Acórdão I – A Recorrida, doravante Requerente, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 2023 veio, ao abrigo do preceituado no artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto à condenação em custas, alegando, em resumo nosso, ter existido manifesto lapso uma vez que, do contexto de toda a fundamentação resulta que a sua pretensão revogatória foi acolhida por este Supremo Tribunal e que só por evidente lapso de escrita constará do segmento decisório a sua condenação em custas e não a condenação da Recorrente, integralmente vencida, como, inclusive, se afirma no mesmo aresto. II – A Requerida/Recorrente, notificada, nada disse. III – Cumpre decidir, o que fazemos, adiantando, desde já que, como é sabido, uma vez proferida a sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (conforme decorre do disposto no artigo 613, nº1 do CPC). Excepciona, porém, a nossa lei processual civil algumas situações, designadamente a faculdade de dedução de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. artigos 613.º n°2 e 616.º n°1, ambos do CPC). Tanto a reclamação como o recurso, passíveis de interpor face a sentença ou acórdão emanada de órgão jurisdicional, estão sujeitos prazos processuais, findos os quais, transitando em julgado, aqueles se tornam imodificáveis, razão pela qual é recorrente afirmar-se que é a susceptibilidade de modificação da decisão jurisdicional a pedra de toque do caso julgado – vide, artigos 619º e 628º, ambos do CPC. A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio que a administração da justiça envolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme decorre da jurisprudência dos Tribunais Superiores (vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº400/10., inteiramente disponível em www.dgsi.pt). No que ao incidente de reforma de acórdão em matéria de custas especificadamente respeita, e como já se referiu, prevê a nossa lei a sua possibilidade nos termos dos do artigo 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do CPC. No caso em apreço, é manifesto que assiste integral razão à ora Requerente já que por erro ou lapso material manifesto, no segmento decisório, em vez de fazer constar que as custas seriam suportadas pela Recorrente – integralmente vencida, como resulta da fundamentação do acórdão e do decisório que negou provimento ao recurso jurisdicional – ficou a constar que as custas seriam suportadas pela Recorrida, que viu reconhecida integralmente a sua pretensão revogatória.
Jurisprudência
Processo 0118/21.6BEPRT
É, pois, sem que outras considerações sejam pertinente realizar, de atender a reforma e, em conformidade, alterar a decisão em matéria de custas, o que, na sede própria, se fará. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, atendendo à reforma peticionada pela Requerente deste pedido de reforma, em alterar o acórdão, do qual, na parte relativa à condenação em custas, passará a constar «Custas pela Recorrente.». Sem custas. Notifique e, após, proceda à correcção determinada em conformidade. Lisboa, 29 de Março de 2023. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.