Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02617/16.2BEPRT

2023-03-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02617/16.2BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02617/16.2BEPRT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., Lda., Recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que nega provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, consequentemente, mantém a decisão recorrida, que, por sua vez, julga improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa que instaurara contra as liquidações de IRC relativas a 2008 e 2009, vem, nos termos do art. 285.º do CPPT, interpor RECURSO DE REVISTA para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Alega, concluindo:

A) De acordo com o n.º 1 do art. 285.° do CPPT, é admissível, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo:

- quando "esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental"

- "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito"

B) A Recorrente submete à apreciação do Tribunal no presente recurso de revista fundamentalmente duas questões:

- interpretando o n.º 5 do art. 45.° da Lei Geral Tributária, quais as condições para a sua aplicação

- quais as consequências do desrespeito pelo prazo plasmado no artigo 36.°, n.º 3 do RCPITA, nomeadamente se dele decorre a ilegalidade da liquidação que se funde em procedimento inspectivo terminado após aquele prazo

C) Tais questões preenchem os critérios de admissibilidade da revista excepcional a que se refere o n.º 1 do art. 285.° do CPPT:

- que "esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental"

- "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito"

D) Dispõe o n.º 5 do art. 45.° da LGT, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57° da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2006):

"Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano".
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E) Resultando da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 45.° da LGT que o prazo-regra de caducidade do direito à liquidação é de 4 anos contados, no que respeita aos impostos periódicos como é o IRC impugnado, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, é incontroverso que a notificação das liquidações impugnadas ocorreu depois de esgotado aquele prazo-regra

F) Decorre da adequada interpretação do citado n.º 5 do art. 45.º da LGT, aditado pela referida Lei do Orçamento do Estado para 2006, com recurso aos pertinentes critérios hermenêuticos, que tal disposição só é aplicável quando, ademais da identidade dos factos que estão na base da liquidação e dos que estão na base da instauração do inquérito criminal, a liquidação esteja dependente e condicionada pela investigação criminal, de tal modo que se revelasse impossível a liquidação sem o recurso aos factos apurados no inquérito

G) Não é, pois, aplicável tal preceito quando, instaurado inquérito, a liquidação preceda o encerramento deste ou, em todo o caso, quando o processo crime esteja suspenso nos termos do art. 47.º do RGIT

H) O douto acórdão recorrido interpreta, pois, erradamente e viola os n.ºs 1, 4 e 5 do art. ° 45.º da LGT

I) O douto acórdão recorrido, ao não conceder provimento ao recurso interposto da sentença da 1ª Instância quanto à aplicação do n.º 2 do art. 36.º do RCPITA e aos efeitos do seu incumprimento pela AT, violou esse preceito legal

J) As normas ínsitas no referido n.º 2 do art. 36.º do RCPITA, interpretadas como na douta sentença e no agora recorrido acórdão do TCAN no sentido de não acarretar efeitos invalidantes dos actos tributários baseados em procedimento inspectivo com duração superior ao limite estabelecido no mesmo preceito, são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser admitido o presente recurso e, apreciado de mérito, deve ao mesmo ser concedido provimento, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido e a final procedência da impugnação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
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1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.

A recorrente pretende ver resolvidas duas questões, tendo intentado o presente recurso por entender que ocorreu um errado julgamento das mesmas:

- o n.º 5 do art. 45.º da LGT, aditado pela referida Lei do Orçamento do Estado para 2006, só é aplicável quando, ademais da identidade dos factos que estão na base da liquidação e dos que estão na base da instauração do inquérito criminal, a liquidação esteja dependente e condicionada pela investigação criminal, de tal modo que se revelasse impossível a liquidação sem o recurso aos factos apurados no inquérito, e

- as normas ínsitas no referido n.º 2 do art. 36.º do RCPITA, interpretadas como na douta sentença e no agora recorrido acórdão do TCAN no sentido de não acarretar efeitos invalidantes dos actos tributários baseados em procedimento inspectivo com duração superior ao limite estabelecido no mesmo preceito, são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.

Escreveu-se a propósito da primeira questão no acórdão recorrido:

É precisamente sobre o n.º 5 do artigo 45.º da LGT que a Recorrente tenta em sede de motivação de recurso demonstrar que em causa não estão factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal, pois, na ótica da Recorrente, apenas os que deram origem a um inquérito e não aqueles que decorrem da investigação ocorrida num inquérito criminal, levarão ao alargamento do prazo de caducidade.
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Ora, apesar do louvável esforço argumentativo, diga-se que este Tribunal com ele não concorda.

Porém, como o devido respeito, não faz qualquer sentido defender a aplicação do artigo 45.º, n.º 5 da LGT apenas aos factos tributários que tenham dado origem ao inquérito criminal (e não aos factos tributários dele decorrentes), pois se assim fosse, ficaria desprovido de sentido o próprio alargamento do prazo de caducidade nele consagrado e a relação existente entre inquérito criminal e procedimento tributário. Senão vejamos:

Se são conhecidos os factos tributários que deram origem ao inquérito criminal (e apenas esses poderiam justificar a aplicação do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, como a Recorrente defende), qual a razão de ser do alargamento do prazo de caducidade? O alargamento seria aplicável a factos tributários conhecidos e não aplicável a factos tributários que resultassem do inquérito e como tal ainda desconhecidos aquando da abertura do inquérito?

Parece-nos, com toda a certeza, que “factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal” se reporta a todos os factos tributários que tenham estado na origem da instauração de inquérito criminal e de todos os factos tributários que resultem desse mesmo inquérito.

Lidas de forma conjugadas as questões colocadas ao tribunal de recurso e a este Supremo Tribunal podemos concluir que se tratam de questões não totalmente coincidentes, se por um lado a recorrente, no tribunal recorrido, colocou a questão centrada nos factos sob investigação, aqui coloca a questão centrada na oportunidade da liquidação na pendência do inquérito.

Assim, não sendo totalmente coincidentes as questões colocadas não pode este Supremo Tribunal conhecer da questão aqui invocada uma vez que isso implicaria que este Supremo Tribunal apreciasse a questão sob um prisma diferente daquele que foi abordado pelo tribunal recorrido e, nessa medida, deixaria a decisão do Supremo Tribunal de se reconduzir a uma reapreciação da questão colocada, apreciando o eventual erro de julgamento determinante para o preenchimento do requisito da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, e passaria a apreciar uma questão diferente, o que se traduz numa questão nova.

Quanto à segunda questão apenas cabe dizer que não se vislumbra que a mesma careça de nova reapreciação, uma vez que foi decidida de acordo com a jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, qualificando o prazo a que alude o artigo 36º, n.º 2 do RCPITA como um prazo ordenador, na senda, aliás, do já explanado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 514/2008, datado de 22/10/2008.

Assim, e porque não se mostra preenchido qualquer um dos requisitos a que alude o artigo 285º, n.º 1 do CPPT, este recurso não pode ser admitido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.
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D.n.

Lisboa, 29 de Março de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.