cf. matéria assente); E) A referida laceração foi corrigida pela obstetra de serviço (cf. matéria assente);
F) Conforme relatório médico do Hospital de (...), da consulta da dor pélvica crónica, datado de 15/09/08, a Autora apresentou dispareunia marcada como consequência de trabalho de parto com episiotomia e laceração perineal (cf. matéria assente); G) No relatório de especialidade de cirurgia plástica do hospital de (...), datado de 16 de junho de 2008 refere expressamente que à Autora foi proposta a realização de uma cirurgia a qual foi realizada em 08 de fevereiro de 2008, consta que: é de facto encontrada uma área de fragilizada dos tecidos que apresenta uma zona de dor intensa e áreas de dor dispersa que se caracterizam como a sua área de neuroma e microneuromas. Esta sintomatologia é compatível com as queixas de dispareunia e de dificuldade na defeção (cf. matéria assente); H) A Autora, após o parto, pediu para ser consultada pelo serviço de Ginecologia do Réu (cf. matéria assente); I) A Autora foi atendida no serviço de ginecologia do Réu pela Dr.ª I., Médica obstetra (cf. matéria assente); J) A Autora, conforme relatório médico do Hospital de (...), EPE, fez bloqueios seriados de ponto gatilho e infiltração com toxina botulínica, sem efeito, tendo-lhe sido proposta intervenção cirúrgica para correção pélvica desta situação (cf. matéria assente); K) Segundo consta no processo clínico da consulta externa de cirurgia plástica e reconstrutiva, a D. C., foi observada nesta consulta a pedido da consulta da Dor. Este pedido de colaboração deve-se ao facto de a doente apresentar dor na região vulvoperineal, que segundo relata provém do pós-parto, onde terá havido laceração perineal. É de facto encontrada uma área de fragilização dos tecidos que apresenta uma zona de dor intensa que se caracterizam como a sua área de neuroma e microneuromas. Esta sintomatologia é compatível com as queixas de dispareunia e dificuldade de defeção. Foi proposta cirurgia exploratória da área cicatricial, sendo exposta a área do pretenso neuroma que parece encontrar-se no “entrapment” cicatricial e que foi transposto para região com menor traumatismo, mais profundamente e lateralmente. Foi efetuada vulvovaginectomia com reconstrução dos vários planos vulvovaginorectais. A doente cicatrizou bem, sem complicações cirúrgicas, tendo obtida redução das queixas que neste momento se limitam no terço mais externo, e que são mais suportáveis (cf. matéria assente); L) A presente ação foi instaurada no dia 15 de janeiro de 2009 (cf. matéria assente); M) O internamento da Autora decorreu até 15 de abril de 2005 (cf. matéria assente); N) Cerca das 8 horas da manhã, a Autora dirigiu-se pelo seu próprio pé para a sala de partos (cf. matéria assente); O) A Autora foi assistida no trabalho de parto pelas enfermeiras – parteiras T. e F. (cf. matéria assente); P) A Autora chamou o enfermeiro que estava de serviço, dando-lhe conta das fortes dores que sentia nas costas e na barriga (cf. declarações da Autora, declarações de A., M. e M., relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls.
266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); Q) A ginecologista que assistiu a Autora durante o trabalho de parto apenas a observou entre as 7/8 horas da manhã, momento em que a Autora tinha 5 dedos de dilatação (cf. declarações da Autora e declarações de A., relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); R) No percurso para a sala de partos a Autora deixou espalhado pelo chão sangue (cf. declarações da Autora e depoimento de C. e I., J., Dr.ª A., J., M., M., relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); S) À Autora foi perguntado se queria epidural (cf. declarações da Autora, depoimento de M., M. e M.); T) A Autora respondeu que sim (cf. declarações da Autora, depoimento de M., M. e M.); U) À Autora não aplicaram epidural (cf. declarações da Autora, depoimento de M., M. e M., relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); V) O bebé da Autora nasceu às 09h43m da manhã do dia 13 de abril de 2005; [alterado pelo acórdão do TCA Norte] W) [eliminado pelo acórdão do TCA Norte] X) Nesse mesmo dia, quando visitada pelos seus familiares referido hospital, todos ficaram aterrorizados pelo facto de a Autora estar muito inchada (cf. declarações da Autora, de C. e I., A., M. M., J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, e relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, notícia de nascimento a fls. 262 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, nota de alta do Hospital P., a fls. 313 do SITAF);
Y) Durante o trabalho de parto as enfermeiras especialistas em obstetrícia que assistiram ao trabalho de realização do parto, executaram episiotomia na Autora. Apesar disso, durante o trabalho de parto, a Autora sofreu laceração perineal profunda, com laceração dos músculos dos esfíncteres, com formação de neuromas e de microneuromas, que lhe causavam dores intensas, que eram intensificadas durante as relações sexuais, impedindo-a de manter relações sexuais, e que não foram debeladas com o tratamento na consulta da dor a que foi submetida no Hospital de (...), mas que apenas foram debeladas, mas não totalmente eliminadas, com a cirurgia plástica de reconstrução vaginal a que foi submetida, lacerações essas que nos registos clínicos da Autora foram qualificadas como “laceração perineal de grau dois; [alterado no acórdão do TCA Norte] Y1- A episiotomia deve ser realizada na parturiente, quando as enfermeiras especialistas em obstetrícia ou os médicos obstetras que assistem ao trabalho de parto, constatem em concreto, durante o trabalho de parto, que existe o risco iminente da parturiente sofrer laceração grave e descontrolada do períneo e/ou quando constatem que o parto não evolui e que o feto se encontra preso no canal vaginal, em taquicardia, havendo uma diminuição da irrigação sanguínea do cérebro daquele poder sofrer lesões neurológicas; [aditado pelo acórdão do TCA Norte] Y2- A laceração perineal profunda, com laceração dos músculos dos esfíncteres, com formação de neuromas e de microneuromas, sofridas pela Autora durante o trabalho de parto, relatadas em Y, seriam, em princípio, mas não necessariamente, maiores e mais graves não fora a episiotomia realizada à Autora; [aditado pelo acórdão do TCA Norte] Z) A laceração perineal sofrida pela Autora foi corrigida pela Obstetra de serviço de acordo com a técnica habitual (cf. depoimento de J. e M., relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 486 a 491 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF). AA) A Autora passou a padecer de dor na região vulvoperineal (cf. declarações da Autora, depoimento de C., M., M. e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls.
1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); BB) A Autora, durante cerca de 3 meses, não conseguia conter as fezes (cf. declarações da Autora, depoimento de C., de M. e I., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); CC) Cerca de 2 meses após o parto, a Autora fez um papanicolau por indicação do seu médico de família, tendo, como consequência do mesmo, ficando cheia de sangue (cf. declarações da Autora e depoimento de C., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF); DD) A Autora não podia ter relações sexuais em virtude das dores fortíssimas que sentia sempre que o tentou fazer (cf. declarações da Autora, depoimentos de C., M., M., M., J. e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); EE) A Autora pediu para ser consultada pelo serviço de ginecologia cerca de 6 meses após o parto (cf. declarações da Autora e depoimento de C., de I. e M., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, e relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório médico de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls.
263 do SITAF); FF) A Autora foi consultada e avaliada pela médica Dr.ª I. no dia 29 de junho de 2006, cerca de um ano depois do parto (cf. declarações da Autora e depoimento de C. , de I., M., e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF e registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF); GG) A Dr.ª I., médica - obstetra, após ouvir as queixas da Autora e ainda antes de a observar, disse-lhe que tudo se resolvia com um pequeno corte (cf. declarações da Autora e depoimento de C., de I., M., e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF e registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF); HH) Depois da Dr.ª I. observar a Autora disse-lhe que não linha solução para lhe dar (cf. declarações da Autora e depoimento de C., de I., M., e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF e registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF); II) Passados cerca de 2 meses a Dr.ª I. na indicou Autora que se dirigisse ao Hospital de (...), entregando-lhe uma carta dirigida a uma médica de nome M. (cf. declarações da Autora e depoimento de C., de I., M., e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF e registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF); JJ) [eliminado no acórdão do TCA Norte]; KK) [eliminado no acórdão do TCA Norte] LL- Na sequência dos factos relatados em BB) e DD) a Autora viu o quadro depressivo de que já padecia antes do parto, agravado, com agravamento das sérias e constantes discussões que já existiam entre si e o marido, acabando a Autora por deixar o lar conjugal e o casal por se divorciar. [alterado no acórdão do TCA Norte] MM) A Autora sentiu vergonha (cf. declarações da Autora, M. e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007 e relatório de avaliação psicológica de 25 de junho de 2007, de fls. 35 a 39 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF); NN) A Autora ficou impossibilitada de tratar o seu filho recém-nascido como devia e desejaria, tendo chegado ao extremo de o rejeitar (cf. declarações da Autora, depoimento de C. e J. e parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007 e relatório de avaliação psicológica de 25 de junho de 2007, de fls.
35 a 39 do SITAF, certidão de ata de conferência de processo de divórcio por mútuo consentimento, certidão de registo civil, e acordo sobre a prestação de alimentos, casa de morada de família e exercício de responsabilidades parentais, a fls. 111 a 136 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF e relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); OO) A Autora esteve sujeita a dores fortíssimas e constantes, sempre com sintomas de mau estar durante o período decorrente entre a data do parto, 13 de abril de 2005, até à altura em que passou para o serviço da Dor do Hospital de (...), no dia 26 de julho de 2006, não sabia o que tinha (cf. declaração da Autora, depoimentos de C., de M., J., relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, nota de alta do Hospital P., a fls. 313 do SITAF, relatório preliminar pericial da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 21 de novembro de 2011, a fls. 326 a 334 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); PP) Foi-lhe sempre dito, pelos médicos que anteriormente a assistiram, que era psicológico (cf. declarações da Autora, M. e J. e J.); QQ) A Autora sentiu angústia (cf. declaração da Autora, depoimentos de C. e J., relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, nota de alta do Hospital P., a fls. 313 do SITAF, relatório preliminar pericial da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 21 de novembro de 2011, a fls.
326 a 334 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); RR) Os tratamentos realizados pela Autora são extremamente dolorosos (cf. declarações da Autora, e depoimento de M., J., J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, relatório pericial do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); SS) A cirurgia foi efetuada com a necessidade de recurso a anestesia geral (cf. depoimento de J., registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF, mormente história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, e relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF). TT) De toda a situação resultaram graves sequelas para a Autora do foro psicológico e psiquiátrico como documentam os relatórios médicos, nomeadamente: a) Dores fortíssimas nas relações sexuais; b) Perda da libido; c) Humor depressivo; d) Baixa autoestima; e) Enfraquecimento das defesas psicológicas: f) Ansiedade marcada; g) Angústia;
h) Irritabilidade; i) Isolamento interpessoal; j) Anedonia; l) Ideação suicida; m) Inadequação pessoal; n) Dificuldade em iniciar e manter os relacionamentos interpessoais; o) Presença de expectativas negativas relativas aos mesmos; p) Acentuada sensibilidade interpessoal; q) Desconforto localizado na musculatura: r) Cefaleias; s) Sentimentos de desmoralização; t) Sentimentos de inutilidade e incapacidade para encarar o dia-a-dia de forma intimista e agradável; u) Repressão, confusão mental, afeto inapropriado e humor disfórico; v) Stress situacional (cf. declarações da Autora, depoimento de C., de J., parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007 e relatório de avaliação psicológica de 25 de junho de 2007, de fls. 35 a 39 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF, registos clínicos da especialidade de psiquiatria do Centro Hospitalar (...), a fls. 938 a 971 e 972 a 1004 do SITAF, e relatório médico de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica, datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007 e relatório de avaliação psicológica de 25 de junho de 2007, de fls. 35 a 39 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, a fls. 349 a 360 do SITAF, relatório completo de episódio de urgência e relatório médico, a fls. 588 a 594 do SITAF, atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 02 de fevereiro de 2015 e relatório de avaliação psicológica datado de 17 de dezembro de 2014, a fls. 640 a 646 do SITAF, e registos clínicos da especialidade de psiquiatria do Centro Hospitalar (...), a fls. 938 a 971 e 972 a 1004 do SITAF, relatório pericial de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, e relatório pericial de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); UU) A Autora chegou a rejeitar o filho até aos nove meses de idade do mesmo (cf. declarações da Autora, depoimento de C., J., parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007 e relatório de avaliação psicológica de 25 de junho de 2007, de fls. 35 a 39 do SITAF, certidão de ata de conferência de processo de divórcio por mútuo consentimento, certidão de registo civil, e acordo sobre a prestação de alimentos, casa de morada de família e exercício de responsabilidades parentais, a fls.
111 a 136 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF); VV) A Autora desejou que o seu filho não tivesse nascido, tendo-o culpado por diversas vezes do estado em que se encontrava (cf. declarações da Autora, depoimento de C., J., parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007 e relatório de avaliação psicológica de 25 de junho de 2007, de fls. 35 a 39 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF); WW) Tais sequelas são causa para a Autora de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos; XX) O bebé nasceu com 3.350 gramas e APGAR 9 ao 1.º minuto e 10 ao 5.º minuto de vida (cf. relatório médico de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, notícia de nascimento a fls. 262 do SITAF, depoimento de J. e A.); YY) O parto ocorreu pelas 9:43h, com sucesso (cf. depoimento de J. e A., relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, notícia de nascimento a fls. 262 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, nota de alta do Hospital P., a fls. 313 do SITAF e relatório pericial ao registo cardiotocográfico, a fls. 1058 a 1064 do SITAF); ZZ) Tendo saído a placenta cerca das 10h00 (cf. depoimento de J. e A., relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); AAA) Após o que se iniciou a sutura, a qual foi executada em cerca de 15-20 minutos, pela médica Dr.ª A. (cf. depoimento de A. e J., relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); BBB) Foi ministrado à Autora paracetamol, de acordo com os registos, cerca das 10h30 (cf. depoimento de A. e J., relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls.
261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); CCC) O que revela ter já terminado a realização da sutura (cf. declarações da Autora e depoimento de A. e J., relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); DDD) Antes da alta clínica, foi a Autora avaliada pelos médicos Dr. J. e Dr.ª C., os quais confirmaram a boa fase de cicatrização da sutura (cf. depoimento de J. e relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); EEE) A Autora, como se apurou mais tarde, desenvolveu neuromas nos tecidos da área suturada, os quais constituem pequenos tumores benignos das terminações nervosas (cf. depoimentos de J., I. e M., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório preliminar pericial da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 21 de novembro de 2011, a fls. 326 a 334 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); FFF) Patologias que são consequência dos traumatismos do parto e são muito dolorosas (declarações da Autora, e depoimento de C., de J., I., M. e M., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, relatório preliminar pericial da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 21 de novembro de 2011, a fls. 326 a 334 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls.
1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); GGG) Quando a Dr.ª I. observou a Autora a 29 de junho de 2006 esta não apresentava qualquer laceração (cf. declarações da Autora e depoimento de C., de I., A., M., e J., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, relatório de nascimento do Serviço de Ginecologia /obstetrícia do Centro Hospitalar (...), de 25 de janeiro de 2008, a fls. 20 do SITAF, relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF); HHH) A laceração sofrida pela Autora não poderá ter qualquer relação com a sutura de 13 de abril de 2005 (cf. depoimento de J., M. e de A., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF, relatório preliminar pericial da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 21 de novembro de 2011, a fls. 326 a 334 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF); III) A Autora passou a ser seguida pelo serviço da Unidade da Dor do Hospital de (...) no dia 26 de julho de 2006 (cf. declarações da Autora, depoimento de C., I. e M., relatório médico do Hospital de (...), de 15 de setembro de 2008, a fls. 21 do SITAF, história clínica do Hospital de (...), datada de 16 de junho de 2008, a fls. 22 do SITAF, registos clínicos do Hospital de (...), a fls. 176 a 237 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relato cirúrgico do Hospital de (...), de 08 de fevereiro de 2008, a fls. 210 do SITAF); JJJ) À data dos factos, a Autora tinha 27 anos de idade (cf. notícia de nascimento a fls. 262 do SITAF); KKK) O Réu foi citado no dia 19 de janeiro de 2009 (cf. aviso de receção a fls. 46 do SITAF). * Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue: 1. [No percurso para a sala de partos a Autora deixou espalhado pelo chão sangue] e bocados de placenta (cf. depoimento de I., J., Dr.ª A., J., M., M.);
2. O processo de sutura demorou cerca de 2h30m (cf. depoimento de A., relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF, nota de alta do Hospital P., a fls. 313 do SITAF); 3- A episiotomia realizada à Autora nas circunstâncias relatadas em Y) tivesse sido realizada pelas enfermeiras especialistas em obstetrícia que assistiram ao trabalho de realização do parto, fora dos critérios identificados em Y1. [aditado pelo acórdão do TCA Norte] 4- A laceração perineal profunda, com laceração dos músculos dos esfíncteres, com formação de neuromas e de microneuromas, sofridas pela Autora durante o trabalho de parto, relatadas em Y, tivesse sido consequência da conduta das enfermeiras especialistas em obstetrícia que assistiram ao trabalho de realização do parto”. [aditado pelo acórdão do TCA Norte] 5. A prática da episiotomia é corrente nos Serviços de Ginecologia e Obstetrícia do Centro Hospitalar, conforme indicação da ciência médica (cf. B., I., M., , relatório preliminar da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 21 de novembro de 2011, a fls. 326 a 334 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, relatório pericial de consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal, de 24 de julho de 2013, a fls. 499 a 501 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF). V) A Autora viu uma enfermeira a debruçar-se sobre a sua barriga, tendo sentido o bebé a sair mas, de imediato, o mesmo voltou a entrar (cf. declarações da Autora, depoimento de M. e M., relatório médico do nascimento, do Hospital P., de 03 de maio de 2007, a fls. 261 do SITAF, notícia de nascimento a fls. 262 do SITAF, carta de transferência de enfermagem do Hospital P., a fls. 263 do SITAF, relatório do trabalho de parto do Hospital P., a fls. 266 do SITAF, relatório de período expulsivo do Hospital P., parto e dequitadura, a fls. 267 do SITAF, folha de enfermagem do Hospital P., a fls. 271 do SITAF). [aditado pelo acórdão do TCA Norte] 6. O bebé da Autora tivesse nascido na sequência da enfermeira que lhe fez o parto ter introduzido a mão no canal vaginal da Autora e ter puxado o bebé para o exterior com as mãos. A médica que suturou a Autora tivesse acabado de entrar de turno e tivesse comentado: “não sei como é que vou coser isto”, “a pele desfaz-se”. [aditado pelo acórdão do TCA Norte] JJ) À Autora poderia ter sido aplicada outra técnica cirúrgica, nomeadamente a cesariana (cf. declarações da Autora e depoimento de I., J., M., M., M. e M., relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls.
1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF) . [aditado pelo acórdão do TCA Norte] KK) Por não conseguir manter um relacionamento sexual normal, foi Autora muitas vezes confrontada com a desconfiança por parte do marido acerca da sua fidelidade (cf. declarações da Autora, M. e J., parecer psiquiátrico de 12 de julho de 2007 e relatório de avaliação psicológica de 25 de junho de 2007, de fls. 35 a 39 do SITAF, certidão de ata de conferência de processo de divórcio por mútuo consentimento, certidão de registo civil, e acordo sobre a prestação de alimentos, casa de morada de família e exercício de responsabilidades parentais, a fls. 111 a 136 do SITAF, história clínica do Hospital de (...) de 07 de fevereiro de 2008, a fls. 204 do SITAF, relatório preliminar pericial da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 21 de novembro de 2011, a fls. 326 a 334 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF, relatório pericial da especialidade de ginecologia do Hospital de (...), de 17 de janeiro de 2012, a fls. 417 a 420 do SITAF, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 440 a 452 do SITAF, relatório da perícia médico legal de psiquiatria forense do INML, de 13 de fevereiro de 2012, a fls. 349 a 360 do SITAF, relatório pericial de psiquiatria do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 16 de dezembro de 2019, a fls. 1141 a 1145 do SITAF, consulta técnica científica do Conselho Médico Legal, de 20 de novembro de 2019, a fls. 1133 a 1138 do SITAF, relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 27 de janeiro de 2020, a fls. 1151 a 1153 do SITAF) . [aditado pelo acórdão do TCA Norte] 2. De Direito 2.1. O presente recurso versa, nomeadamente, sobre as seguintes questões: i) saber se a Recorrente tem razão quando alega que houve erro de julgamento do Tribunal Recorrido ao interpretar e aplicar in casu o artigo 640.º, n.º 1, al. c) do CPC com o sentido de que o ónus de indicar a(s) decisão(ões) que deve(m) ser proferida(s) sobre as questões de facto impugnadas não tem que corresponder a uma formulação expressa dessas decisões, podendo antes aquele ónus ter-se por cumprido através do que se considera estar implícito nas alegações de recurso apresentadas; ii) verificar se foram correctamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo as regras jurídicas sobre a reapreciação da decisão da matéria de facto, designadamente no que contende com o teor da ciência médica actual; iii) verificar se a respeito da questão da existência/inexistência de consentimento informado se verifica a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ou erro de julgamento 2.2. No que respeita à violação do artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC, entende a Recorrente que o TCA Norte errou na interpretação que fez dos ónus impugnatórios contemplados no artigo 640.º do CPC, mais concretamente, ao considerar que em relação à impugnação das alíneas KK) e LL) o ónus de indicar a decisão que deveria ser proferida [alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC] não podia considerar-se cumprido – como considerou o Tribunal a quo – de forma implícita a partir da leitura da motivação e das conclusões do recurso. Com efeito, a este propósito o TCA Norte sustenta a sua decisão – de considerar que o ónus impugnatório do 640.º do CPC se há-de ter por respeitado – em dois argumentos essenciais: i) primeiro, na jurisprudência do STJ ali indicada, que admite uma tal interpretação do preceito do CPC, com apelo ao princípio da proporcionalidade;
ii) segundo, no facto de as partes assumirem implicitamente que o sentido da decisão a adoptar seria o de que os factos não poderiam ter sido dados como assentes, o que também foi assim interpretado pela aqui Recorrente, podendo retirar-se do teor das contra-alegações apresentadas que foi esse o sentido que a mesma atribuiu à (motivação da) impugnação pelo R. destes dois pontos da matéria de facto. Ora esta decisão do TCA Norte não merece a censura que a agora Recorrente lhe pretende assacar. Com efeito, a jurisprudência do STJ referida na decisão impugnada e que serve de base à interpretação normativa nela sufragada a respeito do ónus impugnatório do artigo 640.º, n.º 1, al. c) do CPC afigura-se correcta e bem aplicada. A leitura das alegações recursivas perante o TCA Norte, no que contende com os factos assentes em JJ) e KK) não deixa dúvidas de que o sentido atribuído pelo ali Recorrente à impugnação destes pontos era o de que eles não poderiam ter sido dados como factos provados atento o teor da prova produzida. É esse o único sentido possível, ou, de longe, o mais verosímil que o interprete razoável pode atribuir à conclusão 68, transcrita a páginas 46 da decisão recorrida. E foi também esse o sentido com que a agora Recorrente e ali Recorrida interpretou o teor daqueles pontos do recurso, ao afirmar, nas suas contra-alegações, que o Recorrente pretendia que estes pontos fossem dados como não provados. A isso acresce que a jurisprudência do STJ sobre a interpretação dos ónus do artigo 640.º do CPC segundo os ditames dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade configura-se, actualmente, como jurisprudência consolidada daquele Supremo Tribunal, segundo a qual “a inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade. Considerando que esses ónus visam assegurar uma inteligibilidade adequada do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, a rejeição do recurso deve ser uma consequência proporcionada e razoável, ponderando a gravidade da falta do recorrente” [acórdão de 18.01.2022, Revista n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1; v. resenha de acórdãos de 2016 a Fevereiro de 2022, sobre “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto Jurisprudência do STJ”, elaborada Gabinete de Assessores do STJ e publicada on-line]. Trata-se, em nosso entender, da interpretação do artigo 640.º do CPC que harmoniza os objectivos da reforma do CPC quanto à função do recurso da matéria de facto (questão desenvolvida na fundamentação do acórdão do TCA Norte em termos correctos) com as dimensões essenciais da garantia de tutela jurisdicional efectiva e que, nessa medida, arreda leituras simplistas, redutoras e automatizadas do teor daquela norma, como a que a Recorrente aqui defende. Improcede, portanto, este primeiro fundamento do recurso. 2.3. Em segundo lugar, a Recorrente pretende que este STA “se pronuncie sobre as flagrantes contradições e afirmações constantes do Acórdão recorrido, contra a ciência médica atual, no que à impugnação da facticidade julgada provada nas alíneas V, W, Y, JJ, KK, LL e WW e da julgada não provada no que aos pontos 3 e 4 respeita”. Ora, o próprio pedido recursivo revela que o objectivo da Recorrente é obter deste Supremo Tribunal Administrativo uma reapreciação da prova produzida, algo que cai fora não só do objecto do recurso de revista, mas sobretudo dos poderes de cognição fixados no n.º 4 do artigo 12.º do ETAF.
Como tem sido sublinhado pela jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal, “o recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso” e por isso quando o n.º 4 daquele artigo 150.º do CPTA dispõe que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, a interpretação que daí resulta é a de que o STA só pode conhecer de eventuais erros na apreciação da prova quando esses erros resultem da desconsideração/violação de regras legais relativas ao modo de produção da prova sobre a existência de determinado facto ou quando não seja respeitada a regra jurídica que fixe a força de determinado meio de prova. Vejamos se algum dos pontos invocados pela Recorrente se reconduz aos casos antes enunciados. 2.3.1. Nas conclusões XIII a XVI alega-se erro na valoração da prova testemunhal produzida, o que consiste num erro na valoração da prova que não se integra na competência deste STA. 2.3.2. Nas conclusões XVII a XXXVII alega-se, no essencial, que o Tribunal recorrido “cometeu um erro grosseiro e manifesto na apreciação e valoração da prova”, mas num domínio onde vale o princípio da livre valoração da prova (e no qual não se alega ter sido violada qualquer regra jurídica a respeito da fixação do valor de uma prova que a decisão recorrida tivesse incumprido). Assim, tenha ou não existido o dito erro, a questão cai fora do âmbito dos poderes que este Supremo Tribunal pode exercer no âmbito do recurso de revista, pois trata-se de um pedido de reformulação do julgamento da questão de facto em si e não por ter existido uma violação de regras jurídicas sobre a fixação do valor da prova, o que significa não ser reconduzível a uma questão de direito. Continua, pois, em causa apenas um erro na valoração da prova produzida [in casu, prova documental (estudos/publicações científicas na área da medicina), prova pericial, prova testemunhal e prova por declaração de parte] que não se integra na competência do STA. Improcede, pelas razões antes avançadas, o segundo fundamento do recurso, pois a prova da negligência médica não obedece a regras jurídicas especiais em matéria de produção de prova, cabendo às instâncias a quem a lei confere competência para o julgamento da mesma determinar a existência ou não de violação das leges artis em função da valoração que em sede própria se faça da prova produzida. As normas técnicas da profissão médica não são normas jurídicas e o julgador “acede” ao respectivo conteúdo para efeitos de determinar a violação ou não das mesmas por intermédio dos meios de prova legalmente previstos (documentos, testemunhas e peritos), formando o seu juízo de ilicitude com base na valoração que faz da prova produzida. Neste contexto, e tomando em conta os poderes de cognição do Supremo em sede de revista tal como previstos/definidos nos arts. 150.º, n.ºs 2 a 4, do CPTA e 674.º, n.º 3, do CPC/2013, não se infere que o juízo do TCA emitido nos termos do art. 662.º do CPC/2013 haja infringido os comandos constantes dos arts. 423.º e segs., 466.º, 467.º e segs. do CPC/2013 (anteriores arts. 523º e segs., 568.º e segs. do anterior CPC ). 2.4. Nas conclusões XXXVIII a LIX, a Recorrente alega que existe nulidade do acórdão a quo por excesso de pronúncia e erro de julgamento por se dever manter a decisão do TAF quanto à verificação da ilicitude por falta de consentimento informado. Vejamos.
Na sentença do TAF de Penafiel considerou-se que “(…) a natureza e extensão das sequelas da Autora não são compatíveis com a inexistência de qualquer relação naturalística e provável com a conduta das ginecologistas, mormente com as técnicas e manobras utilizadas, nomeadamente com a indução do parto e com a episiotomia medio-lateral, todas executadas sem consentimento informado, expresso e escrito e sem qualquer fundamento conhecido ou registado (…)” e que a falta deste consentimento prévio e informado era fundamento da ilicitude. O acórdão recorrido concluiu, por seu turno, que “(…) a Autora não estribou a sua pretensão indemnizatória nessa concreta causa de pedir, pelo que ao assim decidir, a 1ª Instância incorreu no vício da nulidade da sentença, na parte em que conheceu dessa concreta causa de pedir não alegada (inexistência do consentimento da Autora para ser submetida pelo corpo clínico do Réu a episiotomia, se necessário fosse, durante o trabalho de parto), por excesso de pronúncia a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC. De resto, independentemente dessa nulidade, justamente porque a Autora não assentara a sua pretensão indemnizatória nessa concreta causa de pedir e como tal, não alegou, na petição inicial, os pertinentes factos essenciais, a 1ª Instância acabou por concluir pela inexistência daquela autorização concedida pela Autora ao Réu para que lhe fosse executada episiotomia, caso se viesse a constatar, durante o parto, ser necessária, quando da facticidade que julgou provada na sentença, não consta qualquer facto que lhe permitisse concluir pela existência ou inexistência desse consentimento, pelo que não fora a nulidade por excesso de pronúncia, sempre o assim decidido teria de ser revogado por erro de julgamento(…)”. A Recorrente vem agora alegar que o acórdão recorrido enferma, nesta parte, de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que a aqui Recorrida, nas suas alegações perante o TCA Norte, não suscitou a questão. Mas sem razão, pois pode ler-se nas conclusões 98 e 99 das alegações que o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE apresentou no TCA Norte, no âmbito do recurso que interpôs da sentença do TAF de Penafiel, quer o problema de a sentença se ter pronunciado sobre a questão da inexistência de consentimento informado, quando esse ilícito não constava da causa de pedir do recurso, quer o facto de ter concluído por tal violação sem ter sido produzida prova sobre a matéria. E compulsada a matéria de facto assente verifica-se que, efectivamente, não foi produzida prova sobre esta questão, razão pela qual o acórdão recorrido não merece censura ao ter anulado a decisão recorrida nesta parte. Também não assiste razão à Recorrente quanto ao alegado erro de julgamento, uma vez que não pode apreciar-se a questão da ilicitude por falta de consentimento informado quando inexiste nos autos qualquer prova sobre a questão e esse ponto não consta da causa de pedir da acção. Acresce que também não procede a argumentação de que estamos perante factos instrumentais. Os factos instrumentais são, na definição jurisprudencial, “os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção” (v., por todos, acórdãos do STJ de 23.09.2003, proc. 03B1987 e de 19.5.2016 - P. 6473/03.2TVPRT.P1.S1 e, no mesmo sentido, acórdão do STA de 10.3.2004, proc. 01516/03).
Ora, a existência ou inexistência de consentimento informado constitui um ilícito autónomo e diferente da violação das leges artis, dando lugar a uma forma de responsabilidade médica que repousa em pressupostos distintos, pois neste caso o bem tutelado de forma prioritária é a autodeterminação do paciente e não a sua integridade física. Isto significa que a prova da existência ou inexistência daquele consentimento constitui um facto essencial, e, como tal, está subordinado ao princípio da auto-responsabilidade das partes, já que as partes têm a liberdade e a responsabilidade de configurar os termos do litígio. A não alegação desta autónoma causa de pedir na p. i., conjugada com a inexistência de requerimento a solicitar a ampliação do objecto da acção através de meio próprio e de forma atempada (artigos 264.º e 265.º do CPC/2013, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA), inviabiliza que se possa conhecer da questão no âmbito do processo. E rejeita-se igualmente a construção de que a decisão que impõe a expressa alegação da concreta causa de pedir como requisito da pronúncia judicial sobre a responsabilidade por falta de consentimento informado possa consubstanciar uma infracção do quadro normativo invocado na conclusão LVIII, pois aquelas normas referem-se à protecção do bem jurídico – autodeterminação do doente -, mas não o “desresponsabilizam” de ter que invocar e provar judicialmente a respectiva violação. Trata-se, por isso, de uma questão que se mostra fora do objeto factual e pretensivo e, como tal, totalmente insubsistente na e para a economia do julgado. E igualmente não se aceita que a causa de pedir fundada na violação do consentimento informado possa ser interpretada como elemento da responsabilidade pela violação das leges artis (como se alega na conclusão LVII), pois, como antes afirmámos, estamos perante dois tipos distintos de ilícito, assentes em pressupostos jurídicos e factos diversos, que consubstanciam duas formas de responsabilidade civil. Nem se aceita, pelas mesmas razões (por se tratar de um ilícito autónomo), que a falta de consentimento possa ser presumida ex vi do artigo 563.º do C. Civil. 2.5. Nas conclusões LX a LXX a Recorrente pretende que o STA “se pronuncie sobre o facto de os profissionais do Recorrido não terem administrado à Recorrente a epidural e não lhe terem realizado a cesariana. Trata-se de uma questão difícil de precisar enquanto questão jurídica enquadrável no âmbito do recurso jurisdicional da presente revista, pois nas alegações não se concretiza juridicamente o erro de julgamento. Todavia, dúvidas não restam de que, ao questionarem-se aspectos técnicos do parto, estamos no domínio da definição das leges artis e da prova produzida nos autos não resultou que houvesse violação das mesmas, pelo que improcede este fundamento do recurso. 2.6. Nas conclusões LXXI a LXXXIV, pretende a Recorrente que o STA “aprecie a questão do desvalor dado pelo TCA Norte às declarações de parte da Autora e testemunhal da sua mãe e do seu psiquiatra”, bem como a não atribuição de relevância ao documento de fls. 457 (Atestado Médico de Incapacidades Multiuso). Porém, as questões suscitadas nestas conclusões reconduzem-se a questões de valoração da prova no âmbito do princípio da liberdade que a lei reconhece ao julgador, não vindo alegada qualquer violação de normas jurídicas que impusessem uma determinação valoração da prova (fosse do depoimento de parte, fosse da prova testemunhal), pelo que, também nesta parte as alegações de recurso se reportam a uma questão que cai fora dos poderes de cognição do STA em sede de recurso de revista.
2.7. Não obstante a Recorrente alegar, na conclusão LXXXV, a violação das regras do CPC em matéria de atendibilidade, de força probatória dos meios de prova, e de indicar nas conclusões LXXXVI a LXXXVIII os elementos de prova cuja valoração pretende ver alterada, a verdade é que não vem alegada a violação de qualquer regra respeitante à fixação de um determinado valor da força probatória de algum daqueles meios que in casu tenha sido violado, nem que haja sido feito uso de provas não atendíveis legalmente. O que a Recorrente não concorda é com a valoração da prova e dos meios de prova que o Tribunal a quo fez, alterando a valoração que tinha sido efectuada pelo TAF de Penafiel. Porém − bem ou mal − no caso essa modificação foi efectuada no âmbito dos poderes de cognição que a lei confere ao Tribunal de apelação, sob a égide do princípio da livre apreciação da prova, e esse juízo não é sindicável perante o STA dado não lhe caber sindicar a decisão de facto do TCA baseada em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, porquanto, como regra, seus poderes estão circunscritos, como vimos, ao conhecimento de questões de direito, carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, não se surpreende que o juízo do TCA emitido nos termos do art. 662.º do CPC/2013 o haja infringido, assim como o mesmo não violou os comandos constantes dos arts. 413, 423.º e segs., 452.º e segs., 467.º e segs. do CPC/2013 (anteriores arts. 515.º, 523º e segs., 552.º e segs., 568.º e segs. do anterior CPC), tanto mais que o alegado/invocado com os mesmos não contende minimamente. No fundo, como resulta evidente da conclusão LXXXIX, a Recorrente pretende transmutar em recurso de questão de direito, algo que, substancialmente, apenas pode ser configurado como um recurso do julgamento da questão de facto, claramente fora do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal. E o mesmo sucede com o alegado nas conclusões XC a XCVII a respeito da valoração (ou falta dela) das declarações da Recorrente, dos depoimentos testemunhais do marido e do psiquiatra assistente e do relatório médico. Aliás, ao alegar-se violação do artigo 413.º do CPC a este propósito não restam dúvidas de que em causa está apenas a valoração das provas, no âmbito do princípio da livre apreciação do julgador – ou seja, uma questão atinente ao julgamento da matéria de facto – e não uma violação de comandos legais que imponham determinado valor a certos meios de prova. Acresce que o art. 413.º do CPC/2013 reportar-se-á àquilo que são as provas atendíveis não se vislumbrando que haja sido feito uso no acórdão recorrido de provas não atendíveis. Assim, o mencionado art. 413.º do CPC/2013 não resulta infringido tanto mais que, ao invés do que parece ter sido invocado, no seu âmbito não estão abarcados pretensos erros na valoração dos meios probatórios produzidos. 2.8. Nas conclusões XCVIII a CXXXII a Recorrente alega erro de julgamento na interpretação e aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Mas também aqui não encontramos argumentos válidos para modificar a decisão recorrida. A Recorrente alega erro na apreciação do pressuposto da ilicitude, uma vez que a inexistência de consentimento informado para a prática do acto que acabou por gerar a lesão era, em si, causa adequada para a produção do resultado ilícito. Porém, como já antes se esclareceu, a questão da falta de consentimento informado foi introduzida na sentença do TAF de Penafiel sem que constasse da causa de pedir da acção e, por isso, o seu conhecimento consubstanciou um excesso de pronúncia que justificou a anulação do decidido, até porque não chegou sequer a produzir-se prova nos autos sobre a verificação ou não deste concreto ilícito. Inexiste, pois, erro de julgamento quanto a este ponto.
E alega ainda erro na apreciação do pressuposto da ilicitude a respeito da violação das leges artis, por terem sido praticados actos médicos e de enfermagem contrários ao que denomina “ciência médica actualizada”, que, como vimos, não encontra suporte no quadro factual apurado, tanto mais que não foi dado como provado no julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo e que este Supremo Tribunal não pode alterar, por tudo quanto já antes se expendeu. Improcede, pois, também este fundamento recursivo. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 3 de Novembro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.