Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02494/16.3BEPRT

2023-03-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02494/16.3BEPRT Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02494/16.3BEPRT
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem o recorrente Banco 1..., S.A., com os sinais dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma do Acórdão proferido em 09/12/2022, que decidiu julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão, com os seguintes fundamentos:

I. Enquadramento

1. No dia 20 de outubro de 2016, o Impugnante, ora Recorrente, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação de impugnação judicial que teve como objeto mediato a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) relativa ao ano de 2016.

2. No âmbito do processo de impugnação judicial, o ora Recorrente apresentou diversos fundamentos, tendo invocado a título subsidiário a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016.

3. Nesta parte, o ora Recorrente invocou (i) a violação do disposto nos artigos 12.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 12.º do Código Civil (“CC”) em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, que determinou um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, e (ii) a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a “Portaria CSB”), por violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança, com acolhimento nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da Constituição da República Portuguesa (“Constituição”).

4. Isto porque, no que concretamente diz respeito à CSB do ano de 2016, o agravamento da taxa de 0,085% para 0,110% foi aprovado pela referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, a qual, apesar de ter entrado em vigor apenas em 15 de junho de 2016, “autoproclamou” efeitos a 1 de janeiro de 2016 (cf. artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho).

5. Por sentença datada de 12 de junho de 2021 (a “Sentença Recorrida”), foi julgada improcedente a impugnação judicial.

6. Quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, o Tribunal a quo sufragou o seguinte entendimento:

a. “(…) o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício, sendo que nas instruções constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.
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»” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida, sublinhado do Recorrente)

b. “Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos.” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida)

c. “Retornando ao caso dos autos, atendendo a que o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas (2016) e não o do encerramento do exercício (2015), não ocorre qualquer retroactividade das normas que decorrem da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06, sendo estas de aplicar à autoliquidação em questão nos presentes autos.” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida, sublinhado do Recorrente)

7. No que concretamente diz respeito a esta questão, o então Impugnante, ora Recorrente não se conformou com a Sentença Recorrida, uma vez que apesar de o Tribunal a quo afirmar que o momento relevante para efeitos de formação do facto tributário subjacente à CSB é a aprovação das contas, concluiu, de forma contraditória, que não existe no caso concreto, qualquer violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal,

8. Razão pela qual, em 1 de setembro de 2021, o então Impugnante, ora Recorrente, apresentou requerimento de interposição de recurso.

9. Em 16 de fevereiro de 2022, este Supremo Tribunal Administrativo, louvando- -se num conjunto de outros arestos, negou provimento ao recurso e confirmou a Sentença Recorrida.

10. Sucede que nem o acórdão de 16 de fevereiro de 2022 nem os acórdãos para os quais remete analisam a questão subsidiária relativa à ilegalidade e à inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016,

11. Razão pela qual, em 3 de março de 2022, o Recorrente arguiu a nulidade do referido acórdão por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT.

12. Em 12 de dezembro de 2022, o Recorrente foi notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que julgou improcedente a arguida nulidade, nos seguintes termos:

"A questão subsidiária relativa a violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado e à inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição" - é referida, entre outros, no Acórdão de 10/03/2021, Processo nº 03522/15.5BESNT.
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Assim, a presente matéria foi oportunamente conhecida e decidida, tendo o acórdão reclamado confirmado integralmente a sentença, e, como já vimos, só existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas (cfr. artigo 615.º/1/ d) do CPC: a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.). (…)

Concluímos, pois, pela inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, tudo apontando para que as questões que a recorrente coloca já foram respondidas, expressa ou implicitamente, com a remissão para os acórdãos.” (sublinhado do Recorrente)

13. Sucede que, por um lado, contrariamente ao afirmado no Acórdão, a questão subsidiária relativa à ilegalidade e à inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, não foi tão-pouco objeto de qualquer apreciação ou pronúncia no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10 de março de 2021 (processo n.º 03522/15.5BESNT), para o qual o Acórdão remete,

14. Nem poderia, aliás, ser objeto de qualquer pronúncia nessa sede, dado que nesse aresto está em causa a CSB dos anos de 2012 a 2014, i.e., não se coloca qualquer questão relacionada com o agravamento da taxa de CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho.

15. A isto acresce que, ainda que se considerasse que tal acórdão contém uma qualquer pronúncia sobre a questão em apreço, o que se concebe sem conceder, consta do processo meio de prova que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida, uma vez que se encontra demonstrado nos presentes autos que a aprovação das contas ocorreu no dia 21 de abril de 2016.

16. Em face do exposto, perante a notificação do Acórdão, vem o ora Recorrente requerer a V. Exas. a reforma do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 2, al. b) do CPC.

Vejamos em que termos.

II. Dos fundamentos da reforma

17. Conforme se enunciou supra, o ora Recorrente invocou na petição de impugnação judicial e, bem assim, em sede do presente recurso, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016.

18. A este respeito, importa desde logo sublinhar que decorre da Sentença Recorrida e da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo para a qual o acórdão remeteu, nomeadamente do acórdão de 19 de junho de 2019 (processo n.º 02340/13.0BELRS), que “só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB”.
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19. E, nos presentes autos, foi demonstrado que a aprovação das contas ocorreu no dia 21 de abril de 2016 (cf. ponto 338. e nota de rodapé 36. das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente).

20. No entanto, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, foi aprovada após a data da aprovação de contas,

21. E, ainda assim, nos termos do disposto no artigo 3.º da identificada Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, “A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.”

22. De onde resulta, portanto, que mesmo aplicada ao caso concreto a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de acordo com a qual o momento relevante para aferir da aplicação retroatividade das normas relativas à CSB é a aprovação de contas, e não o termo do exercício a que respeita o passivo que constitui base de incidência do tributo, sempre se concluiria que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor em data posterior à aprovação de contas.

23. Neste contexto, entende o Recorrente que consta do processo meio de prova plena que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida e, portanto, justifica a reforma do Acórdão ora peticionada.

24. Recorde-se a este respeito que, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT:

“Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

(…)

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”

25. E, bem assim, que o artigo 666.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT, determina que “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º”.

26. Ora, face ao enquadramento apresentado supra, verifica o Recorrente que consta dos presentes autos meio de prova plena que evidencia que as contas do Recorrente foram aprovadas em 21 de abril de 2016,

27. O que, por si só, obsta à simples remissão para jurisprudência anterior que (i) não respeita à CSB do ano de 2016, e (ii) conclui que inexiste retroatividade porque o momento relevante é a aprovação de contas, quando no caso concreto as contas foram comprovadamente aprovadas em momento anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho.

28. E é esta constatação que implica necessariamente decisão diversa da proferida no Acórdão.
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29. Recorde-se: foi demonstrado nos presentes autos que a aprovação das contas ocorreu na Assembleia Geral de Acionistas de 21 de abril de 2016 (Cf. Resultados da Votação – Ponto Um da Ordem de Trabalhos – Documentos de prestação de contas individuais e consolidadas relativos ao exercício de 2015, acedido em 29 de dezembro de 2022 em https://ind.....pt/pt/Institucional/investidores/Documents/AssembGeral/2016/Resultados-Votacao-Ponto-01.pdf,) quase dois meses antes da publicação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho (cf. ponto 338. e nota de rodapé 36. das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente).

30. Ou seja, encontra-se provado nos presentes autos que as contas do Recorrente já se encontravam aprovadas no momento em que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor e determinou o aumento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo.

31. Assim, é por demais evidente que, no que concretamente diz respeito à CSB do ano de 2016, o agravamento da taxa introduzido pela referida Portaria no dia 14 de junho de 2016 age sobre um facto tributário passado.

32. Neste contexto, acolhendo a jurisprudência deste Sumo Tribunal segundo a qual a base de incidência da CSB fica definida no momento da aprovação das contas de cada exercício, necessariamente se conclui que autoliquidação da CSB de 2016 nos termos da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, é ilegal e inconstitucional, por violação princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança, com acolhimento nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da Constituição.

33. Com efeito, tendo a aprovação das contas ocorrido no dia 21 de abril de 2016, foi nessa data que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, se verificou o facto tributário subjacente à CSB, pelo que a aplicação ao mesmo de uma norma que apenas veio a ser publicada em 14 de junho de 2016 configura, obviamente, um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição.

34. Assim, prevalecendo a tese defendida por este Sumo Tribunal na jurisprudência invocada no Acórdão de que o momento relevante para a determinação da taxa aplicável à CSB é o momento da aprovação de contas, sempre se haverá de concluir que foi junta prova aos presentes autos que demonstra cabalmente que o argumento subsidiário deve proceder,

35. O que vale por dizer que consta do processo meio de prova plena que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da preferida e justifica a reforma do Acórdão ora peticionada.

36. Em suma: atenta a prova constante dos presentes autos e a jurisprudência deste Sumo Tribunal, deve ser reformado o Acórdão, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT, no sentido da procedência dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016,

37. Vícios esses que se afiguram perfeitamente independentes e autónomos dos demais vícios invocados, sendo suscetíveis, por si só, de determinar a ilegalidade da autoliquidação da CSB de 2016.
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Nestes termos, requer-se a V. Exas. a reforma do Acórdão, no sentido exposto supra, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT, com as legais consequências.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o requerimento dever ser indeferido, com a seguinte fundamentação:

Vem a sociedade em epígrafe, nos termos do disposto nos arts. nºs 666.º e 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma do Acórdão deste Alto Tribunal proferido em 07.12.2022, fundamentando com as alegações que a seguir se sumariam:

- Nem o Acórdão em crise, nem os arestos para os quais remete, analisaram a questão subsidiária relativa à ilegalidade e à inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria nº 165º-A/2016, de 14.06, sendo certo que o ora Recorrente a invocou na petição de impugnação judicial e, bem assim, em sede do presente recurso,

- Nos presentes autos, foi demonstrado que a aprovação das contas ocorreu no dia 21 de abril de 2016.

- No entanto, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, foi aprovada após a data da aprovação de contas.

- De onde resulta, portanto, que mesmo aplicada ao caso concreto a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de acordo com a qual o momento relevante para aferir da aplicação retroatividade das normas relativas à CSB é a aprovação de contas, e não o termo do exercício a que respeita o passivo, que constitui base de incidência do tributo, sempre se concluiria que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor em data posterior à aprovação de contas.

- Ou seja, a aprovação de contas tem lugar em 21.04.2016, sendo que a mencionada Portaria só vem a entrar em vigor a 15.06.2016.

Neste contexto, entende o Recorrente que consta do processo meio de prova plena que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida.

Isto porque resulta dos autos existir prova que evidencia que as contas do Recorrente foram aprovadas em 21 de abril de 2016, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho.

Para o Recorrente é esta constatação que implica necessariamente decisão diversa da proferida no Acórdão.

Ou seja, encontra-se provado nos presentes autos que as contas do Recorrente já se encontravam aprovadas no momento em que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor e determinou o aumento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo.

O que vale por dizer, segundo a Recorrente, que consta do processo meio de prova plena que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida, assim se justificando a reforma do Acórdão ora peticionada.
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Conclui o Recorrente que atenta a prova constante dos presentes autos e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve ser reformado o Acórdão, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT, no sentido da procedência dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016,

Vejamos.

Portaria nº 165-A/2016 de 14.06

Artigo 3.º

«Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.»

Tendo presente que o momento relevante para aferir da aplicação retroatividade das normas relativas à CSB é a aprovação de contas, tal factualidade foi tida em consideração, nomeadamente em sede da Sentença do TAF do Porto, como aliás referenciado pelo próprio Recorrente.

“Retornando ao caso dos autos, atendendo a que o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas (2016) e não o do encerramento do exercício (2015), não ocorre qualquer retroactividade das normas que decorrem da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06, sendo estas de aplicar à autoliquidação em questão nos presentes autos.” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida, sublinhado do Recorrente)”

Por outro lado, a questão relativa à violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal foi expressamente considerada no âmbito do Acórdão sob escrutínio, ainda que por remissão para o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10.03.2021, proferido no âmbito do Proc. nº 3522/15.5BESNT.

"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de …, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios". Interpretação da qual, pelas razões antes aduzidas, aqui não divergimos.

(…).”

Em todo o caso, importa ter presente que o Recorrente formulou o presente pedido de reforma com base no disposto na al. b) do nº 2 do art. 616º do CPC.

Artigo 616.º
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Reforma da sentença 1 – (…) 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) (…) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Ora, a nosso ver e salvo melhor, a invocação da data relativa à aprovação das contas (21.04.2016) não implica por si só, e necessariamente, decisão diversa da proferida, atenta a consagração de produção de efeitos constante da aludida norma.

Não temos assim, salvo melhor, uma inevitabilidade quanto à prolação de diversa decisão.

Razão pela qual, nos pronunciamos no sentido do indeferimento da requerida reforma.

O recorrente veio responder ao Parecer supra indicado, expondo e requerendo o seguinte:

1.

O Parecer sob resposta foi emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal na sequência do requerimento de reforma do acórdão apresentado pelo Impugnante, ora Recorrente, em 3 de janeiro de 2023.

2.

No referido requerimento, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), o Impugnante, ora Recorrente, arguiu, em síntese, que consta do processo prova bastante que, por si só, implica necessariamente decisão diversa daquela que foi proferida.

3.

Nos presentes autos o Impugnante, ora Recorrente, invocou a título subsidiário a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165--A/2016, de 14 de junho, à Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) autoliquidada no ano de 2016.

4.

Isto porque, à luz da jurisprudência deste STA (Expressa, exemplificativamente, no acórdão de 19 de junho de 2019 (processo n.º 02340/13.0BELRS),) “só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB,”

5.

Sendo que, no caso concreto, ficou demonstrado e plenamente provado que a aprovação das contas ocorreu no dia 21 de abril de 2016, ao passo que a referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 junho, apenas entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (cf. artigo 3.º), autoproclamando a produção dos respetivos efeitos a 1 de janeiro de 2016.
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6.

Não obstante o exposto, vem o Digníssimo Magistrado do Ministério Público indicar, no Parecer (cf. p. 4), que “a invocação da data relativa à aprovação das contas (21.06.2016) não implica, por si só, e necessariamente, decisão diversa da proferida, atenta a consagração de produção de efeitos constante da aludida norma.” (sublinhado do Recorrente)

7.

Ora, ressalvado o devido respeito, crê o Impugnante e Recorrente ter deixado claro em todas as suas intervenções processuais que é precisamente devido a essa “consagração de produção de efeitos”, que se impõe a conclusão de que a norma em apreço – o artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 junho –, viola não só o disposto nos artigos 12.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 12.º do Código Civil (“CC”), mas também os princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança, com acolhimento nos artigos 103.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

8.

E é por isso que, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não pode o Impugnante e Recorrente conformar-se com a conclusão expressa no Parecer.

9.

Porquanto, constatada, como foi, a circunstância de a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 junho, declarar que a produção dos seus efeitos se reporta ao dia 1 de janeiro de 2016,

10.

Verificando-se, como é também notório, que a referida Portaria foi publicada em 14 de junho e entrou em vigor no dia seguinte, i. e., no dia 15 de junho,

11.

E verificando-se, ainda e por fim, que a aprovação das contas do ano de 2015 do Impugnante e Recorrente ocorreu em 21 de abril de 2016, quase dois meses antes da publicação da mencionada Portaria,

12.

Não resta senão concluir, tal como aventado pelo Impugnante e Recorrente, que, por ter sido publicada em junho de 2016, pretendendo produzir efeitos a 1 de janeiro do mesmo ano, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 junho, agiu sobre um facto passado, qual seja, a aprovação de contas que já ocorrera em 21 de abril de 2016.

13.
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E assim sendo, como não pode deixar de ser, crê o Impugnante e Recorrente que é manifesta a retroatividade do artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 junho.

14.

Dito de outro modo: contrariamente ao avançado no Parecer, é precisamente devido à “consagração de produção de efeitos constante da aludida norma” que, acolhendo a jurisprudência deste Sumo Tribunal segundo a qual a base de incidência da CSB fica definida no momento da aprovação das contas de cada exercício, se impõe a conclusão de que a autoliquidação da CSB de 2016 nos termos da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, é ilegal e inconstitucional, por violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança, com acolhimento nos artigos 12.º da LGT, e 103.º, n.º 3, e 2.º da CRP.

15.

Sob pena de, a partir de agora, ser suficiente para qualquer ato normativo fazer tábua rasa dos mencionados princípios constitucionais que o legislador inscreva no mesmo a afirmação de que o mesmo produz efeitos numa data anterior aos factos que visa regular…

16.

Pelo que, e em suma, se impõe a reforma do acórdão, nos termos peticionados.

Pedem e esperam deferimento

*

Sem vistos, os autos vêm à conferência para decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

No caso, em face dos termos em que foram enunciados os fundamentos do requerimento de reforma do acórdão, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se se podem reformar os autos no sentido de que consta do processo meio de prova plena que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida, porquanto resulta dos autos existir prova que evidencia que as contas do Recorrente foram aprovadas em 21 de Abril de 2016, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho, resultando daí a procedência dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada determinada por essa Portaria, por violação dos princípios da proibição da retroactividade da lei fiscal e da protecção da confiança, com acolhimento nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da Constituição.

É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C. P. Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas
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Administrativo - Acórdão n.º 02494/16.3BEPRT
ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, 616, nº.1 e 666º,nº1, do C. P. Civil,).

No seu argumentário o reclamante/recorrente sustenta que constam do processo elementos probatórios que tornam evidente que o Acórdão, ao apreciar e decidir a arguição de nulidade do acórdão proferido sobre o recurso interposto da sentença não abrangendo o assinalado vector, não extraiu o devido efeito que seria a procedência dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada determinada por essa Portaria, por violação dos princípios da proibição da retroactividade da lei fiscal e da protecção da confiança, com acolhimento nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da Constituição, o que justifica, a seu ver, a reforma do Acórdão em conformidade com o disposto na alínea b), do nº1.do artigo 616.º do CPC que prevê que "(...) é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença [in casu do acórdão] quando, por manifesto lapso do juiz (...) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida".

Quid juris?

Na verdade, trata-se de um pedido de reforma do acórdão que decidiu o recurso, pelo que o mesmo não é de admitir, por inadmissibilidade legal.

Isto, porque de um acórdão a decidir a nulidade do acórdão principal só poderá haver reforma quanto a custas e/ou multa, aplicadas no último (cfr. artºs 613º, 614º e 666.ºdo CPC).

Razão porque não se admite o pedido de reforma do Acórdão.

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3. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o pedido de reforma formulado, por inadmissibilidade legal.

Custas do incidente pela Requerente.

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Lisboa, 29 de Março de 2023. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.