Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02103/20.6BEBRG

2023-03-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02103/20.6BEBRG Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02103/20.6BEBRG
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2103/20.6BEBRG

Recorrente: “A..., S.A.”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17 de Novembro de 2022 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2020 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em segunda instância, datado de 17.11.2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2020, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.

B. O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente no que concerne a desconsideração do regime de isenção da TSAM, por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, considerando o disposto no artigo 3.º, n.º 2 e no artigo 9.º, n.º 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.

C. Decorre do acórdão recorrido o entendimento segundo o qual a utilização de uma insígnia comum determina, sem mais, a existência de um grupo, nos termos e para os efeitos da referida Portaria.

D. A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito, parcamente cuidado e com manifesta confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, particularmente no que respeita o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17 de Julho e os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no artigo 3.º, n.º 5 da mesma Portaria.

E. A decisão recorrida demonstra, também, total indiferença pelas regras de repartição do ónus da prova no âmbito do processo tributário.

F. Nos presentes autos, está, ainda, em causa, nestes autos, uma equívoca interpretação do dever de fundamentação do acto de liquidação efectuado por parte da DGAV.

G. Ora, a intervenção do STA neste contexto reveste a maior relevância, nomeadamente para efeitos de clarificação do verdadeiro sentido e alcance do conceito de «grupo», para os efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17 de Julho, mais concretamente do seu artigo 3.º, n.º 5, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.
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H. Existem diversos processos judiciais associados à questão sub judice que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.

I. Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando, antes, potencial para afectar todos os operadores de um sector sobremaneira essencial à economia do País.

J. No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências em detrimento da tutela jurisdicional efectiva dos administrados.

K. A Recorrente está convicta de que o acórdão recorrido incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço respeita; aliás, e salvo o devido respeito, o TCAN procedeu a uma interpretação que não tem qualquer sustentação legal.

L. No mais, a conformação com o teor da decisão recorrida significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito.

M. Acresce que, o Tribunal recorrido procedeu a uma aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova, cuja violação reveste, no presente caso, gravidade evidente, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado.

N. A interpretação proferida é, então, susceptível de, para futuro, se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, fazer aumentar a litigância nesta matéria, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica.

O. O presente recurso é, por esta razão, interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste STA, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação ao caso vertente e, também, a outros casos semelhantes, das normas contidas no artigo 3.º, n.º 2, 3 e 5 do da Portaria 215/2012, no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, nos artigos 60.º e 74.º da LGT, e no artigo 268.º, n.º 3 da CRP.

Quanto à violação de lei substantiva, mais concretamente do artigo 3.º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho:

P. Mantendo a decisão tomada em primeira instância, o acórdão recorrido considerou que a Recorrente não é passível de beneficiar da isenção prevista no artigo 3.º da referida Portaria, por entender que aquela não preenche o segundo requisito de que depende a aplicação da isenção, considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2, al. b) do mesmo diploma.
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Q. Para fundamentar este entendimento, pode ler-se no acórdão recorrido que “(…) quer do regime do anterior diploma, quer do actual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia”. Por outras palavras, o Tribunal entende que “basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária (…)”.

R. Ora, a Recorrente não se conforma com semelhante entendimento, uma vez que o mesmo não tem a mínima sustentação na letra da lei.

S. Com efeito, atenta a clareza da redacção da lei nesta matéria, não sobejam dúvidas quanto ao facto de os laços de interdependência ou subordinação terem de decorrer, necessariamente, ou da utilização da mesma insígnia, ou dos direitos e poderes referidos no artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 215/2012.

T. Ao prever-se a necessidade de existência de laços de interdependência ou subordinação entre as empresas que utilizam a mesma insígnia, o intérprete é obrigado a verificar se, em concreto, a utilização da mesma insígnia gera, ou não, um qualquer laço de subordinação ou interdependência entre as empresas que usam aquela mesma insígnia e a entidade que autorizou a sua utilização.

U. Ora, na verdade, decorre do artigo 3.º, n.º 5 da referida Portaria que o legislador considera como pertencendo ao mesmo grupo as empresas que mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia, o que, de resto, é bem diferente da circunstância de a mera utilização de uma insígnia em comum bastar, de per se, para se concluir, automaticamente, pela existência de laços de subordinação e interdependência entre as empresas!

V. Assim, considerando o que vem de expor-se, a existência de um grupo e a verificação de laços de interdependência não são – nem poderiam ser – extrapolados directamente do facto de a Recorrente utilizar uma insígnia comum a outros estabelecimentos, até porque tal asserção não resulta da lei!

W. Entendimento em sentido diverso esvaziaria de fundamento e conteúdo a previsão do artigo 3.º, n.º 2 da referida Portaria, nos termos da qual “a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes” (realce nosso).

X. Ora, do quadro legal que antecede resulta a possibilidade, admitida pelo próprio legislador, de vários estabelecimentos comerciais poderem utilizar uma insígnia comum, encontrando-se associados através de uma cooperativa e na qualidade de seus membros cooperadores, sem que tal se traduza na sua pertença a um grupo. E é precisamente este o caso da ora Recorrente, a qual explora um estabelecimento comercial utilizando a insígnia B..., não mantendo com as demais sociedades exploradoras dessa mesma insígnia um qualquer laço de interdependência; a Recorrente é totalmente autónoma na tomada de decisões e na gestão dos seus negócios.

Y. Não existe um entendimento uniforme na jurisprudência dos tribunais portugueses acerca do conceito de interdependência, para os efeitos da Portaria n.º 215/2012. No entanto, decorre das sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito dos processos n.º 559/20.6BECBR e 528/19.
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9BECBR, que “o laço mais evidente de interdependência ou subordinação que existe na esfera da ora Impugnante não se reflecte nas demais sociedades que possuem estabelecimentos com a mesma insígnia, mas sim perante a associação franqueadora. Ou seja, os laços não se reflectem, aparentemente, numa esfera de feixes cruzados entre as várias empresas que utilizam a mesma insígnia, mas sim entre cada uma dessas empresas e a associação que cedeu, por contrato, a utilização dessa mesma insígnia” (realce nosso).

Z. Assim, para aferir da existência de interdependência ou subordinação é necessário atentar à relação entre os vários estabelecimentos exploradores da insígnia e a própria entidade que concedeu o direito de utilização de insígnia.

AA. O “Movimento B...” é um movimento de comerciantes independentes que exploram a insígnia B..., sem que entre si existam quaisquer dependências subsumíveis aos requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio e do artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 2015/2012, de 17 de Julho.

BB. O Movimento Internacional B... é um grupo de independentes, por oposição ao que sucede no contexto de grupos integrados, considerando que no âmbito do referido movimento todas as lojas são independentes e autónomas.

CC. A Recorrente não depende da C... e da D.... para efeitos da tomada de decisões, fixação de preços, gestão comercial e financeira do seu negócio, nem sequer nas suas fontes de abastecimento. A Recorrente reserva, pois, o direito de gerir o seu próprio negócio, podendo, inclusivamente, fazer cessar o acordo de utilização de insígnia, mantendo a sua actividade.

DD. Por sua vez, a C... e a D.... não dependem minimamente da Recorrente para a manutenção da sua actividade.

EE. Com efeito, o raciocínio apresentado no acórdão recorrido para concluir pela integração da Recorrente num grupo e pela verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em apreço, não pode manter-se, violando ostensivamente os mais basilares princípios de direito, nomeadamente, o previsto no artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

FF. Recorrendo ao elemento literal e teleológico do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria n.º 215/2012, conjugado com o n.º 2 do mesmo preceito, resulta que: (i) Não basta a exploração de uma insígnia em comum para se concluir pela existência de um grupo; e (ii) a utilização de uma insígnia comum não é sinónimo da existência de laços de interdependência ou subordinação entre as empresas.

GG. No caso concreto, conforme já se demonstrou nas alegações do presente recurso (para as quais remetemos), a utilização da insígnia B... não origina qualquer relação de interdependência ou de subordinação entre as lojas que exploram a insígnia e a D.... e C....

HH. A interpretação errónea levada a cabo pelo TCAN e pelo tribunal de primeira instância influenciaram a decisão final.
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II. Aqui chegados, e demonstrado que está o preenchimento, por parte da Recorrente, dos pressupostos de que depende a aplicação da isenção de pagamento da TSAM, a decisão a proferir só poderia julgar procedente a impugnação apresentada (no caso do TAF de Braga) e de revogar a sentença então proferida, substituindo-a por outra que julgasse procedente a impugnação e determinasse a anulação da TSAM referente ao ano 2020 (no caso do TCAN), com a consequente restituição dos € 13.986,00.

Quanto à violação das regras do ónus probatório:

JJ. Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, esta sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez.

KK. Uma decisão que conclua o contrário, viola os princípios da distribuição do ónus da prova no processo tributário.

LL. A DGAV arroga-se do direito de tributar a TSAM, pelo que à DGAV cabia o ónus da prova dos requisitos constitutivos do direito de tributar a TSAM. E a prova desses requisitos passa pela prova do afastamento do regime da isenção, uma vez que dos dados que constam da liquidação da TSAM de 2020, resulta de forma líquida e incontestável que a Recorrente preenche os requisitos para beneficiar da isenção de pagamento da TSAM.

MM. Se a DGAV se arroga do direito de tributar, e na liquidação indica elementos que levam a concluir que não se encontram preenchidos os requisitos para tributar a TSAM, então a prova dos requisitos constitutivos do direito de tributar não foi feita.

NN. Qualquer decisão contrária a este princípio desrespeita as regras da fixação do ónus da prova. Salvo o devido respeito, os tribunais de primeira e segunda instância não fizeram a devida aplicação das regras do ónus da prova, e isso reflectiu-se numa decisão final totalmente oposta àquela que o Direito impunha.

OO. Não cabe ao Tribunal suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV!

Quanto à errada interpretação sobre a preterição de formalidades essenciais:

PP. Pode dizer-se que o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, três funções: (i) a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; (ii) a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto; (iii) e a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar, mais eficazmente, a actividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela.

QQ. A razão que impõe o dever de fundamentação do acto administrativo não se prende apenas com o esclarecimento do respectivo destinatário das razões ou dos motivos que conduziram à tomada de decisão em determinado sentido, mas, também, permitir que se faça um controlo sobre a legalidade da decisão e sobre a validade dos motivos que subjazem a determinada decisão concreta.
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RR. É, com efeito, absolutamente redutor, o entendimento sufragado pelo Tribunal de que o dever de fundamentação do acto se encontra cumprido.

SS. Conforme já se referiu, a DGAV não fez, em sede de liquidação, qualquer menção à existência ou não de um grupo, nos termos definidos no artigo 3.º, n.º 5 da Portaria n.º 215/2012 de 17 de Julho. Só o fez posteriormente, em sede de contestação.

TT. No entanto, de acordo com a jurisprudência assente dos Tribunais Superiores, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto, o que não se verifica no caso!

UU. A fundamentação a posteriori não permite colmatar as insuficiências de fundamentação do acto praticado.

VV. O tribunal terá de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, invocadas a posteriori.

WW. Na perspectiva do destinatário do acto, a fundamentação deve levar em conta um destinatário normal ou razoável na situação do destinatário real. Na perspectiva dos órgãos de controlo – neste caso, o Tribunal – a fundamentação só será suficiente se contiver os elementos necessários a esse controlo, administrativo e judicial.

XX. Isto posto, andou mal o Tribunal recorrido, interpretando e aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados em primeira e segunda instâncias e que não foram por si alterados.

YY. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por força da incorrecta valoração dos elementos constantes dos autos, em detrimento, de acordo com o que já ficou dito, das normas previstas no artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 5 da Portaria n.º 215/2012 de 17 de Julho, do artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, dos artigos 60.º e 74.º da LGT, e, ainda, do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, aplicáveis ao caso concreto, o que, de resto, subverte manifestamente o princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva,

ZZ. Devendo, por essa razão, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que revogue a sentença proferida em primeira instância e a substitua por outra que determine a procedência da impugnação judicial apresentada e condene a DGAV a proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto, em obediência ao disposto no artigo 100.º da LGT, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 662.º do CPC ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT.

TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, SE REQUER A V.EXAS, SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, QUE:

SE DIGNEM ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E, SUBSEQUENTEMENTE,

DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE REVOGUE A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E A SUBSTITUA POR OUTRA QUE DETERMINE A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA, POR FUNDADA E PROVADA,
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ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA!».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».

1.5 Cumpre, preliminar e sumariamente, decidir da admissão do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.
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º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Passemos, pois, a indagar se o recurso pode ser admitido à luz dos requisitos de admissibilidade da revista que a Recorrente invocou.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito de uma impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA, que foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgamento que foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte mediante acórdão que é o objecto do presente recurso.

Sobre a admissibilidade da revista em situação idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se já, recentemente, esta formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, por acórdão proferido em 23 de Março de 2022 no âmbito do processo n.º 1884/19.4BEBRG ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/74278d0c258cf4e480258810008278e4.). Aí ficou dito o seguinte:

«O acórdão do TCA Norte do qual a recorrente pretende revista confirmou a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente a impugnação de TSAM no entendimento de que a recorrente não está isenta da referida taxa porquanto não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 al. b) e da Portaria n.
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º 215/2012, de 17 de Julho, uma vez que o estabelecimento da Impugnante usa a insígnia B………, como os estabelecimentos de outras empresas, sujeitas às regras resultantes do contrato de franquia ou franchising, na modalidade de franquia de distribuição (…) e o facto de essa associação ser realizada através de uma cooperativa, só lhe concedia a isenção, desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.

Embora a recorrente reclame a intervenção deste STA “para melhor aplicação do Direito”, alegando que é errado o entendimento do conceito de “grupo” para efeitos da Portaria n.º 215/12 adoptado pelas instâncias, que «a decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal violação de evidente gravidade», e que incorreu «num erro grosseiro no que à aplicação do direito diz respeito, tendo proferido uma decisão desabridamente ilógica e ostensivamente incorrecta», certo é que o TCA Norte decidiu a questão em plena sintonia com a jurisprudência deste STA, que o acórdão do TCAN cita expressamente na sentença recorrida (cfr. Acórdãos de 22 de Maio de 2019, proc. 418/14 e de 2 de Dezembro de 2020, proc. n.º 660/14.5BECBR).

Não se concede que a jurisprudência adoptada não seja, pelo menos, plenamente plausível, sendo que é aquela que este STA tem uniformemente seguido e ainda muito recentemente reiterou – cfr. o Acórdão de 9 de Março de 2022, proc. n.º 416/14.5BECBR.

Pelo exposto, não se vê razão que fundamente ou justifique a admissão do recurso, que não será admitido».

Com esta fundamentação, que tem vindo a ser seguida em situações idênticas ( Vide, para além do citado, os seguintes acórdãos desta formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:

- de 1 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 1878/19.0BEBRG, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a30b30d7731084f6802589660064bb01;

- de 8 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 347/19.2BEMDL, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f30224ea75e32859802589730063332d;

- de 8 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 1849/19.6BEBRG, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/7c16ea9d3ff704ad8025897100386b65;

- de 8 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 528/19.9BECBR, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eee8676bfddfc6c88025896f00436c90;

- de 8 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 559/20.6BECBR, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2026c30ff33c9f6c8025896d005db735;
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- de 8 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 2106/20.0BEBRG, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/284f3bfb0d96bbeb8025896f00454ffb.) e que ora reiteramos, também a presente revista não será admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não é de admitir a revista se a decisão recorrida adoptou uma interpretação da lei perfeitamente plausível e se mostra conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Março de 2023. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.