Vem o Digno Magistrado do Ministério em representação do Estado Português pedir a reforma da condenação em custas na proporção de 5/6 a seu cargo e 1/6 a cargo da sociedade recorrida (artº 616º nº 1 CPC), proferida no acórdão deste STA de 05.05.2022. Para o efeito, sustenta: “(..) 1º - O douto acórdão proferido neste STA contém no seu segmento final a decisão quanto a custas nos seguintes termos: “ Custas pelo Recorrente Estado Português e pela Recorrida na proporção de 5/6 e de 1/6, respectivamente.” 2º - Contudo, salvo o devido respeito, cremos que tal decisão de fixação de custas se não mostra consentânea com o disposto no artº 527º nº 2 do CPC, no qual se estipula que “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” 3º - Na verdade, quer o Estado Português quer a Autora são partes vencidas nos autos, uma vez que não houve condenação na totalidade do pedido formulado pela Autora. 4º - Como consta na petição inicial a Autora formulou um pedido no montante de 546.977,96 euros, sendo esse o valor que atribuiu à acção. 5º- Por outro lado, o R. Estado foi condenado no pagamento à Autora do montante de 105.454,06 euros. 6º- Assim, a Autora decaiu em 81% do valor do seu pedido e o Réu foi apenas condenado na proporção correspondente a 19% desse pedido. 7º - Em consequência, deveria o douto acórdão proferido ter fixado as custas devidas na citada proporção – 19 % a cargo do Réu Estado Português e 81 % a cargo da Autora – em obediência ao disposto no artº 527º nº 2 do CPC, tal como se decidiu na sentença proferida em 1ª instância. Pelo exposto, nos termos dos artºs 1º do CPTA e artº 616º nº 1 do CPC, vem o Réu Estado Português requerer a reforma do acórdão quanto a custas, devendo o segmento decisório respectivo ser substituído por decisão que dê pleno cumprimento ao disposto no artº 527º nº 2 do CPC, fixando a responsabilidade pelas custas na proporção em que cada uma das partes decaiu – 19% a cargo do Réu Estado e 81% a cargo da Autora. (..)” A sociedade Recorrida A………. Lda respondeu, pugnando pela improcedência da requerida reforma quanto a custas. * Cumpre decidir em conferência. *** No citado acórdão de 05.05.2022 este Tribunal julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português e revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul na parte em que fixou a importância de €6.
Jurisprudência
Processo 0538/08.1BELRA
500,00 por despesas incorridas com os honorários dos advogados, tendo confirmado o julgado indemnizatório no valor de €105,454,06 atribuído à sociedade Recorrida por responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em facto ilícito. No tocante às custas foram condenadas ambas as partes, na proporção de 5/6 pelo Recorrente Estado e 1/6 pela sociedade Recorrida. Em sede de reforma, o Digno Magistrado do Ministério Público sustenta distinta relação de proporcionalidade quanto a custas, tomando por fundamento o pedido indemnizatório formulado na petição inicial, a saber, “.. 19% a cargo do Réu Estado e 81% a cargo da Autora ..” atendendo a que “.. a Autora formulou um pedido no montante de 546.977,96 euros, sendo esse o valor que atribuiu à acção”. Consequentemente, tendo sido o Estado condenado a pagar €105.454,06, “.. a Autora decaiu em 81% do valor do seu pedido e o Réu foi apenas condenado na proporção correspondente a 19% desse pedido ..”. * A responsabilidade pelas custas do processo tem uma base puramente objectiva plasmada, em regra, no princípio da sucumbência, ou seja, “paga as custas a parte vencida” (456º CPC/1939), expressão substituída pelo trecho “condena em custas a parte que a elas houver dado causa” (446º CPC/1961 e 527º CPC/2013), definida esta como “a parte vencida, na proporção em que o for” (446º/2 CPC/1961 e 527º/2 CPC/2013). Como nos diz a doutrina da especialidade, “(..) O facto objectivo da sucumbência é o fundamento da responsabilidade pelas custas. (..)”, sendo que “(..) No caso dos recursos as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento … Se o êxito (procedência ou provimento) for apenas parcial, o encargo das custas é repartido por ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. (..)” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – Anotado, V-II Coimbra Editora/1981, pág.200; José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil – Anotado, V-2º, 3ª ed. Almedina, págs. 438-439) * Aplicando ao caso concreto o disposto no artº 527º nº 1 CPC, o acórdão deste STA de 05.05.2022 proferido em via de recurso tomou em consideração o âmbito da relação substantiva litigiosa e o quantitativo indemnizatório de 111.954,06€ nos termos fixados no acórdão de 18.10.2018 pelo TCA/Sul. Dito de outro modo, no quadro do objecto do recurso delimitado pelas conclusões (artº 639º CPC), o acórdão do STA de 05.05.2022 tomou posição sobre duas questões: (i) se o Estado devia (an debeatur) e, em caso afirmativo, (ii) quanto devia (quantum debeatur).
* Ora, no que concerne ao quantum debeatur não sofre dúvidas que em matéria de responsabilidade pelas custas a fixar por ambas as partes na proporção em que foram vencidas no recurso, a sucumbência do Estado Recorrente tem como valor o quantitativo indemnizatório em que decaiu, correspondente à parte confirmada pelo Tribunal de recurso por reporte ao total fixado em 2ª Instância. Portanto, a medida do insucesso do Recorrente, ora Reclamante, parcialmente vencido no recurso por si interposto, determina-se pela relação entre o quantum que a sociedade Recorrida obteve na instância recorrida (acórdão de 18.10.2018 do TCA/Sul - €111.954,06) e o obtido no Tribunal de recurso (acórdão deste STA de 05.05.2022 - €105.454,06). Por seu turno, a medida do insucesso da sociedade Recorrida corresponde à cifra retirada (€6.500,00) da indemnização atribuída no Tribunal recorrido (€111.954,06). De sorte que em matéria de sucumbência o princípio da proporcionalidade conduz à condenação do Estado recorrente na proporção de 5/6 das custas e da sociedade recorrida na parte restante de 1/6. De acordo com o exposto deve improceder a peticionada alteração da decisão quanto a custas. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a requerida reforma da decisão quanto a custas proferida no acórdão deste STA de 05.05.2022. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 3 de novembro de 2022. – Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.