Acórdão I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos a 25 de Janeiro de 2023, veio, invocando o disposto no artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do artigo 615.° e 666.°, n.º 1, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), arguir a sua nulidade por excesso de pronúncia. Invoca, como fundamento, em síntese, que no acórdão foi decidido negar provimento ao recurso, aí se concluindo que este Supremo Tribunal se pronunciou apreciou questão diversa e muito para além do pedido que foi formulado pelo impugnante na sua petição, ou seja, ao negar provimento ao recurso este Supremo Tribunal manteve na ordem jurídica a anulação total das liquidações impugnadas, pedido este que nunca foi formulado pelo impugnante, como consta do voto de vencido formulado por um dos Senhores Conselheiros Adjuntos que entendeu, como entende a ora Arguente, que a sentença recorrida é nula. Assim, conclui, determinando-se no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”, nulidade que ocorreu por via do acórdão ao confirmar a decisão recorrida. A Recorrida, notificada, optou pelo silêncio. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre decidir, o que fazemos começando por dizer, antes de mais, que, nos termos do artigo 125.º do CPPT, norma em que estão previstas as causas de nulidade da sentença, integra este vício «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». O preceito, conforme o igualmente previsto na legislação processual civil (no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC] está correlacionado com o comando ínsito no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». De salientar que, pese embora nestas normas o legislador se reporte, de forma expressa, apenas à “sentença”, é e foi desde sempre pacifico que o seu regime é aplicável a todas as decisões judiciais, aí se incluindo os acórdãos de recurso, atento o preceituado no artigo , como resulta do disposto no artigo 666º do CPC. Em suma, e para o que releva, o Tribunal ad quem tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, ainda que seja para dizer por que delas não conhece (sob pena de omissão de pronúncia) e, com excepção das questões de conhecimento oficioso, não pode conhecer senão dessas questões, sob pena de excesso de pronúncia na parte em que ocorrer esse excesso.
Jurisprudência
Processo 02576/15.9BEBRG
Feito este breve enquadramento legal e reanalisado o objecto do recurso, constata-se, sem dificuldade (nem, de resto, tal se mostra minimamente questionado), que a ora Arguente suscitou nas suas conclusões de recurso duas questões. A primeira relativa à validade intrínseca da própria sentença, que a então Recorrente questionava, imputando-lhe a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, isto é, defendendo que a sentença recorrida era nula por o juiz ter condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do que lhe foi pedido pelo Impugnante, no caso, por ter anulado totalmente as liquidações, pedido que nunca lhe teria sido expressamente formulado. A segunda com o mérito do julgado, concretamente, com o erro de julgamento decorrente de a sentença recorrida ter decidido que a Administração Tributária errou nos pressupostos de facto e de direito ao ter emitido as liquidações impugnadas desconsiderando as deduções à colecta, no caso relacionadas com deficiências fiscalmente relevantes, por entender que estas se não incluem na previsão normativa consagrada no artigo 78.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT). Para o que ora releva, a arguição de nulidade por excesso de pronúncia do acórdão surge relacionada com a primeira das referidas questões. Como está bem de ver, e a leitura do requerimento de arguição conforma-o, a Arguente não alega que o acórdão cuja nulidade suscita conheceu de questão que não haja sido suscitada em recurso, mas, sim, vem, sob a égide de arguição de nulidade reafirmar que a sentença é nula, por ter condenado em objecto diverso do pedido, desta alegação extraindo a conclusão que o acórdão é nulo. Acontece porém que, como deixámos supra esclarecido, a nulidade da sentença ou acórdão não se verifica por a parte discordar do julgado, ocorrendo, exclusivamente, se o acórdão conhecer de questão não suscitada e/ou que oficiosamente não lhe fosse permitido conhecer. Não sendo o caso, insista-se, tendo no acórdão sido exclusivamente conhecidas e decididas as questões suscitadas pela ora Arguente (Recorrente), há que concluir que não se verifica a invocada nulidade por excesso de pronúncia. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar improcedente a nulidade de acórdão por excesso de pronúncia suscitada pela Recorrente. Custas pela Requerente. Notifique. Lisboa, 29 de Março de 2023. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.