Processo 02494/16.3BEPRT
De um acórdão a decidir a nulidade do acórdão principal só poderá haver reforma quanto a custas e/ou multa, aplicadas no último (cfr. artº s 613º, 614º e 666.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT).
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
De um acórdão a decidir a nulidade do acórdão principal só poderá haver reforma quanto a custas e/ou multa, aplicadas no último (cfr. artº s 613º, 614º e 666.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT).
I – Pese embora proferida a sentença ou acórdão fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (conforme decorre do disposto no artigo 613, nº1 do CPC), a lei processual civil excepciona algumas situações, designadamente a faculdade de dedução de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. artigos 613.º n°2 e 616.º n°1, ambos do CPC).
II - A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio que a administração da justiça envolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme decorre da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III – Tendo o Tribunal julgado integralmente o recurso jurisdicional e adiantado na sua fundamentação que as custas seriam suportadas pela Recorrida, constitui lapso manifesto de escrita, que nos termos dos normativos citados se impõe corrigir, a condenação em custas da Recorrente proferida no segmento decisório devido a manifesto lapso de escrita.
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se a decisão recorrida adoptou uma interpretação da lei perfeitamente plausível e se mostra conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e respectivos juros indemnizatórios.
I - Nos termos do artigo 28º n.º 6 do CIRS, na redacção aplicável à data, “Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos”.
II - Se o sujeito passivo não fez a opção pelo regime da contabilidade e não se verificam as condições legais para cessar o regime simplificado, não podia a AT, com base na ultrapassagem daquele limite em apenas um exercício (ainda que seja o último do triénio) e em percentagem inferior a 25%, alterar o regime da tributação, do regime simplificado para o regime da contabilidade.
I - Visto que o artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017 proíbe expressamente, de forma directa, clara e incondicional a repercussão da TOS na factura dos consumidores não existe fundamento para que se conclua que a esta não norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017, ou seja, há que concluir que a norma cuja eficácia avalizamos produziu efeitos desde 1-1-2017.
II - No contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a ora Recorrida integrada no conceito de serviços no artigo 43.º da LGT pelo que a Recorrente tem o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral reembolso.
I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e respectivos juros indemnizatórios.
I - A indevida aplicação do normativo de incidência fiscal configura um erro de Direito, a que é aplicável o prazo de regularização de 4 anos, previsto no artigo 98º nº 2 do Código do IVA, e não uma simples inexactidão ou erro de cálculo constante de facturas, a que seria aplicável o prazo de 2 anos, previsto no artigo 7.º nº 3 do mesmo Código.
II - A formulação do pedido de reembolso, na sequência do qual foi aberto procedimento inspectivo, onde a AT teve oportunidade de averiguar das razões substanciais de tal pedido e que culminou com o indeferimento do mesmo, na parte que aqui releva, consubstanciado na liquidação oficiosa, tem de ser, para estes efeitos, ser equiparado a pedido de revisão do acto de autoliquidação de IVA relativo a 2008, e nesta medida compreendido no prazo de 4 anos previsto no nº 2 do artigo 98º do CIVA.
III - Se é certo que recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova do direito à dedução e neste caso não resultar da sentença recorrida que tenham sido fornecidos quaisquer outros elementos pelo sujeito passivo, também é certo que não resulta do relatório dos Serviços de Inspecção que tenham sido solicitados quaisquer elementos complementares ao sujeito passivo sobre os termos em que foram prestados tais serviços por parte do escritório de advogados (v.g. contrato de avença neste caso), de modo que, sendo perceptível a natureza dos serviços prestados e a sua extensão não parece suscitar-se dúvidas sobre os pressupostos para que a AT possa controlar o exercício do direito à dedução do imposto (IVA), sendo certo que os Serviços de Inspecção não revelaram quais as dificuldades que nesse controlo se deparavam face aos termos da descrição dos serviços.
IV - O acto impugnado, para além do indeferimento da reclamação graciosa, diz respeito à liquidação no valor de € 1.282.638,49 euros, que foi objecto de compensação no pedido de reembolso (alínea N) do probatório), ou seja, o direito a juros indemnizatórios deve ter por referência o acto de reembolso do IVA, através do qual o sujeito passivo não foi reembolsado do montante peticionado e a que tinha direito e cujo erro é imputável à Administração Tributária que decidiu em sentido contrário, ou seja, tendo ficado demonstrada a ilegalidade das correcções em crise e, bem assim, que a Impugnante se viu desapossada de uma parte do reembolso de IVA que lhe cabia, por erro de direito imputável à Autoridade Tributária, é de concluir que assiste à Impugnante o direito a ser compensada mediante o recebimento de juros indemnizatórios.
I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
II – Sendo a citada norma eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que, posteriormente à sua entrada em vigor, foi incluído em factura de consumo de gás e suportado pelo consumidor final.
III - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço publico essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.
IV – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “ serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral pagamento.
I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
II – Sendo a citada norma eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que, posteriormente à sua entrada em vigor, foi incluído em factura de consumo de gás e suportado pelo consumidor final.
III - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço publico essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.
IV – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “ serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral pagamento.
I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária).
II - Relativamente à taxa de ocupação do subsolo (TOS) deve vincar-se que a jurisprudência, do Tribunal Constitucional e do S.T.A., é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas.
III - A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas. Nas palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento do tributo.
IV - A norma constante do artº.85, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 1/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores.
V - A circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artº.43, nº.1, da L.G.T., interpretado em conformidade com o artº.22, da C.R.Portuguesa.
VI - No contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora de gás ora recorrida integrada no conceito de "serviços" consagrado no citado artº.43, nº.1, da L.G.T. Em consequência, entendemos que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à sociedade recorrente o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I – A nulidade do despacho, sentença e acórdão por excesso de pronúncia verifica-se sempre que o Tribunal conhece de questão que não foi suscitada pelas partes e/ou de que lhe está vedado oficiosamente conhecer (artigo 125.º do CPPT e 666.º, n.º 2 do CPC).
II - Não ocorre a nulidade do acórdão por “excesso de pronúncia” se no Acórdão a que é imputado esse vício só foram apreciadas as questões suscitadas pela Recorrente no recurso jurisdicional que interpôs.